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458/16 AI generated

458/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 458/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora recorrente, foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em processo especial sumário, como autor material pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, por sentença de 22 de outubro de 2015.

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artigo 382.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, Art.º 382º n.º 6 do Código de Processo Penal, artigo 2.º CRP, artigo 382.º, n.º 6 do CPP; 458/16 · Tribunal Constitucional: O Tribunal à quo, fundamentou o inicio e prosseguimento de todas as diligências, na ausência do Arguido, com fundamento nos Art.° 333° n.º 1 e 2 e Art.° 382° n.° 6 do CPP.

Keywords

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driving without authorization withdrawal of driving license driving ban fitness to drive traffic violation summary offence

Cited Legislation

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artigo 382.º, n.º 6 do Código de Processo Penal
Art.º 382º n.º 6 do Código de Processo Penal
artigo 2.º CRP
fls. 249-252 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
artigo 382.º, n.º 6 do CPP
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200/13.3PALRS.L1-5
No processo sumário n.º 24/12.5PFSNT, o arguido SR..., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 12 de Setembro de 2013, como autor material de um crime de condução de veículo sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
27/25.0GAENT.E1
No Processo Sumário n.º 27/25.0GAENT da Comarca de … Juízo de Competência Genérica do … - Juiz …, submetido a julgamento foi o arguido AA 1, condenado pela prática, em 14-02-2025, em autoria material, na forma consumada de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 02-01), na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, com sujeição do arguido à obrigação de, durante o período da suspensão, frequentar o programa “licença.com” sob a orientação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e demonstrar nos autos a submissão a exame teórico de condução e, obtendo provimento neste, a submissão a exame prático de condução.
1006/09.0GBAMT.P1
Nos presentes autos com o NUIPC 1006/09.0GBAMT, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de Amarante, em processo sumário, foi o arguido B……………..
10/17.9GCSEI.C1
No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo especial sumário do arguido A...
508/10.0GAMAI.P1
Se o arguido, com TIR prestado, foi pessoalmente notificado da data designada para a audiência de julgamento, nesta não comparece e é representado pelo seu Defensor, deve considerar-se notificado da data para continuação da audiência naquela, entretanto, designada. 1.- No Processo Sumário n.º 508/10.0GAMAI do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Maia, em que são:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 580/2016

Processo n.º 458/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., ora recorrente, foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em processo especial sumário, como autor material pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, por sentença de 22 de outubro de 2015.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de abril de 2016, o julgou improcedente.

2. Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), definindo, no seu requerimento, o respetivo objeto nos seguintes termos (cfr. fls. 227-231 dos autos):

«As normas constantes do artigo 333.º, n.º 1, n.º 2, e artigo 382.º, n.º 6 do Código de Processo Penal contrariam o artigo 32.º, n.º 1, n.º 5 e n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, a ausência do Arguido da Audiência de discussão e julgamento pode significar uma drástica diminuição das suas garantias de defesa».

Acrescentou ainda que:

«A falta de notificação de um arguido, para realização do seu julgamento, e portanto realização deste na sua ausência, por desconhecimento, foi sustentada, quanto à sua legalidade pelas normas patentes nos Art.º 333º, n.º 1, n.º 2 e Art.º 382º n.º 6 do Código de Processo Penal, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.».

3. Pela Decisão Sumária n.º 527/2016 (cfr. fls. 249-252 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. O recurso incide sobre o acórdão de 26 de abril de 2016 do Tribunal da Relação de Lisboa.

De acordo com o recorrente «as normas constantes do artigo 333.º, n.º 1, n.º 2, e artigo 382.º, n.º 6 do Código de Processo Penal contrariam o artigo 32.º, n.º 1, n.º 5 e n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a ausência do Arguido da Audiência de discussão e julgamento pode significar uma drástica diminuição das suas garantias de defesa» (fls. 234).

Analisada a questão alegada, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.

5. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».

É este o sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Essencial é, portanto, aferir se as questões de constitucionalidade foram colocadas, de forma adequada, ao tribunal a quo, em momento anterior ao acórdão recorrido.

5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.

No requerimento de recurso perante a Relação, o recorrente refere:

«Afirmar que julgar um arguido apenas com a presença do Defensor é assegurar os direitos de defesa constitui uma violação da Constituição da República Portuguesa.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 32.º, n.º 1 e 6, indica o seguinte que o processo penal assegura as garantias de defesa (pressupõe que o arguido possa estar presente e falar) e os casos em que pode ser legalmente admissível a ausência do arguido.

Assim, no caso, foram desrespeitadas garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

Ocorrendo, assim, um ato judicial (julgamento) que atenta contra a norma, garantia e princípio constitucional.

No mais, a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido atenta também contra o princípio fundamental do Estado de Direito (artigo 2.º CRP) e contra o subprincípio do Estado Constitucional (artigo 3.º, n.º 3, CRP), sendo ainda possível afirmar que atenta contra os subprincípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, bem como o subprincípio das garantias processuais» (fls. 157, sublinhado aditado).

O recorrente discorda de um ato judicial que apelida de inconstitucional, mas não alegou a inconstitucionalidade de nenhuma norma neste contexto.

Como é bom de ver, tendo em conta o referido, estas alegações não preenchem os requisitos para que possa dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. Não existe a identificação de uma verdadeira dimensão normativa associada à alegação de inconstitucionalidade.»

4. Inconformado com esta decisão, o recorrente apresentou reclamação nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, com a seguinte fundamentação (fls. 256-262):

«Subjacente à questão suscitada junto do Tribunal Constitucional, esteve, o facto do Arguido ser Julgado na sua ausência e sem que fosse notificado para o efeito.

O Tribunal à quo, fundamentou o inicio e prosseguimento de todas as diligências, na ausência do Arguido, com fundamento nos Art.° 333° n.º 1 e 2 e Art.° 382° n.° 6 do CPP.

Aquando da interposição de Recurso de Apelação, o Arguido indicou que, tal entendimento normativo era contrário à Constituição da República Portuguesa, porquanto diminuindo as Garantias de Defesa do Arguido patentes nos Art.° 32° n° 1 e 6 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Tendo-se realizado Audiência junto do Tribunal da Relação, novamente foi mencionado, em sede de alegações orais, pela Defesa, que, a operar o entendimento e interpretação dos Art.° 333° n.° 1 e 2 e Art.° 382° n.° 6 do CPP que fora tido pelo Tribunal de Primeira Instância, nos termos recorridos, se tratava de uma Inconstitucionalidade, porquanto feria o disposto nos Art.° 32° n° 1 e 6 CRP.

Por sua vez o Tribunal da Relação, decidiu manter os termos da decisão recorrida, fundamentando a decisão nos termos do disposto nos Art.° 333° n.° 1 e 2 e Art.° 382° n.° 6 do CPP, com o entendimento de que, o disposto nos Artigos mencionados.

Assim, e com o maior respeito, a decisão de não conhecer o Recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional, por in casu, não se ter, aparentemente, invocado no processo a referida Inconstitucionalidade (mormente no Recurso de Apelação) e que, tal significa a impossibilidade do Tribunal à quo se pronunciar sobre a Inconstitucionalidade não nos parece, com o maior respeito, certa».

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta (fls. 264-268), referindo o seguinte:

«6º

Em abono da verdade, há que reconhecer que esta formulação da questão de constitucionalidade, que se pretende submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional, não é, de um ponto de vista formal, isenta de críticas, embora seja percetível que o que se pretende colocar em causa é a constitucionalidade da realização de um julgamento na ausência do arguido.

7º

De qualquer modo, é certo que o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido sobre o recurso do arguido, em 26 de abril de 2016 (cfr. fls. 212-221 dos autos), apenas apreciou a questão suscitada sob o ponto de vista do direito infra constitucional.

No entanto, poder-se-ia dizer que a questão de constitucionalidade, embora de forma infeliz, havia sido igualmente submetida à sua consideração.

8º

Pelo exposto, compreendendo, embora, a decisão da Ilustre Conselheira Relatora, julga-se que deveria ter sido concedido, ao arguido, a possibilidade de vir aos autos aperfeiçoar a formulação da questão de constitucionalidade que pretendia submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 527/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão).

7. O reclamante, como sustentação da sua reclamação, no essencial, quanto à questão da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, refere que «Subjacente à questão suscitada junto do Tribunal Constitucional esteve o facto de o arguido ser julgado na sua ausência e sem que fosse notificado para o efeito» e que tinha indicado que «tal entendimento normativo» dos «artigos 333.º, n.º 1 e n.º 2, e artigo 382.º, n.º 6 do CPP» feria o disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 6 da Constituição, «aquando da interposição de recurso de apelação» e «em sede de alegações orais pela defesa» (fls. 257).

8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.

O recorrente refere, no seu recurso para o Tribunal Constitucional, que «a referida inconstitucionalidade foi suscitada aquando da interposição de recurso de apelação». Atendendo-se às alegações de recurso, não existe qualquer fundamento para afastar o juízo da decisão sumária reclamada. O recorrente refere expressamente que tinha ocorrido «um ato judicial (julgamento) que atenta contra a norma, garantia e princípio constitucional». Desta forma, o recorrente, ao recorrer para a Relação, não indicou uma norma que considerava inconstitucional, suscitando a inconstitucionalidade de um ato jurisdicional. Tal alegação não permite que se considere que uma questão normativa de constitucionalidade foi levada ao conhecimento do tribunal a quo.

A alegação de que essa suscitação tinha ocorrido «em sede de alegações orais pela defesa» (fls. 257) não constava do requerimento de recurso. De todo o modo inexiste nos autos qualquer elemento probatório que a comprove.

9. Tendo em conta que a decisão sumária reclamada tem como fundamento a «falta de suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade» (n.º 4 da Decisão) e que o incumprimento deste pressuposto de conhecimento é insuscetível, por natureza, de suprimento pelo aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade, não se justificaria a emanação de despacho a convidar a esse aperfeiçoamento.

10. Assim, na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. Verifica-se, pois, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada: pela falta do preenchimento do requisito processual referido é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 3 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade