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146/16 AI generated

146/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 146/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., a Relatora originária proferiu a Decisão Sumária n.º 363/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2015 (fls. 140 e 141), que indeferiu a reclamação interposta do despacho de 1 de junho de 2015 (fls 103 e 104), que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência interposto em 7 de abril de 2015 (fls. 40 a 71).

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art. 615.º do CPC, art. 671.º do CPC, art. 369.º do Código Penal, art. 692º do CPC, artigo 672.º do CPC, artigo 671.º do CPC; 146/16 · Tribunal Constitucional: 2 - Porquanto a interpretação normativa conferida pelos tribunais aquele inciso, visa, na sua essência, derrogar o direito ao duplo grau de jurisdição, afiancado pelo art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo que desde da sua entrada em vigor os tribunais limitam-se a validar sem qualquer voto de vencido as piores ilegalidades e atropelos aos direitos dos cidadãos, cometidos na 1.ª instância, como desde então jamais se tinha visto no ordenamento jurídico português.

Keywords

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dual nationality double yes vote multilateral jurisdiction prohibition of double counting actio duplex principle of dual criminality

Cited Legislation

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art. 615.º do CPC
d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, com os seguintes fundamentos:
art. 671.º do CPC
140 e 141 que recusou decretar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 3 do art. 671.º do CPC, o qual institucionalizou a designada "dupla conforme", e cuja inconformidade constitucional foi instada no requerimento de fls, 2 a 38
art. 369.º do Código Penal
art. 692º do CPC
Do mesmo passo aquele Tribunal se negou a declarar a inconformidade constitucional material do n.º 1 do art. 692º do CPC.
artigo 672.º do CPC
Ou seja, é claro que a norma aplicada no caso dos autos é a constante do n.º 4 do artigo 672.º do CPC e não a constante do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, que constitui objeto do recurso de constitucionalidade em análise.
artigo 671.º do CPC
Ou seja, é claro que a norma aplicada no caso dos autos é a constante do n.º 4 do artigo 672.º do CPC e não a constante do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, que constitui objeto do recurso de constitucionalidade em análise.
art 3º do CPC
Excelência entendeu dar cumprimento ao disposto no nº 3 do art 3º do CPC e para tanto observou:
art. 688º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 635/2016

Processo n.º 146/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., a Relatora originária proferiu a Decisão Sumária n.º 363/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2015 (fls. 140 e 141), que indeferiu a reclamação interposta do despacho de 1 de junho de 2015 (fls 103 e 104), que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência interposto em 7 de abril de 2015 (fls. 40 a 71).

2. Notificado da decisão sumária, que se recusou a conhecer de mérito as questões de constitucionalidade suscitadas, o recorrente, A., veio, em reclamação para a conferência (art. 78.º -A, n.º 3 da LTC), expor e requerer a nulidade da citada decisão sumária, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, com os seguintes fundamentos:

«A., recorrente, nos autos supra epigrafados, havendo sido notificado da decisão sumária que se recusa a conhecer de mérito sobre as questões de constitucionalidades neles suscitadas, vem, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615° do CPC, expor e requerer a sua nulidade, de harmonia com os fundamentos seguintes:

I

OS FACTOS

1- O recorrente foi notificado do douto Acórdão do STJ de fls.140 e 141 que recusou decretar a inconformidade constitucional de interpretação normativa conferida por aquele Tribunal ao dispositivo do n.º3 do art. 671 ° do CPC que institucionalizou a designada dupla conforme,

2- E do mesmo passo, se negou a declarar a inconstitucionalidade material do n.º l do art. 692° do mesmo diploma, qual para os devidos efeitos alegou:

"l- A., Recorrente e com os demais sinais identificativos nos autos de recurso acima referidos, havendo sido notificado do douto Acórdão de fls. 140 e 141 que recusou decretar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 3 do art. 671.º do CPC, o qual institucionalizou a designada "dupla conforme", e cuja inconformidade constitucional foi instada no requerimento de fls, 2 a 38

2 - Porquanto a interpretação normativa conferida pelos tribunais aquele inciso, visa, na sua essência, derrogar o direito ao duplo grau de jurisdição, afiancado pelo art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo que desde da sua entrada em vigor os tribunais limitam-se a validar sem qualquer voto de vencido as piores ilegalidades e atropelos aos direitos dos cidadãos, cometidos na 1.ª instância, como desde então jamais se tinha visto no ordenamento jurídico português.

3-Constituindo a, nosso ver, uma total denegação de justiça e crime de prevaricação, previsto e punível pelo art. 369.º do Código Penal, conforme, respeitosamente se alcança no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e posteriormente pela Supremo Tribunal de Justiça que os autos profusamente documentam, e que, pelo menos, atenta contra o disposto na parte final do n.º 4 do art. 20º, n.º 2 do art. 202º e art. 203º todos da CRP, bem corno ofende o preconizado nos arts. 8º e 10º daquela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

4-Sendo que, desta feita, a interpretação normativa sufragada por aqueles tribunais não assegura às partes um processo imparcial e equitativo, nem garante que os mesmos se responsabilizem pela defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ou reprimam a violação da legalidade democrática e dirimem os conflitos de interesse públicos e privados que lhe estão incumbidos pela própria Constituição- da República Portuguesa.

5 - A qual no n.º 2 do seu art. 6° determina que “Os preceitos constitucionais e legais relativos a direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal doos Direitos do Homem”. Do mesmo passo aquele Tribunal se negou a declarar a inconformidade constitucional material do n.º 1 do art. 692º do CPC.

6-Dado este normativo atribuir a competência para a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência ao mesmo relatar que rejeita «a revista excecional», visto tal processo correr por apenso, violando-se, assim, o princípio da imparcialidade que os tribunais devem assegurar, em ordem aos normativos acima observados.

7-Posto que, vem em ordem ao disposto na al. b) do n.º l do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas, interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.

8-O recurso é interposto em tempo, por quem tem legitimidade e o mesmo não se mostra manifestamente infundado.

9-Deste modo, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais a que alude o n.º 2 do art. 76° da mesma Lei, requer a V. Exa. se digne considerar admitido o presente recurso, devendo prosseguir os ulteriores termos até final"

3-Sucede que, subindo os autos ao Tribunal Constitucional e distribuídos estes à Exma. Senhora Relatora que na sua decisão sumária julgou da forma seguinte:

“1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional «LTC», foi interposto recurso, em 20 de novembro de 2015 (fls. 165 e 166), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de novembro de 2015 (fls. 140 e 141), que indeferiu a reclamação interposta, em 19 de junho de 2015 (fls, 113 a 116), do despacho, de 1 de junho de 2015 (fls. 103 e 104), que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência interposto em 7 de abril de 2015 (l1s. 40 a 7l).

2. No recurso interposto pretende-se que este Tribunal aprecie e se pronuncie sobre a questão" acima referida:

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

Um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.

Com efeito, o recorrente vem requerer a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa retirada do n.º 3 do artigo 671.º, do Código de Processo Civil («CPC»), "o qual institucionalizou a designada "dupla conforme", uma vez que, considera o recorrente, tal interpretação "visa, na sua essência, derrogar o direito ao duplo grau de jurisdição, afiançado pelo art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo que desde da sua entrada em vigor os tribunais limitam-se a validar sem qualquer voto de vencido as mores ilegalidades e atropelos aos direitos dos cidadãos, cometidos na 1.ª instância, como desde então jamais se tinha visto no ordenamento jurídico português.

Porém, percorrendo a decisão recorrida, imediatamente se percebe que o tribunal a quo não aplicou a norma que ora lhe é imputada. De facto, o tribunal recorrido afirma muito claramente que "embora a questão da oposição dos julgados esteja prejudicada pelo disposto no art. 672.º n.º 4 do C.P.Civil que é o decisivo neste caso, sempre se dirá que é impossível uma contradição jurisprudencial entre uma decisão sobre aquilo a decidir e outra em que se decidiu.

É uma impossibilidade lógica antes de ser uma impossibilidade jurídica, acrescentando em seguida, o que não deixa margem para dúvidas sobre a norma efetivamente aplicada, que, “como se disse, o relevante é que o recurso das decisões de Formação é expressamente vedado pelo citado n.º 4 do art. 672.º (fl. 141).

Ou seja, é claro que a norma aplicada no caso dos autos é a constante do n.º 4 do artigo 672.º do CPC e não a constante do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, que constitui objeto do recurso de constitucionalidade em análise.

Assim, não se encontra verificado o mencionado requisito do recurso de constitucionalidade, tal obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

III - DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC' S, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º- do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente eventualmente goze"

4- Como se vê pela transcrição do texto aduzido pelo recorrente sobre o pedido de inconformidade constitucional, constavam duas questões:

1.ª - Inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 3 do art. 671° do CPC, "Porquanto a interpretação normativa conferida pelos tribunais aquele inciso, visa, na sua essência, derrogar o direito ao duplo grau de jurisdição, afiançado pelo art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo que desde da sua entrada em vigor os tribunais limitam-se a validar sem qualquer voto de vencido as piores ilegalidades e atropelos aos direitos dos cidadãos, cometidos na 1.ª instância, como desde então jamais se tinha visto no ordenamento jurídico português";

2.ª - Inconstitucionalidade material do n.º 1 do art.692° do CPC, dado este inciso "atribuir a competência para a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência ao mesmo relatar que rejeita «a revista excecional», visto [ai processo correr por apenso, violando-se, assim, o princípio da imparcialidade que os tribunais devem assegurar, em ordem aos normativos acima observado.

II

O DIREITO

5- Porém, na decisão sumária, a Exma. ilustre Conselheira, na sua brilhante exposição, apenas se pronunciou sobre a inconformidade constitucional da 1.ª questão, isto é, da interpretação normativa mas nada disse sobre a inconformidade constitucional material do n.º 1 do art.692° do CPC, solicitada no mesmo requerimento.

6-Assim sendo, diz-nos a al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC que:

“1- É nula a sentença quando:

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento".

7- Considerando que in casu houve omissão de pronúncia sobre a questão inconstitucionalidade material do inciso acima referido e não existe recurso ordinário de tal decisão, o Impetrante vem, de harmonia com o disposto no n.º 4 do mesmo preceito, instar a V. Exa se digne decretar a nulidade da prolação proferida».

3. A Relatora proferiu despacho, em resposta ao pedido de nulidade, a 11 de julho de 2016, admitindo a eventualidade de o recorrente ter razão e ordenando a notificação do reclamante para, querendo vir aos autos, no prazo de 10 (dez dias) pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento da referida questão de constitucionalidade, por falta de preenchimento de dois requisitos de admissibilidade do recurso: a coincidência entre a questão suscitada e a ratio decidendi da decisão recorrida e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

4. A., reclamante, havendo sido notificado deste despacho, vem referir o seguinte:

«1 - V. Excelência entendeu dar cumprimento ao disposto no nº 3 do art 3º do CPC e para tanto observou:

"Tendo o recorrente arguido a nulidade da decisão sumária proferida, por este Tribunal, no âmbito dos presentes autos, por omissão de pronúncia quanto a uma das questões de constitucionalidade invocadas e admitindo a eventualidade de lhe assistir razão, notifique-se o reclamante para, querendo, vir aos autos, no prazo de 10 (dez dias) pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento da referida questão por falta de preenchimento de dois requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade - a coincidência entre a questão suscitada e a ratio decidendi e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade".

2- Quanto à primeira questão já V. Exa. na decisão sumária havia decidido não haver correspondência entre a norma sobre a qual recaiu um juízo de inconformidade constitucional suscitada pelo recorrente e aquela que efetivamente foi aplicada na decisão recorrida.

3- Contudo, como se disse no pedido de nulidade da decisão sumária, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sobre dois preceitos alusivos a interpretações normativas suscitada previamente no Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do inciso que o tribunal a quo veio posteriormente a aplicar, dado que a questão da constitucionalidade havia sido requerida a montante e, para o efeito, observou o seguinte:

"1- A., Recorrente e com os demais sinais identificativos nos autos de recurso acima referidos, havendo sido notificado do douto Acórdão de fls. 140 e 141 que recusou decretar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do nº 3 do art. 671º do CPC, o qual institucionalizou a designada "dupla conforme", e cuja inconformidade constitucional foi instada no requerimento de fls. 2 a 38

2- Porquanto a interpretação normativa conferida pelos tribunais aquele inciso, visa, na sua essência, derrocar o direito ao duplo grau de jurisdição, afiançado pelo art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo que desde da sua entrada em vigor os tribunais limitam-se a validar sem qualquer voto de vencido as piores ilegalidades e atropelos aos direitos dos cidadãos, cometidos na 1ª instância, como desde então jamais se tinha visto no ordenamento jurídico português.

3- Constituindo a, nosso ver, uma total denegação de justiça e crime de prevaricação, previsto e punível pelo art. 369º do Código Penal, conforme, respeitosamente se alcança no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e posteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça que os autos profusamente documentam, e que, nelo menos, atenta contra o disposto na parte final do nº 4 do art. 20º, nº 2 do art. 202º e art. 203º todos da CRP, bem como ofende o preconizado nos arts. 8º e 10º daquela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

4- Sendo que, desta feita, a interpretação normativa sufragada por aqueles tribunais não assegura às partes um processo imparcial e equitativo, nem garante que os mesmos se responsabilizem pela defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ou reprimam a violação da legalidade democrática e dirimem as conflitos de interesse públicos e privados que lhe estão incumbidos pela própria Constituição da República Portuguesa.

5-A qual no nº 2 do seu art. 6º determina que "Os preceitos constitucionais e legais relativos a direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. Do mesmo passo aquele Tribunal se negou a declarar a inconformidade constitucional material do nº 1 do art. 692º do CPC.

6- Dado este normativo atribuir a competência para a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência ao mesmo relatar que rejeita «a revista excecional», visto tal processo correr por apenso, violando-se, assim, o princípio da imparcialidade que os tribunais devem assegurar, em ordem aos normativos acima observados.

7- Posto que vem em ordem ao disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas, interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.

8- O recurso é interposto em tempo, por quem tem legitimidade e o mesmo não se mostra manifestamente infundado.

9-Deste modo, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais a que alude o nº 2 do art. 76º da mesma Lei, requer a V. Exa. se digne considerar admitido o presente recurso, devendo prosseguir os ulteriores termos até final"

4-Como vem de ver-se, a questão que ora vem arguida pela Exma. Senhora Relatora, com o merecido respeito, a nosso ver, não se prende com a situação de inconstitucionalidade que foi requerida, já que, in casu, tanto o inciso do nº 3 do art. 671º, que institucionalizou a designada dupla conforme, foi aplicado, visto o Acórdão do Tribunal da Relação Porto, manter in toto a decisão recorrida da 1ª instância sem voto contra e dele só ser possível recurso de revista excecional.

5- Por identidade de razões, também o foi os termos do nº 1 do art. 692º, do CPC, dado ser este normativo a atribuir competência ao Senhor Relatar para a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, sendo que igual competência lhe está confiada para rejeitar a revista excecional, uma vez que da não admissão deste recurso, cabe recurso para a uniformização de jurisprudência, interposto após 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido (nº 1 do art. 688º do CPC).

6- E por sua vez o nº 1 do art. 692º do mesmo texto legislativo, afirma que:

"Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relatar para exame preliminar”. E este relator é o mesmo que rejeitou o recurso de revista excecional, pois o nº 1 do art. 690º, diz-nos que o requerimento da interposição do recurso é autuado por apenso, e portanto não existe distribuição do recurso para uniformização de jurisprudência, ou seja a competência para exame preliminar da admissão deste recurso, incumbe ao mesmo relator que havia rejeitado recurso de revista excecional, podendo à priori ter formado um pré-juízo negativo acerca do recorrente, o que não o situa acima de qualquer suspeita sobre a imparcialidade de julgamento, consistindo nisso a inconstitucionalidade suscitada.

7-Poquanto fica gravemente prejudicado o princípio de imparcialidade do juiz que a lei, designadamente no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como no art. 6º da Convenção Europeia do Direitos do Homem impõem que seja assegurada, por forma a garantir aos sujeitos processuais um processo equitativo, sendo esta a razão subjacente ao juízo de inconstitucionalidade que, em tempo, foi suscitado, com esse fundamento jurídico.

Termos em que deve julgar-se de mérito e decidir-se conforme o requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II –Fundamentação

5. Na sequência do recurso de constitucionalidade intentado pelo reclamante, foi suscitada a conformidade à Constituição de duas normas jurídicas: o artigo 671.º, n.º 3 do CPC e o artigo 692.º, n.º 1 do CPC.

A Relatora originária respondeu ao pedido relativamente à norma do art. 671.º, n.º 3 do CPC, decidindo não conhecer do objeto do recurso por falta dos seus pressupostos. Contudo, não emitiu pronúncia sobre a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à constitucionalidade da norma do artigo 692.º, n.º1 do CPC, pelo que consideramos ter havido uma nulidade parcial da decisão sumária, por omissão de pronúncia relativamente a uma questão que integrava o objeto do recurso e que devia ter sido apreciada.

Estando ainda por conhecer a segunda questão – a conformidade constitucional do art. 692.º, n.º 1 do CPC – suprimos a nulidade por omissão de pronúncia da decisão sumária, conhecendo agora, se é ou não admissível o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a esta norma.

Para o efeito, haverá que analisar se estão, ou não, verificados os seguintes requisitos enunciados pela Relatora no despacho de 11 de julho de 2016: a coincidência entre a questão suscitada e a ratio decidendi e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

6. A norma do art. 692.º, n.º 1 do CPC, no segmento cuja conformidade constitucional se requer, afirma o seguinte: «Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar (…)».

Para que o requisito da suscitação prévia da questão da constitucionalidade esteja verificado, é necessário que o recorrente tenha invocado a questão aquando das alegações para o tribunal recorrido, em moldes tais que a questão integre o objeto de recurso e que o tribunal a quo esteja vinculado a decidi-la.

Analisado o processo, deteta-se que a questão da constitucionalidade do art. 692.º, n.º 1 do CPC foi colocada nas alegações e nas conclusões do recurso de uniformização de jurisprudência que deu origem ao despacho de não admissibilidade do recurso e ao acórdão recorrido, mas não foi colocada nas alegações da reclamação para a conferência do despacho que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência. Nestas, apenas foi colocada a questão da constitucionalidade do conceito de dupla conformidade.

Pelo que a questão da constitucionalidade do art. 692.º, n.º 1 do CPC, na interpretação que postula que o relator que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência é o mesmo que rejeitou o recurso de revista, não foi colocada no momento processualmente adequado, que seria a reclamação para a conferência. Não está assim preenchido o pressuposto fixado no art. 72.º, n.º 2, da LTC, que exige que a questão da constitucionalidade tenha sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Na verdade, não tendo sido colocada a questão nas alegações da reclamação para a conferência, o tribunal recorrido, no acórdão em que respondeu a essas alegações, não estava vinculado a conhecer a questão, que não integrava o objeto da reclamação.

Mesmo que se considerasse que as alegações do recurso para uniformização de jurisprudência colocariam o Supremo Tribunal de Justiça no dever de se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade do art. 692.º, n.º 1 do CPC, no acórdão preferido em Conferência, ainda assim o recurso para o Tribunal Constitucional não seria admissível por falta de outro requisito: a aplicação da dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se invocou, como ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Resta, portanto, analisar se a decisão recorrida fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

A este propósito, temos de verificar quais os motivos que serviram de base à decisão recorrida, que não aceitou o recurso de uniformização de jurisprudência, confirmando o despacho do Relator.

As alegações do recurso de uniformização de jurisprudência fundamentaram-se numa contradição de acórdãos – o acórdão recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação contra o qual se interpôs a revista excecional) e o acórdão fundamento (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-12-2004, no processo n.º 4044/04).

Nestas alegações, defendeu o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça, quando se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional baseado na oposição de acórdãos (art.672.º, n.º 1, al. c) do CPC) conheceu o mérito do acórdão da Relação contra o qual foi interposto recurso de revista excecional (acórdão recorrido) e que ao rejeitar a admissibilidade do recurso de revista excecional, assumiu, como sua, a decisão do acórdão recorrido. Esta asserção permitiria, na perspetiva defendida pelo recorrente, afirmar que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou a revista excecional, estava, ele próprio, em contradição com o acórdão fundamento, que foi invocado, no recurso de revista excecional, como estando em oposição com o acórdão da Relação contra o qual se interpôs a revista excecional com base no art. 672.º, n.º 1, al. c) do CPC.

O acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos para confirmar a rejeição do recurso de revista excecional:

«Em primeiro lugar a decisão da formação não é suscetível de recurso art.º 672º nº4

Em segundo lugar porque não faz sentido falar-se em contradição jurisprudencial entre uma decisão da Formação, que apenas aprecia os requisitos de admissibilidade da revista excecional e um acórdão que conheceu mérito, como é o caso do acórdão fundamento.

Reclama o recorrente para a Conferência.

É manifesta a sem razão do reclamante.

Embora a questão da oposição dos julgados esteja prejudicada pelo disposto no art. 672.º, n.º 4 do C.P. Civil que é o decisivo neste caso, sempre se dirá que é impossível uma contradição jurisprudencial entre uma decisão sobre aquilo a decidir e outra em que se decidiu. É uma impossibilidade lógica antes de ser uma impossibilidade jurídica.

Mas, como se disse, o relevante é que o recurso das decisões da Formação é expressamente vedado pelo citado n.º 4 do art. 672.º.

Nem se diga como o reclamante, que esta interpretação é contrária ao princípio do livre acesso à justiça na defesa dos direitos individuais dos art.ºs 20º e 202º da Constituição da República. Trata-se de uma garantia acrescida – excecional – pelo que as garantias básicas já se encontram asseguradas.

Termos em que é de indeferir a presente reclamação.

Pelo exposto, acordam em conformar o despacho de fls. 103».

Sobre a dimensão normativa da questão colocada pelo recorrente, este entende que o art. 692.º, n.º 1 do CPC, na interpretação que permite que seja o mesmo relator a negar a revista e a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, viola o princípio da imparcialidade e o direito de acesso à justiça (arts 2.º e 20.º, n.º 4 da CRP), pois não seria crível que o mesmo juiz que se pronunciou como relator no acórdão que incidiu sobre o mérito de uma questão, negando a revista, depois admita um recurso de uniformização de jurisprudência que pode produzir como efeito a revogação do acórdão de que foi relator.

Se bem que a questão, em abstrato, se possa colocar, esta dimensão normativa do art. 692.º, n.º 1 do CPC não esteve em causa como ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que se pronunciou sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência. Pois o Supremo Tribunal não se pronunciou sobre o mérito da questão inerente ao acórdão da Relação contra o qual foi interposta a revista excecional, apenas decidiu que não estavam verificados os pressupostos do recurso de revista excecional, proferindo uma decisão unicamente de natureza processual, sem incidir sobre a bondade da decisão do Tribunal da Relação, nem a assumiu como sua ao rejeitar o recurso de revista excecional por falta dos respetivos pressupostos.

Porque o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o mérito do acórdão da Relação que formou dupla conforme nem assumiu a decisão deste como sua, não se pode afirmar estar em causa, na decisão de não admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, a dimensão normativa do art. 692.º, n.º 1 do CPC colocada pelo recorrente, no tocante ao risco para a imparcialidade nas decisões sobre os pressupostos dos recursos de uniformização de jurisprudência.

8. Sendo assim, falta também este requisito de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não se pode conhecer do objeto do recurso relativamente à norma do art. 692.º, n.º 1 do CPC.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acorda-se, em conferência, em declarar a nulidade parcial por omissão de pronúncia da decisão sumária e em suprir a mesma, emitindo pronúncia sobre a questão em falta e decidindo não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma do art. 692.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers