645/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida Administração do Condomínio do Edifício …., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 566/2016 (cfr. fls. 266-274), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
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AI generatedartigo 732.º do Código de Processo Civil, artigo 671.º do Código de Processo Civil, art. 639 n.º 1 do CPC; 645/15 · Tribunal Constitucional: Com efeito estabelece o art. 69 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
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ACÓRDÃO Nº 628/2016
Processo n.º 645/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida Administração do Condomínio do Edifício …., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 566/2016 (cfr. fls. 266-274), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STJ, proferido em conferência, em 26/03/2015, que confirmou o indeferimento do pedido de aclaração de acórdão proferido pelo mesmo Tribunal.
6. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão ora recorrido (cfr. Acórdão do STJ de 26/03/2015, fls. 247-249):
«1. A. pediu a aclaração do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal no dia 23 de Outubro de 2014, o qual se encontra a fls.205-211 dos autos, invocando, para tanto, o disposto no artigo 732.º do Código de Processo Civil.
Na apreciação deste pedido a ora relatora proferiu a fls. 239 e 240 decisão, a qual, no que ora releva, era do seguinte teor:
"O artigo 669.º do Código do Processo Civil, na redacção emergente do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, bem como as anteriores versões do mesmo compêndio adjectivo, permitia às partes requerer o esclarecimento ou reforma da decisão, visando o esclarecimento alguma ambiguidade ou obscuridade da decisão ou dos seus fundamentos.
O actual Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, eliminou a possibilidade de solicitar o esclarecimento ou a aclaração da sentença ou acórdão, prevendo unicamente o pedido de reforma destes no correspondente artigo 616.°.
A referida Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, consagrou, como regra, a aplicação imediata do novo Código de Processo Civil a todas as acções pendentes (artigos 5.º n.º 1 e 6.º n.º 1), quer para as acções declarativas, quer para as executivas.
No caso vertente, a acção executiva entrou em juízo no ano de 2011, a oposição à execução foi deduzida pela ora recorrente em 21 de Março de 2012, o Acórdão, cujo esclarecimento se pretende, foi proferido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ocorrida no dia 1 de Setembro de 2013.
Neste circunstancialismo é aqui aplicável o actual Código de Processo Civil, por força do disposto nos artigos 6° n.º 4 e 7° n.º 1 da aludida Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o qual não comporta, como se referiu, o esclarecimento ou aclaração pretendido.
Não sendo processualmente admissível o requerido pela recorrente, indefere-se.
Custas do incidente pela recorrente, com taxa de justiça mínima".
2.Notificada, veio requerer que sobre esta decisão recaísse acórdão, alegando, essencialmente, que o artigo 7° n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não tem aplicação ao caso, sendo-lhe aplicável o estatuído no n.º 4 do artigo 6°, uma vez que "nem a oposição à execução nem sequer a acção executiva de que o procedimento de oposição à execução corre por apenso foram instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, pois a oposição à execução foi instaurada posteriormente em 20/3/2012 e a acção executiva instaurada em 27/10/2011, por conseguinte posteriormente à data de 1/1/2008, e, não antes desta data".
Prosseguindo, afirmou ainda que, estando previsto no artigo 732° do Código de Processo Civil, na redacção emergente do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a possibilidade de dedução de requerimento de aclaração do acórdão proferido, deve Supremo Tribunal de Justiça conhecer da mesma.
Não tem, porém, razão a recorrente, ora requerente.
Está em causa, como se referiu, um pedido de esclarecimento do acórdão proferido neste Supremo Tribunal no dia 23 de Outubro de 2014 (fls. 205-211 dos autos).
Até à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não havia dúvidas acerca da admissibilidade de tal pedido atento o comando legal inserto no artigo 6690 ex vi do artigo 7320 do código citado. Contudo, o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, não contempla já o pedido de aclaração, tendo-o suprimido.
A fase recursória aplica-se o regime transitório decorrente do artigo 7° n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, preceito legal de que deriva, ao contrário do defendido pela requerente, a aplicabilidade do regime de recursos consagrado no novo Código de Processo Civil ao caso vertente, não assumindo qualquer relevância para o efeito a circunstância de a acção executiva e a oposição à execução terem sido propostas ou deduzidas antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008, salvo no tocante à inaplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 671° (dupla conforme), obstáculo que aqui não é convocado.
3.Como tal, acorda-se em confirmar o indeferimento do pedido de aclaração do acórdão proferido neste Supremo Tribunal, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho sobre que recai a presente conferência.»
7. Ora, quanto à questão de inconstitucionalidade da «norma dos arts. 6.º n.º4 e 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, na interpretação feita no douto acórdão recorrido no sentido de que, conquanto o procedimento de natureza declarativa da oposição à execução onde é proferido o acórdão recorrido tenha sido deduzido antes da data da entrada em vigor da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, porém ao recurso, naquele procedimento, interposto de decisão proferida depois de ter entrado em vigor a lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável o Código de Processo Civil na redação com que foi aprovado por esta lei nº41/2013, de 26 de Junho, pelo que não é admissível requerimento de aclaração de acórdão proferido naquele recurso», verifica-se que a questão de constitucionalidade não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade.
A discordância manifestada pela ora recorrente – quer junto do Tribunal Constitucional, quer junto das instâncias – incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal, pois dirigida à própria decisão judicial na interpretação e determinação do âmbito de aplicação das normas legais em causa.
O que está em causa nos presentes autos é a determinação do regime legal aplicável ao caso, considerando a ora recorrente que foi feita, pelas instâncias, uma errónea interpretação e aplicação das várias normas legais que refere.
Assim, defendeu a ora recorrente, junto do STJ, em sede de reclamação para a conferência da decisão de 14/01/2015 (cfr. fls. 243-244), dever aplicar-se à situação dos autos o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013., de 26 de junho (lei que aprova o novo Código de Processo Civil) e não o artigo 7.º, n.º 1 da mesma Lei.
Assim dispõem as normas citadas:
Artigo 6.º
Ação executiva
1 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça.
3 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
4 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Outras disposições
1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
Ora, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, compete apenas aos tribunais comuns determinar. E sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Deste modo, e tendo presente a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada pela recorrente –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
8. Acresce que, mesmo que se procurasse descobrir uma dimensão normativa na questão de constitucionalidade invocada – para além da mera discordância quanto ao processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo na determinação das normas legais aplicáveis – de modo a dirigir a fiscalização deste Tribunal às próprias normas impugnadas e não à decisão judicial que as aplicou, sempre seria de verificar a falta de outro pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Ora, da leitura do Acórdão recorrido (de 26/03/2015) que manteve a decisão de indeferimento do pedido de aclaração de acórdão formulado pela ora recorrente – supra transcrito (cfr. 6.) – resulta que a conclusão alcançada quanto à admissibilidade do incidente de aclaração de acórdão resulta da aplicação aos autos, para além das regras gerais sobre a aplicação imediata do novo Código de Processo Civil a todas as ações pendentes, tão só do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, que constituiu a ratio ou fundamento da decisão proferida e não da aplicação do artigo 6.º, n.º 4 da mesma lei, não coincidindo, assim, com a formulação da questão submetida, pela recorrente, à apreciação do Tribunal Constitucional.
Assim, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pela recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que faltaria, em qualquer caso, a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que também que não caberia conhecer o objeto – tal como fixado pela recorrente - do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.»
2. Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 279-280):
«A., notificada da douta decisão sumária, vem deduzir reclamação para a Conferência ao abrigo do art. 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. É nas conclusões da alegação de recurso que se fixa o objecto do recurso de constitucionalidade, e não no requerimento de interposição de recurso.
Com efeito estabelece o art. 69 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Por sua vez o art. 639 n.º 1 do CPC, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Assim pois no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade apenas tem que ser indicado a norma arguida de inconstitucionalidade.
Efectivamente colocava-se a questão de inconstitucionalidade na aplicação feita no douto aresto recorrido, da interpretação segundo a qual, é aplicável o novo regime de recursos aos procedimentos de natureza declarativa deduzidos em acção executiva antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho por aplicação do n.º 1 do art 7° da Lei n.º 4112013, de 26 de Junho, cuja aplicação não está excluída pelo n° 4 do art. 6° (Lei n° 41/2013, de 26 de Junho).
E uma tal interpretação feita com que é aplicada no douto aresto recorrido, ofendeu e ofende o direito de acesso aos Tribunais e a tutela efectiva, princípio constitucionalmente consagrado também invocado no requerimento de interposição de recurso.
Foi pois claramente colocada no requerimento de interposição do recurso questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa, e não outra.
Pelo que, ressalvado o devido respeito a falta impetrada pela douta decisão reclamada de que há falta do requisito de se tratar de questão de constitucionalidade normativa, não deve obter acolhimento.
2. Outrossim refere a douta decisão sumária reclamada a falta, do requisito de não haver coincidência entre a interpretação arguida de inconstitucional feita. à norma aplicada na douta. decisão recorrida que vem indicada no requerimento de interposição do recurso, e a que fundamentou o douto aresta recorrido.
Ora no requerimento de interposição do recurso a recorrente indicou expressamente a norma do art, 7 n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicada no douto acórdão de que foi interposto recurso.
Naturalmente quando conjugada com o art. 6° n° 4 dessa lei, que embora não mencionada expressamente na douta decisão recorrida, implicitamente era com ela relacionada a aplicação que fazia do art, 7 n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando no douto aresto recorrido se escreve " ... não assumindo qualquer relevância para o efeito a circunstância de a acção executiva e a oposição à execução terem sido propostas ou deduzidas ... ".
Assim a douta decisão sumária reclamada não deve ser sufragada, porquanto a posição assumida na douta, decisão reclamada é manifestamente excessiva e desproporcionada.
Pelo que deve ser dado provimento à reclamação.».
3. A recorrida Administração do Condomínio do Edifício …, decorrido o prazo, não respondeu (cfr. fls. 283).
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. A reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 566/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso relativos ao objeto normativo e à ratio decidendi.
Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.
5. Desde logo, a argumentação expendida na presente reclamação inicia-se com a afirmação de ser «nas conclusões da alegação de recurso que se fixa o objeto do recurso de constitucionalidade, e não no requerimento de interposição de recurso», valendo-se a reclamante, para o efeito, da invocação do disposto no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Não lhe assiste razão.
Como resulta do regime jurídico aplicável (cfr. artigo 75.º-A da LTC e artigo 635.º, n.º 4, do CPC) e este Tribunal tem repetidamente afirmado, o objeto do recurso de constitucionalidade fixa-se com o requerimento de interposição, podendo ser posteriormente restringido mas não ampliado ou alterado para objeto diverso.
Assim, tome-se como exemplo o Acórdão n.º 466/2012 (cfr. Fundamentação, 1., disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalonstitucional.pt):
«(…)
O objeto do recurso constitucional é definido em primeiro lugar pelos termos do requerimento de interposição de recurso.
Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza (vide, Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, p. 207, da ed. de 2010, da Almedina).»
6. Depois, da presente reclamação não se retira uma fundamentação que habilite a revisão do entendimento, plasmado na decisão sumária reclamada, de tratar-se de uma discordância com a decisão judicial recorrida e não com as normas invocadas.
6.1 Não basta, a este respeito, referir-se a presente reclamação, de forma reiterada, à «interpretação normativa» que pretende impugnar, assim tendo presente os poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
6.2 Tal como já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr., em especial, 7., fls. 271-272), a discordância manifestada pela recorrente, ora reclamante, dirige-se, em primeira linha, ao acerto da decisão judicial recorrida na determinação do regime legal aplicável à situação dos autos.
A questão de constitucionalidade submetida ao Tribunal a quo e cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional tem por base a invocação de caber a situação dos autos no âmbito do disposto no artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e não no artigo 7.º, n.º 1 da mesma lei, como decidido no Acórdão do STJ de 26/03/2015 (fls. 247-249), recorrido, termos em que concluiu a decisão sumária reclamada faltar dimensão normativa idónea ao objeto do recurso de constitucionalidade.
A presente reclamação limita-se a reiterar que foi colocada «a questão de inconstitucionalidade na aplicação feita no douto aresto recorrido, da interpretação segundo a qual, é aplicável o novo regime de recursos aos procedimentos de natureza declarativa deduzidos em acção executiva antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho por aplicação do n.º 1 do art 7° da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, cuja aplicação não está excluída pelo n° 4 do art. 6° (Lei n° 41/2013, de 26 de Junho)».
Ora, as questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente, ora reclamante, são dirigidas à aplicação das normas invocadas, por via de um juízo subsuntivo de cujo acerto não pode o Tribunal Constitucional aferir. À ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da determinação do cumprimento do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
Cabe tão só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não lhe cabendo a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos.
Deste modo, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, tanto bastando para obstar ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.
7. O mesmo se diga quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade do objeto do recurso de constitucionalidade aduzido na decisão sumária reclamada: o da falta de coincidência entre as normas legais invocadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e a norma legal aplicada pela decisão judicial recorrida (cfr. decisão sumária reclamada, 8., fls. 272-273).
Com efeito, a argumentação agora expendida na reclamação (cfr. 2., fls. 280) não logra abalar a conclusão alcançada na decisão sumária em causa, limitando-se a reclamante a fazer apelo a uma aplicação implícita, na decisão judicial recorrida, do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sem, encontrar, todavia, uma base de correspondência na mesma decisão judicial.
8. Confirma-se, pois, que, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso e não se mostrando devidamente assegurados outros pressupostos do recurso de constitucionalidade, não caberia o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 566/2016, ora reclamada.
III - Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 566/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers