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594/16 AI generated

594/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 594/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 608/2016, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), uma vez que, «apenas se pretende ver declarada ilegal e inconstitucional uma interpretação da norma jurídica – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos art.s 203.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, aliás em conformidade com o artigo 6.º da CEDH», embora se admita «que, provavelmente por uma questão de estilo na delimitação e colocação do texto, se não exprima de forma cabal e claramente qual o sentido e alcance do pretendido recurso e a pretensão do recorrente tenha sido imperfeitamente expressa» (fls. 780). Insurge-se, por isso, contra a ausência de convite tendente ao aperfeiçoamento do seu requerimento e, não obstante essa ausência, e a título antecipatório, esclarece que pretendia ver apreciada «inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), [do CPP,] no entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça faz quanto à inadmissibilidade quer quanto às penas parcelares e questões subjacentes, quer quanto à questão nova referente aos pedidos de

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594/16 · Tribunal Constitucional: Como mencionou expressamente na decisão reclamada, o requerimento de recurso apresentava-se insuficiente, uma vez que não continha nem a indicação da norma a fiscalizar nem da peça processual em que a inconstitucionalidade foi suscitada. Contudo, afastou-se expressamente a possibilidade de ser proferido o convite que o recorrente pretendia ter visto prolatado, uma vez que o desfecho processual dos presentes autos seria sempre o mesmo, face à ausência de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, que o torna, em qualquer circunstância, insuscetível de prosseguir para uma decisão de mérito.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing time-bar of revision request timeliness of recusal request constitutive action
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599/07
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho do relator, proferido no Tribunal Constitucional que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade. «Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta por, em suma e basicamente, se considerar não ter sido suscitada em tempo oportuno perante o Tribunal a quo, a questão da inconstitucionalidade.
687/12
A., S.A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
752/20
A., notificado da Decisão Sumária n.º 658/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
463/20
A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 425/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
361/2015
Pela decisão sumária n.º 236/2015, não se conheceu do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2015. Este acórdão negou provimento ao recurso interposto pela arguida da decisão do tribunal de primeira instância, que indeferiu requerimento onde invocara a inexequibilidade parcial do acórdão condenatório, transitado em julgado, por extemporaneidade da queixa apresentada pelo ofendido em relação ao crime de abuso de confiança simples.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 603/2016

Processo n.º 594/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 608/2016, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), uma vez que, «apenas se pretende ver declarada ilegal e inconstitucional uma interpretação da norma jurídica – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação dos art.s 203.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, aliás em conformidade com o artigo 6.º da CEDH», embora se admita «que, provavelmente por uma questão de estilo na delimitação e colocação do texto, se não exprima de forma cabal e claramente qual o sentido e alcance do pretendido recurso e a pretensão do recorrente tenha sido imperfeitamente expressa» (fls. 780). Insurge-se, por isso, contra a ausência de convite tendente ao aperfeiçoamento do seu requerimento e, não obstante essa ausência, e a título antecipatório, esclarece que pretendia ver apreciada «inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), [do CPP,] no entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça faz quanto à inadmissibilidade quer quanto às penas parcelares e questões subjacentes, quer quanto à questão nova referente aos pedidos de

indemnização civil, (…) por violação dos Princípios Constitucionais de Proteção da Confiança e do Processo Equitativo, bem como do Direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas nos artigos 203.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Lei » (ibidem, verso).

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, tendo em conta que, como se salientou na decisão impugnada, no requerimento de interposição do recurso o recorrente não identifica qualquer questão passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, e, por outro lado, não suscitou o mesmo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, tendo tido plena oportunidade processual para o fazer, quer na motivação do recurso para a Relação do Porto, quer quando foi notificado para responder ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal recorrido no qual, precisamente, se suscitou a questão da irrecorribilidade (fls. 784-785).

2. Na parte que ora releva, é a seguinte a fundamentação da decisão sumária em apreço:

«4. [O] requerimento de recurso não indica a norma cuja desconformidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O recorrente limita-se a dizer que se insurge contra a rejeição de apreciação do recurso. Colocado nestes termos, o objeto da presente impugnação apresenta-se manifestamente inidóneo. […]

5. Mas, ainda que se entendesse que tal inidoneidade é apenas aparente, e que falta de indicação da norma a fiscalizar no requerimento de recurso consubstancia mera incompletude dessa peça, traduzida em deficiente – ainda que sanável – expressão do intento impugnatório, subsiste um outro impedimento ao prosseguimento dos presentes autos.

Com efeito, devendo o objeto do recurso de constitucionalidade traduzir-se no critério normativo que foi aplicado, enquanto ratio decidendi, pela pronúncia recorrida, tal objeto seria, in casu, necessariamente, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no sentido de que, existindo dupla conforme, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, bem como às questões a elas subjacentes.

Sucede que, compulsados os autos, em especial as alegações de revista de fls. 707 e ss., facilmente se verifica que o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, a inconstitucionalidade deste critério normativo – nem de qualquer outro. E teve oportunidade para o fazer, desde logo na interpelação para se pronunciar ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, reagindo ao visto do Ministério Público que propugnou, precisamente, pela aplicação aos autos do referido parâmetro (cfr. fls. 722 e ss. e 726-727).

Assim, por ilegitimidade do recorrente, não pode conhecer-se do mérito do recurso (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).» (fls. 771-772)

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Como mencionou expressamente na decisão reclamada, o requerimento de recurso apresentava-se insuficiente, uma vez que não continha nem a indicação da norma a fiscalizar nem da peça processual em que a inconstitucionalidade foi suscitada. Contudo, afastou-se expressamente a possibilidade de ser proferido o convite que o recorrente pretendia ter visto prolatado, uma vez que o desfecho processual dos presentes autos seria sempre o mesmo, face à ausência de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, que o torna, em qualquer circunstância, insuscetível de prosseguir para uma decisão de mérito.

Por isso, podendo apenas o presente recurso versar sobre inconstitucionalidade de eventual interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – preceito que o recorrente vem agora expressamente indicar, ainda que sem explicitar a dimensão interpretativa a apreciar, não obstante a mesma ter sido expressamente enunciada na decisão ora impugnada –, constata-se que não foi suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade sobre tal preceito, de modo a que o tribunal a quo se tivesse por constituído num dever de decisão sobre a mesma (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), in fine, e 72.º, n.º 2, da LTC).

Este aspeto – que determina a ilegitimidade recursória, ou seja, o fundamento da decisão que ora vem impugnada – é totalmente ignorado pelo recorrente na sua reclamação.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016 e 534/2016 (Plenário), disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Não sendo in casu impugnado o fundamento em que a Decisão Sumária n.º 608/2016 assenta, resta indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Costa Andrade