50/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e herança aberta por óbito de B., representada por C. e é recorrido D., aqueles interpuseram recursos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do CPC; 50/16 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes apresentam requerimento em que pedem o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 618/2016
Processo n.º 50/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e herança aberta por óbito de B., representada por C. e é recorrido D., aqueles interpuseram recursos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 167/16, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por inidoneidade do mesmo.
Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 339/2016, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Pelo Acórdão n.º 506/2016, na sequência de novo requerimento apresentado pelos recorrentes, foi indeferido o pedido de reforma formulado.
3. Vêm agora apresentar novo requerimento em que requerem que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC para ultrapassar a “irregularidade formal” existente e permitir a admissão do recurso.
Notificado daquele requerimento, o recorrido sustentou o seu indeferimento, entendendo deverem os recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Os recorrentes apresentam requerimento em que pedem o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC.
Em face do teor das decisões já anteriormente proferidas, o conteúdo do requerimento ora apresentado aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Em face do exposto, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelos recorrentes, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, com a consequência prevista no n.º 5 do artigo 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos recorrentes, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 15 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade