Legislator Case Law & Legislation
612/16 AI generated

612/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., S.A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido B., notificada da Decisão Sumária n.º 613/2016 que não conheceu do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, em suma, o seguinte: (i) que a questão de constitucionalidade foi efetivamente suscitada durante o processo, e devidamente apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto; (ii) que o objeto do recurso de constitucionalidade é idóneo, uma vez que o que a reclamante pretende ver sindicado «é a inconstitucionalidade das normas previstas nos n.ºs 1 e 2 alínea b) do artigo 629.º do CPC, no presente caso, na inconstitucionalidade que resulta da aplicação interpretativa com o sentido que os Tribunais “a quo” deram à aplicação das normas contidas nos indicados preceitos do C.P.C., violando assim diretamente as normas contidas nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP» (fls. 182).

Legislator headnote

AI generated

artigo 629.º do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 616.º do Código de Processo Civil; 612/16 · Tribunal Constitucional: Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.-A, n.º 1, da LTC, dada a evidente falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso, uma vez que não é vinculativa a decisão de admissão proferida pelo tribunal a quo (v. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality review bodies standing to appeal constitutional complaint abroad grounds for cassation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 604/2016

Processo n.º 612/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido B., notificada da Decisão Sumária n.º 613/2016 que não conheceu do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, em suma, o seguinte: (i) que a questão de constitucionalidade foi efetivamente suscitada durante o processo, e devidamente apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto; (ii) que o objeto do recurso de constitucionalidade é idóneo, uma vez que o que a reclamante pretende ver sindicado «é a inconstitucionalidade das normas previstas nos n.ºs 1 e 2 alínea b) do artigo 629.º do CPC, no presente caso, na inconstitucionalidade que resulta da aplicação interpretativa com o sentido que os Tribunais “a quo” deram à aplicação das normas contidas nos indicados preceitos do C.P.C., violando assim diretamente as normas contidas nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP» (fls. 182).

Acrescentou ainda:

«Isto é, pretende a Reclamante obter decisão do Tribunal Constitucional acerca da inconstitucionalidade das normas quando aplicadas na forma e interpretação como foram aplicadas pelo Tribunal a quo, violando o princípio da legalidade e o direito de acesso aos tribunais e a uma justa composição do litígio.

Com efeito, o valor da causa é superior à alçada da Relação (n.º 1) e, ainda que tal não se entendesse, neste caso, sempre tal decisão desfavorável seria recorrível, por estarmos perante uma matéria respeitante ao valor da causa, com fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (al. b) do n.º 2). O Tribunal a quo impediu o exercício legítimo da Reclamante ao acesso a uma decisão de segunda instância, quando tal possibilidade deveria vir expressamente prevista na lei processual, violando, assim, o seu direito de acesso aos Tribunais e à Justiça. É violado, assim, o princípio da legalidade, por jurisdicionalmente contrariar um preceito legal, que coloca em risco um direito fundamental protegido constitucionalmente.

O que pretende a Reclamante é, assim, uma decisão acerca da inconstitucionalidade das normas do Código de Processo Civil ora invocadas que no presente caso, não impeçam que uma decisão desfavorável à Reclamante seja recorrível.

O objeto da ação é idóneo, por estar devidamente motivado e cumprir os requisitos legais de recorribilidade; não pretende a Reclamante que seja apreciada a decisão judicial, e sim, a desconformidade constitucional dos critérios adotados pelo Tribunal a quo quanto à desaplicação [sic] ao caso das normas processuais aplicáveis.

Pelo exposto, pede a Reclamante que seja apreciada a questão de inconstitucionalidade suscitada, pela Conferência do Tribunal Constitucional, revogando-se a decisão do Exmo. Juiz Relator e, em consequência, deve a Reclamante ser absolvida do pagamento de custas judiciais.

Subsidiariamente, ainda que não se entenda dar provimento ao pedido da Reclamante – o que não se concede – sempre se dirá que a condenação da Reclamante no pagamento de uma taxa de justiça fixada em 7 UC é manifestamente excessiva, não só atendendo ao valor da ação em causa, como atendendo à manifesta simplicidade da decisão sumária e consequente menor onerosidade causada ao Tribunal.» (fls. 182-183)

2. Com interesse para a decisão da presente reclamação, importa ter presente os seguintes aspetos constantes da decisão impugnada (fls. 165-168):

«I. Relatório

1. A.[…] recorreu do despacho do Juiz da Comarca de Aveiro – 2.ª Secção de Comércio da Instância Central de Oliveira de Azeméis, que determinou a exclusão de auto de arrolamento de apreensão de 7150 ações referentes à participação social de sociedade insolvente junto da primeira, bem como o levantamento dessa apreensão. Por despacho de fls. 73-74, o recurso não foi admitido, com fundamento em irrecorribilidade, atento, por um lado, o valor da causa e, por outro, o critério da sucumbência, face ao disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”).

A recorrente reclamou dessa decisão, invocando, entre o mais, erro quanto ao enquadramento jurídico da questão, e pugnando pelo enquadramento da mesma à luz do disposto no artigo 629.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CPC. Por despacho do Desembargador Relator de 21 de abril de 2016, a reclamação foi indeferida (fls. 93 e ss.), mantendo os fundamentos do despacho proferido em 1.ª instância. Adiantou-se ainda que o invocado artigo 629.º, n.º 2, alínea b), do CPC não teria aplicação in casu «porquanto não está em causa o valor da causa ou do incidente, mas sim o da sucumbência» (fls. 98).

Ainda inconformada, a recorrente reclamou deste despacho, dizendo, no que ora releva, que «a Decisão Singular [então] reclamada atenta contra o princípio da legalidade e contra o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo (…) pelo que [a mesma] é materialmente inconstitucional» (fls. 112), e que o recurso deveria ser admitido, quer por se considerar que está cumprido o requisito da sucumbência, previsto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, quer por se entender que o mesmo seria sempre admissível com fundamento na alínea b), do n.º 2, daquele mesmo preceito.

Por acórdão de 2 de junho de 2016, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação, reiterando os fundamentos do anterior despacho do Desembargador Relator, e afastou a existência de qualquer inconstitucionalidade (fls. 137 e ss.).

2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, pelo requerimento de fls. 152 e ss., admitido no tribunal ora recorrido pelo despacho de fls. 160. No seu requerimento, deduzido ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da [LTC], diz a recorrente que «a aplicação das normas contidas nos números 1 e 2 alínea b) do artigo 629.º do CPC ao presente caso é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos números 1, 4 e 5, do artigo 20.º da CRP, pois a sua aplicação condiciona a adequada aplicação da justiça, o princípio da legalidade e o direito de acesso aos tribunais e a uma justa composição do litígio».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.-A, n.º 1, da LTC, dada a evidente falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso, uma vez que não é vinculativa a decisão de admissão proferida pelo tribunal a quo (v. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

4. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. […]

Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cfr. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5. Os presentes autos exibem, de modo evidente, um objeto inidóneo. Como se começou por salientar, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se, em sede de fiscalização concreta, à apreciação da compatibilidade jusconstitucional de normas ou interpretações normativas. Não compete a este Tribunal um qualquer outro escrutínio das decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que respeita ao modo como selecionaram, interpretaram e aplicaram o direito aos factos controvertidos.

Ora, o que a recorrente pretende ver apreciada, no caso concreto, não é uma qualquer eventual incompatibilidade, com parâmetros fundamentais, de certo critério normativo, mobilizado pelo tribunal a quo. O que pretende ver sindicado – como é, aliás, por si explicitamente assumido – é o facto de a situação concreta não ter sido enquadrada à luz do regime previsto no artigo 629.º, n.º 1, alínea b), do CPC, determinando-se, consequentemente, a admissão do recurso tentado interpor da decisão da 1.ª instância. Questão essa que, aliás, foi explicitamente recusada pelo tribunal a quo, que considerou inaplicável tal preceito por contender com situações relacionadas com a alçada quando, em concreto, se questionava (também) o aspeto da sucumbência.

Um tal problema escapa totalmente aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

6. A inidoneidade do objeto, aliás, explica a ausência de um outro pressuposto do recurso, relacionado com a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Com efeito, perante o tribunal a quo, a recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade de norma, limitando-se a pugnar – tal como o faz, na verdade, agora – pelo enquadramento dos autos à luz do regime previsto na referida alínea b), do n.º 2, do artigo 629.º, do CPC, e acusando a decisão então recorrida de inconstitucionalidade… (cfr. as duas peças processuais indicadas pela recorrente no seu requerimento de recurso a fls 153, nos termos e para os efeitos do disposto na 2.ª parte do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC: a conclusão 6. das alegações do recurso de apelação, a fls. 13; e, em especial, a conclusão e) da reclamação apresentada junto do tribunal recorrido, a fls. 112). Como se acabou de salientar, o Tribunal Constitucional não aprecia questões de constitucionalidade das decisões judiciais, e sim – e apenas – aspetos relacionados com a conformidade jusconstitucional dos critérios normativos que as mesmas aplicam. Por isso, e também pelo facto de não ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma, não tendo, portanto, a recorrente, legitimidade para o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), resta concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo objeto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).»

3. Notificado para se pronunciar, o reclamado B. nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A decisão reclamada assentou o não conhecimento do recurso na ausência de dois pressupostos essenciais: por um lado, o facto de o mesmo não versar uma questão normativa, sendo, portanto, o seu objeto inidóneo; e, por outro, a não suscitação de uma inconstitucionalidade normativa durante o processo.

5. A reclamante manifesta claramente o seu dissídio com este entendimento, sustentando, portanto, a idoneidade do objeto, e a efetiva suscitação da inconstitucionalidade durante o processo.

5.1. Quanto à idoneidade do objeto, diz a reclamante que o seu recurso visa: (i) «[…] a inconstitucionalidade que resulta da aplicação interpretativa com o sentido que os Tribunais “a quo” deram à aplicação das normas contidas nos indicados preceitos do C.P.C., violando assim diretamente as normas contidas nos artigos 20.º, n.ºs 1, e 5 da CRP» (fls. 175); isto é, (ii) «a inconstitucionalidade das normas quando aplicada na forma e interpretação como foram aplicadas pelo Tribunal a quo» (ibidem); (iii) «uma decisão acerca da inconstitucionalidade das normas do Código de Processo Civil ora invocadas que no presente caso não impeçam que uma decisão desfavorável à reclamante seja recorrível; (iv) «[o] objeto da ação é idóneo, (…) não pretende[ndo] a Reclamante que seja apreciada a decisão judicial, e sim a desconformidade constitucional dos critérios adotados pelo Tribunal a quo, quanto à desaplicação ao caso das normas processuais aplicáveis» (ibidem). (itálicos adicionados)

É por demais evidente que a reclamante não enuncia argumentos aptos a afastar a conclusão da inidoneidade pelo objeto, e que nenhum dos enunciados ora transcritos traduz, na verdade, uma questão de natureza normativa. Essa evidência consubstancia-se no simples facto de que, na reclamação, a reclamante persiste em formular questões de constitucionalidade desprovidas de caráter normativo, e limitadas exclusivamente ao problema da «desaplicação ao caso das normas processuais aplicáveis» (fls. 176), o que redunda na conclusão de que «uma decisão desfavorável [não] é recorrível» (ibidem). Esta irrecorribilidade resulta, portanto, como se mencionou na decisão ora reclamada, no não enquadramento da situação controvertida à luz do artigo 629.º, n.º 1, alínea c), do CPC, culminando a mesma na inconstitucionalidade da decisão proferida pelo tribunal a quo – é tal inconstitucionalidade que a recorrente visava ver apreciada e que, evidentemente, não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional português que, em matéria de controlo da constitucionalidade, conhece apenas de problemas de validade de normas ou interpretações normativas, e não de quaisquer outros atos do poder, incluindo decisões judiciais.

5.2. Daqui decorre, também de modo evidente, a improcedência de tudo o que a reclamante sustenta a propósito de ter suscitado adequadamente a inconstitucionalidade durante o processo, e de a mesma ter sido devidamente apreciada pelo tribunal a quo. Aliás, a decisão recorrida referiu, de modo expresso, que a imputação de inconstitucionalidade feita pela recorrente visou, diretamente, a decisão então recorrida:

«Se bem se interpreta, a Recorrente leva a rejeição do recurso à conta de uma violação dos princípios jusfundamentais da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e/ou direito ao recurso efetivo, do direito ao processo equitativo» (fls. 145; itálico aditado).

Daí a ilegitimidade da ora reclamante reconhecida na Decisão Sumária n.º 613/2016 (cfr. o artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).

6. Por fim, a reclamante considera excessiva a condenação no pagamento de taxa justiça fixada em 7 unidades de conta, tendo em atenção o valor da causa e a manifesta simplicidade da decisão sumária proferida.

O regime de custas no Tribunal Constitucional é objeto do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que manda aplicar supletivamente, o Regulamento de Custas Judiciais e o Código de Processo Civil (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho). Pese embora a reclamante não o explicite, o impulso deduzido deve ser entendido como consubstanciando pedido de reforma da condenação quanto a custas, constante da Decisão Sumária n.º 613/2016, incidente impugnatório previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

No caso em apreço foi fixada uma taxa de justiça de 7 UC. Tendo em consideração os limites legais relativos à sua graduação no que se refere a decisões sumárias, entre 2 UC e 10 UC (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), e havendo sido ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma - «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» -, as 7 UC fixadas traduzem uma taxa equilibrada e que corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal. Por tais razões, não se encontram motivos que levem a que seja revista a taxa de justiça fixada.

Improcede, assim, a peticionada reforma da decisão quanto a custas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão Sumária n.º 613/2016; e

b) Indeferir o pedido de reforma da mesma Decisão em matéria de custas.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma)

Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade