157/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 549/2016 (cfr. fls. 519-525), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.º 6).
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AI generatedartigo 199.º, n.º 2 do Código Penal; 157/15 · Tribunal Constitucional: O recurso não foi admitido por se ter entendido que lhe falta o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa. Estará claro que a questão da constitucional idade da norma do art. 199, n.º 2, a) do Código Penal, foi colocada ao Meritíssimo Juiz de julgamento na l.ª Instância (requerimento Ref.ª Citius 1009317, de 14/10/2013), a douta sentença pronunciou-se sobre a questão (fls 22 da douta sentença), consta da alínea v) das alegações de recurso, que o douto acórdão do Tribunal da Relação declinou a fls. 22 in fine.
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ACÓRDÃO Nº 626/2016
Processo n.º 157/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 549/2016 (cfr. fls. 519-525), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.º 6).
Relativamente às quatro alegadas questões de constitucionalidade das normas (interpretações normativas) enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso – contidas nos artigos 40.º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (CPP); 199.º, n.º 2, do Código Penal (CP); 184.º do CP; e, ainda, 428.º do CPP – considerou a Decisão Sumária reclamada não estar preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa (cfr. II – Fundamentação, 6.1 a 6.4).
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 549/2016, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 528-533):
«A., recorrente nos autos supra referenciados, inconformado com a douta decisão que indeferiu o conhecimento do recurso, vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
A presente reclamação é restrita à matéria da alínea v) - crime de fotografias ilícitas (art. 199. nº 2. a) do Código Penal).
Pugnando pela admissibilidade do recurso quanto a tal matéria, aduz os seguintes fundamentos:
1. Cabe em primeiro lugar, por dever de respeito e de economia, manifestar que o recorrente se revê nos superiores pressupostos de admissibilidade de recurso em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade abundantemente consagrados na jurisprudência deste Alto Tribunal e doutamente explanados na douta decisão sob reclamação.
2. O recurso não foi admitido por se ter entendido que lhe falta o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa. Estará claro que a questão da constitucional idade da norma do art. 199, n.º 2, a) do Código Penal, foi colocada ao Meritíssimo Juiz de julgamento na l.ª Instância (requerimento Ref.ª Citius 1009317, de 14/10/2013), a douta sentença pronunciou-se sobre a questão (fls 22 da douta sentença), consta da alínea v) das alegações de recurso, que o douto acórdão do Tribunal da Relação declinou a fls. 22 in fine.
3. Respeitando a superior decisão, entende-se que o requerimento de interposição de recurso trata de questão normativa, embora necessariamente envolvida pela interpretação/aplicação em sede de subsunção, quando refere: "O crime de fotografias ilícitas (art. 199, n° 2, a) do Código Penal) não tipifica situações como a dos autos excluídas pela atipicidade e pela falta de requisitos de punibilidade, norma que, vingando o entendimento dos autos, será inconstitucional, tanto por falta de requisitos de necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argúi, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição.
4. A própria sentença dos autos coloca assim a questão, a fls. 22: "Não vislumbramos que esta interpretação que vimos fazendo da conjugação do art. 79, n° 2 do Cod Civil com o art. 399, n° 2, alínea a) do Código Penal, colida com alguma norma constitucional, nomeadamente com as referidas no requerimento que os arguidos apresentaram a fls. 278 e ss,", E o douto acórdão da Relação corrobora a fls. 38: "não se percebe aonde é que esta condenação viola qualquer preceito de tanto preceito constitucional invocado pelo recorrente" (itálico nosso, com a devida vénia).
5. No ponto 35 das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o recorrente havia expendido: "no requerimento apresentado antes da abertura da audiência de julgamento, que aqui se dá por reproduzido, o crime de fotografias ilícitas deve ser submetido a interpretação teleológica que integre o quadro de valores constitucionalmente garantidos, sob pena de, sendo afastada por alguma ideia de tipicidade formal, estar ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, a proteção da imagem, vertida no art. 26, n° 1, da Constituição, não consagra um direito de exclusivo à fixação (sem considerar a possibilidade de reprodução) da imagem, mas um direito à integridade pessoal, física e moral, da imagem, no âmbito vasto dos direitos de personalidade. "
6. Dos autos apura-se que o arguido foi condenado pela prática do crime em apreço, interpretado no sentido de que a norma penal pune quem faça fotografias a outrem contra a sua vontade mesmo que esteja na via pública. Ora é contra esta interpretação (aplicação do crime de fotografias ilícitas ao arguido que fotografou contra vontade o ofendido na rua) que o recurso é interposto. Trata-se, salvo douta opinião, de clara questão normativa.
7. A questão tem sido controvertida na jurisprudência ordinária, embora possa notar-se uma linha coerente que favorece a videovigilância e a tomada de imagens em lugares públicos. Indicam-se neste sentido, por exemplo, os acórdãos seguintes, consultáveis na rede digital do Ministério da Justiça www.dgsi.pt:
STJ 28/0912011, Processo 22/09.6YGLSB.S2: "É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente, constituindo único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado.
Relação de Coimbra, 10/10/2012, processo 19111.6TAPBL.Cl: "Não constitui crime ("gravações e fotografias ilícitas", cfr. art.º 199°, do C. Penal) a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos, ou hajam ocorrido publicamente."
Relação do Porto, 04/05/2005, processo 0445068: "11- O Juiz de um Tribunal de Família que aí proferiu sentenças sobre matéria de interesse público, como a adopção, pode ser filmado, sem o seu consentimento, ao sair do Tribunal, por jornalistas que preparam uma peça de televisão sobre o assunto."
8. A interpretação exarada no caso concreto em apreço, vertida tanto na douta sentença como no douto acórdão, parece olvidar aquela jurisprudência divergente, como os princípios constitucionais da necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argúi, por violação dos arts 18, n.º 2, e 26, n.º 1, da Constituição. A interpretação do tipo da constante no douto acórdão ("à pessoa assiste o poder soberano de decidir quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem" ( ... ), salvo nos casos estritos do art. 79, n° 2 do Código Civil), levada ao extremo de fundar a tutela penal, desacompanhada da verificação daqueles princípios constitucionais, deve ser declarada inconstitucional - pelo penos a questão deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
9. Por último, importa evidenciar por cautela que a referência à interpretação realizada pelo Tribunal no caso concreto (ou à equivalente "tipificação de situações como a dos autos") é por natureza um ponto irredutível e inultrapassável dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas. O recurso há-de atacar a norma na óptica da interpretação que dela foi feita ou da aplicação que teve no caso sub judice.
Porém, a inconstitucionalidade não é assacada ao acórdão ou à sentença mas à interpretação, à conformação normativa que aí se fez valer.
10. Na linha do que expendemos, cite-se por exemplo o douto acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu "Não julgar inconstitucional a norma do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por "exigências de polícia ou de justiça ", a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal ainda sem decisão transitada em julgado". Constata-se aí que o recurso aborda a interpretação normativa e que a decisão se pronuncia sobre a mesma - tal como numa imensa generalidade de acórdãos deste Alto Tribunal, parte dos quais se pronunciam pela inconstitucionalidade de uma certa interpretação de uma dada norma.
Nestes termos e nos mais de direito, com o douto Suprimento de V. Ex.ªs, admitida a presente reclamação, deve ser admitido o recurso ora limitado à questão da alínea v) do requerimento de interposição, ou seja, na interpretação segundo a qual é punível pelo disposto no artigo art. 199, n° 2, a) do Código Penal quem faça fotografias a outrem contra a sua vontade mesmo que esteja na via pública, quando desacompanhada da verificação dos princípios constitucionais vertidos no art. 18, n.º e 26, n° 1, da Constituição.».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, apresentou resposta, concluindo pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fl. 535-538):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 549/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), quanto a todas (quatro) as questões de inconstitucionalidade que vinham identificadas no requerimento de interposição do recurso.
2º
Na reclamação o recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu do objecto do recurso quanto à invocada questão de inconstitucionalidade do artigo 199.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
3º
A questão foi assim identificada pelo recorrente:
v) O crime de fotografias ilícitas (art. 199, n.º 2, a) do Código Penal) não tipifica situações como a dos autos, excluídas pela atipicidade e pela falta de requisitos de punibilidade, norma que, vingando o entendimento dos autos, será inconstitucional, tanto por falta de requisitos de necessidade e subsidiariedade, de adequação e proporção, de desvalor ético-jurídico e de justificação da restrição de direitos - inconstitucionalidade que se argui, por violação dos arts 2, 18, 26 e 32 da Constituição”
4º
Sobre este ponto, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“6.2 Já quanto à alegada questão de inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) do artigo 199.º, n.º 2 do Código Penal, verifica-se que aquilo que o recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pelo tribunal a quo, em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando da aplicação, ao caso, da norma em causa.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judicie, para apreciar da justeza da decisão condenatória (e da decisão que a corroborou, ora recorrida).
Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.”
5º
Ora, parece-nos evidente, como se conclui na douta Decisão Sumária, a falta de normatividade da questão tal como foi identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, transcrevendo o afirmado nas conclusões da motivação do recurso para a Relação de Évora.
6º
Aliás, na decisão recorrida, o Acórdão da Relação de Évora de 2 de Dezembro de 2014, após se fazer uma análise do tipo previsto no artigo 199.º, n.º 2, do Código Penal e dos bens jurídicos visados proteger, diz-se:
“O direito à imagem goza também de reconhecimento e tutela da Constituição: art.º 26.º, n.º 1.
Daí que seja irrelevante a argumentação expendida pelo recorrente a propósito deste ilícito de que não sabia que o fotografado era militar da GNR.
Os factos dados como provados integram efectivamente a prática, além do mais, do crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, pelo qual também foi condenado.
E não se percebe aonde é que esta condenação viola qualquer de tanto preceito constitucional invocado pelo recorrente (2, 18, 26 e 32).”
7º
Como se vê, a Relação de Évora considerou não ter sido violado qualquer direito constitucionalmente garantido, mas, diferentemente do que sugere o recorrente, não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa, desde logo porque na motivação do recurso não havia sido identificada uma questão com essa natureza, como resulta do que dissemos no artigo 5.º.
8º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estar preenchido, quanto às várias alegadas questões enunciadas pelo recorrente, o pressuposto essencial, e cumulativo, relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade (cfr. I, 1, supra).
5. O recorrente pugna pela admissibilidade do recurso, limitando a sua reclamação «à questão da alínea v) do requerimento de interposição, ou seja, na interpretação segundo a qual é punível pelo disposto no art. 199.º, n.º 2, a) do Código quem faça fotografias a outrem contra a sua vontade mesmo que esteja na via pública, quando desacompanhada da verificação dos princípios constitucionais vertidos no art. 18, n.º e 26.º, n.º 1, da Constituição» (cfr. reclamação, a fls. 533)
Assim, a reclamação é tão só dirigida à fundamentação da Decisão Sumária contida no ponto 6.2 da respetiva «Fundamentação» (cfr. fls. 523).
6. Cumpre reiterar que a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso em causa se afere a partir do teor do requerimento de interposição de recurso, no confronto com a decisão recorrida – in casu, o acórdão do TRE de 2/12/2014 que julgou o recurso interposto pelo ora reclamante confirmando a sentença condenatória de primeira instância.
7. Do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão ao reclamante.
7.1 Desde logo não releva o alegado pelo ora reclamante no que respeita à sentença proferida em primeira instância (cfr. n.ºs 2 e 4), por não ser esta a decisão recorrida para este Tribunal e, em qualquer caso, o teor daquela decisão a que se refere o reclamante (fls. 22 da sentença de primeira instância) não se reporta apenas à norma que constitui objeto da presente reclamação, mas sim às disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 2, do Código Civil e 199.º, n.º 2, alínea a) do CC – conjunto normativo que o recorrente não identificou como objeto do presente recurso.
7.2 Depois, também não releva para pôr em crise o fundamento da Decisão Sumária reclamada o teor da reclamação na parte em que alega ter o acórdão, ora recorrido, do TRE «declinado» ou «corroborado» a sentença de primeira instância (cfr. n.ºs 2 e 4 – fls. 22 in fine e fls. 38) – o teor da mencionada fl. 22 não releva e o teor de fls. 38 (o qual se refere à 10ª questão a apreciar pelo TRE e relativa à conclusão v) das alegações de recurso - cfr. fls. 419-420) não põe em causa, antes confirma, a falta de dimensão normativa sustentada na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, o TRE, após referência aos artigos 199.º. n.º 2, do CP e 79.º do Código Civil conclui, na página 38 (fls. 500 dos autos) que os (concretos) factos dados como provados integram a prática, além do mais, do crime de fotografias ilícitas p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea a), do CP, referindo afinal que não se vislumbra como a condenação – e, assim, a concreta decisão judicial condenatória – viola qualquer dos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, não se tendo pronunciado sobre qualquer alegada «interpretação normativa» (que o recorrente, no n.º 5 da reclamação, considera todavia ter mencionado nas sua alegações de recurso dirigidas ao TRE).
7.3 Por último, o reclamante sustenta a dimensão normativa da questão que ora pretende ver colocada (cfr. em especial n.ºs 3 e 6), alegando que o requerimento trata de questão normativa (n.º 3) e que a aplicação do crime em causa se afigura uma questão normativa (cfr. n.º 6). Todavia, simultaneamente, o próprio reclamante reconhece a falta de dimensão normativa da questão que ora pretende ver apreciada já que afirma, por um lado, que o requerimento trata de questão normativa (n.º 3) mas, por outro, «necessariamente envolvida pela interpretação/aplicação em sede de subsunção» (n.º 3) e insurge-se contra uma pretensa «interpretação» que, afinal, se reconduz a uma «aplicação do crime de fotografias ilícitas ao arguido que fotografou contra vontade o ofendido na rua» (n.º 6).
Por último, também não releva o alegado nos n.ºs 7 a 10 e da reclamação – a invocada jurisprudência das instâncias e sua alegada não consideração pelas decisões proferidas nos autos não releva para a apreciação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto neste Tribunal; e o alegado no n.º 9 (e pretensamente ilustrado no n.º 10) não confere dimensão normativa à questão, tal como foi enunciada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não sendo objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade o modo como o Tribunal a quo aplicou a norma no caso concreto e, assim, procedeu à subsunção da concreta situação dos autos na previsão da referida norma.
8. Confirma-se, pois, que, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso, não caberia o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 549/2016 quanto à questão que constitui o objeto da presente reclamação.
III - Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 569/16, quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso – quanto à questão a que se limita a presente reclamação – e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers