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295/16 AI generated

295/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 295/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por Acórdão de 3 de junho de 2014, a 8.ª Vara Criminal de Lisboa, entretanto extinta, decidiu, além do mais, condenar o arguido A., ora recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão, por 8 anos.

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artigo 426.º do CPP, artigo 315.º do CPP, artigo 315.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da CRP, artigo 2.º do CPP, artigo 40.º do Código Penal; 295/16 · Tribunal Constitucional: Assim o impõe um processo equitativo, garantido pelo artigo 20.º da C.R.P. (assim como pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo art.º 14.º, do Pacto Internacional sobre os Direito Civis e Políticos e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), entendido como um processo equilibrado, justo e leal.

Keywords

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drug trafficking sentencing postponement of trial delay in criminal prosecution rights of the defence modification of sentence discontinuation of prosecution

Cited Legislation

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artigo 426.º do CPP
Sustenta o recorrente que a decisão de reenvio do processo para novo julgamento, proferida por tribunal superior ao abrigo do artigo 426.º do CPP, implica o reconhecimento ao arguido do direito de contestar e apresentar rol de testemunhas.
artigo 315.º do CPP
E nessa medida, a realização de um novo de julgamento deve conferir ao arguido (ex novo), o direito de se poder defender provando, lançando mão de todas as normas e princípios que regem a fase de julgamento, entre as quais a constante do artigo 315.º do CPP.
artigo 315.º do Código de Processo Penal
artigo 20.º da CRP
Só esta concretização se enquadra no âmbito de um processo equitativo, garantido pelo artigo 20.º da CRP e pelo artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tudo no sentido de um processo equilibrado, justo e leal (“fair trial”; “due process”).
artigo 2.º do CPP
A aplicação de penas e medidas de segurança criminal, sendo atribuição exclusiva dos tribunais, só pode ocorrer pela forma prevista na lei (artigo 2.º do CPP).
artigo 40.º do Código Penal
artigo 313.º do CPP
Se o arguido, notificado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 313.º do CPP, não contesta nem junta rol de testemunhas, no prazo previsto no artigo 315.º do mesmo diploma legal, perde o direito processual de o fazer.
artigo 410.º do CPP
A decisão de reenvio do processo para novo julgamento é determinada por vícios intrínsecos e lógicos quanto ao conteúdo da decisão da matéria de facto, tipificados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que o tribunal de recurso não pode suprir (artigo 426.º, n.º 1, do CPP).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 584/2016

Processo n.º 295/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

Por Acórdão de 3 de junho de 2014, a 8.ª Vara Criminal de Lisboa, entretanto extinta, decidiu, além do mais, condenar o arguido A., ora recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão, por 8 anos.

O arguido, inconformado, recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 4 de dezembro de 2014, julgou verificado o arguido vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), e, em consequência, anulou a decisão condenatória e determinou o reenvio do processo para novo julgamento ao abrigo do artigo 426.º do CPP.

Por despacho proferido pela 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, a quem os autos vieram a ser distribuídos, nos termos do n.º 2 do artigo 426.º-A do CPP, foram designadas novas datas para realização da audiência de julgamento, tendo o arguido, ora recorrente, arguido a nulidade desse despacho, por inobservância do disposto no artigo 315.º do CPP, invocando que nas datas designadas ainda não teria decorrido o prazo de 20 dias para contestar, previsto neste último preceito legal.

Por decisão de 10 de março de 2015, o Tribunal indeferiu o requerido, considerando, em suma, por remissão para razões invocadas em decisão anterior, que a anulação do julgamento e da decisão condenatória, com o consequente reenvio do processo para novo julgamento, «não determina qualquer invalidade relativamente a atos anteriormente praticados no processo», representando a concessão de um novo prazo para contestar «um benefício injustificável», já que «os factos em discussão permanecem rigorosamente os mesmos, tendo os arguidos tido já ampla oportunidade de apresentarem a sua defesa».

O arguido, não se conformando com essa decisão, dela interpôs recurso interlocutório, que veio a ser julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa conjuntamente com o recurso interposto da decisão final, entretanto proferida, que condenou o arguido, pela prática do aludido crime, nas penas de 7 anos de prisão e expulsão do território nacional. Por Acórdão de 16 de fevereiro de 2016, o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso interlocutório e parcialmente procedente o recurso da decisão condenatória, reduzindo a pena de prisão aplicada ao ora recorrente para 6 anos e 6 meses.

Ainda inconformado, o arguido interpôs deste último acórdão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 315.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento, por tribunal superior, não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas», por violação das normas dos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.

O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

Os autos prosseguiram, tendo o recorrente apresentado alegações, em que conclui:

«1. A., arguido nos autos acima indicados, veio muito respeitosamente junto de V. Exa., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional.

2. Brevitates causa, pretende ver apreciada pelos Juízes do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade do artigo 315.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior.

3. Em nosso modo de ver, tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, porquanto preclusivo para o arguido, do pleno e efetivo direito ao contraditório, no quadro de um processo justo e equitativo, enquanto mecanismo essencial das garantias de defesa. Daí a nossa discordância jurídico-constitucional.

4. A contestação e rol de testemunhas constituem os meios processuais através dos quais o arguido exerce, em primeira linha, o seu direito de defesa face à acusação contra si deduzida, tendo em vista a audiência de julgamento. Pelo que, ainda que não sejam de apresentação obrigatória, a contestação e rol de testemunhas, são os meios adequados que a lei coloca à disposição do arguido, nesta fase, para que possa intervir e participar na criação da decisão.

5. Ora, ainda que num quadro de reenvio para novo julgamento, e salvo melhor opinião, é nosso entendimento que tais direitos se mantêm inalterados. E dizemo-lo na medida em que a anulação da anterior decisão na sua totalidade, e o consequente reenvio para novo julgamento, implica necessariamente uma nova discussão da causa, e esta, por sua vez, uma nova produção de prova, no âmbito do que é o objeto do processo.

6. Donde, não tendo o tribunal superior, no quadro de reenvio, delimitado quais os pontos de facto que serão objeto de atividade judicativa, dever-se-á entender que o mencionado reenvio afetará a totalidade do objeto processual, e concomitantemente, da discussão da causa.

7. Pelo que, o que à luz dos princípios da boa hermenêutica jurídica, o que esta em causa na decisão de reenvio para novo julgamento, não se pode reduzir à mera repetição da anterior audiência de discussão e julgamento. Tal entendimento é redutor da amplitude da decisão do tribunal superior.

8. E nessa medida, a realização de um novo de julgamento deve conferir ao arguido (ex novo), o direito de se poder defender provando, lançando mão de todas as normas e princípios que regem a fase de julgamento, entre as quais a constante do artigo 315.º do CPP.

9. Razão pela qual, tudo o que influa processualmente para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, deverá ser atendida, desde que balizada no quadro do objeto do processo e submetida aos critérios de admissão da prova, na audiência de julgamento. Caso contrário estaríamos no domínio de um aparente novo julgamento.

10. Assim o impõe um processo equitativo, garantido pelo artigo 20.º da C.R.P. (assim como pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo art.º 14.º, do Pacto Internacional sobre os Direito Civis e Políticos e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), entendido como um processo equilibrado, justo e leal.

11. Pelo que não se trata de ignorar o julgamento anterior (como se ele não existisse), o que está em causa é evitar uma mera repetição formal da audiência de discussão e julgamento anterior, escamoteando o essencial da decisão superior de anular a decisão recorrida: determinar o reenvio para um novo julgamento.

12. Só esta interpretação e concretização será suscetível de permitir ao arguido, exercer plenamente os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados no artigo 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

13. Só esta concretização se enquadra no âmbito de um processo equitativo, garantido pelo artigo 20.º da CRP e pelo artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tudo no sentido de um processo equilibrado, justo e leal (“fair trial”; “due process”).

14. Pelo que, em nosso entender, somos a afirmar que o artigo 315.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior, viola o disposto nos artigos 20.º e 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa».

O Ministério Público contra-alegou, concluindo, por seu lado, no sentido de que se deve «considerar constitucionalmente conforme a norma impugnada: ‘o artigo 315º do Código de Processo Penal interpretado no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior’» e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A..

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O artigo 315.º do CPP, a que o recorrente dirige a arguição de inconstitucionalidade, dispõe o seguinte:

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.

2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.

4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º.

Sustenta o recorrente que a decisão de reenvio do processo para novo julgamento, proferida por tribunal superior ao abrigo do artigo 426.º do CPP, implica o reconhecimento ao arguido do direito de contestar e apresentar rol de testemunhas. Na sua perspetiva, havendo um «novo julgamento», por efeito da anulação do anterior e da decisão de reenvio, «os direitos de defesa do arguido têm de ser, também eles, ‘de novo’ assegurados e mantidos, sob pena de o novo julgamento se transformar num ‘simulacro’ da aplicação da Justiça num Estado de Direito Democrático», uma mera «repetição do anterior julgamento», que esvazia de sentido garantístico a própria decisão de reenvio.

Nesta sequência, conclui que a norma do artigo 315.º do CPP, quando interpretada no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio, viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 5, da Constituição.

Sucede que o artigo 315.º do CPP, integrado no título dedicado aos «atos preliminares do julgamento», apenas reconhece ao arguido a faculdade processual de apresentar a «contestação e rol de testemunhas», regulando os termos em que o deve fazer, designadamente o prazo que tem para o efeito e respetivo termo inicial; a matéria do reenvio do processo para novo julgamento, sistematicamente integrada em capítulo dedicado à tramitação dos recursos ordinários, está nuclearmente regulada no artigo 426.º do CPP, que, por isso, não pode ser omitido do objeto do recurso.

Com efeito, vindo problematizada questão de inconstitucionalidade que se dirige, não à norma que reconhece ao arguido o direito de contestar a acusação e apresentar prova (artigo 315.º do CPP), mas à solução que especificamente lhe veda a possibilidade de o fazer (ou voltar a fazer) também nos casos em que o tribunal de recurso, por verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, determina o reenvio do processo para novo julgamento, parece claro que a fonte legal dessa solução interpretativa não pode deixar de integrar, como elementos normativos essenciais, não apenas o artigo 315.º do CPP, mas também, e decisivamente, a norma do n.º 1 do artigo 426.º do CPP, que enuncia os pressupostos do reenvio e delimita o respetivo âmbito de aplicação.

A título preliminar, impõe-se, por isso, ajustar o objeto do recurso às normas legais que efetivamente podem suportar hermeneuticamente a solução normativa que o recorrente considera inconstitucional, integrando no respetivo âmbito as normas conjugadas dos artigos 315.º e 426.º, n.º 1, do CPP, interpretadas no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior.

Mérito do recurso

A aplicação de penas e medidas de segurança criminal, sendo atribuição exclusiva dos tribunais, só pode ocorrer pela forma prevista na lei (artigo 2.º do CPP). A decisão judicial, condenatória ou absolutória, constitui, assim, o termo final de um conjunto de atos ou procedimentos, prévia e claramente previstos na lei, cuja finalidade é precisamente a de permitir a formulação de um juízo judicial fundado sobre a questão de saber se o arguido praticou o crime de que foi acusado e, em caso afirmativo, quais as respetivas consequências jurídicas.

De acordo com o modelo legal consagrado no Código de Processo Penal, a notícia da prática do crime dá lugar à fase da investigação (inquérito), dirigida pelo Ministério Público, que culmina com a decisão sobre a acusação, a que se segue a fase (facultativa) da instrução, que visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar; a audiência de julgamento, que termina com a prolação da sentença, constitui, em primeira instância, a última fase do processo penal.

O processo penal, na sua conformação legal, é, assim, o conjunto ou sequência de atos e procedimentos preordenados à aplicação do direito penal; a progressão do processo com vista à realização desse fim faz-se por etapas ou fases processuais, que se vão consolidando no tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.

A Constituição expressamente prevê, a este propósito, que o arguido deve «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (artigo 32.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição). A dinâmica que é legalmente imprimida ao processo penal cumpre, pois, um propósito constitucional expresso de celeridade, que encontra justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápida e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal (artigo 40.º do Código Penal), como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição), que é naturalmente incompatível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um ou mais crimes (sublinhando este segundo aspeto, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, Vol. I, pág. 519).

A ideia essencial de progresso e avanço, que define etimologicamente o conceito de processo e estrutura os diversos ramos do direito adjetivo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), assume, assim, no processo penal, um sentido de urgência ou premência que encontra justificação nas razões de direito substantivo que serve - entre elas a tutela dos bens jurídicos e a necessidade de reagir prontamente à sua violação -, e tem por limite as garantias de defesa do arguido; o processo penal deve estruturar-se em termos que compatibilizem esses dois pólos valorativos de sentido tendencialmente oposto, justificando-se a paragem do processo desencadeado com vista ao exercício do poder punitivo do Estado onde se mostra necessário assegurar o exercício do direito fundamental de defesa do arguido.

Nesta perspetiva, o conceito de preclusão, que traduz a perda de um direito subjetivo processual ou de uma faculdade pelo não exercício no tempo e prazo devidos, não pode deixar também de operar no processo penal, sendo exigência processual imposta a todos os sujeitos processuais que nele intervêm, incluindo o arguido, a de agir no processo no tempo e pela forma legalmente previstos, sob pena de não mais o poderem fazer. Só assim se compatibiliza o interesse público de defesa dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal e o interesse individual ou subjetivo dos que nele intervêm: as garantias de defesa que a Constituição expressamente assegura ao arguido em processo penal, e o estatuto legal que lhe assiste no processo, não o isentam do ónus de agir no tempo e pelo modo previstos na lei nem o excluem das consequências negativas decorrentes da sua inobservância.

Por isso que, representando a contestação um instrumento fundamental de defesa do arguido – é através dela que o arguido toma posição em relação aos factos que lhe são imputados pelo Ministério Público e/ou assistente na acusação ou, havendo instrução, na decisão de pronúncia –, também ela está sujeita a prazos processuais perentórios, isto é, prazos cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (artigo 139.º, n.º 2, do CPC, aplicável).

Se o arguido, notificado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 313.º do CPP, não contesta nem junta rol de testemunhas, no prazo previsto no artigo 315.º do mesmo diploma legal, perde o direito processual de o fazer. E pelas mesmas razões preclusivas, não pode o arguido que contestou apresentar nova contestação, esgotando-se o correspondente direito processual com o seu exercício efetivo.

É certo que a falta de contestação em processo-crime não tem, nem poderia ter, por força do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), os efeitos cominatórios que tem, em regra, no processo civil, pelo que a incidência da ideia processual de preclusão no processo penal, quando aplicada aos atos processuais a praticar pelo arguido, não assume idêntico impacto substantivo na esfera jurídica do arguido em processo penal e do réu em processo civil. Aliás, o sistema processual penal prevê mecanismos de adequação que evidenciam a relevância que a contestação do arguido assume no quadro de valores do processo penal, seja admitindo expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo nos processos de especial complexidade (artigo 107.º, n.º 6, do CPP), seja fixando regras especiais para a respetiva contagem nos casos em que haja vários arguidos (artigo 113.º, n.º 12, do CPP), seja, enfim, isentando o articulado da contestação de quaisquer formalidades especiais (artigo 315.º, n.º 2, do CPP). A lei reconhece, por outro lado, ao juiz, em matéria de prova, poderes de indagação oficiosa com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa (artigo 340.º, n.º 1, do CPP), o que, não sendo um mecanismo de suprimento de omissões imputáveis aos sujeitos processuais, constitui, em si, um importante limite aos efeitos processuais decorrentes da inobservância do ónus legal do arguido, também no que respeita à junção do rol de testemunhas e demais prova.

Ora, impondo a Constituição que a causa penal seja objeto de apreciação e decisão judiciais no «mais curto prazo» (artigo 32.º, n.º 2), e não apenas «em prazo razoável», como exige para os demais processos judiciais (artigo 20.º, n.º 4) – sendo à luz desta particular exigência, e dos valores que a justificam, que se deve entender a estruturação faseada e progressiva do processo penal –, não se vê como sustentar, no plano constitucional, a reivindicação, por parte do recorrente, de um novo prazo de defesa, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, quando já lhe foi reconhecido, no processo, o direito processual de contestar os factos imputados na acusação e carrear prova que demonstre a sua inocência, e há muito que decorreu o prazo legal previsto para o efeito.

Os invocados princípios constitucionais do processo equitativo e do contraditório (artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, da Constituição) impõem a consagração de soluções que assegurem às partes em qualquer processo judicial, e sobretudo ao arguido em processo penal, a possibilidade efetiva de intervir ativamente no processo e influir positivamente no julgamento (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 658/11, 266/15 e 193/16); o arguido, antes da audiência de julgamento e prolação da sentença, deve poder expor as suas razões de facto e de direito, oferecer provas e contraditar as razões e provas apresentadas pela acusação.

O Código de Processo Penal, precisamente em cumprimento dessa imposição constitucional, reconhece ao arguido o direito de ser pessoalmente notificado da acusação, com a antecedência mínima de 30 dias antes da data da realização da audiência de julgamento (artigo 313.º, n.º 2), e de apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência (artigo 315.º, n.º 1). No processo que deu origem ao presente recurso constitucionalidade esse mesmo direito fundamental foi assegurado ao arguido, ora recorrente, que foi notificado, para o efeito, da acusação contra si deduzida nos autos pelo Ministério Público.

O recorrente sustenta, porém, que a decisão de reenvio do processo para novo julgamento, proferida pelo tribunal superior nos termos do artigo 426.º do CPP, implica o reconhecimento ao arguido de novo prazo para apresentar a contestação e o rol de testemunhas, sendo inconstitucional, por violação dos mencionados princípios constitucionais, a solução normativa que lhe veda a renovação dessa possibilidade.

Mas é manifesto que lhe não assiste razão.

A decisão de reenvio do processo para novo julgamento é determinada por vícios intrínsecos e lógicos quanto ao conteúdo da decisão da matéria de facto, tipificados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que o tribunal de recurso não pode suprir (artigo 426.º, n.º 1, do CPP). No caso concreto, a razão que especificamente determinou a anulação do julgamento realizado pela primeira instância foi «a insuficiência para a decisão da matéria de facto» [alínea a)], vício que se verifica quando a matéria de facto apurada pelo tribunal, considerada no seu conjunto, é insuficiente para fundamentar a solução de direito aplicada; o juízo formulado acerca da existência desse vício pressupõe, pois, o confronto entre o objeto do processo e a matéria de facto que o tribunal indagou, sendo de concluir pela sua verificação sempre que o tribunal de julgamento «deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo (…) objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum» (neste sentido, António Pereira Madeira e outros, em Código de Processo Penal Comentado, 2014, pág. 1358, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2013, proferido no processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1).

Como é sabido, o objeto do processo fixa-se em momento processual anterior ao da audiência de julgamento, com a dedução da acusação e/ou decisão de pronúncia, que não só constituem condição de intervenção do tribunal como limite material aos seus poderes de cognição e decisão; neste pressuposto, que constitui dado adquirido nos processos penais estruturados na base do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), é evidente que a anulação do julgamento, por quaisquer dos vícios tipificados no citado artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não importa qualquer modificação do objeto do processo, que se mantém essencialmente uno e idêntico em todas as fases do processo penal, sendo exatamente igual a matéria sobre a qual o arguido teve a possibilidade de se pronunciar e produzir prova e aquela sobre que recairá, por força da decisão de reenvio, o novo julgamento (cfr., sobre o princípio da vinculação temática, enquanto afloramento do princípio do acusatório e garantia fundamental de defesa do arguido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2011, proferido no processo n.º 1417/08.8TAVIS.S1, e de 25 de janeiro de 2007, proferido no processo n.º 07P158).

Ora, mantendo-se a instância estável, também do ponto de vista do objeto do processo, não pode o arguido, a pretexto da decisão anulatória do tribunal superior, que não atinge as fases processuais anteriores à audiência de discussão e julgamento (artigos 321.º a 380.º do CPP), pretender fazer o que não fez em tempo oportuno, contestar e arrolar testemunhas.

Acresce que, considerando a natureza e gravidade dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, entendeu o legislador ser de afastar a intervenção no novo julgamento dos juízes que participaram no anterior, em ordem a assegurar a independência e imparcialidade do tribunal (artigo 426.º-A do CPP). De modo que também se mostra incompreensível a argumentação que, ignorando esse aspeto fundamental do regime jurídico do reenvio, invoca, como razão determinante da renovação do prazo de defesa, o risco de o novo julgamento ser, sem isso, uma «aparência de novo julgamento», por mera repetição formal do anterior.

Não há, pois, qualquer razão constitucional para censurar a solução que, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento, não confere ao arguido, que já teve a possibilidade de se defender da acusação, novo prazo para o efeito. Uma tal exigência, além de não encontrar fundamento nas garantias de defesa do arguido, pelas razões antes aduzidas, implicaria, por regressiva, com o modelo constitucional de um processo penal célere e eficaz.

III – Decisão

Termos em que se decide:

a) Não julgar inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 315.º e 426.º, n.º 1, do CPP, interpretadas no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.

Lisboa, 3 de novembro de 2016 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - Teles Pereira - Costa Andrade