675/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, veio o recorrente, o cidadão italiano A., requerer, com base no disposto na Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, o reconhecimento e posterior execução em Portugal de sentença italiana que o condenara. Pedido este que foi liminarmente indeferido por decisão sumária proferida pelo Relator no Tribunal da Relação de Lisboa.
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AI generatedartigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 40.º Código Penal, artigo 40.º do Código Penal, artigo 30.º da Constituição; 675/2016 · Tribunal Constitucional: Ora, inexistindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto não uma questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial.
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ACÓRDÃO Nº 581/2016
Processo 675/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, veio o recorrente, o cidadão italiano A., requerer, com base no disposto na Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, o reconhecimento e posterior execução em Portugal de sentença italiana que o condenara. Pedido este que foi liminarmente indeferido por decisão sumária proferida pelo Relator no Tribunal da Relação de Lisboa.
Por não se conformar com esta decisão, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer desse mesmo recurso e determinou o seu prosseguimento como reclamação para a conferência, a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa. Por sua vez, este último tribunal veio confirmar a decisão sumária reclamada.
Desta última decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pela Decisão Sumária n.º 602/2016 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem a seguinte fundamentação:
«O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC).
Nos termos do disposto pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, e pelo artigo 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para este último das decisões dos tribunais que tenham aplicado norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
Compulsados os autos, constata-se que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é indicado formalmente como seu objeto a interpretação feita pela decisão recorrida do n.º 1 do artigo 40.º Código Penal. Não obstante, é manifesto que o que o recorrente verdadeiramente pretende controverter é a própria decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve a decisão de que o cumprimento de pena, pelos crimes praticados em Itália, seria feito nesse mesmo país. O que, aliás, também pode ser confirmado pelas conclusões da reclamação da decisão singular, que se deram acima por transcritas, pois o recorrente, nesta sede e como se lhe impunha, não suscitou uma verdadeira questão de constitucionalidade, mas, pelo contrário, manifestou a discordância face ao decidido – o indeferimento do pedido de “execução em Portugal da Pena aplicada em Itália”.
Ora, inexistindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto não uma questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial.
Assim, e porque os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são cumulativos, independentemente da questão de saber se o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal foi (ou não) razão de decidir da decisão recorrida, sempre se concluirá que se não pode conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade».
3. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«O Recorrente A., melhor identificado nos autos, notificado da decisão sumária proferida a 26.09.2016, no âmbito dos acima referidos autos, não se conforma, nem se podendo conformar com tal decisão sumária que obsta o conhecimento do recurso apresentado, vem à presença de Vs. Exas. apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Com efeito, foi proferida decisão sumária no sentido de não conhecer o objeto do recurso por se entender que o recurso apresentado configura um recurso de amparo ou equivalente.
Ora, o Requerente não pode aceitar tal interpretação do recurso apresentado porquanto o que verdadeiramente se pretende ver apreciada é a aplicação e interpretação, no nosso modesto entendimento, inconstitucional, do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.
O Recorrente entende que viola a Lei Fundamental aplicar o citado artigo da Lei Penal sem aquilatar da atualidade da decisão judicial proferida que radica na aplicação de tal dispositivo legal, nomeadamente no que concerne à avaliação da personalidade e inserção social do agente do crime.
In casu, tal não apreciação das atuais condições de vida e familiares do Recorrente colocam em causa a Lei Fundamental nomeadamente, o direito a após contrair matrimónio, poder constituir família – pelo que a decisão recorrida afeta o direito fundamental do Requerente/Recorrente previsto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei Fundamental, tal como é um direito fundamental do Recorrente constituir família pois os condenados mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais e nenhuma pena envolve a perda de direitos civis, nos termos do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, interpretar o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal como aplicável sem analisar a atualidade das condições pessoais e sociais do agente viola a Lei Fundamental, nomeadamente, as normas constitucionais invocadas relativas à constituição de uma família.
De molde a manter intocáveis os direitos fundamentais do agente, é necessário olhar para a ressocialização hoje.
Pelo que se apresenta, entende o Requerente que o recurso que apresentou deverá ser apreciado, sendo a decisão sumária proferida ser alterada e substituída por decisão que convide o Recorrente a apresentar as competentes Alegações, para cabal apreciação do Recurso, questão o que desde já se requer seja apreciada em conferência».
4. O Ministério Público neste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fê-lo nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 602/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Como se concluiu na douta Decisão Sumária e nos parece claro, o recorrente nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional identifica uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Aliás, tendo a decisão recorrida considerado que, por força de anterior decisão que decretara a execução de MDE, existia caso julgado quanto à entrega efetiva do recorrente às autoridades judiciárias italianas, para execução da pena em Itália, parece-nos evidente que não foi, sequer, aplicado o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por ter entendido que o mesmo era inidóneo – não tinha como objeto uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial em si mesma considerada. E acrescentou que sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso cumulativos, sempre assim se decidiria, independentemente da questão de saber se o n.º 1 do artigo 40.º, do Código Penal foi (ou não) razão de decidir da decisão de que se recorreu.
Ora, o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão deste entendimento.
No que respeita à inidoneidade do objeto do recurso, para além de o reclamante voltar a enunciar a pretensa questão de constitucionalidade, nos exatos termos em que o havia feito no recurso – ou seja, utilizando um enunciado que não prescinde das especificidades do caso –, o recorrente continua a insistir na discordância face à questão de fundo que foi objeto de decisão das instâncias. A título de exemplo, ao sustentar que «[a] não apreciação das atuais condições de vida e familiares do Recorrente colocam em causa a Lei fundamental nomeadamente, o direito a após contrair matrimónio, poder constituir família», o reclamante evidencia que recorre da decisão e não propriamente de uma interpretação normativa que nela tenha sido aplicada.
Ora, como é bom de ver, o que acaba de se deixar dito não só não abala o decidido, como ainda confirma que o que se pretende é uma mera reapreciação do fundo da causa, sopesando, para o efeito, novas circunstâncias casuísticas, como as novas condições de vida e familiares.
Como já se disse na decisão sumária de que se reclama, sendo os pressupostos de admissibilidade cumulativos, bastaria a não verificação de um deles, neste caso a falta de objeto normativo, para que se não conhecesse do objeto do recurso.
Mesmo assim, nunca é demais relembrar que, de acordo com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, da CRP, só cabe recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de decisões dos tribunais que apreciem questões de (in)constitucionalidade relativas a normas, isto é, mesmo que estas se encontrem interpretativamente mediatizadas pela decisão recorrida, o objeto idóneo de controlo de constitucionalidade é o critério normativo que determinou o juízo decisório do caso concreto e não a mera actividade de subsunção jurídica dos factos ao direito. Assim é porque o sistema português de fiscalização de constitucionalidade não consagrou outras ações constitucionais de defesa de direitos fundamentais como o recurso de amparo ou a queixa constitucional.
Nestes termos, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária – que correspondem a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e são inteiramente pertinentes face ao caso em apreço – a reclamação tem de ser julgada improcedente.
III – Decisão
6. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza (fls. 237).
Lisboa, 3 de novembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade