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526/16 AI generated

526/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 526/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi, por decisão de 19/06/2016 do Tribunal da Comarca do Porto, condenada na pena de oito meses de prisão, pela prática em autoria material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 07/04/2016, julgou improcedente o recurso. A recorrente arguiu então a nulidade do acórdão proferido, vindo tal arguição a ser julgada improcedente por Acórdão de 11/05/2016.

Legislator headnote

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artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 280º da Constituição; 526/16 · Tribunal Constitucional: A Recorrente pretendeu efetivamente suscitar, como suscitou, questões de inconstitucionalidade normativa que incidem sobre a interpretação dada pelo Tribunal a quo às normas que decidiu (não) aplicar, fazendo tábua rasa de qualquer hipótese de aplicação das mesmas.

Keywords

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prosecution for fraud petty theft sentencing for robbery delay in criminal prosecution fraud in execution of seizure nulla poena sine lege

Cited Legislation

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artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal
pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal.
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
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06P3132
O Ministério Publico requereu o julgamento em processo comum perante tribunal colectivo de AA, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ambas do Código Penal.
753/15
A., ora reclamante, arguido no âmbito de processo penal que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, foi condenado por sentença de 4 de novembro de 2014, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de seis meses de prisão.
552/2010
A. foi condenado, por sentença proferida a 27 de Junho de 2008 pela 1ª Vara Criminal do Porto, a seis anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, nº 2, alínea a), ambos do Código Penal. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, através de acórdão proferido a 25 de Março de 2009, decidiu negar provimento ao recurso, alterando contudo, e ainda assim, a pena que fora aplicada em 1ª instância, de modo a condenar o arguido em cinco anos de prisão.
360/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
06P1433
AA, cidadão devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: Por acórdão de 18 de Janeiro de 2006 do Tribunal da Relação do Porto foi confirmada a condenação de 25/2/2005 que lhe fora imposta em 1.ª instância, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 638/2016

Processo n.º 526/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. A. foi, por decisão de 19/06/2016 do Tribunal da Comarca do Porto, condenada na pena de oito meses de prisão, pela prática em autoria material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal.

Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 07/04/2016, julgou improcedente o recurso. A recorrente arguiu então a nulidade do acórdão proferido, vindo tal arguição a ser julgada improcedente por Acórdão de 11/05/2016.

2. Vem então a recorrente interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em requerimento em que pede a fiscalização da “interpretação dada às normas constantes dos artigos 70.º, 71.º e 370.º do CPP, segundo a qual, a realização de relatório social não constitui diligência necessária ou obrigatória ao cabal cumprimento das regras de escolha e determinação da pena, não só não estando o Tribunal obrigado à sua realização, mas estando inclusivamente dispensado das suas obrigações de investigação quanto às questões referentes à situação económica e social da arguida, mesmo quando não disponha de qualquer outro meio que lhe permita conhecer da mesma, sendo de imputar à arguida a impossibilidade de obtenção de tais elementos por ter esta estado ausente da audiência de julgamento, pelo que deverá sofrer as consequências da omissão dos elementos que se lhe poderiam revelar favoráveis, apesar de tal cominação não constar de qualquer norma legal nem ter sido comunicada à Arguida, e, bem assim, da interpretação dada às normas constantes dos artigos 379.º, n.º 1 c) do CPP, e 40.º, 70.º, 58.º e 44.º do CP, segundo a qual o tribunal só está vinculado a ponderar a aplicação das penas de substituição e regimes de execução da pena de prisão, previstos respetivamente nas últimas normas indicadas, se a Arguida, espontaneamente, vier prestar o seu consentimento à aplicação dos mesmos, sendo a falta de prestação espontânea de tal consentimento motivo suficiente para que o Tribunal não esteja obrigado a, sequer, ponderar a aplicação de tais regimes, como sucedeu em concreto”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 539/2016, de 22/07, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

"(...)

5. São duas as questões de constitucionalidade invocadas pela recorrente no requerimento de interposição de recurso. Ora, nenhuma delas corresponde ao que o Tribunal Constitucional entende como constituindo um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. De facto, em ambas, apesar de a recorrente ensaiar a enunciação de um juízo interpretativo, não prescinde de inúmeras referências ao caso concreto e às circunstâncias pelo mesmo determinadas. Tanto assim é, que a “interpretação normativa” assim delimitada pela recorrente já nem tem qualquer correspondência com o teor das normas enunciadas, reconduzindo-se, em boa verdade, a um resumo do que no seu entender consistiu a decisão concreta e seus efeitos. Assim se denota quer da primeira questão, enunciada como a “interpretação dada às normas constantes dos artigos 70.º, 71.º e 370.º do CPP, segundo a qual, a realização de relatório social não constitui diligência necessária ou obrigatória ao cabal cumprimento das regras de escolha e determinação da pena, não só não estando o Tribunal obrigado à sua realização, mas estando inclusivamente dispensado das suas obrigações de investigação quanto às questões referentes à situação económica e social da arguida, mesmo quando não disponha de qualquer outro meio que lhe permita conhecer da mesma, sendo de imputar à arguida a impossibilidade de obtenção de tais elementos por ter esta estado ausente da audiência de julgamento, pelo que deverá sofrer as consequências da omissão dos elementos que se lhe poderiam revelar favoráveis, apesar de tal cominação não constar de qualquer norma legal nem ter sido comunicada à Arguida”, quer ainda da segunda questão, consistente na “interpretação dada às normas constantes dos artigos 379.º, n.º 1 c) do CPP, e 40.º, 70.º, 58.º e 44.º do CP, segundo a qual o tribunal só está vinculado a ponderar a aplicação das penas de substituição e regimes de execução da pena de prisão, previstos respetivamente nas últimas normas indicadas, se a Arguida, espontaneamente, vier prestar o seu consentimento à aplicação dos mesmos, sendo a falta de prestação espontânea de tal consentimento motivo suficiente para que o Tribunal não esteja obrigado a, sequer, ponderar a aplicação de tais regimes, como sucedeu em concreto”.

Em ambas as situações, está em causa a sindicância de decisões que o tribunal recorrido tomou face aos circunstancialismos do caso concreto. Por outras palavras, o que a recorrente pretende, em boa verdade, é que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da decisão recorrida, no que toca a saber se o tribunal a quo esteve bem ao não solicitar elaboração de relatório social e ao decidir pela não aplicação de penas de substituição e diferentes regimes de execução da pena de prisão. Mas se assim é, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal.

6. Importa ainda acrescentar que a interpretação das normas delimitada pela recorrente corresponde a simples criação da mesma, a conclusões por si retiradas ou mesmo a juízos de valor pela mesma formulados no que respeita ao decidido pelo tribunal recorrido. De facto, em nenhum momento afirmou o Tribunal da Relação do Porto estar “dispensado das suas obrigações de investigação quanto às questões referentes à situação económica e social da arguida”, ou ainda que a mesma “deverá sofrer as consequências da omissão dos elementos que se lhe poderiam revelar favoráveis”. Nem tão pouco afirmou que, inexistindo prestação espontânea de consentimento da arguida no que toca à aplicação das penas de substituição e regimes de execução da pena de prisão, o Tribunal não está “obrigado a, sequer, ponderar a aplicação de tais regimes”. Trata-se, enfim, de ilações que a recorrente retira do decidido e que não têm qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido".

4. A recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em reclamação do seguinte teor:

" (...)

8. A Recorrente pretendeu efetivamente suscitar, como suscitou, questões de inconstitucionalidade normativa que incidem sobre a interpretação dada pelo Tribunal a quo às normas que decidiu (não) aplicar, fazendo tábua rasa de qualquer hipótese de aplicação das mesmas.

9. Evidentemente que, para o efeito, não pode a Recorrente prescindir de recorrer aos circunstancialismos que, no caso concreto, levaram à (in)aplicação de tais normas, por meio da interpretação que das mesmas se fez, sendo esta interpretação normativa que se pretende por em crise do ponto de vista constitucional.

10. Ainda mais que não pode a Recorrente contar com a devida fundamentação jurídica para a desaplicação de tais normas, que não foi efetuada pelo Tribunal a quo.

11. De facto, o Tribunal a quo limitou-se a não aplicar as normas jurídicas em causa, fundamentando a sua decisão com questões fácticas que, evidentemente, encerram – ainda que implicitamente, porque como é óbvio não pode o Tribunal a quo atuar, ou deixar de atuar, senão ao abrigo de normas jurídicas – interpretações normativas das normas cuja fiscalização ora se suscita contrárias à Constituição da República Portuguesa.

12. Só que o Tribunal a quo não chega sequer a dizê-lo abertamente, deixando sobre a Recorrente o ónus de, ela própria, ter de interpretar a fundamentação fáctica do Tribunal para, daí retirar a interpretação por este dada às normas (des)aplicadas com tais fundamentos fácticos, mas sem qualquer fundamentação de Direito.

13. Só que não pode, agora, o Tribunal Constitucional escudar-se em tal facto para recusar à Recorrente um Recurso que, manifestamente, se debruça sobre as interpretações normativas dadas às normas em causa, apenas porque o Tribunal a quo se demitiu de o fazer de forma expressa, obrigando a Recorrente a retirar, das decisões tomadas, as interpretações jurídicas efetivamente conferidas às normas em causa, a fim de, destas interpretações normativas, poder recorrer para o Tribunal Constitucional.

14. Tratar-se-ia de absoluta negação das garantias de defesa e de acesso a um processo equitativo que, constitucionalmente, são conferidos a todos os cidadãos e, em especial, àqueles que se vejam sobre a condição de serem arguidos em qualquer processo penal, o que não se concebe possa ser levado a efeito pelo próprio Tribunal Constitucional."

5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, por considerar que "pela forma como as duas questões vêm enunciadas, parece-nos, tal como se conclui na Decisão Sumária, que as mesmas, porque desprovidas de normatividade, não podem constituir objeto do recurso de constitucionalidade".

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. A ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 539/2016, de 22/07, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade e por não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido.

7. Na reclamação parcialmente transcrita, e no que releva para a impugnação dos concretos fundamentos que presidiram à decisão ora reclamada, a reclamante concentra os seus argumentos essencialmente na alegação de que o objeto do recurso possui natureza normativa.

No entanto, no requerimento de interposição de recurso - momento processual em que se fixa, de forma definitiva o objeto do recurso - a recorrente não identificou, como bem se escreveu na decisão reclamada, um objeto normativo. De facto, como aí se demonstrou, a recorrente recorreu aos vários circunstancialismos referentes ao caso concreto, não para contextualizar o mesmo, mas para integrarem o próprio objeto do recurso. Neste ponto, importa referir que uma determinada interpretação normativa pode, de facto, constituir um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade. Porém, tal só sucederá se a mesma se apresentar com autonomia suficiente em relação aos factos que moldam o caso concreto. É precisamente essa circunstância que não se verifica no presente recurso, face à unidade incindível composta pela interpretação/aplicação das normas aos factos ou circunstancialismos do caso.

Ora, na presente reclamação, a reclamante nada invoca que permita invalidar a decisão proferida. Nem se diga que o tribunal a quo, ao não ter invocado expressamente as normas fundamentantes da decisão, precludiu a possibilidade de formulação de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, a existir uma tal questão, ela teria sempre uma base numa norma pelo menos implicitamente aplicada pelo tribunal a quo.

Face ao exposto, é de manter a decisão de falta de idoneidade do recurso por falta de natureza normativa do objeto.

8. Por fim, importa ainda sublinhar que a decisão reclamada se fundamentou num outro fundamento - a não correspondência entre as questões que compõem o objeto do recurso, tal como foram delimitadas pela recorrente, e a ratio decidendi da decisão recorrida. Sobre este ponto, a reclamante nada diz que possa invalidar o que se decidiu na decisão reclamada, pelo que é de manter na íntegra o que aí se escreveu.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 21 de novembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade