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528/16 AI generated

528/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 528/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é recorrente A. e recorrida Junta de Freguesia de Paus, o relator originário proferiu a Decisão Sumária n.º 522/2016 (cfr. fls. 195-197), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento, pelo recorrente, do ónus de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Legislator headnote

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art. 785º do CPC, Art. 265º, nº 3 do CPC, artigo 785.º do Código de Processo Civil; 528/16 · Tribunal Constitucional: Precisando o que acabamos de descrever, iremos expor com a transcrição, ipsis verbis, das alegações de forma a que V. Ex. a conclua que não assiste razão ao Mmo. Juiz relator e que o recurso deve ser admitido e apreciada a inconstitucionalidade do art. 785º do CPC, na interpretação dada por ambas as instâncias de precludir recorrente o direito de responder à exceção de direito alegada pela R. na sua contestação em sede de audiência preliminar.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional requirement constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art. 785º do CPC
Juiz relator e que o recurso deve ser admitido e apreciada a inconstitucionalidade do art. 785º do CPC, na interpretação dada por ambas as instâncias de precludir recorrente o direito de responder à exceção de direito alegada pela R.
Art. 265º, nº 3 do CPC
artigo 785.º do Código de Processo Civil
fls 124), já considerado na Decisão Sumária – decorre que ali não é colocada qualquer questão de constitucionalidade relativa à norma do artigo 785.º do Código de Processo Civil (CPC) na redação indicada (no requerimento de interposição de recurso e que fixa o seu objeto, a fls.
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31/07
Por decisão sumária de fls.
190/2021
Vem o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 163/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de janeiro de 2021.
416/2020
Inconformada com a Decisão Sumária n.º 372/2020, que decidiu não conhecer do recurso de inconstitucionalidade, por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), veio a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
979/2018
Vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 8/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto. O presente recurso é incidente de ação declarativa de condenação que tem como autora B. S.A. e réus diversos sujeitos, entre os quais o ora recorrente A.. Por sentença proferida pela Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível, J 1, do Tribunal da Comarca de Braga, em 11 de maio de 2016, foi a ação julgada parcialmente procedente. Interposto recurso pelo réu A., por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18 de janeiro de 2018 foi tal impugnação julgada improcedente. Irresignado, o réu A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por acórdão proferido em 4 de outubro de 2018, negou a revista, confirmando a decisão recorrida.
194/2013
Pela decisão sumária n.º 234/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, pela forma processualmente adequada, o ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 633/2016

Processo n.º 528/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é recorrente A. e recorrida Junta de Freguesia de Paus, o relator originário proferiu a Decisão Sumária n.º 522/2016 (cfr. fls. 195-197), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento, pelo recorrente, do ónus de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2. Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 201, com verso e 202):

«A., recorrente no processo à margem referenciado, tendo sido notificada da decisão sumária nele proferida e por dela discordar vem da mesma, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 78º-A. da L.T.C.,

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

Com o devido e maior respeito entende a recorrente que, ao contrário do entendido pelo Mmo Juiz relatar o presente recurso apresenta objeto idóneo e a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada por esse venerando Tribunal foi fundada e previamente suscitada pela recorrente.

Na verdade, devendo o recurso de constitucionalidade, como se refere na decisão reclamada, incidir sobre questões de constitucionalidade de normas ou interpretações normativas é essa segunda modalidade que nos parece verificada no caso sub judice.

Com efeito e como podemos facilmente inferir do teor das alegações de recurso apresentas pela recorrente ao Tribunal Administrativo do Norte (TCAN) foi perfeitamente entendível pelo mesmo Tribunal a inconstitucionalidade suscitada uma vez que aquele Tribunal também decidiu que o Tribunal de 1ª Instância não violou qualquer direito constitucionalmente consagrado nem o disposto nos arts. 3º, nºs 3 e 4, 508º-A, nº 1, al. b) e 265º, nº 3 todos do Código de Processo Civil de 1995.

Precisando o que acabamos de descrever, iremos expor com a transcrição, ipsis verbis, das alegações de forma a que V. Ex. a conclua que não assiste razão ao Mmo. Juiz relator e que o recurso deve ser admitido e apreciada a inconstitucionalidade do art. 785º do CPC, na interpretação dada por ambas as instâncias de precludir recorrente o direito de responder à exceção de direito alegada pela R. na sua contestação em sede de audiência preliminar.

Na pag. 2 das alegações de recurso para o TCAN a recorrente expõe o seguinte:

"Ora, salvo o devido respeito, a argumentação da Mma. Juiz a quo não pode colher, por que ao contrário do que é sustentado na sentença aqui em crise, a legitimidade e tempestividade de resposta à exceção de nulidade levantada pela R. na sua contestação encontra-se configurada, não só, na al. b), do nº 1, do art. 508º-A do CPC, mas, fundamentalmente, no art. 3º, nºs 3 e 4 do CPC".

"Mas mesmo que não houvesse previsão legal para responder às exceções em sede de Audiência Preliminar, a Mma. Juiz a quo, investida do poder-dever de direção do processo - Cfr. Art. 265º, nº 3 do CPC - estava vinculada a promover o convite a sobre ela se pronunciar a recorrente a fim de se apurar a verdade material, pelo que não aceitamos que com base num erro de interpretação e aplicação do direito possa, por si só, colocar em risco o objetivo máximo do direito enquanto instrumento do justo, impedindo-se, desta forma, um direito fundamental e constitucionalmente consagrado, que é o direito de defesa".

Na pag. 3 das alegações de recurso para o TCAN a recorrente expõe o seguinte:

"Ao ignorar os factos alegados pela A./recorrente na resposta à exceção que fez em sede de Audiência Preliminar com a fundamentação de que o direito de resposta já se havia precludido, a Mma. Juiz violou claramente um direito constitucionalmente consagrado e legalmente previsto pela nossa lei adjetiva, conforme acima aludido".

Na pag. 5 das alegações de recurso para o TCAN a recorrente expõe o seguinte:

“Ao contrário do entendimento subjacente ao saneador/sentença recorrido, a interpretação dos fundamentos axiológico-normativos que dão sentido normativo material do próprio direito não pode ser minimalista, preclusiva, em última análise do direito e interesse de uma das partes".

"Interesses superiores de direito constitucional e processual demandam um entendimento hábil dessas normas, que se adequem ao princípio da verdade material".

"O que a nós nos parece é que a Mma. Juiz a quo não tem razão para se sentir secundada na sua tese quando decide produzir o veredito em crise, uma vez que parte de uma interpretação completamente desconforme ao conteúdo teleológico do direito aplicável, quando, premonitoriamente, considera precludido o direito de resposta às exceções de direito em sede de Audiência Preliminar apesar de existir norma expressa, prejudicando, desta forma, o direito constitucional de defesa e de resposta da recorrente".

Tendo a recorrente, sucintamente, expressado o que havia alegado na sua motivação, no ponto 8 das suas conclusões, o seguinte:

“8 - Ao ignorar os factos alegados pela A/recorrente na resposta às exceções que fez em sede de audiência preliminar com a fundamentação de que o direito de resposta já se havia precludido, a Mma. Juiz violou claramente um direito constitucionalmente consagrado e legalmente previsto pela nossa lei adjetiva - Cfr. arts. 3º, nºs 3 e 4, 508º-A, nº 1, al. b) e 265º, nº 3 todos do CPC".

Face à questão de inconstitucionalidade exposta pela recorrente nas suas alegações de recurso e acima expostas,

o TCAN decidiu da seguinte forma: (vide 1º parágrafo, pag. 6, do acórdão em crise)

"Por tudo o exposto a juiz a quo não violou qualquer direito constitucionalmente consagrado nem o disposto nos arts. 3º, nº.s 3 e 4, 508º-A, nº 1, al. b) e 265º, nº 3 todos do Código de Processo Cil de 1995".

Face ao exposto parece-nos, com o devido respeito por opinião diferente, que o ónus legal de prévia suscitação da inconstitucionalidade da norma do art. 785º no entendimento dado por ambas as instâncias de precludir à recorrente o direito de responder à exceção de direito alegada pela R. na sua contestação em sede de audiência preliminar, foi cumprido pela recorrente.

Pelo que, no provimento da presente reclamação, deve a decisão de não conhecer o recurso ser revogada e, consequentemente, deve o presente recurso ser admitido e apreciada a inconstitucionalidade fundadamente suscitada pela recorrente, tudo com as demais consequências legais».

3. Decorrido o prazo para o efeito, a recorrida Junta de Freguesia de Paus, não respondeu (cfr. cota de fls. 205).

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o requisito relativo à suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida – in casu, o Acórdão do TCAN de 19/2/2016 que negou provimento ao recurso então interposto pela ora recorrente (cfr. Decisão Sumária reclamada, n.º 2, a fls. 196-197).

5. A ora reclamante discorda da Decisão Sumária por considerar, em síntese, que contrariamente ao afirmado pelo relator, o recurso tem objeto idóneo e a recorrente cumpriu o ónus de prévia suscitação da questão – que ora pretende ver sindicada – perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal. Para sustentar a sua posição, a ora reclamante cita diversas passagens das suas alegações de recurso para o TCAN (retiradas das páginas 2, 3 e 5), bem como o ponto 8 das respetivas conclusões.

O alegado pela ora reclamante não é suscetível de pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, antes confirmando os mesmos. Com efeito, do teor das citadas passagens – e, em especial, do ponto 8 das conclusões (cfr. fls 124), já considerado na Decisão Sumária – decorre que ali não é colocada qualquer questão de constitucionalidade relativa à norma do artigo 785.º do Código de Processo Civil (CPC) na redação indicada (no requerimento de interposição de recurso e que fixa o seu objeto, a fls. 185), ou qualquer interpretação dela extraída, antes sendo a argumentação dirigida à imputação, ao julgador e à própria decisão do tribunal então recorrida, de uma violação de um direito previsto, segundo a recorrente, na Constituição e em diversos preceitos do CPC – imputação que o acórdão ora recorrido considerou não verificada e que não consubstancia, ao contrário do que pretende a reclamante, qualquer decisão sobre uma alegada questão de constitucionalidade.

Ora tais passagens e conclusão não valem, conforme se afirmou na Decisão Sumária reclamada, como observância do ónus de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal ora recorrido em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pelo que resta concluir pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 552/2016, quanto ao fundamento da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers