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4-A/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 4-A/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 515/2016, de 27 de setembro de 2016, que determinou, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido. A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vieram arguir a nulidade do mesmo, formulando as seguintes conclusões:

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artigo 545º do Código de Processo Civil; 4-A/16 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 405/2016, ora reclamado, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016. No primeiro desses arestos, indeferiu-se pedido de nulidade do Acórdão n.º 67/2016 que, por seu turno, havia indeferido reclamação para o Tribunal Constitucional.

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withdrawal of legal petition discontinuation of proceedings consequences of withdrawal ongoing procedure appealability of remand decision reopening of proceedings
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Full text

ACÓRDÃO Nº 643/2016

Processo 4-A/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 515/2016, de 27 de setembro de 2016, que determinou, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido.

2. A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vieram arguir a nulidade do mesmo, formulando as seguintes conclusões:

“I.ª – Perante tratamento análogo e equitativo face a todos os demais casos já assinalados ao longo de todo o processado sub judice, o que, aliás, se mostra oficiosamente prejudicado;

II.ª – Ainda, face à necessária garantia da tutela efetiva dos direitos, dos, aqui, Reclamantes, quando não por declaração de inconstitucionalidade da interpretação predominantemente decidida, aos autos sub judice, quanto ao teor do n° 1 do art.º 7, da Lei nº 41/2013, pelas sucessivas instâncias judiciais superiores,

III.ª- Sempre, pela necessária sanação da conflitualidade jurisprudencial patente e pendente nos autos sub judice, como já, supra, melhor assinalamos, perante o confronto da tese consagrada no despacho comarcão de 20/02/2014, face à decisão singular do Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 14/05/2014, o que, só de per si, impõe, a esse soberano tribunal, não só o seu conhecimento (oficioso),

IV.ª – Como a completa e definitiva sanação oficiosa de tal melindre,

V.ª – Especialmente quando cotejado com a eventual violação do “juiz natural” dos autos, in casu, Desembargador, Heitor Gonçalves

VI.ª – Ainda e sempre, supletivamente, por colação dos excecionais e notórios direitos/deveres de correção, impostos por lei, a título oficioso, a todas as Magistraturas e que, no que ao presente caso, sub judice, concerne, a favor dos aqui, Requerentes, ex vi legis de qualquer uma das als – a) e b), ambas do artº 3, da citada Lei n° 41/2013, particularmente da al. - b)

VII.ª – O que impõe que esse soberano tribunal declare oficiosamente a Nulidade de todas as decisões sumárias e consequentes acórdãos precedentes com que se enjeitou a admissão do nosso pretendido recurso de constitucionalidade, com o fundamento, entre outros, na legalidade do argumento de que a questão de constitucionalidade sub judice, e improcede quando suscitada em requerimento anómalo e ou incidental, ex vi legis, entre outros, que, V. Exªs, sábia e doutamente suprirão, na al. a), do n.º 1, do artº 644, do NCPC

Termos em que, junto de V Exªs, revogando-se todas as demais decisões sumárias e correspetivos Acórdãos precedentes, proferidos em sentido contrário ou obstaculizante, com vista à melhor admissão e subida do nosso pretendido e irrenunciável recurso de fiscalização concreta das, supra, subentendidas, referidas e melhor especificadas inconstitucionalidades emergentes de lei com valor reforçado, qual seja, a que decorre do nº 1, do artº 11, do Dec Lei n.º 303/2007, ex vi legis dos art.ºs 3; 4 e 7, nº 1, todos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

E, consequentemente a necessária Reforma dos autos recursais sub judice, o que, junto de V. Exas, em termos de Taxa de Justiça, desde já, se requer, uma vez que uma eventual falha posterior não sana, nem pode sanar a invalidade ou nulidade absoluta de outra prévia, in casu, a negação do acesso ao direito de recurso de apelação interposto da sentença final e de toda a matéria de facto, incluso da postulada no despacho de 29/05/2009 !..., com base numa interpretação da lei que, (quanto a nós, assim como à boa Jurisprudência e à melhor Doutrina), diz e estabelece em sentido contrário ao aplicado nos autos sub judice, cfr. o nº 1, do artº 11, do Dec Lei nº 303/2007, ex vi legis dos art.ºs 3; 4 e nº 1, do art.º 7, todos da citada Lei n.º 41/2073,

Conforme, aliás, melhor se alcança daquela decisão sumária de 14/05/2014, pendente nos autos, de autoria do ilustre e sensato Desembargador Relator, Heitor Gonçalves

E, mesmo que, assim, se não viesse a entender, o que não se concede, sempre por violação do direito de correção oficiosa prevista e garantida pelas als. a) e b), ambas do artº 3, da Lei nº 41/2013, aos, aqui, Reclamantes, e imposto, por Lei, às diferentes magistraturas

Tanto mais que a Inconstitucionalidade, como a Ilegalidade absolutas, sub judie, são intemporais, i é, jamais transitam em julgado, pelo que podem ser invocadas a todo o tempo, por qualquer interessado, junto de um tribunal qualquer

O que, junto de V Ex se espera e aguarda a Bem do Direito e da Justiça”.

3. Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu.

II. Fundamentação

4. Do Pedido de Nulidade

No Acórdão n.º 405/2016, ora reclamado, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016. No primeiro desses arestos, indeferiu-se pedido de nulidade do Acórdão n.º 67/2016 que, por seu turno, havia indeferido reclamação para o Tribunal Constitucional.

No novo pedido de nulidade, os recorrentes limitam-se a reiterar o que já haviam exposto nos requerimentos anteriores – de reclamação para a conferência e nos dois mencionados pedidos de arguição de nulidade. Invocam a nulidade “consequencial” ou “por arrastamento” dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, e insistem ainda no conhecimento da questão de constitucionalidade. Ora, as razões para tal invocadas não constituem qualquer causa de nulidade do acórdão reclamado, tal como já foi decidido nos sucessivos arestos para esse efeito decididos nos presentes autos. Resta concluir, tal como nesses arestos, que não se verifica qualquer nulidade passível de ora ser conhecida, encontrando-se, de resto, há muito esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.

5. Da condenação por Litigância de Má-Fé

Considerando que a insistente conduta dos reclamantes, de imputação de nulidades ou de dedução de sucessivos pedidos de aclaração, seria suscetível de configurar litigância de má fé, o Relator convidou os mesmos a pronunciarem-se quanto a tal matéria. Em resposta, os recorrentes sustentam, mais uma vez, a necessidade de conhecimento da questão objeto do recurso interposto.

Ora, os recorrentes vieram sucessiva e insistentemente, arguir nulidades aos vários acórdãos prolatados no Tribunal Constitucional, invocando permanentemente fundamentos que - por estarem devidamente representados por advogado - não podiam ignorar não constituírem qualquer causa de nulidade. Ainda que assim não fosse, já sabiam que as suas pretensões não teriam fundamento, pois que assim mesmo se havia decidido nos arestos anteriores proferidos nos presentes autos.

Nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má-fé aquele que tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, bem como quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Por sua vez, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, a parte que litiga de má-fé deve ser condenada em multa, a fixar, nos termos do previsto no artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, entre 2 UC e 100 UC, considerando os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (n.º 4 do aludido artigo 27.º).

Por fim, prevê ainda o artigo 545º do Código de Processo Civil que, quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa. No caso dos autos, resumindo-se a presente questão a matéria de direito, é mister reconhecer que a litigância de má-fé assim sindicada não pode deixar de ser imputada à responsabilidade do mandatário dos Recorrentes.

Assim, ponderados os critérios referidos no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, deve o Recorrente ser condenado nos termos previstos no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 7, da LTC, como litigante de má-fé, em multa que se deve fixar em 15 unidades de conta.

Mais deve a presente decisão ser comunicada à Ordem dos Advogados.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir arguição da nulidade do acórdão n.º 405/2016, de 21 de junho de 2016;

b) condenar os Recorrentes, por litigância de má-fé, na multa de 15 unidades de conta;

c) determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545º do Código de Processo Civil.

Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 22 de novembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers