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453/16 AI generated

453/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 453/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença de 15 de março de 2016, proferida no processo n.º 900/16.6T8BRG, a Secção Cível da Instância Local do Tribunal da Comarca de Braga julgou improcedente o recurso interposto por A., S.A., ora reclamante, da decisão do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, que indeferiu, com base no disposto no n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o requerimento de proteção jurídica apresentado pela recorrente.

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453/16 · Tribunal Constitucional: A recorrente, inconformada, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7º da citada Lei n.º 34/3004, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, por violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição.

Keywords

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1020/09
A., Lda., pessoa colectiva n.º …., com sede em Cascais, impugnou no Tribunal Judicial de Tavira a decisão do Instituto de Segurança Social, Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa que lhe indeferiu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas colectivas com fins lucrativos. Por sentença de 28 de Maio de 2009 o Tribunal Judicial de Tavira negou provimento à impugnação, mantendo a decisão do Instituto de Segurança Social que indeferira a pretensão da recorrente. Diz a sentença:
25/18
A segunda secção de execução, da Instância Central de Almada, indeferiu o recurso de impugnação judicial intentado por A.
792/16
A., S.A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P.
829/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Recorrente A., Limitada, impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, proferida pelos serviços de Segurança Social, invocando, além do mais, a inconstitucio­nalidade do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
500/06
«1. A., LDA., impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de 2 de Maio de 2005 que indeferiu o pedido de apoio judiciário por si requerido. Por sentença do 3.º Juízo dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto de 27 de Janeiro de 2006, de fls. 83 e seguintes, foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, julgar improcedente o recurso apresentado e manter na íntegra a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 594/2016

Processo n.º 453/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por sentença de 15 de março de 2016, proferida no processo n.º 900/16.6T8BRG, a Secção Cível da Instância Local do Tribunal da Comarca de Braga julgou improcedente o recurso interposto por A., S.A., ora reclamante, da decisão do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, que indeferiu, com base no disposto no n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o requerimento de proteção jurídica apresentado pela recorrente.

2. A recorrente, inconformada, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7º da citada Lei n.º 34/3004, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, por violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição.

Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 448/2016, de 16/06/2016, com o seguinte teor:

«(…)

2. A questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 216/2010, tirado em plenário, no qual foi reiterado o julgamento de não inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 307/2009.

É para esta jurisprudência que agora se remete, conforme permitido pelo n.º 1 do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando-se, em sua aplicação, o juízo de não inconstitucionalidade.».

3. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 448/2016, em reclamação em que invoca ser inconstitucional a norma objeto do recurso por proceder à “a distinção, dentro da categoria de pessoas coletivas, de diversos tipos de entidades, de acordo com a sua finalidade, como base de uma discriminação no tocante à concessão de apoio judiciário, viola os princípios da indefesa e do processo equitativo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, aplicável às pessoas coletivas, por força do n.º 2 do artigo 12.º, ambos da mesma Lei Fundamental”.

4. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

5. Apesar do decidido no Acórdão n.º 216/2010, em face do decidido no recente acórdão n.º 591/2016, suscitam-se novas dúvidas quanto à constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

Assim, dá-se provimento à reclamação deduzida, devendo notificar-se as partes para alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º5 da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação.

Notifique as partes para alegações.

Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade