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688/16 AI generated

688/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 688/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação do despacho proferido em 1 de julho de 2016 pela Senhora Juíza de Instrução Criminal no Tribunal da Comarca de Lisboa (v. fls 29), nos termos do qual foi admitido, «com subida imediata» e «efeito devolutivo», o recurso de constitucionalidade que interpôs da decisão de fls. 22 do mesmo Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

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artigo 613.º do Código de processo Civil, artigo 405º do CPP; 688/16 · Tribunal Constitucional: O reclamante invoca a existência de uma contradição no Acórdão n.º 518/2016, no segmento referente à condenação em custas judiciais, notando que no dispositivo se fixa a taxa de justiça em vinte unidades de conta, quando na fundamentação se alude a uma taxa de justiça de sete unidades de conta.

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appealability of remand decision amendment of the claim withdrawal of revision request reconsideration effects of unconstitutionality effective remedy
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Full text

ACÓRDÃO Nº 623/2016

Processo n.º 688/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. apresentou reclamação do despacho proferido em 1 de julho de 2016 pela Senhora Juíza de Instrução Criminal no Tribunal da Comarca de Lisboa (v. fls 29), nos termos do qual foi admitido, «com subida imediata» e «efeito devolutivo», o recurso de constitucionalidade que interpôs da decisão de fls. 22 do mesmo Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Através do Acórdão n.º 518/2016, decidiu-se não tomar conhecimento da reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.os 3 e 4, da LTC, com fundamento na circunstância de a decisão do Tribunal recorrido que admite o recurso de constitucionalidade e lhe fixa efeito devolutivo não ser passível de reclamação.

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«Em respeitosa reclamação, o recorrente não pode deixar de dizer e requerer o seguinte acerca do douto acórdão em referência:

1. Em primeiro lugar, e formalmente, o referido douto acórdão termina com uma contradição que é mister resolver: no seu nº 4 (primeiras 5 – cinco – linhas da sua pág. 5) fixa-se uma «taxa de justiça em 7 unidades de conta», mas na alínea b) da sua parte III (também nessa pág. 5) fixa-se «a taxa de justiça em 20 (vinte) – unidades de conta» (sic). Erro, pois, cuja correção se impõe.

2. Mas, em segundo lugar, e materialmente, comete-se, salvo o devido respeito, um erro ainda mais grave: é que se adota a forma do «acórdão», e não a forma da decisão sumária tal como a Lei do Tribunal Constitucional prevê, para decidir não tomar conhecimento de uma concreta questão de inconstitucionalidade que Vos foi trazida. Ora, a adoção da forma do «acórdão» postularia, no mínimo, a concessão ao recorrente da oportunidade de Vos apresentar as alegações que a citada Lei igualmente prevê. Erro, portanto, cuja correção igualmente se impõe; e que se impõe em termos que não coartem o exercício também concreto dos direitos fundamentais de um arguido num processo penal cujas decisões têm necessariamente de ser conformes com a Constituição.»

4. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«1º

Com a prolação do Acórdão n.º 518/2016 extinguiu-se o poder jurisdicional deste Tribunal (artigo 613.º do Código de processo Civil), sendo lícito, porém, retificar erros materiais (artigo 614º, nº 1, do Código de Processo Civil).

2º

Assim e quanto à referência que é feita no ponto 4 do Acórdão a 7 unidades de conta, trata-se, efetivamente, de um mero lapso, pois tendo em consideração “a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal (o Decreto-lei nº 303/98, de 7 de Outubro), afigurava-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, não em 7 unidades de conta, mas sim em 20 unidades de conta como consta expressamente da alínea b) da parte decisória.

3º

No mais, no requerimento apresentado fala-se de “erro” mas não é imputado qualquer vício à decisão, nem se invoca qualquer disposição legal respeitante a incidentes pós-decisórios, como os previstos nos artigos 615º e 616º do Código de Processo Civil.

4º

Porém, sobre este ponto, sempre nos pronunciaremos.

5º

Pelo douto Acórdão n.º 518/2016, não se tomou conhecimento do objeto da reclamação, ao abrigo do n.º 3 e do n.º 4, do artigo 76.º, da LTC.

6º

A reclamação para o Tribunal Constitucional - o próprio recorrente apesar de referir o artigo 405º do CPP dirige o requerimento ao Senhor Presidente deste Tribunal, pedindo o deferimento da reclamação (fls. 5) - fora apresentada da decisão do tribunal de 1.ª instância que, apreciando o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, atribuiu a esse recurso efeito devolutivo.

7º

Ora, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento dessas reclamações cabe à conferência, ou ao pleno da secção, caso não haja unanimidade na conferência (n.º 4, do artigo 77.º da LTC).

8º

Naturalmente que a competência para apreciar estas reclamações cabe a essa conferência, seja para as deferir ou indeferir, seja para não tomar conhecimento do seu objeto por não se verificarem os requisitos legais (vd. neste sentido Acórdãos nºs 822/2013 e 627/2015).»

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

5. O reclamante invoca a existência de uma contradição no Acórdão n.º 518/2016, no segmento referente à condenação em custas judiciais, notando que no dispositivo se fixa a taxa de justiça em vinte unidades de conta, quando na fundamentação se alude a uma taxa de justiça de sete unidades de conta.

Tem razão o reclamante. O aresto contém de facto o mencionado lapso, que importa retificar, nos termos dos artigos 613º, n.º 2 e 614º, n.º 1, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 666º, todos do Código de Processo Civil e do artigo 69º da LTC.

O lapso encontra-se no ponto 4 do acórdão, pois a prática do Tribunal em situações semelhantes é a de fixar a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Desta forma, cumpre determinar a retificação do Acórdão n.º 518/2016, nos sobreditos termos.

6. O reclamante aponta ainda um outro erro: a circunstância de o Tribunal se ter pronunciado através de acórdão para decidir não tomar conhecimento da questão de constitucionalidade por si invocada – quando o deveria ter feito através de decisão sumária – sem que lhe tenha sido facultada a possibilidade de alegar. Conclui que tal erro deve ser corrigido, por forma a não serem limitados os direitos fundamentais decorrentes da sua qualidade de arguido em processo penal.

Porém, nesse aspeto não lhe assiste razão.

Em primeiro lugar, no Acórdão n.º 518/2016 não se decidiu não tomar conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade colocada pelo reclamante. No âmbito deste processo o Tribunal foi apenas chamado a apreciar uma reclamação incidente exclusivamente sobre o efeito fixado a um recurso de constitucionalidade. Trata-se, pois, de um processo de reclamação, enquadrável na espécie 4.ª (v. artigo 49.º da LTC) e regulado no artigo 77.º da LTC, pelo que o seu julgamento cabe, nos termos do n.º 1 da citada disposição, à conferência referida no n.º 3 do artigo 78.º-A do mesmo diploma ou, em caso de ausência de unanimidade, ao pleno da secção.

A circunstância de o Tribunal ter decidido não tomar conhecimento do objeto da mesma, pelos fundamentos aduzidos, não transmuta a sua natureza num exame preliminar do recurso a cargo do relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A.

Não assiste, pois, razão ao reclamante, na medida em que no processo de reclamação do artigo 77.º da LTC não há lugar a alegação, o que em nada limita os seus direitos. Com efeito, é no articulado de reclamação que o reclamante tem a oportunidade de expor os seus argumentos, não se justificando, na ausência de qualquer questão nova, intervenção adicional da mesma índole.

7. Sendo parcialmente indeferida a presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a retificação do ponto 4 do Acórdão n.º 518/2016, devendo passar a ler-se «fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta» onde agora se lê «fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta».

b) Indeferir, no mais, a reclamação.

c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers