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641/2016 AI generated

641/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 641/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC)).

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641/2016 · Tribunal Constitucional: O Recorrente cumpriu com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional, explicitando a necessidade de apreciação da inconstitucionalidade da norma do art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, atendendo à fundamentação interpretativa e aplicativa do direito, constante nos doutos Acórdãos da Relação e do Supremo em apreço, na questão de que «...a garantia fornecida pelo Estado Membro (Itália) é suficiente para proferir decisão de entrega na medida em que o sistema jurídico italiano prevê a revisão da pena de prisão perpétua aplicada ou a aplicação de medidas de clemência com vista a que tal medida não seja executada...».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 644/2016

Processo n.º 641/2016

Plenário

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC)).

2. O recorrente foi notificado, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), e com efeitos previstos no n.º 7 do mesmo artigo, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 163), indicando qual o exato número e alínea do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (e sua dimensão normativa) cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, e qual a exata decisão (ou decisões) recorrida(s) – tendo o recorrente apresentado resposta (cfr. fls. 175-176).

3. Por despacho da relatora de fls. 180-181 foram indeferidos os requerimentos de fls. 165 a 169 e de fls. 178 – respectivamente, pedido de «processo de transmissão de sentença e da certidão da condenação da pena de prisão perpétua que lhe foi aplicada» e de «baixa do processo junto do (…) Tribunal da Relação de Lisboa», para tanto invocando o artigo 13.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro; e pedido da defensora oficiosa do recorrente nomeada no sentido de, face à informação de colega de que foi junta procuração nos presentes autos, ser proferido despacho a dar por cessadas as funções até então desempenhadas (cfr. fls. 178).

4. Pela Decisão Sumária n.º 572/2016 (cfr. fls. 180-188), não se tomou conhecimento do objeto do recurso por se considerar não estarem preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativamente a ambas as alegadas questões de constitucionalidade (cfr. fls. 182-188) – quanto à questão identificada no n.º 2 da resposta ao convite de aperfeiçoamento, por não verificação do requisito relativo à ratio decidendi e, admitindo que a questão se reportava à norma da artigo 12.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, por ausência de dimensão normativa (cfr. Decisão Sumária, II – Fundamentação, n.º 7); quanto à questão identificada no n.º 1 da resposta ao convite de aperfeiçoamento, igualmente por ausência de dimensão normativa (cfr. Decisão Sumária, II – Fundamentação, n.º 8); e, quanto a ambas, ex abundantis, por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada perante os tribunais que proferiram as decisões recorridas (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/6/2016 e acórdão do STJ de 13/7/2016, o qual indeferiu o recurso interposto daquele acórdão (cfr. Decisão Sumária, II – Fundamentação, n.ºs 6 e 9).

5. Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. fls. 194-203), tendo a reclamação sido indeferida, e a Decisão Sumária confirmada, nos seus termos e fundamentos, pelo Acórdão n.º 523/2016 (cfr. fls. 229-247, II – Fundamentação, A) Da reclamação quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, n.ºs 8 a 12) – o qual, além disso, indeferiu as reclamações dirigidas contra o despacho da relatora de fls. 180-181 (cfr. II – Fundamentação, B) Da reclamação do despacho de 2 de Setembro de 2016 que indeferiu o requerimento de fls. 165 a 169, n.º 13, e C) Da reclamação do despacho de 2 de Setembro de 2016 que indeferiu o requerimento de fls. 178, n.ºs 14-15)

6. O recorrente interpôs então “recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional” (cfr. fls. 261-266, reiterado a fls. 273-278), nos termos seguintes:

«A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado do teor da douta decisão de fls., não se conformando com a mesma, beneficiando de isenção de custas processuais por insuficiência económica a ser comprovada pela secretaria judicial, cfr. art.º 4.º n.º 2 alínea c) do R.C.P., vem dela interpor RECURSO PARA O PLENÁRIO para a Conferência deste Venerando Tribunal, cfr. n.º 1 do art.º 79.º – D da da Lei n.º 28/ 82 de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão actual – Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de Novembro), o que faz da seguinte forma:

Venerandos Juízes Conselheiros,

A douta decisão ora impugnada, apresentou como sua fundamentação, o facto do Recorrente, …tal como já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr., em especial, II-Fundamentação, 8., fls. 187), a discordância manifestada pelo recorrente é dirigida ao modo como as instâncias interpretaram e aplicaram o direito à situação dos autos.

Não se trata, assim, de «norma» passível de controlo de constitucionalidade, mas tão só da ponderação feita nas decisões judiciais recorridas dos factos trazidos ao processo para o efeito de verem cumpridas as garantias exigidas pela legislação portuguesa para a execução do MDE, a partir das circunstâncias do caso, o que não cabe a este Tribunal sindicar.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar os juízos hermenêuticos e subsuntivos seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judicie, para apreciar da justeza ou correção das decisões recorridas. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Faltando, assim, a dimensão normativa idónea à requerida fiscalização de constitucionalidade, resta concluir pela improcedência da reclamação.”

No entanto,

O Recorrente cumpriu com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional, explicitando a necessidade de apreciação da inconstitucionalidade da norma do art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, atendendo à fundamentação interpretativa e aplicativa do direito, constante nos doutos Acórdãos da Relação e do Supremo em apreço, na questão de que «...a garantia fornecida pelo Estado Membro (Itália) é suficiente para proferir decisão de entrega na medida em que o sistema jurídico italiano prevê a revisão da pena de prisão perpétua aplicada ou a aplicação de medidas de clemência com vista a que tal medida não seja executada...».

Ora,

II. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa. A saber, o conhecer de questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não da inconstitucionalidade imputada directamente às decisões judiciais, tout court.

O objecto material do recurso de constitucionalidade deve, por isso, e sob pena de falta de idoneidade, revestir um carácter normativo: corresponde ao critério normativo da decisão, a uma norma abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica; não se destina a sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, ou seja, diverge daquele objeto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. A diferença entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações; enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

III. Por entender como cumpridos tais pressupostos, o Recorrente vem então interpor recurso para plenário, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, por o acórdão recorrido ter julgado a questão de inconstitucionalidade improcedente não efectuado a sua transposição para a fiscalização concreta, sem aceitar que o conceito funcional de norma tanto é adequado a uma como à outra, por violação contraditória ao douto Acórdão n.º 150/86 relatado pelo Conselheiro Nunes de Almeida do Tribunal Constitucional (www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos)

Termos em que,

Considerando o Recorrente que as interpretações inconstitucionais por si arguidas foram suscitadas de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional deverá ser concedida a oportunidade de exposição em sede de alegações sobre quais os princípios constitucionais violados, visto ser esta a sede própria para o fazer após o recurso ser admitido, fixando-se prazo para o efeito, cfr. n.º 3 do art.º 79.º – D da da Lei n.º 28/ 82 de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (versão actual – Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de Novembro)».

7. O recurso para o Plenário deste Tribunal qual não foi admitido por despacho da Relatora, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 269-271):

«1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 523/2016 (cfr. fls. 229-247) – o qual, além do mais (cfr. II-Fundamentação, B), n.º 13, e C), n.ºs 14-15, a fls. 244-246), indeferiu a reclamação por si apresentada dirigida contra Decisão Sumária n.º 572/2016 (cfr. fls 180-188), mantendo esta nos seus exatos termos e fundamentos (cfr. II – Fundamentação, A), Da reclamação quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, n.ºs 8 a 12, fls. 240-244) – vem interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na versão aplicável (LTC).

2. O recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe que tenha havido decisão sobre “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer uma das suas secções”. Assim, o recurso previsto naquela norma tem como fundamento a divergência de julgamento de questão de inconstitucionalidade por qualquer das secções do Tribunal Constitucional.

3. No requerimento ora apresentado (cfr. fls. 261-266), na parte relevante, o recorrente invoca como fundamento da sua reclamação, em síntese, que «cumpriu o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional, explicitando a necessidade de apreciação da inconstitucionalidade da norma do art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, atendendo à fundamentação interpretativa e aplicativa constante (…)» dos acórdãos recorridos (cfr. I, fls. 263) e que o objeto material do recurso de constitucionalidade deve, sob pena de falta de idoneidade, revestir carácter normativo e existe diferença entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa e aqueles em que é imputada a uma decisão judicial, o que explicita (cfr. II, fls. 264). Além disso, por entender estarem cumpridos «tais pressupostos», interpõe recurso para o Plenário deste Tribunal «(…) por o acórdão recorrido ter julgado a questão de inconstitucionalidade improcedente não efectuado a sua transposição para a fiscalização concreta, sem aceitar que o conceito funcional de norma tanto é adequado a uma como à outra, por violação contraditória ao douto Acórdão n.º 150/86 relatado pelo Conselheiro Nunes de Almeida do Tribunal Constitucional (…)» (cfr. III, fls. 265). Conclui o recorrente afirmando que as interpretações inconstitucionais por si arguidas foram suscitadas de acordo com a LTC e lhe deverá ser concedida a oportunidade de produzir alegações (cfr. III, fls. 265).

4. O alegado pelo recorrente não permite dar por verificados os pressupostos de que depende a admissão do recurso para o Plenário deste Tribunal, previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Com efeito, no caso dos autos, o Acórdão n.º 523/2016, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto para o Plenário (cfr. II - Fundamentação, A)), limitou-se a confirmar a Decisão Sumária n.º 572/2016, a qual tinha decidido não conhecer do objeto do recurso – não configurando, por isso, qualquer julgamento de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade quanto a uma determinada norma. Efetivamente, não tendo o Tribunal Constitucional, no referido Acórdão n.º 523/2015, conhecido do mérito em relação a qualquer das alegadas questões que vinham identificadas pelo recorrente, obviamente que não julgou qualquer “questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma” (como dispõe o artigo 79.º-D, nº 1, da LTC).

E a invocação, pelo recorrente, do Acórdão n.º 150/86 não releva para a aferição dos pressupostos de que depende a admissão do recurso para o Plenário deste Tribunal, já que o mesmo também não encerra qualquer decisão de mérito.

5. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, não se admite o recurso para o Plenário interposto pelo recorrente».

8. Notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 280-282, reiterado a fls. 284-286):

«A., Recorrente nos autos acima referenciados, notificado do teor do douto despacho de fls. 269 e segs., não se conformando com o mesmo, beneficiando de isenção de custas processuais por insuficiência económica a ser comprovada pela secretaria judicial, cfr. art.º 4.° n.º 2 alínea c) do R. C. P., vem dele RECLAMAR para a Conferência deste Venerando Tribunal, o que faz da seguinte forma:

Venerandos Juízes Conselheiros,

1°- O ora Reclamante assenta a sua luta judicial no facto desumano de estar obrigado a cumprir uma pena de prisão perpétua, na qual o Estado Italiano continua a não oferecer garantias sólidas da possibilidade de retorno à vida social.

Ora,

2°- No caso em concreto, foi vedado o acesso do Reclamante à hipótese de recorrer para o Plenário deste Venerando Tribunal por, doutamente, por se considerar que não existe uma decisão de mérito sobre uma alegada inconstitucionalidade, não se debruçando, assim, sobre o objecto de recurso, mas tão somente em referência aos seus pressupostos de admissibilidade. No entanto,

3°- Independentemente das questões suscitadas em termos de constitucionalidade, o impedir-se a apreciação pela instância judicial competente do facto do Reclamante ter cumprido com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional, explicitando a necessidade de apreciação da inconstitucionalidade da norma do art.º 13.° n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, atendendo à fundamentação interpretativa e aplicativa do direito, cria uma lesão processual dos seus direitos, liberdades e garantias.

4°- O Reclamante junto do Plenário pretende em sede própria de alegações demonstrar que as interpretações constitucionais por si arguidas foram suscitadas de forma legal e totalmente consentâneas com a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

5°- O que o Reclamante está a pedir é a apreciação jurisdicional do seu pedido.

Termos em que, Requer-se a V. Exas. se dignem resolver a admissão do recurso em devido tempo interposto, com as legais consequências.

Para tanto,

Requer-se a V. Exas. se dignem ordenar a junção a esta reclamação de certidões referentes aos seguintes elementos constantes de fls:

a) Requerimento de recurso para o Plenário do ora Reclamante de fls. 261 a 266;

b) Douto despacho de fls. 269 e segs ..».

9. O recorrido Ministério Público apresentou resposta concluindo pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 287-288):

O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 280 e 282, vem dizer o seguinte:

1º

Pelo douto Acórdão n.º 523/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 572/2016, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Notificado do Acórdão o recorrente interpôs recurso para o Plenário nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

3º

Não tendo o recurso sido admitido, desse despacho reclamou para a Conferência.

4º

Ora, como o despacho impugnado não admitiu o recurso interposto para o Plenário, caberá a este apreciar a reclamação.

5º

Quanto ao mérito da reclamação, nada temos a acrescentar ao que consta do douto despacho reclamado, sendo evidente que ao não conhecer de mérito, o Acórdão n.º 523/2016, não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma pelo Tribunal Constitucional, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.

6º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. Importa começar por referir que a reclamação em apreço é apresentada como reclamação «para a Conferência» deste Tribunal, decorrendo no entanto do teor do requerimento que o reclamante pretende ver apreciada a sua pretensão pelo Plenário deste Tribunal.

Com efeito, o despacho reclamado, de não admissão de recurso para o Plenário deste Tribunal, foi proferido pela relatora ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dele cabendo reclamação para a conferência, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma Lei. Não obstante, estando em causa a admissibilidade de impugnação recursória inscrita na esfera de competência do Plenário do Tribunal Constitucional (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho com tal objeto pertence igualmente ao Plenário (assim, entre outros, Acórdãos n.ºs 170/1993, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 95/2014 e 1/2015, todos disponíveis, bem como os adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt) – jurisprudência que ora se aplica.

11. O recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sustentando, em síntese, que «Independentemente das questões suscitadas em termos de constitucionalidade, o impedir-se a apreciação pela instância judicial competente do facto do Reclamante ter cumprido com o ónus de invocação da interpretação materialmente inconstitucional, explicitando a necessidade de apreciação da inconstitucionalidade da norma do art.º 13.° n.º 1 da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, atendendo à fundamentação interpretativa e aplicativa do direito, cria uma lesão processual dos seus direitos, liberdades e garantias»; que o que pretende é «a apreciação jurisdicional do seu pedido» (cfr. requerimento, 3.º e 5.º) e a demonstração, junto do Plenário, que «as interpretações constitucionais por si arguidas foram suscitadas de forma legal e totalmente consentâneas (…)» com a LTC (cfr. requerimento, 4.º).

12. Não assiste razão ao recorrente, ora reclamante.

Segundo o n.º 1 do artigo 79.º - D da LTC, «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)».

O alegado pelo recorrente no seu requerimento não infirma o fundamento do despacho ora reclamado – a não verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade de recurso para o Plenário deste Tribunal previstos no n.º 1 daquele artigo 79.º-D da LTC .

O Acórdão n.º 523/2016 (cfr. fls. 229-247), no que releva para apreciar a presente reclamação, apenas vem confirmar uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por não verificação dos pressupostos de que tal conhecimento depende (supra, I, 4 – ratio decidendi, ausência de dimensão normativa e inobservância do ónus de prévia suscitação adequada), o que implica que nenhuma questão de mérito possa ter sido discutida. Tanto basta para se ter por não verificados os pressupostos de que depende o recurso para o Plenário previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.

Acresce que, por aquela razão, o acórdão de que se pretende recorrer para o Plenário não pode ter apreciado a questão alegadamente decidida pelo acórdão fundamento indicado na reclamação dirigida contra aquele Acórdão de conferência (Acórdão n.º 150/86) – que, por sua vez, como se sustentou no despacho de não admissão do recurso para o Plenário, também não encerra qualquer decisão de mérito sobre uma questão de inconstitucionalidade.

Assim, é de concluir que se está perante uma situação de inadmissibilidade do recurso para o Plenário e, consequentemente, deve confirmar-se o decidido pelo despacho de não admissão proferido pela Relatora.

Ademais, como resulta à evidência, o recorrente não se conforma é com a decisão do Acórdão n.º 523/2016 – pois entende que o recurso por si interposto deve ser admitido e apreciado (cfr. requerimento, 1.º e 5.º) –, e o que quer trazer a juízo é essa questão. Porém, esta não é a sede própria para o fazer.

III – Decisão

13. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo da invocada isenção de custas processuais, se a mesma tiver lugar, nos termos legais.

Lisboa, 22 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - Maria Clara Sottomayor - Teles Pereira - Costa Andrade