971/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC, pretendendo ver apreciada e julgada a inconstitucionalidade do artigo 111.º do Código do Trabalho, por violação dos artigos 53.º e 18.º da Constituição.
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AI generatedartigo 111.º do Código do Trabalho, artº 111º do Código do Trabalho, artº 53º da CRP, artº 111º do CT, artigo 334.º do Código Civil, artigo 53.º da Constituição; 971/15 · Tribunal Constitucional: 4ª Mas para permitir, por exemplo, verdadeiros despedimentos sem qualquer justa causa, ou então despedimentos coletivos ou por extinção de postos de trabalho mas sem obrigação de fundamentação dos mesmos despedimentos, da demonstração da veracidade dos respetivos fundamentos, de adoção dos adequados procedimentos formais e, sobretudo, do pagamento da competente indemnização.
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ACÓRDÃO Nº 608/2016
Processo n.º 971/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC, pretendendo ver apreciada e julgada a inconstitucionalidade do artigo 111.º do Código do Trabalho, por violação dos artigos 53.º e 18.º da Constituição.
Convidados, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a identificarem as normas decorrentes do artigo 111.º do Código do Trabalho que pretendem ver apreciadas, indicaram que pretendem a apreciação das normas do n.º 1 e n.º 2 daquele artigo “na exata vertente em que foi interpretado e aplicado na decisão recorrida”, interpretação aquela que, segundo os recorrentes, permite “verdadeiros despedimentos com alegada justa causa objetiva inteiramente estranha à atuação do trabalhador (…) completamente fora do estrito quadro dentro do qual aquele mesmo preceito (…) admite tal tipo de despedimentos” ou mesmo “legitimar despedimentos ad nutum, sem justa causa”.
2. Prosseguindo o processo para alegações, os recorrentes alegaram apresentando as seguintes conclusões:
«1ª A tese consagrada na sentença da 1ª instância, confirmada no acórdão da 2ª instância, com exclusão do (magnífico) voto vencido, e reconfirmada no aresto ora impugnado, no sentido de que o empregador, durante o período experimental, pode despedir o trabalhador livremente, ou seja, por qualquer outro motivo que não o seu desempenho profissional, desde que tal motivo não seja direta e absolutamente proibido por lei, é por completo errónea e constitucionalmente intolerável e inadmissível. Com efeito,
2ª O período experimental consagrado no artº 111º do Código do Trabalho é um instituto que coloca o trabalhador numa posição de extrema vulnerabilidade e em verdadeira “rota de colisão” com a garantia da segurança no emprego, consagrada no artº 53º da CRP e cuja constitucionalidade só pode ser e só foi admitida em função do seu exato fim.
3ª Por isso, ainda que admitindo um período de tempo para o empregador verificar qual é o desempenho profissional do trabalhador e como se insere ele na comunidade organizativa, a Ordem Jurídica portuguesa não pode tolerar que o mesmo período experimental possa servir, não para esta finalidade,
4ª Mas para permitir, por exemplo, verdadeiros despedimentos sem qualquer justa causa, ou então despedimentos coletivos ou por extinção de postos de trabalho mas sem obrigação de fundamentação dos mesmos despedimentos, da demonstração da veracidade dos respetivos fundamentos, de adoção dos adequados procedimentos formais e, sobretudo, do pagamento da competente indemnização.
5ª A liberdade do uso pelo empregador do direito de denúncia do contrato de trabalho durante o referido período experimental - que está, repete-se, em verdadeira rota de colisão com o princípio constitucional da segurança no emprego - não é total nem absoluta, nem pode ser isenta de apreciação e julgamento jurisdicional,
6ª Razão por que se se demonstrar - como sucede inquestionavelmente no caso dos autos - que a denúncia teve por base razões (que até podem ser formalmente lícitas e assentes em factos alegadamente verdadeiros) que são inteiramente estranhas à verificação da aptidão e qualidade do trabalho, e com tal se pretendeu fundamentar o despedimento “ad nutum” do trabalhador, verifica-se a interpretação e aplicação do citado artº 111º do CT numa vertente normativa em que o mesmo padece de óbvia inconstitucionalidade material, por violação do preceito e princípio da segurança no emprego, consagrado no artº 53º da CRP, o que sempre seria inadmissível por força do disposto no art.º 18º da Lei Fundamental, já que de todo se não verificam os pressupostos para a sua compressão, e muito menos para a sua inutilização,
7ª Pelo que o ato em causa - praticado em aplicação de norma materialmente inconstitucional - é nulo e de nenhum efeito, com a consequente ilicitude do despedimento dos trabalhadores. Por outro lado,
8ª Mesmo a factualidade dada como demonstrada nos autos o que demonstra e o que deveria ter determinado que o acórdão ora recorrido considerasse é que a conduta das RR. violou o basilar princípio da boa fé, consagrado nos art°s 227º e 762º do CC, contrariando de forma por completo ilícita as legítimas expetativas que com a sua conduta haviam fundadamente criado nos AA. e Recorrentes e, sobretudo, que tal violação não é constitucionalmente admitida pelo princípio da segurança no emprego e pela única “válvula de escape” que a Lei Fundamental a tal respeito permite.
9ª Não é nem pode ser considerado risco obrigatoriamente a ter em conta por uma das partes de um contrato de trabalho que a outra parte seja, por determinação do seu acionista único, obrigada a pôr abruptamente termo ao contrato de trabalho, apenas e tão só porque o novo Governo decide extinguir e liquidar e Empresa empregadora.
10ª Mas mesmo que assim fosse, então é óbvio que as consequências para que seria suposto, à luz da conduta exigível ao homem médio colocado na posição dos AA., que estes devessem estar prevenidos seriam as próprias do processo de extinção e liquidação da empresa, com o pagamento de todas as remunerações até ao momento da cessação dos contratos de trabalho e o pagamento das respetivas indemnizações (ou compensações de antiguidade).
11ª E a teoria da “contenção de custos”, sobre não ter sido minimamente demonstrada nos autos, bem antes pelo contrário (dadas as despesas que, com a nova administração e nesta nova fase não só não diminuíram como até aumentaram) teria, quando muito, virtualidade para justificar um despedimento por justas causas objetivas,
12ª Mas nunca por nunca um totalmente inesperado, injustificado e gratuito despedimento “ad nutum” dos aqui AA..
l3ª Deste modo, forçoso se torna concluir que o acórdão ora recorrido sufragou e confirmou uma constitucionalmente errada e inadmissível interpretação e aplicação da lei, consagrando uma vertente normativa do artº 111º do Código do Trabalho frontal, desnecessária, desproporcionada e inaceitavelmente violadora do preceito e princípio constitucional da segurança no emprego, constante do artº 53º da CRP,
14ª Padecendo assim tal preceito de incontornável inconstitucionalidade material, a qual devida e oportunamente arguida para todos os devidos e legais efeitos, ora deve ser declarada.»
Terminam, pedindo que o recurso seja julgado procedente, devendo, consequentemente, “a decisão recorrida ser revogada, declarando-se a inconstitucionalidade do art.º 111.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho na vertente normativa consagrada no resto ora recorrido, com todas as consequências legais, só assim se fazendo inteira justiça!”
Contra-alegaram os recorridos C., S.A. e D., suscitando reservas ao conhecimento do recurso, designadamente, por falta de suscitação prévia da mesma questão de constitucionalidade e falta de idoneidade do seu objeto.
Na sequência, e porque se configurou ainda uma outra razão impeditiva do conhecimento do recurso, designadamente a falta de correspondência entre a dimensão interpretativa impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento por ausência dos respetivos pressupostos.
Os recorrentes sustentaram o conhecimento do recurso, negando a existência de qualquer questão prévia. Diferentemente, a recorrida E., S.A., entende que o recurso não deve ser admitido uma vez que não tem por objeto uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, mas sim a sindicância de um ato de julgamento. Finalmente, os recorridos C., S.A. e D. sustentam existir falta de correspondência entre a dimensão normativa impugnada pelos recorrentes e a ratio decidindi do acórdão recorrido o que configura uma razão impeditiva para o conhecimento do recurso, adiantando que o que os recorrentes pretendem é a revisão da decisão de fundo, com a reapreciação da matéria de facto e das considerações de direito, não sendo, porém, para servir tais propósitos que existe o Tribunal Constitucional.
3. Cumpre, por conseguinte, começar por apreciar a questão prévia da cognoscibilidade do recurso.
II – Fundamentação
a) Questão prévia
4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.
Nos termos desta disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Indispensável é, assim, desde logo, que a norma ou o critério normativo cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Os recorrentes pretendem ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade das normas dos n.os 1 e 2, do artigo 111.º do Código do Trabalho por violação dos artigos 53.º e 18.º da Constituição, na interpretação aplicada na decisão recorrida a qual, em seu entender, permite “verdadeiros despedimentos com alegada justa causa objetiva inteiramente estranha à atuação do trabalhador (…) completamente fora do estrito quadro dentro do qual aquele mesmo preceito (…) admite tal tipo de despedimentos”. Nas alegações que produziram, os recorrentes sustentam que a interpretação dada pelo tribunal a quo aos referidos preceitos legais legitima “despedimentos ad nutum”, sem necessidade de demonstração dos fundamentos ou veracidade da invocada necessidade de extinção do vínculo, e também sem procedimento prévio, e sobretudo sem qualquer indemnização. Em seu entender, “a conduta das RR. violou o basilar princípio da boa fé, consagrado nos arts. 227.º e 762.º do CC (…)” (conclusão 8.ª).
O acórdão recorrido sustentou, porém, o decidido numa ordem de razões que não coincide com a invocada pelos recorrentes.
De acordo como a fundamentação expendida pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 111.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não depende da invocação de um motivo válido que a justifique, nem do pagamento de indemnização à parte contrária. Mas está sujeita aos limites decorrentes do artigo 334.º do Código Civil. Mais se entendeu, no acórdão recorrido, que não constitui abuso de direito nem violação do princípio da boa fé a denúncia de contratos de trabalho promovida pela empregadora durante o período experimental, motivada na decisão política de extinção da empregadora, quando aos trabalhadores foi dado conhecimento da situação precária em que a empregadora se encontrava no momento da celebração dos contratos e que motivou aquela extinção.
Deste modo, seguindo a fundamentação desenvolvida no acórdão recorrido, o artigo 111.º do Código do Trabalho apenas permite, durante o período experimental, a denúncia de contratos de trabalho motivada em razões alheias ao desempenho profissional dos trabalhadores que não configure abuso de direito e não toda e qualquer denúncia, designadamente fora do quadro legal, ou sem necessidade de demonstração da veracidade da necessidade de extinção do vínculo.
A discrepância assinalada entre a interpretação normativa que fundou a decisão recorrida e a questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se, efetivamente, na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Ora, como acima se deixou evidenciado, tal não se verifica no presente recurso.
Os recorrentes não concordam com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde logo por considerarem que a conduta dos recorridos violou o princípio da boa fé. Todavia, o controlo da decisão judicial de aplicação do Direito aos factos, perante as especificidades do caso em presença, escapa à jurisdição do Tribunal Constitucional, que é limitada à fiscalização da constitucionalidade das normas aplicadas pelo órgão jurisdicional, pelo que nunca poderia constituir objeto do presente recurso.
Nestes termos, não pode considerar-se que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional esteja refletida na ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que é insuscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
5. Em face do exposto, na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso.
III - Decisão
Termos em que se decide não conhecer do objeto do recurso.
Custas pelos reclamantes com taxa de justiça que se fixa em 10 UCs.
Lisboa, 15 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Teles Pereira - João Pedro Caupers (vencido, quanto ao não conhecimento) - Claudio Monteiro (vencido, quanto ao não conhecimento, conforme declaração de voto em anexo) - Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por entender que não existem razões para não se conhecer do pedido.
Desde logo, porque em minha opinião a delimitação do objeto do recurso tem de ser feita, sempre, por referência à forma como o pedido é configurado no respetivo requerimento de interposição, e não por referência às particularidades da interpretação normativa adotada pelo tribunal a quo. A ratio decidendi adotada por aquele tribunal apenas releva como critério de aferição da utilidade do recurso, naqueles casos em que se verifique que uma eventual declaração de inconstitucionalidade não alteraria o sentido da sua decisão.
Ora, no caso concreto os recorrentes pretendiam ver declarada a inconstitucionalidade dos números 1 e 2 do artigo 111.º do Código do Trabalho por violação dos artigos 53.º e 18.º da Constituição, quando interpretados
“no sentido de que o empregador, durante o período experimental, pode despedir o trabalhado livremente, ou seja, por qualquer outro motivo que não o seu desempenho profissional”.
No acórdão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que
“Não decorrem do artigo 53.º da Constituição da República quaisquer parâmetros substanciais relativamente aos pressupostos da denúncia no período experimental do contrato de trabalho, embora a jurisprudência constitucional tenha já equacionado a dimensão temporal daquele período.
Não viola deste modo aquele dispositivo constitucional a interpretação do artigo 111.º do Código do Trabalho, no sentido da ilicitude da denúncia do contrato, fundamentada em razões alheias ao desempenho profissional dos Autores.
Tal interpretação não viola também o artigo 18.º da Constituição da República, nomeadamente o seu n.º 3”.
Pouco importa, por isso, que o Supremo Tribunal de Justiça tenha entendido que o despedimento está sujeito aos limites decorrentes do artigo 334.º do Código Civil, pois o reconhecimento da existência desses limites, precisamente, pressupõe a admissibilidade de outros motivos para o despedimento que não o desempenho profissional do trabalhador.
Significa isso, portanto, que se este Tribunal porventura viesse a julgar as normas em questão inconstitucionais, quando interpretadas naqueles termos, o despedimento dos recorrentes – cujos motivos nada tiveram que ver com o seu desempenho profissional - seria necessariamente ilícito e o acórdão recorrido teria, em consequência, que ser reformado.
Claudio Monteiro