1064/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a decisão sumária na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6 e 7).
Legislator headnote
AI generatedart. 348º do Código Penal, art. 358.º do Código de Processo Penal, art. 32.º da Constituição, artigo 358.º do CPP, artigo 69.º do Código Penal, artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal; 1064/15 · Tribunal Constitucional: E, ainda, que o recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o respetivo objeto, enunciou a questão de constitucionalidade que pretende ver sindicada (cfr. Decisão Sumária reclamada, I, 2 e II, 6) do seguinte modo: «da norma contida no n.º 1 do art. 358.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite que o Tribunal, por iniciativa própria, ou "oficiosamente" para utilizar a expressão legal, possa determinar que sejam supridas deficiências acusatórias, designadamente, a punição por crime não constante da acusação, por ofensa das garantias de defesa consagradas no art. 32.º da Constituição».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 630/2016
Processo n.º 1064/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida a decisão sumária na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6 e 7).
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 588/2016, o recorrente reclamou para a conferência, invocando os seguintes fundamentos (cfr. fls. 147 a 149):
«(…) 1 - Pensa o recorrente que o motivo pelo qual o recurso não foi admitido residiu essencialmente no facto de se ter considerado que o crime tipificado na alínea a) do n.º 1 do art. 348º do Código Penal (desobediência) não seria autónomo relativamente ao crime de proibição de conduzir veículos automóveis previsto no art.º 69º do mesmo Código Penal.
2 - Não obstante a forma extremamente hábil e inteligente como a questão foi colocada na douta decisão sumária é, no modesto entendimento do recorrente, menos relevante a qualificação que possa ser dada ao segundo comando normativo citado (crime autónomo ou pena acessória), uma vez que, o que substancialmente interessa e está em causa neste recurso é que o arguido, por iniciativa do Tribunal, foi condenado numa pena que não foi minimamente aflorada na acusação contra ele deduzi da pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, a qual foi, em manifesto prejuízo do arguido, modificada e agravada pelo Exmº Juiz de Primeira Instância, cujo mérito, nunca é demais repetir, não está aqui minimamente em causa e é unanimemente reconhecido na Comarca.
3 - Foi contra este poder que o Exmº Juiz, apoiado em determinada interpretação demasiado abrangente do n.º 1 do art. 358 o do Código de Processo Penal, assumiu no processo que o arguido se insurgiu e insurge, por que considera manifestamente ofensivo dos seus direitos de defesa que o Exmº Juiz possa, com claro prejuízo da equidistância que deveria manter relativamente às partes, acumular as funções de acusar e julgar, situação que, como é do senso comum, esmagou por completo qualquer possibilidade de defesa do arguido.
4 - Circunstâncias em que, por outras palavras, o que está verdadeiramente em causa no recurso é a incursão que o Exmº Juiz entendeu poder fazer a terrenos específicos do Ministério Público para, na veste acusatória, desferir novo golpe contra o arguido (a título de crime diverso ou sanção acessória, não interessa agora) que, em acto seguido, se apressou a julgar, regressado à sua primitiva e, pensa-se, única função, com óbvia e irremediável condenação, mas em clara ofensa a princípios de equidistância, imparcialidade e transparência que a Constituição garante e o processo desmente.
Termos em que,
Se requer a Va Ex" se digne, por via desta reclamação, admitir que a questão seja decidida em Conferência.».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando o seguinte (cfr. fls. 151-152):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 588/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º
No momento próprio, o requerimento de interposição do recurso, vem identificada como devendo constituir objecto do recurso a seguinte questão:
“(…)
para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do art. 358.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite que o Tribunal, por iniciativa própria, ou "oficiosamente" para utilizar a expressão legal, possa determinar que sejam supridas deficiências acusatórias, designadamente, a punição por crime não constante da acusação, por ofensa das garantias de defesa consagradas no art. 32.º da Constituição.”
3º
Ora, a parte da decisão recorrida – o acórdão da Relação de Évora – que vem transcrita na douta Decisão Sumária é inequivocamente demonstrativa de que a norma do artigo 358.º do CPP, não foi aplicada na interpretação questionada.
4.º
Na verdade, dizendo-se no acórdão recorrido que o artigo 69.º do Código Penal – diferentemente do que entende o recorrente – não é norma que estabeleça um “tipo penal”, um crime “autónomo”, mas sim a mera previsão de uma pena acessória e não vindo questionada a inconstitucionalidade desse entendimento, ao Tribunal Constitucional apenas cabe aceitá-lo.
5.º
Aceitando esse entendimento, a inconstitucionalidade imputada ao artigo 358º do CPP, colocada pelo recorrente, não faz qualquer sentido, tal como acaba por ser realçado pela Relação ao dizer, no acórdão recorrido, “que a argumentação do recorrente assenta numa falsa premissa”.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 588/2016, requerendo que seja proferido acórdão pela conferência – reclamação que deve considerar-se apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
5. Cumpre ter presente que o presente recurso vem interposto do acórdão do TRE de 3/11/2015 (cfr. fls. 118-129), que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, da sentença de 1ª instância (fls. 45-63) – que o condenou, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €10, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, mantendo a sentença condenatória.
E, ainda, que o recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o respetivo objeto, enunciou a questão de constitucionalidade que pretende ver sindicada (cfr. Decisão Sumária reclamada, I, 2 e II, 6) do seguinte modo: «da norma contida no n.º 1 do art. 358.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite que o Tribunal, por iniciativa própria, ou "oficiosamente" para utilizar a expressão legal, possa determinar que sejam supridas deficiências acusatórias, designadamente, a punição por crime não constante da acusação, por ofensa das garantias de defesa consagradas no art. 32.º da Constituição».
6. Na sua reclamação, o recorrente vem alegar, em síntese, que é irrelevante a qualificação dada ao comando normativo do artigo 69.º do CP («Proibição de conduzir veículos com motor») – crime autónomo (face ao crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, a) do CP) ou pena acessória – pois o que substancialmente releva é, segundo o recorrente, a sua condenação em pena não aflorada na acusação pelo Ministério Público e modificada pelo Juiz de primeira instância com base numa alegada «interpretação demasiado abrangente do n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal», em prejuízo da equidistância em relação às partes, da imparcialidade e da transparência e consubstanciando uma «incursão» «a terrenos específicos do Ministério Público», «na veste acusatória», desferindo «novo golpe contra o arguido (a título de crime diverso ou sanção acessória, não interessa)» (cfr. n.ºs 2 a 4).
7. O alegado na reclamação pelo recorrente não permite pôr em crise o fundamento da Decisão Sumária reclamada no que toca à ratio decidendi.
Com efeito, o preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso é aferido a partir do enunciado da questão colocada a este Tribunal no requerimento de interposição de recurso, no confronto com a decisão recorrida – enunciado esse que, in casu, se reporta a uma alegada «punição por crime não constante da acusação», por iniciativa própria do Tribunal. Ora, tal como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 7), o acórdão recorrido expressamente afirma que o crime por que o arguido veio a ser condenado é o mesmo que lhe foi imputado na acusação (crime de desobediência) – e não «“um” novo crime», «falsa premissa» em que, segundo o tribunal ora recorrido, assentava a argumentação do recorrente –, contendo o artigo 69.º do CP tão só a previsão de uma pena acessória (cfr. acórdão recorrido do TRE, a fls. 124).
O ora sustentado pelo recorrente quanto à irrelevância da qualificação do comando do artigo 69.º do CP – norma que o recorrente não sindicou sequer perante este Tribunal – como crime autónomo ou pena acessória não tem o efeito de alterar o enunciado da questão colocada a este Tribunal no requerimento de interposição de recurso, para efeitos de aferição do preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso em sede de fiscalização concreta.
8. Assim, não tendo a decisão do TRE ora recorrida acolhido a pretensa interpretação do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal sindicada pelo recorrente junto deste Tribunal, não se pode conhecer do objeto do recurso, tal como se sustentou na Decisão Sumária n.º 588/2016, ora reclamada, pelo que é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 588/16, quanto ao fundamento da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers