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626/2016 AI generated

626/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 626/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de outubro de 2016 (fls. 129 a 132), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 662/2016, com a seguinte fundamentação: Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

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art. 20.º da Constituição; 626/2016 · Tribunal Constitucional: Concretamente, conforme supradito, o recorrente afirma que vem recorrer da alegada interpretação normativa retirada “do n° 1 do art. 82°, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de novembro, quando permita a rejeição de um recurso, sem indicação de qual o fundamento concreto dessa recusa”, o que, tal como foi expressamente explicitado pelo tribunal recorrido, não corresponde à realidade, uma vez que, conforme aí demonstrado, o despacho reclamado foi efetivamente fundamentado.

Keywords

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withdrawal of revision request grounds for cassation action by staff appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint appealability of remand decision

Cited Legislation

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art. 20.º da Constituição
82º-1 do CPT por violação do art. 20º-2 da CRP, a mesma não se aplica à situação na medida em que o despacho reclamado está devidamente fundamentado e a solução agora alcançada não aplicou, interpretou ou se fundou em tal norma do CPT” (fl.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 620/2016

Processo n.º 626/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de outubro de 2016 (fls. 129 a 132), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 662/2016, com a seguinte fundamentação:

“II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

Em primeiro lugar, importa referir que se encontra por verificar o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Com efeito, o recorrente vem requerer a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade “do n° 1 do art. 82°, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 480/99, de 9 de novembro, quando permita a rejeição de um recurso, sem indicação de qual o fundamento concreto dessa recusa”.

Porém, analisando a decisão recorrida, imediatamente se percebe que o tribunal a quo não aplicou a norma que ora lhe é imputada. Muito claramente, o tribunal recorrido afirmou que “[q]uanto à inconstitucionalidade do art. 82º-1 do CPT por violação do art. 20º-2 da CRP, a mesma não se aplica à situação na medida em que o despacho reclamado está devidamente fundamentado e a solução agora alcançada não aplicou, interpretou ou se fundou em tal norma do CPT” (fl. 103).

Em face disto, não restam dúvidas de que a norma que o recorrente reputa ao tribunal recorrido não foi aplicada, estando em causa, como é bom de ver, uma simples divergência quanto ao sentido da decisão recorrida.

Em suma, não se encontra verificado o presente requisito do recurso de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Acresce ainda — o que só por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera — que também se encontra por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade nos termos do qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

Concretamente, conforme supradito, o recorrente afirma que vem recorrer da alegada interpretação normativa retirada “do n° 1 do art. 82°, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de novembro, quando permita a rejeição de um recurso, sem indicação de qual o fundamento concreto dessa recusa”, o que, tal como foi expressamente explicitado pelo tribunal recorrido, não corresponde à realidade, uma vez que, conforme aí demonstrado, o despacho reclamado foi efetivamente fundamentado.

Daqui se percebe imediatamente que, em boa verdade, o recorrente mais não faz do que discordar da fundamentação aduzida ao despacho de que recorreu. Ou seja, a questão em causa não é uma verdadeira questão constitucionalidade mas de simples verificação dos pressupostos legais de recorribilidade no caso concreto, construída e enunciada a partir da discordância expressa pelo recorrente relativamente à fundamentação do despacho que colocou em crise.

Assim, como a questão ora em análise não é uma questão normativa — trata-se, outrossim, da impugnação do resultado de uma atividade tipicamente subsuntiva própria das instâncias —, o seu conhecimento sempre se encontraria fora das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.

Também esta razão obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

2. Inconformado com a decisão proferida, em 7 de novembro de 2016 (fls. 138 e 139), o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:

«Na, aliás, douta decisão sob reclamação, é dito (...) tal como foi expressamente explicitado pelo tribunal recorrido, não corresponde à realidade, uma vez que, conforme aí demonstrado, o despacho reclamado foi efetivamente fundamentado.

Daqui se percebe imediatamente que, em boa verdade, o recorrente mais não faz do que discordar da fundamentação aduzida ao despacho de que recorreu. (...).

Salvo o devido respeito, e é muito, por opinião diversa, não podemos concordar.

Seguindo a doutrina de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in “Breviário de Direito Processual Constitucional” Coimbra Editora, 1997, p. 11, “Ao TC compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos arts. 277.° e segs. da CRP (art. 225.° n.°1) e nos termos do art. 6.° da LCT”.

Ora, conforme o recurso interposto para esse Colendo Tribunal, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade, do n.º 1 do art. 82.°, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 480/99, de 9 de novembro, quando permita a rejeição de um recurso, sem indicação de qual o fundamento concreto dessa recusa, enferma, tal norma, de inconstitucionalidade, por violação da garantia de acesso aos Tribunais, prevista no n° 2, do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa,

E nos termos do art. 204.°, da C. R. P., “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

Ora, não podemos fingir não ver e ignorar que, verdadeiramente, não é a fundamentação do despacho que a recorrente põe em causa, uma vez que é a constitucionalidade da norma, que a recorrente questiona, como é referido no citado requerimento de recurso.

Conforme é dito por aqueles autores Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, na referida obra Breviário de Direito Processual Constitucional Coimbra Editora, 1997, p. 40,” (...), a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como urna certa interpretação da mesma (acs. 114/89, 612/94, 126/95, 178195, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/92)”.

E, como é referido, pelos mesmos autores, a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 25/93), porquanto, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90).

Assim entendendo, dever esse Alto Tribunal apreciar a questão que lhe é colocada pela recorrente.

Termos em que, e no mais de direito, requer a V. Exas., seja revogada a decisão sumária proferida, decidindo-se pelo conhecimento do objeto do recurso».

3. Notificado desta reclamação, o Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal veio, em 8 de novembro de 2016 (fls. 141 e 142), dizer o seguinte:

“1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 662/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por José Manuel Pacheco de Bastos, Ld.ª, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Efetivamente, como nos parece evidente e se demonstra claramente na douta Decisão Sumária, não se verificavam dois dos requisitos de admissibilidade do recurso: i) não aplicação na decisão recorrida da norma indicada pelo recorrente; ii) ausência de normatividade da questão.

3º

Das considerações genéricas tecidas na reclamação, nada de concreto se extrai sobre os dois fundamentos constantes da Decisão Sumária e que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.

4º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação”.

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante por se terem considerado inverificados dois dos pressupostos que condicionam a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: (i) o pressuposto que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente; e (ii) o pressuposto que, derivando do caráter imperativamente normativo do objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade, impõe que o recurso incida diretamente sobre normas — ou interpretações normativas — e não sobre decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

Conforme passará a demonstrar-se, tal fundamento consegue resistir sem dificuldade às objeções colocadas na reclamação, as quais, diga-se desde já, mais do que pré-ordenadas à refutação do raciocínio argumentativo desenvolvido na decisão reclamada, servem essencialmente para dar expressão a um discordante posicionamento perante a solução aí encontrada.

5. De acordo com a motivação constante do articulado de reclamação, o ora reclamante “pretende a apreciação da constitucionalidade, do n.º 1 do art. 82.°, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de novembro, quando permita a rejeição de um recurso, sem indicação de qual o fundamento concreto dessa recusa”, interpretação que, padecendo de “inconstitucionalidade, por violação da garantia de acesso aos Tribunais, prevista no n.° 2, do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa”, reafirma ter sido seguida na decisão recorrida. Segundo a este propósito sustenta ainda, “não podemos fingir não ver e ignorar que, verdadeiramente, não é a fundamentação do despacho que a recorrente põe em causa, uma vez que é a constitucionalidade da norma, que a recorrente questiona, como é referido no citado requerimento de recurso” (fls. 138 e 139).

Conforme referido na pronúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO, o reclamante nada de concreto contrapõe aos fundamentos subjacentes à conclusão extraída na decisão sumária.

Ao invés, limita-se o reclamante a reafirmar que pretende ver fiscalizada certa interpretação alegadamente extraída do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho, não procurando sequer demonstrar que tal norma foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido — o que, reitera-se, manifestamente não sucedeu na medida em que, conforme demonstrado na decisão reclamada, o tribunal a quo em momento algum considerou possível a rejeição de um recurso sem a concomitante adução dos correspondentes fundamentos −, nem tão-pouco que a questão pretendida controverter perante este Tribunal tem efetiva natureza normativa − o que, repete-se, não encontra qualquer tradução nos termos em que a mesma foi suscitada nos autos, dos quais pelo contrário resulta que aquilo que se pretende ver sindicado é o acerto da fundamentação constante do despacho recorrido e não um verdadeiro vício de constitucionalidade.

Da argumentação expendida pelo reclamante nada resulta, em suma, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão impugnada.

A reclamação deverá ser por isso desatendida.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers