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372/16 AI generated

372/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 372/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada LTC), de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sua condenação criminal, proferida pela Instância Central do Porto, 1.ª Secção Criminal, J6.

Legislator headnote

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127º do CPP; 372/16 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação padece de manifesta improcedência, situando-se no limiar da litigância temerária e meramente entorpecedora.

Keywords

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objection of unconstitutionality delay in criminal prosecution inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad timeliness of recusal request violation of speedy trial principle
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Full text

ACÓRDÃO Nº 599/2016

Processo n.º 372/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada LTC), de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sua condenação criminal, proferida pela Instância Central do Porto, 1.ª Secção Criminal, J6.

2. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e subidos os autos, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 496/2016, concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os seus fundamentos são os que seguem:

«3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

Cumpre começar por explicitar que a recorrente afirma que “notificada do douto acórdão de folhas .... , exarado em 9 de dezembro e seu complemento de 3 de fevereiro, decisões que não pode acatar, vem, por isso, INTERPOR RECURSO das mesmas para o Tribunal Constitucional”. Porém, a decisão do Tribunal da Relação de 3 de fevereiro de 2016 (fl. 6667) não se trata de um “complemento” do acórdão proferido em 9 de dezembro de 2016 (fls. 6588 a 6636), mas de um verdadeiro acórdão que apreciou a arguição de nulidade interposta deste acórdão em 15 de janeiro de 2016 (fls. 6646 e 6647).

Não obstante não ser claro se a recorrente vem recorrer apenas do primeiro acórdão ou se recorre de ambos, a verdade é que o pressuposto processual que abaixo se analisará se encontra em falta relativamente às duas decisões em causa.

Isto dito, importa referir que um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.

Com efeito, o recorrente vem requerer a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade da alegada interpretação normativa tirada do artigo 127.º do Código de Processo Penal («CPP»), “no sentido de que a 2.ª instância não tem que ponderar os concretos pontos de facto que o recorrente questionou, percorrendo racionalmente as concretas provas de facto invocadas”.

Porém, percorrendo a decisão recorrida, imediatamente se percebe que o tribunal a quo não aplicou a interpretação que ora lhe é imputada. De facto, o tribunal recorrido afirma muito claramente que, “[n]o que diz respeito à recorrente, importa ponderar a especificidade da sua atuação. Após se ponderar o teor do registo de prova, nada há que imponha a menor ou insignificante participação nos factos da recorrente; antes pelo contrário, a sua intervenção é muito vincada, desde a sua confeção das péssimas refeições, passando pelo severo controle dos primitivos cuidados de limpeza e satisfação de necessidades fisiológicas no monte, até à substituição do marido na ausência deste, primando pela fiscalização da mão de obra, como o evidencia a testemunha B., a qual foi vítima de uma “sacholada no pé de propósito”, e de furto de dinheiro (“num Domingo o Sr. C. deu-me 5 euros a mim e a o D. para irmos ao café e a A. tirou-nos a nota e saímos sem dinheiro nenhum”)”. E conclui o tribunal recorrido afirmando que “[o] registo prova impõe, pois, o juízo de prova contido na decisão recorrida” (fls. 6628 e 6629).

Ou seja, o tribunal recorrido não interpretou o enunciado referido pelo recorrente no sentido apontado, tendo antes considerado simplesmente quanto ao caso dos autos que, ponderado o teor do registo de prova, era de manter o juízo de prova contido na decisão recorrida.

Assim, não se encontra verificado o mencionado requisito do recurso de constitucionalidade quanto à questão suscitada, o que obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. A recorrente apresentou reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo, depois de enunciar as posições jurídicas que assumiu nos autos e as decisões judiciais proferidas, culminando na decisão sobre o incidente pós-decisório que deduziu:

«3. Completamente, em vão. De facto, o segundo acórdão do TRP nada aditou ao anteriormente decidido, apesar da nulidade arguida.

4. Quer dizer que o TRP pronunciando-se sobre concreta matéria de facto impugnada o fez nos termos das singelas linhas constantes de folhas 3 da decisão sumária.

5. Isto é, não ponderou a concreta matéria de facto impugnada. Fugiu de tal.

6. Logo a 2ª instância interpretou, ainda que o não tinha dito explicitamente, mas fê-lo na prática, fê-lo objetivamente, o artigo 127º do CPP, nos termos em que a recorrente o expressou, isto é, «.... no sentido de que a 2ª instância não tem que ponderar os concretos pontos de facto que o recorrente questionou, percorrendo racionalmente as concretas provas de facto invocadas.»

7. Carece, pois, de sentido a decisão sumária.

Termos em que, deve a mesma ser REVOGADA, no provimento da presente RECLAMAÇÃO, e deve ser conhecida a matéria do RECURSO.»

4. O Ministério Público, recorrido, tomou posição pelo indeferimento da reclamação.

5. Os autos foram objeto de redistribuição, em virtude da cessação de funções da Relatora.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A presente reclamação padece de manifesta improcedência, situando-se no limiar da litigância temerária e meramente entorpecedora.

Na verdade, a recorrente, ora reclamante, toma a sua própria discordância quanto à suficiência da fundamentação exarada quanto ao recurso em matéria de facto, que reputa de singela – mas não inexistente –, como denotando que o tribunal a quo mobilizou critério normativo que dispensa a reapreciação pela relação dos pontos de facto impugnados e a reponderação das provas invocadas no recurso. Todavia, como se demonstrou na decisão reclamada, é inequívoco que um tal critério normativo não foi sufragado, nem aplicado como determinante do julgado; foi, isso sim, efetivamente aplicada norma com o sentido oposto, positivo – isto é, que a relação tinha o dever de ponderação dos concretos pontos de facto questionados, percorrendo racionalmente as concretas provas de facto invocadas no recurso -, ainda que com resultado contrário às pretensões da recorrente.

Tanto basta para concluir pelo acerto da decisão reclamada e pelo indeferimento da reclamação.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade