Legislator Case Law & Legislation
151/16 AI generated

151/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 151/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Freguesia de Curvos, município de Esposende, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma ação administrativa comum para «a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por facto legislativo ilícito» pedindo, nomeadamente, que o tribunal julgasse a Lei n.º 22/2012, de 31 de maio, e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, inconstitucionais. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação e, em consequência, absolveu os réus da instância.

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artigo 150.º do CPTA, artigo 2º da Constituição, artigo 202º da Constituição, artigo 204º da Constituição; 151/16 · Tribunal Constitucional: «4. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, dada a sua natureza cumulativa, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso.

Keywords

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lack of territorial jurisdiction regional and local authorities local government constitutional jurisdiction civil jurisdictional conflict challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 150.º do CPTA
artigo 2º da Constituição
artigo 202º da Constituição
artigo 204º da Constituição
5.E também refere o artigo 204º da Constituição da República que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
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00993/13.8BEBRG
I – A determinação do tribunal materialmente competente para o julgamento de uma causa afere-se em função do pedido formulado e da natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor, e a interpreta o juiz. II – Em sintonia com o princípio constitucional da separação de poderes, o legislador do ETAF excluiu do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa – artigo 4.º, n.º 2, alínea a).
970/14
Na presente ação administrativa especial intentada pela Freguesia de Cabeça e A.
02005/12.0BEBRG
A Freguesia de T(...) [FT] – do concelho de Vizela – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – em 18.01.2013 – e em que este se julgou incompetente para conhecer do pedido cautelar que lhe formulou – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a ora recorrente demanda o Estado Português e a contra-interessada Freguesia de V(...),S.P., pedindo ao TAF «a suspensão de eficácia do Parecer/Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território emitido pela UTRAT [Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território] para o Município de Vizela».
738/2014
Nos presentes autos, União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana veio reclamar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, apenas designada por LTC) de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 29 de julho de 2014 (fls. 39), que não admitiu recurso de constitucionalidade por aquele interposto, por falta de esgotamento dos recursos ordinários.
685/14
As Freguesias de Nossa Senhora da Vila, de Nossa Senhora do Bispo, de Lavre, de Cortiçadas do Lavre e de Silveiras, ora recorrentes, intentaram ação administrativa comum, no Supremo Tribunal Administrativo, pedindo que fosse reconhecido o seu direito a existir e que fosse declarado que não podem ser extintas, que fosse reconhecido o seu direito a não colaborar na preparação das eleições e que os réus fossem condenados a absterem-se de praticar qualquer facto que ofenda o direito das autoras a existir e a adotar os comportamentos necessários à materialização desse direito.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 579/2016

Processo n.º 151/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A Freguesia de Curvos, município de Esposende, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma ação administrativa comum para «a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por facto legislativo ilícito» pedindo, nomeadamente, que o tribunal julgasse a Lei n.º 22/2012, de 31 de maio, e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, inconstitucionais. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação e, em consequência, absolveu os réus da instância.

Inconformada, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso, por acórdão de 5 de junho de 2015.

Ainda inconformada, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que não foi admitido por acórdão de 7 de janeiro de 2016.

2. Deste aresto foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). A recorrente, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, delimitou o objeto do recurso nos termos seguintes (cfr. fls. 782 ss. dos autos):

«A norma complexa (…) resultante da conjugação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e do artigo 15.º do RRCEEDEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (…) na interpretação perfilhada nos autos (…) afetando desproporcionadamente a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais (art.ºs 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa)».

3. Pela Decisão Sumária n.º 341/2016 (cfr. fls. 821-823 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, dada a sua natureza cumulativa, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso.

5. In casu, a recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar os preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria.

Desta forma, incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).

6. A recorrente aponta como objeto do presente recurso a «norma complexa (…) resultante da conjugação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e do artigo 15.º do RRCEEDEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro».

Acontece, porém, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de janeiro de 2016, aqui recorrido, não convoca, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraído dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso. Na verdade, o fundamento decisório do juízo recorrido colhe-se da norma constante do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), com base na qual o Supremo Tribunal Administrativo concluiu por inverificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. É esse, e tão-só esse, o preceito aplicado pelo tribunal recorrido, como é evidenciado pelo acórdão em causa (cfr. n.º 2 do acórdão, pp. 6-7, fls. 762-763 dos autos), que rejeitou a revista e que remete para acórdão anterior do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de junho de 2015, transpondo as conclusões desse para o presente processo.

O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão em causa, aplicou o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, julgando sobre se deveria aceitar a revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, com base nos critérios normativos dados por este preceito – i.e., se estava perante «uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Diga-se, aliás, que a sindicância da correção do juízo aplicativo feito pelo Supremo Tribunal Administrativo a partir do disposto no artigo 150.º do CPTA se encontra excluída dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, tendo em conta a natureza puramente normativa do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (cfr. Acórdão n.º 63/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, não existindo coincidência, desde logo, entre os preceitos identificados como suporte da questão de constitucionalidade e os convocados como ratio decidendi do acórdão de 17 de junho de 2015, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso.»

4. Inconformada, desta decisão reclama agora ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, com a seguinte fundamentação (fl. 857-865):

«1.A Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, por entender que o Tribunal Constitucional, não é como por vezes se diz ser uma 4ª instância, mas porque considera o Tribunal Constitucional o último reduto ou garante da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais na tinha do compromisso consignado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

2.E se é certo que a Recorrente e o Povo Português, consideram e respeitam o Tribunal Constitucional como o último garante dos direitos dos cidadãos, e no mesmo depositou toda confiança nessa garantia, não deixa de ser frustrante, a quebra de confiança ocorrida com a decisão sumária, ora em reclamação.

3.A Recorrente ao longo do processo constatou uma recusa total dos Tribunais em julgar o direito peticionado pela Recorrente, com exceção apenas do voto de vencido de um juiz do Tribunal Central Administrativo Norte.

4.Como V. Exªs poderão verificar todos os Tribunais, até agora, recusaram- se a pronunciarem-se sobre a pretensão da Recorrente, sem razão, dizemos nós, pois que o objeto do litígio cabe claramente na alçada dos mesmos, sendo certo que, expressamente refere o nº 2 do artigo 202º da Constituição da República que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

5.E também refere o artigo 204º da Constituição da República que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

6.Seria muito fastidioso, estar a escrever aqui novamente o que já consta nos autos, principalmente para quem lê, daí que seremos muito breves nesta reclamação

7.E diz-se claramente que não se reconhece, nem se entende, a argumentação da Decisão Sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso.

8.E também não se aceita, nem convence, o argumento de que, não existindo coincidência, desde logo, entre os preceitos identificados como suporte da questão de constitucionalidade e os convocados como ratio decidendi do acórdão de 17 de junho de 2015, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso;»

5. Notificados os recorridos, apenas apresentaram resposta o Ministério Público, em representação do Estado Português (fls. 881-882), o Ministério dos Negócios Estrangeiros (fls. 884-888) e a Direcção-Geral das Autarquias Locais (fls. 901-903), todos acompanhando a decisão sumária impugnada, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 341/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente por a recorrente não enunciar, «no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância pretende» (n.º 5 da decisão) e por não existir coincidência «entre os preceitos identificados como suporte da questão de constitucionalidade e os convocados como ratio decidendi do acórdão» recorrido.

7. Não é de aceitar a argumentação plasmada na reclamação apresentada.

Na reclamação não são oferecidos argumentos diferentes dos já apreciados e que levem a uma alteração da conclusão já formulada por este Tribunal. A reclamante refere que não reconhece nem entende a fundamentação da decisão sumária, mas não refere porquê nem apresenta qualquer motivo para dela nos afastarmos, limitando-se, no essencial, a reproduzir o requerimento de interposição de recurso. Verifica-se, assim, a ausência de motivos para alterar o juízo formulado na decisão sumária reclamada: pela falta do preenchimento dos requisitos processuais identificados é impossível conhecer do objeto do recurso interposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos presentes autos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 3 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade