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1024/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1024/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B. a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 587/2016 (cfr. fls. 945-952), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida LTC – no primeiro caso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos respetivos (cfr. II – Fundamentação, A), n.ºs 5 a 7); no segundo caso, por a norma que a recorrente fixou como objeto do recurso não ter constituído a ratio decidendi da decisão do STJ recorrida e, acrescidamente, por a recorrente não ter observado o ónus de suscitação prévia e de modo adequado da questão que enunciou como objeto do recurso e que pretende ver sindicada por este Tribunal (cfr- II – Fundamentação, B), n.ºs 8 a 10 e 11, respetivamente).

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1024/15 · Tribunal Constitucional: Do preceituado no art.º 70.º n.º 1, alínea b) e f) da L.T.C., não resulta que as questões da inconstitucionalidade terão que ser levantadas na fase a), b) ou c), mas sim e tão só durante o processo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 629/2016

Processo n.º 1024/15

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B. a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 587/2016 (cfr. fls. 945-952), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida LTC – no primeiro caso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos respetivos (cfr. II – Fundamentação, A), n.ºs 5 a 7); no segundo caso, por a norma que a recorrente fixou como objeto do recurso não ter constituído a ratio decidendi da decisão do STJ recorrida e, acrescidamente, por a recorrente não ter observado o ónus de suscitação prévia e de modo adequado da questão que enunciou como objeto do recurso e que pretende ver sindicada por este Tribunal (cfr- II – Fundamentação, B), n.ºs 8 a 10 e 11, respetivamente).

2. Notificada da Decisão Sumária n.º 587/2016, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 956-957):

«A., recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificada da douta decisão sumária n.º 587/2016, vem reclamar para a conferência, nos termos e para os efeitos do art° 78° - A, n.º 3, da L.T.C., o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por decisão sumária (n.º 587/2016) proferida por S. Excelência Conselheira Maria Rangel Mesquita, decidiu-se não conhecer o objecto do presente recurso.

Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião o Tribunal Constitucional deveria ter conhecido do objecto do recurso. Com efeito,

A resposta ao M.P de fls. que seguiu via correio registado em 20/05/2015 levanta questões de inconstitucionalidade.

Tais questões voltaram a ser levantadas no Req. de fls. (Reclamação para a conferência dirigida ao S.T.J.) que seguiu via correio registado em 817/2015.

Do preceituado no art.º 70.º n.º 1, alínea b) e f) da L.T.C., não resulta que as questões da inconstitucionalidade terão que ser levantadas na fase a), b) ou c), mas sim e tão só durante o processo.

Não devemos pois extravasar o estabelecido na lei sob pena de impor obrigações aos cidadãos que não estão expressamente plasmadas na lei mas sim de uma hermenêutica respeitável, mas, no mínimo, controversa (isto salvo o devido respeito por opinião diversa).

CONCLUSÕES:

1.ª - Nos presentes autos pelo menos desde 20/05/2015 (Req. de fls.) e posteriormente em 08/07/2015 (Req. de fls., reclamação para a conferencia dirigida ao S.T.J.) que foram suscitadas questões de inconstitucionalidade no processo.

2.ª - Do preceituado no art° 70° n.º 1, alínea b) e f) da L.T.C. resulta apenas que as questões de inconstitucionalidade devem ser levantadas: durante o processo, não determinando em que momento. Apenas e tão só durante o processo.

3.ª - "In casu" as questões da inconstitucionalidade foram levantadas durante o processo; cumprindo, desse modo, os requisitos legais. Donde,

4.ª - Salvo o devido respeito e melhor opinião a decisão sumária objecto da presente Reclamação deverá ser revogada o que se requer, e, decorrentemente, ser determinado conhecer do objecto do recurso, o que igualmente se requer; seguindo-se os ulteriores termos. (…)».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 960-961):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 587/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

2º

Sendo evidente que não se verificam os requisitos de admissibilidade quanto à invocada alínea f), o afirmado na reclamação não é sequer facilmente perceptível, uma vez que o recorrente continua a referir-se, exclusivamente, à “inconstitucionalidade” e nunca à ilegalidade.

3º

Quanto à alínea b), do n.º 1, daquele artigo 70.º, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) a interpretação do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, cuja inconstitucionalidade vinha suscitada, mas não havia sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido; ii) a inconstitucionalidade daquela interpretação não fora suscitada durante o processo.

4º

Quanto ao primeiro dos fundamentos, diremos, em síntese, que a norma efectivamente aplicada, como ratio decidendi, para considerar que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cuja inconstitucionalidade nunca foi questionada pelo recorrente.

5º

Quanto ao segundo fundamento, também se demonstra na douta Decisão Sumária que o ónus da suscitação prévia não fora adequadamente cumprido.

6º

Na reclamação nada se diz quanto ao primeiro dos fundamentos – o que bastaria para que a Decisão Sumária fosse confirmada – e as considerações genéricas tecidas sobre o segundo são irrelevantes.

7º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

4. O recorrido B. veio responder à reclamação apresentada pela recorrente, sustentando a manutenção da Decisão Sumária reclamada, nos seguintes termos (cfr. fls. 962-963):

«B., recorrido, melhor identificados nos autos, vem por este meio apresentar a sua, RESPOSTA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Bem esteve o Mui Douto Tribunal na decisão tomada.

Com efeito, ao contrário do pretendido pela recorrente, o objecto do recurso não pode ser conhecido, já que da conjugação do art. 70°, n.º 1, nas suas alíneas b) e f) com o art. 72° n.º 2, ambos da L.T.C., aplicável neste caso, logo se constata a falta dos pressupostos que a lei exige para o conhecimento do objecto do recurso, pelo que se expressamente o art. 70° não poderia possibilitar o levantamento das questões da inconstitucionalidade em durante todo o processo e em qualquer peça, já o art.º 72, n.º 2, vem delimitar esse levantamento por forma a enquadrar a sua aplicação.

De facto a resposta ao M.P. nunca poderia ser a peça adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade, antes devendo fazê-lo nas peças onde se delimita, através da iniciativa da parte, o respectivo objecto, por um lado e por outro as questões suscitadas, têm de ser as mesmas às quais se pretende a apreciação do Tribunal Constitucional,

CONCLUSÕES

O objecto do recurso não pode ser conhecido, por força da conjugação do art. 70°, n.1, nas suas alíneas b) e f) com o art. 72° n.º 2, ambos da L.T.C., aplicável ao caso.

Constata-se a falta dos pressupostos que a lei exige para o conhecimento do objecto do recurso.

A resposta ao M.P. nunca pode ser a peça adequado a suscitar a questão da inconstitucionalidade, antes devendo fazê-lo nas peças onde se delimita, através da iniciativa da parte, o respectivo objecto

As questões suscitadas, têm de ser as mesmas às quais se pretende a apreciação do Tribunal Constitucional,

Nestes termos e nos melhores de direito sempre mui doutamente supridos por V. Excias deve a decisão ser mantida assim se fazendo

A Costumada Justiça.».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumaria que não conheceu do objeto do recurso com os fundamentos supra indicados (cfr. I, 1) invocando, em síntese, duas ordens de argumentos: que resulta do preceituado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que as questões de inconstitucionalidade têm de ser levantadas tão só «durante o processo» – e não numa sua concreta fase – e que não se pode extravasar o estabelecido na lei; e, ainda, que a recorrente levantou as questões em causa «durante o processo», primeiro na resposta ao Ministério Público e, posteriormente, na reclamação para a conferência dirigida ao STJ.

6. O alegado pela reclamante não põe em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.

6.1 Desde logo, e quanto ao concreto fundamento de não conhecimento da questão colocada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – não estar em causa a aplicação, nem ter sido suscitada pela recorrente, a ilegalidade de qualquer norma com os fundamentos previstos nas alíneas c) a e) daquele n.º 1 do artigo 70.º –, verifica-se que a reclamante não apresenta qualquer argumento passível de pôr em causa o decidido, antes o confirma, já que apenas se refere, tal como no requerimento de interposição de recurso, a questões de inconstitucionalidade.

6.2 Depois, e quanto aos fundamentos de não conhecimento da alegada questão colocada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamante também não apresenta qualquer argumento que ponha em causa o sustentado quanto à ratio decidendi. Com efeito, a reclamante não contesta sequer que a norma aplicada como ratio dedidendi da decisão do STJ recorrida para este Tribunal não foi a norma que a recorrente identificou como objeto do recurso (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na alegada interpretação enunciada no requerimento de interposição de recurso), mas norma diversa (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código).

Tanto basta para indeferir a presente reclamação.

6.3 Depois, também não releva o alegado quanto ao levantamento da questão meramente «durante» o processo para pôr em crise o outro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, face ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei. Com efeito, e como se mencionou na Decisão Sumária ora reclamada, a questão tem de ser colocada, previamente e de modo adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal – in casu, o STJ. E o afirmado pela reclamante não logra demonstrar que a recorrente cumpriu, efetivamente, o referido ónus de prévia suscitação adequada da questão por si fixada como objeto do recurso, já que se limita a afirmar, de modo genérico, que as questões foram levantadas nas duas peças processuais indicadas (cfr. em especial, Conclusões, 3.ª, a fls. 957) – a primeira das quais, aliás, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, não releva para a aferição do ónus de prévia suscitação adequada.

7. Confirma-se, pois, que, não se encontrado preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não caberia o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 587/2016, ora reclamada.

III - Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 587/16, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers