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417/16 AI generated

417/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 417/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator originário proferiu a Decisão Sumária n.º 442/2016 (cfr. fls. 2039-2041), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na ausência de dimensão normativa da questão enunciada pelo recorrente (a fls. 2025) e reportada ao artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e, acrescidamente, com fundamento na inutilidade do recurso – já que a decisão recorrida para este Tribunal (decisão do Vice-Presidente do TRC de 26/4/2016) que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP não se fundou naquele preceito (cfr. Decisão Sumária reclamada, 2).

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artigo 405.º do CPP, art. 32º da Constituição, art. 98.º do Código de Processo Penal; 417/16 · Tribunal Constitucional: “«a inconstitucionalidade da noma do 1º do art. 98.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido (…) de confundir o pedido de correção oficial de erros da administração judiciária com o pedido de realização de diligências de prova a que se refere o artigo 291.º do mesmo Código».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality control of constitutionality withdrawal of revision request lack of prosecutorial standing reconsideration

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
art. 32º da Constituição
art. 98.º do Código de Processo Penal
“«a inconstitucionalidade da noma do 1º do art. 98.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido (…) de confundir o pedido de correção oficial de erros da administração judiciária com o pedido de realização de diligências de prova a que se refere o artigo 291.º do mesmo Código».
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1249/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 926/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de maio de 2023.
522/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Decisão Sumária n.º 709/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A..
552/2020
Notificado da decisão sumária n.º 485/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., dela apresentou o mesmo sujeito processual reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
635/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
156/00
No presente processo o relator no Tribunal Constitucional elaborou em 28 de Março de 2000 decisão sumária em que, com os seguintes fundamentos, recusou tomar conhecimento do recurso interposto por A....e C...: Analisando os autos, com o objectivo de apurar se se encontram preenchidos os requisitos do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 632/2016

Processo n.º 417/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator originário proferiu a Decisão Sumária n.º 442/2016 (cfr. fls. 2039-2041), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na ausência de dimensão normativa da questão enunciada pelo recorrente (a fls. 2025) e reportada ao artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e, acrescidamente, com fundamento na inutilidade do recurso – já que a decisão recorrida para este Tribunal (decisão do Vice-Presidente do TRC de 26/4/2016) que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP não se fundou naquele preceito (cfr. Decisão Sumária reclamada, 2).

2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 2044-2046):

Ao abrigo e em aplicação do nº 3 do art. 78º-A da «LOTC» (id est, a «Lei Orgânica do Tribunal Constitucional»: Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Declaração de 3 de Novembro de 1989, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pela Rectif. nº 10/98, de 23 de Maio, e pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro), o recorrente vem, embora respeitosamente, reclamar para a conferência do e no nosso mais alto Tribunal. Nos seguintes termos:

Exmos. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional,

1. A douta Decisão Sumária ora reclamada responde à 1ª (primeira) das 2 (duas) questões de constitucionalidade que o recorrente legítima e oportunamente submeteu a este alto Tribunal.

2. A falta de resposta à 2ª (segunda) dessas questões - aqueloutra com a qual o recorrente foi surpreendido1 [1 Ou seja: aquela que, no recurso, consta expressa, específica e descritivamente do seguinte segmento: «- não podendo, hic et nunc, deixar de se verificar estar-se perante uma nova inconstitucionalidade quando se considera que uma instrução está encerrada se se pode ainda corrigir oficialmente os dados em que assenta uma sua decisão interlocutória, assim evitando que o conjunto das normas compendiadas no Código de Processo Penal entre os seus artigos 286º e 310º sejam interpretadas e aplicadas em desconformidade quer com a 1ª parte do nº 1 do art. 32º da Constituição (assegurar o processo criminal todas as garantias de defesa), quer com várias das dimensões que, também na Lei Fundamental, o art. 20º reúne sob a epígrafe comum do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva».

na decisão provinda da Presidência do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra - , que respeitosamente se pede que seja suprida por esta via legalmente prevista da reclamação, ajudará o Tribunal Constitucional a poder conhecer da la (primeira) das questões que se lhe trouxe, uma vez que é através dela que bem se poderá compreender a utilidade do presente recurso.

3. O que, tudo, mais claramente se procurará explicar no lugar também legalmente previsto, id est, nas alegações, e justamente por isso que do que ora se trata é de rogar a V. Exas. que não seja retirado ao recorrente o direito de alegar perante V. Exas..

Assim, requer-se a Vossas Excelências, Senhores Conselheiros integrantes da conferência no Tribunal Constitucional, fazendo a justiça material que Vos é própria (e, portanto, suprindo tudo quanto for de lei), que ordeneis a substituição da Decisão sumária reclamada por uma Decisão que permita a admissão do presente recurso, fazendo-o subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos e efeitos legais, designadamente os que dizem respeito à apresentação de alegações.

(…)».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fl. 2048-2050):

«(…)

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 442/2016, não se conheceu do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

Considerou-se na douta Decisão Sumária que o recorrente identificava como objecto do recurso a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“«a inconstitucionalidade da noma do 1º do art. 98.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido (…) de confundir o pedido de correção oficial de erros da administração judiciária com o pedido de realização de diligências de prova a que se refere o artigo 291.º do mesmo Código».

3º

Ora, como nos parece evidente e se conclui na douta Decisão Sumária, esta questão de inconstitucionalidade, nos termos em que foi enunciada, não tem natureza normativa, não sendo, pois, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

4.º

Na reclamação, o recorrente nada diz que possa abalar o fundamento da Decisão Sumária.

5.º

Com efeito, na reclamação, o que o recorrente alega é que eram duas as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

6.º

Essa outra questão de inconstitucionalidade teria sido assim enunciada:

“ – não podendo, hic et nunc, deixar de se verificar estar-se perante uma nova inconstitucionalidade quando se considera que uma instrução está encerrada se se pode ainda corrigir oficialmente os dados em que assenta uma sua decisão interlocutória, assim evitando que o conjunto das normas compendiadas no Código de Processo Penal entre os seus artigos 286º e 310º sejam interpretadas e aplicadas em desconformidade quer com a 1ª parte do nº 1 do art. 32º da Constituição (assegurar o processo criminal todas as garantias de defesa), quer com várias das dimensões que, também na Lei Fundamental, o art. 20º reúne sob a epígrafe comum do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva;”.

7.º

Ora, mesmo que se entendesse que, efectivamente, esta era uma questão de inconstitucionalidade automonizável da primeira, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer de mérito.

8.º

Desde logo porque, também em relação a ela, se constata a ausência de normatividade, pelo que não poderia constituir objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.

9.º

Por outro lado, o afirmado pelo recorrente não corresponde ao que sobre a matéria foi decidido na Relação de Coimbra.

10.º

Efectivamente, na decisão recorrida não se disse, nem expressa, nem implicitamente, que “uma instrução está encerrada se se pode ainda corrigir oficialmente os dados (…)”.

11.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

4. Tendo o recorrente sido notificado para, querendo, se pronunciar sobre a matéria constante dos artigos 7.º a 10.º da resposta do recorrido Ministério Público - admitindo-se que pudesse decorrer do requerimento de interposição de recurso a enunciação de uma segunda questão de inconstitucionalidade não apreciada pela decisão sumária do relator (cfr. despacho de fls. 2051) –, veio o mesmo pronunciar-se nos seguintes termos (cfr. fls. 2053-2054):

«(…)

2. Com efeito, e sempre salvo o devido respeito, não é verdade o que se afirma no n.º «10.º» da resposta do Ministério Público: ao contrário, tal decisão não propriamente tomada, mas mantida na Relação de Coimbra corresponde, materialmente, ao objecto de inconstitucionalidade com que o recorrente foi surpreendido e que o mesmo quis trazer ao Tribunal Constitucional.

3. Dar como encerrada uma instrução processual penal quando, nela, ainda se vá a tempo de corrigir oficialmente os dados em que assenta uma decisão interlocutória de cujo sentido a mesma depende foi o que concreta e realmente aconteceu na hipótese trazida a Vossas Excelências, Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional.

4. Assim como não pode deixar de se atender a que uma questão deste tipo é uma questão de normatividade, contra o que se lê no n.º «8.º» da resposta do Ministério Público.

5. E de normatividade que o recorrente não só procurou definir (ou, rectius, sintetizar, através do confronto entre, por um lado, os artigos 286° e 310° do Código de Processo Penal, e, por outro lado, os arts. 20° e 32° da Constituição da República), como, nas alegações legalmente previstas, se esforçará por precisar; esforço, este, que é a substância do direito que aqui vem rogar que não lhe seja negado.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. O recorrente, na parte relevante da sua reclamação, alega que a Decisão Sumária apenas responde à primeira das duas questões de constitucionalidade por si colocadas a este Tribunal; que a segunda questão, não respondida pela Decisão Sumária, é aquela com que o recorrente foi surpreendido na decisão ora recorrida proferida pela Vice-Presidente do TRC (e enunciada no requerimento de interposição de recurso, a fls. 2026 e reiterada no ponto 2 da reclamação, a fls. 2045, nota 1, reproduzida no artigo 6.º da resposta do Ministério Publico, supra, I, 3.); e, ainda, que a ser suprida a resposta a essa (segunda) questão, tal ajudará este Tribunal a poder conhecer da primeira questão, pois é através dela que se pode compreender a utilidade do recurso.

E concluiu no sentido do conhecimento do objeto do recurso e do prosseguimento para a produção de alegações.

6. Cumpre desde logo ter em conta que o ora reclamante não põe expressamente em causa o fundamento da Decisão Sumária reclamada no que respeita ao não conhecimento da «primeira» questão, relativa à norma do artigo 98.º, n.º 1, do CPP, que pretende ver apreciada por este Tribunal – ausência de dimensão normativa. Com efeito, o reclamante alega apenas que a resposta à «segunda» questão ajudará este Tribunal a conhecer da «primeira» já que, segundo o recorrente, é através dela que se pode compreender a utilidade do recurso – que a Decisão Sumária considerou, acrescidamente ao referido fundamento de não conhecimento, não se verificar, quanto à «primeira» questão enunciada pelo recorrente. Ora tal não permite infirmar o supra referido fundamento da Decisão Sumária, quanto ao não conhecimento da questão enunciada pelo recorrente relativa ao artigo 98.º, n.º 1, do CPP.

Deste modo, o objeto da presente reclamação encontra-se limitado, a admitir-se que o recorrente tenha enunciado uma alegada «segunda» questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, à aferição dos pressupostos de que depende o seu conhecimento por este Tribunal, assim se suprindo a omissão da Decisão Sumária ora reclamada – e tendo em conta os termos em que tal «segunda» questão foi enunciada naquele requerimento e no confronto com a decisão do TRC recorrida para este Tribunal e supra identificada em I, 1.

7. Quanto à pretensa «segunda» questão que o recorrente considera ter enunciado no seu requerimento de interposição de recurso – e com a qual alega ter sido surpreendido pela decisão do TRC ora recorrida –, veio o Ministério Público dizer que ainda que se pudesse entender que esta era uma questão «autonomizável» da primeira, não poderia este Tribunal conhecer do mérito igualmente por ausência de dimensão normativa e, assim de objeto idóneo do presente recurso (cfr. 6.º a 8.º). Sustenta, além disso, que a «segunda» alegada questão enunciada pelo recorrente não corresponde ao decidido pelo TRC (cfr. 9.º e 10º).

Diversamente, o reclamante, na pronúncia sobre a resposta do recorrido Ministério Público, sustenta que a «segunda» questão é uma «questão de normatividade» e expressamente impugna o afirmado no artigo 10.º da resposta do recorrido, alegando que «tal decisão não propriamente tomada mas mantida pela Relação de Coimbra, corresponde, materialmente, ao objeto de inconstitucionalidade com que o recorrente foi surpreendido» e que pretende ver apreciado por este Tribunal.

8. Não assiste razão ao reclamante.

Admitindo-se que o recorrente tenha enunciado, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, uma «segunda» questão de inconstitucionalidade – supra enunciada e relativa às normas dos artigos 286.º e 310.º do CPP – não se pode conhecer do objeto do recurso quanto à mesma, desde logo porque a decisão recorrida nem aplicou as normas em causa como fundamento da sua decisão, nem acolheu essa alegada «interpretação», segundo a qual «se considera que uma instrução está encerrada se se pode ainda corrigir oficialmente os dados em que assenta uma sua decisão interlocutória». Com efeito, e como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, a razão pela qual o Tribunal ora recorrido indeferiu a reclamação prendeu-se com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento da suspensão provisória do processo e o decurso das fases processuais em que tal era possível (cfr. fls. 2021). E não tendo a alegada questão de constitucionalidade daquelas normas constituído a ratio decidendi da decisão do TRC ora recorrida, não se pode conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para indeferir a presente reclamação.

E o afirmado pelo próprio reclamante corrobora este fundamento, na parte em que, na pronúncia sobre a resposta do Ministério Público, se refere a uma «decisão não propriamente tomada, mas mantida na Relação de Coimbra» – em qualquer caso com base nos fundamentos supra indicados e não por o TRC perfilhar a alegada «interpretação» enunciada pelo recorrente.

Acresce que o enunciado da «segunda questão» não reveste, em qualquer caso, dimensão normativa já que, tal como se encontra formulada, se reporta a uma “decisão” de encerramento do processo no pressuposto, aliás não verificado in casu , de que é ainda possível corrigir os dados em que assenta uma decisão interlocutória (que indefere um pedido de suspensão provisória do processo) – o que, segundo o recorrente determinaria, in casu, um diferente sentido decisório.

9. Pelo exposto, há que concluir pelo manutenção do decidido pela Decisão Sumária ora reclamada, quanto à «primeira» questão enunciada pelo recorrente e relativa ao artigo 98.º, n.º 1, do CPP, suprindo-se a omissão da mesma Decisão Sumária quanto à apreciação dos pressupostos de que depende o conhecimento da «segunda» questão enunciada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso nos termos supra enunciados em 8.

III - Decisão

10. Pelo exposto, acordam em deferir parcialmente a presente reclamação, quanto à omissão de pronúncia sobre a «segunda» questão que o recorrente sustenta ter enunciado no requerimento de interposição de recurso, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 442/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso no tocante à questão relativa ao artigo 98.º, n.º 1, do CPP e suprindo-se a sua fundamentação quanto à questão relativa aos artigos 286.º e 310.º do mesmo CPP, nos termos supra enunciados em 8.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers