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614/2016 AI generated

614/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 614/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo de natureza criminal n.º 1880/11.0PEGDM, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, foi proferida decisão datada de 14/09/2015, condenando o arguido A. (o ora Recorrente), pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efetiva, bem como no pagamento de uma indemnização à demandante civil B., Lda.

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artigo 405.º do CPP, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 614/2016 · Tribunal Constitucional: Para além do reduto nuclear das garantias de defesa, plasmadas no art. 32.º/1 e o de um processo equitativo, salvaguardado pelo art. 20.º/4, ambos da CRP.

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appealability of remand decision criminal recidivism statutory maximum limit principle of double jeopardy effective remedy compensation for judicial errors
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Full text

ACÓRDÃO Nº 577/2016

Processo n.º 614/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito do processo de natureza criminal n.º 1880/11.0PEGDM, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, foi proferida decisão datada de 14/09/2015, condenando o arguido A. (o ora Recorrente), pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efetiva, bem como no pagamento de uma indemnização à demandante civil B., Lda.

1.1. Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, em síntese, erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova e, subsidiariamente, alteração da medida e natureza da pena, pugnando pela suspensão da sua execução. Tal recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão condenatória do tribunal de primeira instância na íntegra.

1.1.1 O arguido interpôs, ainda, recurso desta decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, todavia, não foi admitido, com fundamento nas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

1.2. Desta decisão reclamou o arguido, nos termos do artigo 405.º do CPP, concluindo do modo seguinte:

“[…]

a) O Reclamante pretende que se faça Justiça, o que só se alcançará mediante apreciação das questões levantadas em sede de Recurso que apresentou;

b) O Reclamante foi condenado a dois anos de prisão efetiva;

c) Em abstrato, em tais casos, a Lei processual penal impossibilita a apresentação de Recurso, relativamente aos Acórdãos da Relação;

d) Porém, a verificação de tal norma não pode prejudicar o Duplo Grau de Jurisdição;

e) Ao não se pronunciar sobre a matéria impugnada pelo Recorrente, ora Reclamante, nas suas alegações de Recurso, não admitindo subsequentemente o Recurso interposto perante o Tribunal a que V.ª Ex.ª Preside, o Tribunal da Relação do Porto, viola o principio do Duplo Grau de Jurisdição;

f) Violando, ainda, o Direito de Recurso constitucionalmente consagrado, no art. 31.º/1 da CRP;

g) Decisão essa que não pode deixar de ser suscetível de Oposição por Recurso que foi apresentado e não admitido.”

[…]”.

1.2.1. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à reclamação, com fundamento nas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

1.3. Ainda inconformado, o arguido apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

Vem pelo presente meio apresentar Recurso junto do Tribunal Constitucional com base nos seguintes fundamentos:

1. A decisão de que se recorre não pode ser sujeita a recurso ordinário

obrigatório;

2. O presente Recurso é interposto com base na disposição contida na alínea i) (in fine) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11;

3. As normas em causa são as dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;

4. O Recorrente tem legitimidade (art. 72.º da Lei 28/82); e

5. O presente Recurso está em tempo (art. 75.º da Lei 28/82),

6. Pelo que o Recurso ora interposto deve ser admitido e ser o Recorrente notificado para apresentação das Alegações,

7. O que se requer.

[…]”.

1.3.1. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento, completando-o com os elementos previstos nos números 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, ao que Recorrente respondeu nos termos seguintes:

“[…]

8. O Recorrente recorreu da deliberação do Tribunal de Relação do Porto que omitiu pronunciar-se a respeito de matéria invocada por ele em sede de Recurso da decisão do Tribunal Criminal do Porto, que o condenara em pena efetiva de prisão.

9. Recurso esse não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que foi objeto de Reclamação, igualmente não atendida.

10. Donde o Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional agora sob apreciação,

11.Nomeadamente porque ao não se pronunciar quanto a parte significativa da matéria do recurso e ao recusar a apreciação da suspensão ou não da pena em que o recorrente foi condenado,

12.O Tribunal da Relação do Porto (e subsequentemente por dele não pretender tomar conhecimento, o STJ) denegou o seu dever de aplicação da Justiça, nomeadamente ao não ter em consideração factos e razões de facto alegados pelo recorrente nas suas alegações,

13.VioIando com as suas condutas, na senda do já ocorrido com o Tribunal Criminal do Porto (ao considerar provados factos totalmente estranhos à acusação e cuja prova apenas se podia encontrar em poder da Assistente), os Princípios do contraditório, da Proporcionalidade e da Igualdade das Partes e ofendendo de igual modo os da Segurança, da Certeza e da Previsibilidade,

14.Considerando-se que se encontram assim violados, os princípios e as normas constantes do art. 6.º/1 da C.E.D.H., e arts. 1.º, 2.º, 3.º/3, 8.º, 9.º/b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º/1 e 4, 62.º, 202.º/2, 204.º e 205.º/1 da Constituição da Republica Portuguesa,

15. Para além do reduto nuclear das garantias de defesa, plasmadas no art. 32.º/1 e o de um processo equitativo, salvaguardado pelo art. 20.º/4, ambos da CRP.

16.Sendo certo que a questão da inconstitucionalidade e das nulidades foi suscitada nos Autos a fls…, máxime em sede da Petição de Recurso para o STJ e na Reclamação por não admissão do recurso, ali

apresentada.,

17. Pelo que, tendo o Recorrente legitimidade e estando em tempo,

18.Deve o Recurso interposto ser admitido, com subida imediata, nos

próprios autos e efeito suspensivo,

19. Seguindo-se os ulteriores termos até final.

[…]”.

1.3.2. O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, na sequência de o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado ser aquele o competente para proferir tal decisão.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“[…]

2.1. Preambularmente, sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois ‘[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/15).

2.2. À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3. e 1.3.1., supra), e considerando a posição assumida pelo Recorrente, no processo, até esse momento, é evidente que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas.

2.2.1. Desde logo, o Recorrente interpõe recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde se prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

É manifesto que nem a decisão do Tribunal da Relação, nem o despacho do Supremo Tribunal de Justiça correspondem a tal previsão, não estando em causa qualquer recusa de aplicação de uma norma por aqueles tribunais, nem tampouco a aplicação desconforme a decisão anterior que, de resto, não vem identificada, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

Não cabendo ao Tribunal Constitucional convolar o recurso para outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto bastaria para não admitir o recurso interposto.

2.2.2. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser aquele com maior afinidade com o modo de fiscalização concreta aparentemente visado pelo Recorrente, ele continuaria a não ser admissível.

Em primeiro lugar, porque faltou a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), ‘durante o processo’ e ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), pois as questões foram sempre dirigidas às decisões e não às normas por elas aplicadas.

Em segundo lugar, porque no próprio requerimento de interposição de recurso, mesmo após ter sido dada a oportunidade de o aperfeiçoar, persiste a omissão de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (v. itens 1.3. e 1.3.1. supra), visando-se apenas, e diretamente, as decisões e (alegadas) omissões dos tribunais.

2.3. Pelas razões que antecedem, impõe-se concluir pela não admissibilidade do recurso.

[…]”.

1.5. Após ter sido notificado da decisão sumária, o Recorrente apresentou requerimento tendo em vista a respetiva “aclaração”, com o seguinte teor:

“[…]

1. Contrariamente ao constante da Decisão em apreço,

2. O Recorrente suscitou prévia e expressamente a violação de preceitos constitucionais,

3. Nomeadamente o Direito ao Trabalho e à correta Administração da Justiça,

4. Em sede das petições de recurso que apresentou, junto dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que,

5. Para além de tudo o mais e pese embora bem sabendo os condicionalismos decorrentes da estrutura legal de funcionamento do Tribunal Constitucional,

6. O certo é que se viu confrontado com uma situação específica de Nulidade de Acórdãos por Omissão de Pronúncia,

7. Na medida em que as questões concretas que suscitou, perante os Tribunais de Recurso,

8. Não foram, de todo, objeto de apreciação por parte, primeiro, do Tribunal da Relação do Porto e,

9. Subsequentemente, por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Ora,

10. Sempre com o devido respeito, o certo é que o Tribunal Constitucional é, desde a sua criação,

11. O Tribunal a que os cidadãos sentem poder recorrer em face das Injustiças de que são alvo e,

12. Mais ainda, constitui-se como o Tribunal por excelência, a que os particulares se vêm obrigados a recorrer, em ultima ratio,

13. A fim de verem corrigidos atropelos à Lei e à Constituição,

14. Quer por ação dos Tribunais,

15. Quer por omissão dos mesmos.

Ora,

16. A situação em apreço, constitui-se como um flagrante caso de denegação de Justiça

17. Por manifesta e reiterada omissão de pronuncia por parte dos Tribunais de Recurso,

18. Face à apreciação de situações concretas, suscitadas pelo Recorrente, nomeadamente em sede das peças processuais (requerimentos de recurso, reclamações e outras petições) que foi sucessivamente apresentando. Ora,

19. Esgotadas as hipóteses de ver ser-lhe reconhecido o direito à apreciação, na sua plenitude, das questões que suscitou,

20. Outra hipótese lhe não restou senão (para além das questões concretas de constitucionalidade que suscitou),

21. Recorrer a V.as Ex.as. como bastião ultimo da aplicação da Justiça maxime no que tange,

22. À possibilidade de ver ser imposta aos Tribunais recorridos e reclamados,

23. A necessidade de apreciarem na sua totalidade e globalidade,

24. Os factos, situações e questões que o Recorrente entendeu submeter ao respetivo sufrágio e apreciação,

25. Nomeadamente em sede das peças processuais que ao longo dos tempos e,

26. No decurso do processo

27. E na respetiva tramitação post julgamento,

28. Suscitou.

29. Daí, também, o recurso a esse Venerando Tribunal sendo certo que,

30. Pese embora compreendendo e conhecendo as vicissitudes legais da intervenção do Tribunal Constitucional,

31. Não pode deixar de considerar que, não solicitando que o Tribunal vá além do que legalmente pode e deve fazer,

32. Ou daquilo em que legalmente tem competência para intervir,

33. Possa de algum modo por um travão na relutância (por omissão) manifestada

34. Pelos Tribunais da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça,

35. De apreciarem o que o então recorrente, entendeu suscitar perante tais instâncias. E que,

36. A não ser pela intervenção do Tribunal Constitucional,

37. O Recorrente vê-se na contingência de “ter que aceitar” que,

38. Com justificações várias e mormente pela recusa de apreciação das situações concretamente suscitadas,

39. Acabe por ver ser-lhe denegada, em concreto, a análise que tem direito a ver ser feita,

40. De tais situações que, em concreto,

41. Constituem aquilo que vem tentando, debalde, solicitar que seja apreciado.

42. Razões pelas quais, entende dever ser reformada a Douta Decisão Singular que lhe foi notificada, anulando-a e

43. Substituindo-a por Despacho que ordene a continuação dos Autos.

44. O que por este meio se requer e antecipadamente se agradece.

[…]”.

1.5.1. A este requerimento respondeu o Ministério Público conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 631/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2.º

Notificado da decisão, vem agora o recorrente ‘requerer a aclaração de tal Douta Decisão’.

3.º

Ora, em primeiro lugar o pedido de aclaração é um instrumento processualmente inexistente no Código de Processo Civil em vigor (artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil).

4.º

Por outro lado, vendo o requerimento apresentado, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça.

5.º

Na verdade, o recorrente ‘utiliza’ o agora inexistente incidente pós-decisório da aclaração para manifestar a sua discordância com a decisão, sendo elucidativo o que vem afirmado, em jeito de conclusão, nos pontos 42 a 44 do requerimento:

«42. Razões pelas quais, entende dever ser reformada a Douta Decisão Singular que lhe foi notificada, anulando-a e

43. Substituindo-a por Despacho que ordene a continuação dos Autos.

44. O que por este meio se requer e antecipadamente se agradece.»

6.º

Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças processuais apresentadas – possa qualificar os incidentes pós decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos ou processualmente inexistentes pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. vg. Acórdãos n.º 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009 e 555/2014).

7.º

Voltando à douta Decisão Sumária, parece-nos ser a mesma absolutamente clara quanto à evidente não verificação dos três requisitos de admissibilidade que ali vêm identificados.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

II – Fundamentação

2. Antes de mais, impõe-se enquadrar jurídico-processualmente o requerimento do Recorrente, sendo certo que, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, disposição aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença […]” (n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o “pedido de aclaração” da decisão, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil antes da reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 391/14, entre muitos outros), não podendo o requerimento apresentado admitir-se como tal.

De todo o modo, como justamente assinala o Ministério Público, na sua resposta, e não obstante assinalar o seu requerimento com o termo «aclaração», o Recorrente pretende, na verdade, uma modificação do sentido da decisão sumária (cfr., em particular, os pontos 42. a 44. daquele requerimento). A única figura processual tendente ao pretendido efeito é a reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), pelo que o Tribunal entenderá – rectius, tratará – nesses termos o requerimento do Recorrente, independentemente da designação que lhe deu o Recorrente (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 431/2008 e 617/2008, entre outros).

2.1. A decisão sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso em virtude de: (i) ter sido interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que, no caso, não é (ostensivamente) aplicável; (ii) não ter sido previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ao longo do processo (condição imposta pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e (iii), enfim, estar em falta, no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo após ter sido dada a oportunidade ao Recorrente de o aperfeiçoar, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (v. itens 1.3. e 1.3.1. supra), visando-se apenas, e diretamente, as decisões e (alegadas) omissões dos tribunais.

2.1. O requerimento do Recorrente em nada afasta as conclusões tiradas na decisão sumária. Em bom rigor, nem sequer se lhes refere, argumentando como se não existissem – e não tivessem sido indicadas nessa decisão – condições legais para a admissão de um recurso de fiscalização concreta ao abrigo do artigo 70.º da LTC.

Não releva, designadamente, que o Recorrente tenha referido, ao longo do processo, “[…] a violação de preceitos constitucionais […]”, pois, como se assinala no Acórdão n.º 79/2006:

“[…]

[C]onsiderando o ora Reclamante que uma ‘determinada’ interpretação dos mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de identificar a própria norma (critério normativo) que se considera inconstitucional.

Por outro lado, reconhecendo-se que ‘o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não cuida do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço à norma: ao Tribunal Constitucional não compete julgar o ato decisório recorrido, em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalidade mesma desse critério normativo’ (cf. Acórdão 74/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito, o que potencia o entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Para além de ter faltado a prévia suscitação de uma questão com adequada dimensão normativa (no sentido que se acaba de apontar), no decurso do processo, o requerimento de interposição de recurso também omitiu semelhante indicação, o mesmo se podendo afirmar da própria reclamação, que continua a imputar vícios – designadamente, omissões – diretamente às decisões do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.

No mais, a reclamação refere-se, em termos muito genéricos, ao acesso à justiça junto do Tribunal Constitucional, fazendo descaso da circunstância de tal acesso obedecer a requisitos formais e substanciais, designadamente aqueles que a decisão sumária apontou, para concluir que o Recorrente os não cumpria.

Como tal, não há motivos para afastar a conclusão tirada na decisão reclamada.

2.2. Perante a apreciação que antecede, resta concluir que a reclamação deve improceder, remetendo-se, no mais, para o teor da decisão reclamada, cujo sentido e fundamentos não foram abalados.

III – Decisão

3. Em face do exposto, entendendo-se como reclamação para a conferência a pretensão do Recorrente referida no item 1.5. supra, indefere-se tal reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers