Legislator Case Law & Legislation
783/16 AI generated

783/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 783/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O arguido A. interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, o qual, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 14 de setembro de 2016, foi rejeitado. De seguida, o arguido apresentou requerimento, dirigido ao “Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional”, que iniciou nestes termos:

Legislator headnote

AI generated

artigos 643.º do CPC, art. 437º do CPP, artigo 414.º, n.º 3 do CPP, artigo 643.º do CPC; 783/16 · Tribunal Constitucional: Face ao relatado, importa começar por concordar com a qualificação de anómala, atribuída pelo Ministério Público à situação dos presentes autos, dada a manifesta inadmissibilidade da impugnação deduzida.

Keywords

AI generated
exhaustion of remedies extension of proceedings delay in criminal prosecution extraordinary revision reconsideration enforcement of ruling

Cited Legislation

AI generated
artigos 643.º do CPC
art. 437º do CPP
«a) Seja admitido o recurso de uniformização de jurisprudência nos termos em que foi requerido pelo Recorrente, porquanto estão preenchidos os pressupostos do art. 437º do CPP;
artigo 414.º, n.º 3 do CPP
artigo 643.º do CPC
AI generated
13538/15.6T8LSB.L1.S1-A
A aqui reclamante intentou um recurso de uniformização de jurisprudência, usando como fundamento o acórdão que indeferiu a apreciação do recurso dos autos principais.
76/24.5SXLSB-A.L1-A.S1
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com o acórdão proferido por aquela Relação em 7 de Maio de 2024, transitado em julgado a 20 de Maio de 2024, acórdão recorrido, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal.
3069/19.0T8LSB.L1.S1-A
I – Se a ponderação prévia a que se procedeu no acórdão recorrido, e a que se não procedeu no acórdão fundamento, incluiu decisivamente o disposto no actual art.º 1083.º CCiv, proveniente da Lei n.º 6/2006 de 27/2, em matéria dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, e se, no acórdão recorrido se entendeu que o disposto no art.º 1083.º n.º 2 CCiv inclui cláusulas de resolução apenas exemplificativas (no referido n.º 2), analisadas à luz de conceitos como a gravidade e as consequências do incumprimento, ou a inexigibilidade da manutenção do arrendamento para a outra parte, tal divergiu do acórdão fundamento, que baseou a resolução do contrato, à luz do elenco do art.º 64.º n.º 1 do RAU (al. f), norma essa taxativa quanto aos deveres principais ou secundários de prestação e aos deveres acessórios de conduta, a cargo do arrendatário, cuja violação poderia acarretar, a requerimento do senhorio, a extinção do arrendamento.
405/09.1TMCBR.C1.S1-A
I - A utilização de meios de impugnação que ostensivamente não têm cabimento – como a interposição de recurso de revista excepcional depois de ter sido julgado o recurso de revista do mesmo acórdão da Relação – não têm a virtualidade de diferir o trânsito em julgado das decisões judiciais.
3899/17.8T8GMR-A.S1
O recorrente AA apresentou recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, alegando que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o acórdão recorrido, proferido pelo STJ em 31.01.2024, transitado em julgado, estaria em contradição com o acórdão do STJ proferido no processo n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2, em 23.05.2019.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 606/2016

Processo n.º 783/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A. interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, o qual, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 14 de setembro de 2016, foi rejeitado.

2. De seguida, o arguido apresentou requerimento, dirigido ao “Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional”, que iniciou nestes termos:

«A., Arguido no processo à margem referenciado e nele melhor identificado, em que é Autor Ministério Público, notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14 de setembro de 2016 e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional por ser este o Tribunal competente para decidir o recurso em causa, nos termos dos artigos 643.º do CPC e 69.º e 70.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11 (...)»

O requerimento prossegue com alegações, dirigidas aos “Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional “, formula conclusões e termina pedindo o que segue:

«a) Seja admitido o recurso de uniformização de jurisprudência nos termos em que foi requerido pelo Recorrente, porquanto estão preenchidos os pressupostos do art. 437º do CPP;

b) Se determine a existência de oposição de julgados, uma vez que, o Acórdão Recorrido relativamente à questão nuclear - a do momento determinante do início da contagem do prazo da prescrição - decide de maneira oposta ao Acórdão Fundamento;

c) Seja revista a decisão recorrida plasmada no Acórdão de 27 de março de 2015, no sentido de se considerar que o momento relevante para a contagem do prazo prescricional (11 anos e 6 meses) é o da prática do último ato, isto é, o dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas e, consequentemente o processo se encontra prescrito;

d) Sejam retiradas todas e quaisquer menções referentes ao presente processo constantes do Registo Criminal do Recorrente;

e) Seja determinado que a multa aplicada em sede de sentença de primeira instância no valor de € 3.150,00 seja declarada inaplicável por força do reconhecimento da prescrição com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente e sem limitar, devolução de tudo o que houver sido pago até ao transito em julgado do presente recurso;

f) Não seja condenado no pagamento de 5 UCs de taxa de justiça, por a mesma ser injusta em face do preenchimento dos pressupostos para a interposição o recurso de uniformização de jurisprudência.»

3. O relator no STJ proferiu o seguinte despacho:

«Na dúvida de interpretação das normas legais invocadas pelo recorrente, admito a denominada reclamação deduzida, sem prejuízo do disposto no artigo 414.º, n.º 3 do CPP, uma vez que quer a decisão sobre o recurso para fixação de jurisprudência, quer a reclamação apresentada não se destinam a discutir uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que tivesse sido suscitada (artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional»

4. Ouvido, o Ministério Público tomou posição no sentido do não conhecimento do impulso, salientando que:

«[A] situação dos autos é perfeitamente anómala, uma vez que não tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional – nem tendo sido considerada como tal a reclamação apresentada (n.ºs 3 e 4) – também não foi, sequer, proferido o despacho a apreciar a admissão do recurso, único que, como vimos, poderia ser objeto de reclamação para o Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Face ao relatado, importa começar por concordar com a qualificação de anómala, atribuída pelo Ministério Público à situação dos presentes autos, dada a manifesta inadmissibilidade da impugnação deduzida.

5.1. Desde logo, o artigo 643.º do CPC não pode ser supletivamente convocado, pois a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) tem regulação própria, acolhendo no seu artigo a possibilidade de reclamação de decisão de não admissão do recurso (n.º 4 do artigo 76.º da LTC). O n.º 3 do artigo 70.º da LTC, também referido, inscreve-se em campo de regulação completamente diverso, dele não resultando a previsão de qualquer reclamação a decidir pelo Tribunal Constitucional. Limita-se a equiparar as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores a recursos ordinários, para os efeitos do n.º 2 do preceito.

5.2. Mas, mesmo à luz do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a reclamação apresentada não pode ser conhecida.

Em primeiro lugar, porque carece de objeto, pois, como sublinha o Ministério Público, não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – o que carece de ser feito por meio de requerimento dirigido ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, regras que o reclamante seguramente não desconhece, dado que já as aplicou nos presentes autos - e, inerentemente, nenhum despacho com o sentido negativo previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC podia ter sido proferido, como não foi.

Ainda que assim não fosse, mostra-se patente que o Tribunal Constitucional não tem competência para admitir ou julgar o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, como peticionado, competência que apenas assiste ao STJ, nos termos dos artigos 437.º a 449.º do CPP.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer da reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça fixada em 12 (doze) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade