761/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados B. e C., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 15 de setembro de 2016, indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 12 de maio de 2016 que decidiu o pedido de reforma do acórdão proferido em 17 de março de 2016.
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AI generatedart. 2091º do CC, Art. 13.º da CRP, Art. 20.º da CRP, Art. 26.º da CRP, artigo 26.º da Constituição, artigo 2091.º do Código Civil; 761/16 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, como flui claramente do acórdão recorrido, a base normativa de tal solução processual não assentou obviamente na norma invocada pela recorrente, mas nas normas processuais civis que regulam precisamente a figura do litisconsórcio necessário e as possibilidades de adesão ao recurso e definem o conceito de parte vencida por determinada decisão - ou seja, as que constam dos arts. 33º, 631º, nº1, e 634 do CPC, cujos regimes foram, aliás, amplamente analisados, a fls. 305/307.
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ACÓRDÃO Nº 616/2016
Processo n.º 761/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados B. e C., a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 15 de setembro de 2016, indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 12 de maio de 2016 que decidiu o pedido de reforma do acórdão proferido em 17 de março de 2016.
2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«Convidada a dar adequado cumprimento às exigências contidas nos nºs 1 e 2 do art. 75º-A da Lei do TC, indicando, de forma concisa e inteligível, os elementos que o recorrente deve necessariamente especificar no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, apresentou a recorrente A. a peça processual que consta de fls. 399/411, encerrada com a formulação de conclusões.
No caso dos autos, imputa a recorrente ao acórdão recorrido a realização de uma interpretação inconstitucional da norma constante do art. 2091º do CC: sucede, porém, que - apesar da desmesurada extensão da peça processual apresentada - nela se não consegue descortinar e identificar qual a precisa interpretação normativa desse preceito que foi realizada e aplicada como ratio decidendi da decisão impugnada, não podendo, em bom rigor, entender-se que as considerações expendidas nomeadamente nos pontos 6, 7, 14, 15, 16 e 17 da peça processual apresentada traduzem enunciação adequada de uma interpretação ou dimensão normativa percetível do preceito legal em causa.
Acresce, por um lado, que tal norma de direito civil - que se limita a estabelecer o litisconsórcio necessário legal dos herdeiros em ações em que se exercitam direitos contidos na herança - não foi obviamente interpretada e aplicada com o sentido de negar à recorrente o direito de expressão e participação processual, correspondente à posição de litisconsorte necessário ativo: o que se entendeu e decidiu foi - coisa bem diversa - que o herdeiro que tem a posição processual de litisconsorte necessário ativo, por ter sido suscitada a respetiva intervenção principal provocada, não tem a possibilidade processual de assumir na ação posição paralela à do R., passando nomeadamente a praticar nos autos, em sub-rogação deste, atos que o mesmo, como sujeito passivo da lide, não curou de praticar oportunamente ( no caso, a interposição atempada de recurso que o havia condenado na prestação de contas, no confronto dos vários herdeiros/litisconsortes necessários ativos).
Por outro lado, como flui claramente do acórdão recorrido, a base normativa de tal solução processual não assentou obviamente na norma invocada pela recorrente, mas nas normas processuais civis que regulam precisamente a figura do litisconsórcio necessário e as possibilidades de adesão ao recurso e definem o conceito de parte vencida por determinada decisão - ou seja, as que constam dos arts. 33º, 631º, nº1, e 634 do CPC, cujos regimes foram, aliás, amplamente analisados, a fls. 305/307.
Podendo o recurso de fiscalização concreta ter como objeto uma interpretação normativa, extraída de determinado preceito legal, impõe-se como indispensável à admissibilidade do recurso que a parte identifique exatamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar, de forma expressa e inteligível , na decisão que venha a proferir; por outro lado, e como decorre do requisito da instrumentalidade do recurso, é indispensável que tal norma ou interpretação normativa haja constituído efetiva ratio decidendi na decisão recorrida, não podendo o recurso ser admitido quando a base normativa da decisão tomada passou decisivamente pela invocação de outros e diferentes preceitos legais.
Nestes termos, porque se considera que, mesmo após o convite ao suprimento das deficiências do requerimento de interposição de recurso, continuam a não estar adequadamente preenchidos os requisitos de tal peça processual e os indispensáveis pressupostos quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade, vai o mesmo indeferido, ao abrigo do preceituado no art. 76º, nº2, da Lei do TC.»
3. A reclamante sustenta a reclamação nos fundamentos que sintetiza do seguinte modo (“conclusões”):
“A) O Tribunal a quo fez uma interpretação e subsequente aplicação inconstitucional do disposto no Art. 2091.º do CC, o qual estabelece que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente, por todos os herdeiros (…)”, ou seja, estabelece um litisconsórcio necessário ativo que o A. não cumpre, nos presentes Autos, dado a Oposição expressa da Interveniente principal aqui Recorrente;
B) Na interpretação que faz do regime deposto no Art. 2091.º do CC, os princípios constitucionais consagrados no Art. 13.º da CRP (Princípio da Igualdade); No Art. 20.º da CRP (Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva), designadamente o disposto no n. 4 deste Artigo - “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”; No Art. 26.º da CRP (outros direitos pessoais) que secundando as palavras do insigne Professor Sérvulo Correia “Cremos, aliás, que s pode ler no artigo 26.º da Constituição a sua afirmação expressa e não meramente implícita: o direito fundamental a uma capacidade civil que só pode ser restringida nos casos e termos previstos na lei significa que, salvo proibição legal, o sujeito pode produzir os efeitos jurídico-privados que considerar convenientes à prossecução dos seus interesses”; No Art. 27.º d CRP (Direito à liberdade); No Art. 62.º n. 1 (Direito de Propriedade).
C) O Tribunal a quo, no seu Acórdão recorrido nega à reclamante o direito de expressão e participação processual, dado que a condena à posição de litisconsorte necessário ativo, após a oposição expressa da mesma à continuação da lide, participação processual que a lei consagrou como relevante ao estabelecer o regime do Art. 2091.º do CC.”
4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), segundo o qual cabe recurso para este tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O despacho reclamado entendeu que a recorrente não identifica qual a precisa interpretação normativa do artigo 2091.º do Código Civil que entende ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão impugnada, não sendo percetível o enunciado de nenhuma interpretação ou dimensão normativa no requerimento de aperfeiçoamento do recurso que apresentou, em resposta à notificação que lhe foi feita ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.os 1, 2 e 5 da LTC.
Mais se considerou, no essencial, no referido despacho, que a base normativa da solução processual adotada assentou nas normas processuais que regulam a figura do litisconsórcio necessário e as possibilidades de adesão ao recurso e que definem o conceito de parte vencida, designadamente as que constam dos artigos 33.º, 631.º, n.º 1 e 634.º do Código de Processo Civil, pelo que se concluiu pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Analisados os autos, verifica-se, com efeito, que a recorrente não enunciou nenhuma dimensão normativa no requerimento de recurso e respetivo aperfeiçoamento, limitando-se a identificar como objeto do recurso a interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 2091.º do Código Civil. Cabia, no entanto, à recorrente identificar a precisa dimensão normativa do referido preceito legal que pretende impugnar. Ao limitar-se a remeter para a interpretação feita pelo tribunal a quo, a recorrente demonstra apenas não concordar com a decisão, pretendendo, afinal, que o Tribunal Constitucional sindique aquela decisão. Todavia, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa pelo que apenas a identificação de uma norma pode constituir objeto de recurso de constitucionalidade.
Acresce que a decisão de que pretende recorrer não se fundou exclusivamente na interpretação daquele preceito legal do Código Civil (artigo 2091.º), antes convocando em sua sustentação as normas processuais que regulam a figura do litisconsórcio necessário, as possibilidades de adesão ao recurso e o conceito de parte vencida, constantes dos artigos 33.º, 631.º, n.º 1 e 634.º do Código de Processo Civil, pelo que nunca seria possível afirmar que a questão de constitucionalidade referente ao artigo 2091.º do Código Civil constituísse o efetivo fundamento normativo da decisão recorrida, o que sempre inviabilizaria o conhecimento do recurso. Como o Tribunal Constitucional sempre tem entendido, a admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC está condicionada à efetiva aplicação na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo recorrente. Esta é, desde logo, uma decorrência da instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta.
Assim sendo, manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.
Termos em que se impõe o seu indeferimento.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade