Legislator Case Law & Legislation
844/15 AI generated

844/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 844/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Condomínio da Rua …., n.º..-…, Viana do Castelo apresentou, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, um requerimento de reclamação contra “A., S.A.”, expondo uma divergência entre as partes relativamente à resolução de questões emergentes de um sinistro ocorrido no prédio do Requerente. Foi proferida decisão, pelo tribunal arbitral, julgando improcedente a reclamação (fls. 157).

Legislator headnote

AI generated

844/15 · Tribunal Constitucional: Apreciando a reclamação foi proferido o Acórdão n.º 325/2016, datado de 19/05/2016, cuja decisão tem o seguinte teor: indefere-se a reclamação deduzida pelo Reclamante Condomínio da Rua …, n.º …-…, Viana do Castelo, mantendo-se a decisão reclamada que determinou que a reclamação para o Tribunal Constitucional não tem seguimento.

Keywords

AI generated
disciplinary sanction against attorney disbarment of advocate suspension of insurance cover disciplinary dismissal withdrawal of suspensive effect timeliness of recusal request
AI generated
1509/2005-9
Toda a motivação de recurso está elaborada à volta da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, considerando o recorrente que o art.° 358.° do C.P.
844/2015
O “A. da Rua …., Viana do Castelo” apresentou, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, um requerimento de reclamação contra “B., S.A.”, expondo uma divergência entre as partes relativamente à resolução de questões emergentes de um sinistro ocorrido no prédio do Requerente.
211/99
Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 5 de Maio de 1999 (fls.
1053/2006
A fls. 55 foi proferido despacho determinando a junção "ao processo [d]o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 9 de Junho de 2006, que se encontra no processo n.º 927/06 do Tribunal Constitucional, e que informa que o reclamante, A., se encontra impossibilitado de exercer a função de advogado, por estar suspensa a sua inscrição da Ordem dos Advogados" e, consequentemente, a sua notificação "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito a reclamação (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
414/11
A. pretende impugnar, perante o Tribunal Constitucional, o acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo em 17 de março de 2011, por ter feito aplicação de norma inconstitucional. A Ordem dos Advogados, a prévio pedido do Tribunal, informou que o recorrente se encontra «com a inscrição suspensa por incompatibilidade desde 24 de setembro de 1993». Em face de tal informação, o recorrente foi convidado a dar cumprimento ao n.º l do artigo 83º da LTC, constituindo mandatário que o represente no processo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 647/2016

Processo n.º 844/15

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Condomínio da Rua …., n.º..-…, Viana do Castelo apresentou, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, um requerimento de reclamação contra “A., S.A.”, expondo uma divergência entre as partes relativamente à resolução de questões emergentes de um sinistro ocorrido no prédio do Requerente. Foi proferida decisão, pelo tribunal arbitral, julgando improcedente a reclamação (fls. 157).

Inconformado com a decisão do tribunal arbitral, o Requerente dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 191), mas viu indeferido o requerimento de interposição de recurso (fls. 197).

O Requerente apresentou, então, reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (fls. 206).

Neste Tribunal o relator determinou a notificação do Reclamante para, em dez dias, constituir Advogado nos autos, sob pena de não ter seguimento a Reclamação, nos termos dos artigos 83.º, n.º 1, da LTC e 41.º do CPC.

O Reclamante respondeu e não constituiu advogado.

O relator determinou, por despacho, que a reclamação não tivesse seguimento.

Inconformado com tal decisão, o Condomínio da Rua … dela reclamou para a conferência.

Apreciando a reclamação foi proferido o Acórdão n.º 325/2016, datado de 19/05/2016, cuja decisão tem o seguinte teor: indefere-se a reclamação deduzida pelo Reclamante Condomínio da Rua …, n.º …-…, Viana do Castelo, mantendo-se a decisão reclamada que determinou que a reclamação para o Tribunal Constitucional não tem seguimento.

1.1. Ainda inconformado, após notificação do Acórdão de 19/05/2016, o Reclamante apresentou o requerimento de fls. 357 a 386, que intitulou “requerimento de reforma do julgado”, nos termos dos “artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil), pedindo que seja “revogado o Acórdão ora reclamado”.

1.1.1. Sobre tal requerimento recaiu o Acórdão n.º 541/2016, de 11/10/2016, pelo qual se indeferiu a requerida reforma do Acórdão n.º 325/2016 e, reiterando o já decidido, se determinou a remessa dos autos ao tribunal recorrido.

1.2. Veio agora o Reclamante apresentar requerimento que intitula de “Recurso de Revisão”, nos termos dos artigos 696.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. Alega, em suma, que, em 12/07/2016, a senhora Bastonária da Ordem dos Advogados levantou a suspensão da inscrição do senhor advogado que subscreveu as peças processuais do Reclamante, com efeitos a 18/04/2016. Tendo, por outro lado, pena de suspensão do exercício da advocacia pelo período de seis meses a cumprir, tal suspensão terá findado em 19/10/2016. No entanto, o Requerente acrescenta que não se conforma com a efetividade de tal pena.

Pretende, então, o Reclamante que o Tribunal reveja o Acórdão n.º 325/2016, em virtude dos documentos supervenientes que comprovam os factos alegados, solicitando ainda a realização de diligências para apurar o estado e conclusão do procedimento disciplinar em que foi aplicada a pena de suspensão do exercício da advocacia.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de interpor recurso extraordinário de revisão de acórdão da conferência sobre reclamação de despacho interlocutório do relator. Nestes casos, a conferência decide definitivamente a reclamação do despacho do relator (artigos 78.º-B, n.º 2, e 78.º-A, n.º 4, da LTC).

2.1. Ainda que o recurso de revisão fosse legalmente admitido, dos documentos juntos não decorreria a necessidade de alterar a decisão.

Em primeiro lugar, porque interessaria apurar a situação do Requerente à data da decisão reclamada do relator (29/03/2016) e não à data do Acórdão n.º 325/2016, que apenas confirmou aquela.

Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, o documento junto, por si só, nunca seria suficiente para modificar a decisão (artigo 696.º, alínea c), do CPC). Do documento junto pelo Requerente resultaria, no limite do que lhe pode ser favorável, que esteve suspenso até 18/04/2016 e, a partir dessa data, por mais seis meses em cumprimento de pena disciplinar. O demais alegado quanto ao caráter não efetivo da pena é da exclusiva lavra do Requerente, mas certamente não decorre dos documentos juntos “por si sós”, nem os presentes autos servem para que angarie prova documental complementar em seu benefício.

2.2. Pelo exposto, o requerido deve ser indeferido, por manifestamente infundado.

2.3. Resta referir que a apresentação de um recurso extraordinário não legalmente admitido do Acórdão n.º 325/2016 em nada interfere com o trânsito em julgado desta decisão. O Acórdão n.º 325/2016 já transitou em julgado com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 541/2016, pelo qual se indeferiu a requerida reforma do primeiro, não tendo sido impugnado o segundo.

Nada obsta, pois – e nada poderá obstar –, à baixa do processo ao tribunal recorrido, como já havia sido determinado na decisão singular de 29/03/2016 e se reiterou no Acórdão n.º 541/2016. Todavia, à cautela, tendo em conta a conduta processual do Reclamante até este momento, ficará traslado no Tribunal Constitucional.

3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a requerida tramitação de um recurso de revisão do Acórdão n.º 325/2016;

b) ordenar que seja extraído traslado integral do processo; e

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Custas pelo Requerente, fixando-se em 15 unidades de conta da taxa de justiça (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 23 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers