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588/2016 AI generated

588/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 588/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 528/2016 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso.

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588/2016 · Tribunal Constitucional: Contudo, cremos que o direito penal e o direito constitucional não podem ser interpretados apenas de um ponto de vista formalista uma vez que tal opção pode determinar a asfixia dos valores e princípios axiológicos previstos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 617/2016

Processo n.º 588/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Pela Decisão Sumária n.º 528/2016 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso.

Inconformados, os recorrentes vieram reclamar para a conferência. Porém, através do Acórdão n.º 532/2016 decidiu-se indeferir tal reclamação.

2. Notificados deste aresto, vêm agora os recorrentes requerer a sua aclaração. Para o efeito apresentam requerimento com o seguinte teor:

«1. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 532/2016 considerou que não conhece do objeto do recurso, com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).

2. Adiantando que o objeto do recurso é inidóneo – não tinha como objeto uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial, o que decorria, desde logo, do requerimento de interposição de recurso, onde não vinha indicada qualquer norma cuja conformidade com a Constituição se pretende ver apreciada; pelo contrário, do teor do mesmo resulta à evidência que o vício da inconstitucionalidade era imputado à própria decisão judicial de rejeição do recurso interposto pelos recorrentes para o supremo Tribunal de Justiça.

3. Contudo, cremos que o direito penal e o direito constitucional não podem ser interpretados apenas de um ponto de vista formalista uma vez que tal opção pode determinar a asfixia dos valores e princípios axiológicos previstos.

4. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, ou que decorra da decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito que é a justiça possa ficar comprometido.

5. Neste caso e sendo uma ocorrência anómala do processo que já correu termos, deve poder ser apreciado a inconstitucionalidade.

6. Requer-se a aclaração, que V. Exa. se digne a aclarar, de que forma é que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, de acordo com os pressupostos de admissão de recurso do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

7. Mais se requer a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida.

8. E os motivos pelos quais se considera que o objeto do recurso é inidóneo».

3. O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 532/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 528/2016, que não conheceu do objeto do recurso por considerar que não se verificam dois requisitos de admissibilidade.

2.º

Notificado do Acórdão vem agora o recorrente “apresentar pedido de aclaração do douto Acórdão n.º 532/2016”.

3.º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 699.º, n.º 1), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.

6.º

Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.

7.º

Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta, de forma genérica, a discordância com a decisão».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. No que concerne ao pedido de aclaração do Acórdão n.º 532/2016, proferido em conferência, cumpre, desde logo, relembrar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), deixou de ser admissível o pedido de aclaração do julgado, com fundamento em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus próprios fundamentos.

Na verdade, a ocorrência destes vícios só poderá importar enquanto causa de nulidade da decisão, desde que a torne ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPP).

Ora, como o requerimento sub judicio não configura arguição de nulidade fundada em ininteligibilidade do decidido, mas um mero pedido de aclaração, com o recorte que lhe atribuía a anterior lei adjetiva, e que deixou de existir, não se pode conhecer do seu mérito.

Ademais, sempre será de acrescentar que, na verdade, o que o requerente pretende é tão-somente mostrar a sua discordância com o que se decidiu no Acórdão a que agora reage, o qual não se afigura suscetível de qualquer dúvida objetiva, fundamentada na sua obscuridade ou ambiguidade.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta da taxa de justiça.

Lisboa, 15 de novembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade