567/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 384/12.8JAAVR, A. (o ora Recorrente) foi submetido a segundo julgamento (repetição determinada pelo Tribunal da Relação que, por acórdão de 19/11/2014, anulou o primeiro julgamento – v. fls. 743, 1439 e 1476). Realizada esta segunda audiência, foi proferido acórdão, condenando o arguido pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, e um crime de detenção de arma proibida, nas penas parcelares de cinco anos e seis meses de prisão e um ano e nove meses de prisão, respetivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.
Legislator headnote
AI generatedartigo 315.º do CPP, art. 315.º do CPP, art. 20.º da CRP, art. 127.º do CPP, art. 127.º do Código de Processo Penal, art. 327.º do CPP; 567/2016 · Tribunal Constitucional: Encontramo-nos, bem assim, perante um grave ferimento ou violação do comando constitucional previsto pelo art. 32.º, n.º 9, da CRP, que expressamente se invoca para e com os necessários, inelutáveis e advindos efeitos legais.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 575/2016
Processo n.º 567/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 384/12.8JAAVR, A. (o ora Recorrente) foi submetido a segundo julgamento (repetição determinada pelo Tribunal da Relação que, por acórdão de 19/11/2014, anulou o primeiro julgamento – v. fls. 743, 1439 e 1476). Realizada esta segunda audiência, foi proferido acórdão, condenando o arguido pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, e um crime de detenção de arma proibida, nas penas parcelares de cinco anos e seis meses de prisão e um ano e nove meses de prisão, respetivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.
1.1. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a fixação dos factos e divergindo da aplicação do direito, destacando-se os seguintes excertos com interesse para a presente decisão (fls. 1774/2170):
“[…]
[(1) Na sequência da invocação da omissão da distribuição do processo para a realização do segundo julgamento]
194. Enfrentamos uma violação do art. 426.º-A do Código de Processo Penal, na medida em que não houve, pensamos, distribuição, como é legalmente exigível.
195. Estamos em face de uma nulidade insanável, que expressamente se invoca para e com os necessários e advindos efeitos legais, nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP.
196. Encontramo-nos, bem assim, perante um grave ferimento ou violação do comando constitucional previsto pelo art. 32.º, n.º 9, da CRP, que expressamente se invoca para e com os necessários, inelutáveis e advindos efeitos legais.
[…]
[(2) Na sequência da invocação da omissão da notificação do arguido para oferecer nova prova, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 315.º do CPP, no segundo julgamento]
198. Naturalmente que se estamos perante um ’Segundo Julgamento’, o arguido deveria ter sido notificado nos termos e para os efeitos do art. 315.º do CPP, pelo que nos encontramos em violação de tal preceito legal, que se deixa expressamente invocada e em nulidade por omissão da prática de um ato processualmente obrigatório.
[…]
200. O arguido deveria ter sido notificado nos termos e para os efeitos do art. 315.º e seguintes e, não o tendo sido, estamos em face de adstrita nulidade, que expressamente se invoca para os necessários e advindos efeitos legais.
201. Estamos, bem assim, perante violação da nossa Grundnorm, em violação do preceituado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, que se deixa expressamente arguida e cujo conhecimento se pede, para e com os necessários e advindos efeitos legais, por violação das garantias do processo criminal.
[…]
[(3) Na sequência da arguição de uma nulidade dos depoimentos de testemunhas prestados no local, por omissão de advertências legais e de contraditório, bem como prestação dos depoimentos face a outras testemunhas]
210. Em inelutável consequência, invocamos expressamente a presente nulidade, nos termos e para os advindos efeitos legais.
211. Enfrentamos uma violação estrutural da nossa Norma das Normas, por grave violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, que expressamente invocamos e cujo conhecimento respeitosamente se requer, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
[…]
[(4) Na sequência da arguição de uma nulidade decorrente da realização da audiência “no exterior”]
212. Tendo ocorrido uma audiência de discussão e julgamento no exterior, ou seja, “um julgamento no exterior”, estamos numa crassa violação dos arts. 321.º e seguintes e estamos perante uma violação do basilar princípio da legalidade, em violação do art. 1.º do nosso Código Penal.
213. Padecem os presentes autos da violação do art. 202.º, n.º 2, da CRP, sob a epígrafe função jurisdicional e 205.º da CRP, sob a epígrafe decisões dos tribunais, cujo conhecimento se requer e expressamente se invoca para e com os necessários e advindos efeitos legais.
[…]
[(5) Na sequência da arguição de uma nulidade decorrente da omissão da notificação ao arguido de certos documentos (“croquis”) do processo]
238. Salvo melhor entendimento do que o nosso, os croquis deveriam ter sido notificados ao arguido para que o mesmo pudesse a) deles ter conhecimento, b) sobre os mesmos se pronunciar, ora tal não tendo ocorrido estamos em face de nulidade que se deixa expressamente arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
239. Se for um meio de prova, pois estamos, naturalmente, em face de uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, que expressamente se deixa arguida, para e com os adstritos efeitos legais.
240. E – nosso humilde entendimento – seja o que for que os croquis sejam, estamos perante uma viva violação do art. 20.º da CRP, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais, na medida em que o arguido não teve acesso a todos os meios de prova e não teve acesso, se não é um meio de prova, a saber o que é ou do que se trata.
[…]
[(6) Na sequência da discussão jurídica sobre os limites da liberdade de apreciação da prova]
306. No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida.
307. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias.
Aliás;
308. O nosso Tribunal Constitucional (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 – 1.ª, in BMJ 461.º/93), debruçando-se sobre a norma do art. 127.º do CPP, acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
[…]
310. Estamos em face de uma violação do art. 127.º do Código de Processo Penal, porquanto a livre apreciação que faz da prova não encontra assento na prova produzida em audiência de discussão e julgamento e é incompreensível, perante 3 versões, a convicção do Tribunal, sem dúvidas que devem absolver o arguido.
[…]
[(7) Na sequência da invocação do princípio “in dubio pro reo”]
325. Do quanto resulta exposto, retemos que a prova provada demonstra e reconstituiu a verdade (“a verdadeira verdade”) dos factos, conformo o arguido trouxe a pleito.
326. Retemos que a versão alucinada do assistente não conseguiu trazer qualquer prova sólida que a possa sustentar e fundamentar.
327. Assim sendo: não há dúvidas!
328. Mas e até se houvesse (não nos olvidemos de que existem 3 versões diferentes dos factos!) o que se coloca por mera hipótese académica, foi violado o comando basilar do princípio in dubio pro reo, ofendeu o comando do art. 32.º, n.º 2, da CRP, posto que o arguido devia – tinha mesmo – de ser absolvido!
329. Como sempre, requer-se muito respeitosamente que a presente inconstitucionalidade seja devidamente conhecida, apreciada, para e com as necessárias e advindas consequências legais.
[…]
CONCLUSÕES
[…]
XXXX. Enfrentamos uma violação do art. 426.º-A do Código de Processo Penal, na medida em que não houve, pensamos, distribuição, como é legalmente exigível. Estamos em face de uma nulidade insanável, que expressamente se invoca para e com os necessários e advindos efeitos legais, nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP.
YYYY. Encontramo-nos, bem assim, perante um grave ferimento ou violação do comando constitucional previsto pelo art. 32.º, n.º 9, da CRP, que expressamente se invoca para e com os necessários, inelutáveis e advindos efeitos legais.
[…]
BBBBB. O arguido deveria ter sido notificado nos termos e para os efeitos do art. 315.º e seguintes e, não o tendo sido, estamos em face de adstrita nulidade, que expressamente se invoca para os necessários e advindos efeitos legais.
CCCCC. Estamos, bem assim, perante violação da nossa Grundnorm, em violação do preceituado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, que se deixa expressamente arguida e cujo conhecimento se pede, para e com os necessários e advindos efeitos legais, por violação das garantias do processo criminal.
[…]
JJJJJ. Em inelutável consequência, invocamos expressamente a presente nulidade, nos termos e para os advindos efeitos legais.
KKKKK. Enfrentamos uma violação estrutural da nossa Norma das Normas, por grave violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, que expressamente invocamos e cujo conhecimento respeitosamente se requer, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
LLLLL. Tendo ocorrido uma audiência de discussão e julgamento no exterior, ou seja, “um julgamento no exterior”, estamos numa crassa violação dos arts. 321.º e seguintes e estamos perante uma violação do basilar princípio da legalidade, em violação do art. 1.º do nosso Código Penal.
MMMMM. Padecem os presentes autos da violação do art. 202.º, n.º 2, da CRP, sob a epígrafe função jurisdicional e 205.º da CRP, sob a epígrafe decisões dos tribunais, cujo conhecimento se requer e expressamente se invoca para e com os necessários e advindos efeitos legais.
[…]
HHHHHH. Salvo melhor entendimento do que o nosso, os croquis deveriam ter sido notificados ao arguido para que o mesmo pudesse a) deles ter conhecimento, b) sobre os mesmos se pronunciar, ora tal não tendo ocorrido estamos em face de nulidade que se deixa expressamente arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
IIIIII. Se for um meio de prova, pois estamos, naturalmente, em face de uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, que expressamente se deixa arguida, para e com os adstritos efeitos legais.
JJJJJJ. E – nosso humilde entendimento – seja o que for que os croquis sejam, estamos perante uma viva violação do art. 20.º da CRP, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais, na medida em que o arguido não teve acesso a todos os meios de prova e não teve acesso, se não é um meio de prova, a saber o que é ou do que se trata.
[…]
IIIIIIII. No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida.
JJJJJJJJ. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias.
KKKKKKKK. O nosso Tribunal Constitucional (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 – 1.ª, in BMJ 461.º/93), debruçando-se sobre a norma do art. 127.º do CPP, acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
LLLLLLLL. Estamos em face de uma violação do art. 127.º do Código de Processo Penal, porquanto a livre apreciação que faz da prova não encontra assento na prova produzida em audiência de discussão e julgamento e é incompreensível, perante 3 versões, a convicção do Tribunal, sem dúvidas que devem absolver o arguido.
[…]
VVVVVVVV. Do quanto resulta exposto, retemos que a prova provada demonstra e reconstituiu a verdade (‘a verdadeira verdade’) dos factos, conformo o arguido trouxe a pleito.
WWWWWWWW. Retemos que a versão alucinada do assistente não conseguiu trazer qualquer prova sólida que a possa sustentar e fundamentar. Assim sendo: não há dúvidas!
XXXXXXXX. Mas e até se houvesse (não nos olvidemos de que existem 3 versões diferentes dos factos!) o que se coloca por mera hipótese académica, foi violado o comando basilar do princípio in dubio pro reo, ofendeu o comando do art. 32.º, n.º 2, da CRP, posto que o arguido devia – tinha mesmo – de ser absolvido!
YYYYYYYY. Como sempre, requer-se muito respeitosamente que a presente inconstitucionalidade seja devidamente conhecida, apreciada, para e com as necessárias e advindas consequências legais.
[…]”.
1.1.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão que rejeitou o recurso, em parte, por manifesta improcedência e, no mais, julgou o mesmo recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida (fls. 2325/2462).
1.2. Ainda inconformado, o Recorrente interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional – trata-se da impugnação que originou o presente recurso – nos termos seguintes (fls. 2478/2487):
“[…]
[V]em – mui respeitosamente, apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b), e 78.º, n.º 4, da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º – Neste âmbito, estamos em face do estatuído e previsto nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, em virtude de se tratar de decisões ‘que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’.
A. As inconstitucionalidades do douto acórdão proferido em 1.ª instância e do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
a.1.) A norma presente no art. 426.º-A do CPP e art. 85.º, n.º 1 e n.º 3, da LOSJ
1.º – A norma presente no art. 426.º-A do CPP e art. 85.º, n.º 1 e n.º 3, da LOSJ a que, salvo melhor entendimento, nos parece inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 9, da CRP, no sentido que entre os Senhores juízes em condições de substituir os Senhores juízes impedidos deveria haver distribuição e não nomeação.
Por outro lado,
3.º – Questionamos a legalidade do art. 85.º, n.º 1 e n.º 3, da LOSJ, atendendo a que, não havendo distribuição, viola o Princípio do Juiz Natural e o art. 426.º-A do CPP, no tocante precisamente, à falta ou omissão de distribuição.
4.º – Nos termos do art. 75.º-A da LTC, n.º 2, “deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Assim,
5.º – A peça processual é o recurso de 30 de setembro de 2015 interposto do douto acórdão proferido pela 1.ª instância, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, especificamente, no tocante às conclusões apresentadas de MMMM a YYYY.
a.2.) A norma presente no art. 315.º, n.º 1, do CPP e a interpretação normativa dada pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto
Por um lado,
6.º – A norma prevista no art. 315.º, n.º 1, CPP parece-nos inconstitucional, atendendo, se assim for o entendimento, que esta apenas se aplica ao primeiro julgamento e não na sua repetição, em violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, pelo qual "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa".
Por outro lado,
7.º – A interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto ao art. 315.º, n.º 1, do CPP, que na repetição do julgamento não constitui uma inconstitucionalidade a notificação do arguido, a fim de contestar ou apresentar outra (diversa da primeira) ou diferente prova.
8.º – Nos termos do art. 75.º-A da LTC, n.º 2, “deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Assim,
9.º – A peça processual é o recurso de 30 de setembro de 2015 interposto do douto acórdão proferido pela 1.ª instância, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, especificamente, no tocante às conclusões apresentadas de ZZZZ a CCCCC.
a.3.) As normas presentes nos arts. 91.º, 132.º, n.º 1, al. b), do CPP e 360.º do C.P. na ratio da advertência, assim como no art. 327.º do CPP, e a interpretação normativa dada pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto
Por um lado,
10.º – No tocante à ida ao local e tomada de declarações no local e contraditório, consideramos que as mencionadas normas são inconstitucionais no sentido de não serem aplicadas na tomada de declarações no local ou renovado o cumprimentos dos preceitos nesse momento, por violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, pois o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Por outro lado,
11.º – Consideramos a interpretação do Tribunal de 1.ª instância e Tribunal da Relação do Porto inconstitucional das normas presentes no art. 91.º, art.132.º, n.º 1, al. b) do CPP e 360.º do CP, na ratio da advertência, assim como art. 327.º do CP, no sentido de que não são ou não têm de ser renovadas na tomada de declarações no local, por violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, pois o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Sem olvidar,
12.º – Nos termos do art. 75.º-A da LTC, n.º 2, “deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Assim,
13.º – A peça processual é o recurso de 30 de setembro de 2015 interposto do douto acórdão proferido pela 1.ª instância, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, especificamente, no tocante às conclusões apresentadas de FFFFF a KKKKK.
a.4.) A norma presente no art. 119.º, al. c), do CPP é inconstitucional por violação do art. 20.º, n.º 1, da CRP, e a interpretação normativa dada pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto
Por um lado,
14.º – Consideramos que o art. 119.º, al. c), do CPP é inconstitucional por violação do art. 20.º, n.º 1, da CRP, considerando que não se aplica a notificação ao arguido de toda a prova, mormente a que se pensa considerar documental, designado como "croquis" e assim impedindo o acesso ao direito do arguido, para que se possa defender de todos os meios de prova.
Por outro lado,
15.º – Consideramos inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação do Porto, pela qual os ‘croquis’ não devem ser obrigatoriamente notificados ao arguido, por não permitir o acesso livre a toda a prova, que lhe deve ser notificada, a fim de exercer a sua defesa, em violação do art. 20.º, n.º 1, da CRP.
De igual modo,
16.º – Nos termos do art. 75.º-A da LTC, n.º 2, “deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Assim,
17.º – A peça processual é o recurso de 30 de setembro de 2015 interposto do douto acórdão proferido pela 1.ª instância, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, especificamente, no tocante às conclusões apresentadas de HHHHHH a JJJJJJ.
a.5.) A norma presente no art. 127.º do CPP parece-nos inconstitucional perante o princípio da livre apreciação da prova e a interpretação normativa dada pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto
Por um lado,
18.º – Parece-nos inconstitucional a norma presente no art. 127.º do CPP considerando que a mesma admite (quase ilimitada) discricionariedade para em 3 versões dos acontecimentos, ‘escolher-se’ uma versão dos factos, não em detrimento de outra versão, mas em detrimento de outras duas versões, por ofensa ao próprio princípio da livre apreciação da prova.
Por outro lado,
19.º – Parece-nos inconstitucional o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância ou do Tribunal da Relação do Porto da norma plasmada no art. 127.º do CPP considerando que a mesma admite (quase ilimitada) discricionariedade para em 3 versões dos acontecimentos, "escolher-se" uma versão dos factos, não em detrimento de outro, mas em detrimento de outras duas, por ofensa ao próprio princípio da livre apreciação da prova.
Assim também,
20.º – Nos termos do art. 75.º-A da LTC, n.º 2, ‘deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade’.
Assim,
21.º – A peça processual é o recurso de 30 de setembro de 2015 interposto do douto acórdão proferido pela 1.ª instância, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, especificamente, no tocante às conclusões apresentadas de FFFFFFFF a LLLLLLLL.
a.6.) A inconstitucionalidade da interpretação do princípio in dubio pro reo pelo tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação do Porto e a ofensa ao art. 32.º, n.º 2, da CRP
22.º – Parece-nos inconstitucional a interpretação realizada pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto, segundo a qual perante 3 versões diferentes dos factos, teria de ser o arguido a provar a versão verdadeira (e não o Ministério Público, para que ocorresse a condenação), em violação do art. 32.º, n.º 2, da CRP.
23.º – Nos termos do art. 75.º-A da LTC, n.º 2, “deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Assim,
24.º – A peça processual é o recurso de 30 de setembro de 2015 interposto do douto acórdão proferido pela 1.ª instância, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, especificamente, no tocante às conclusões apresentadas de XXXXXXXX.
a.7.) A inconstitucionalidade do art. 32.º, n.º 2, da CRP, por ofensa ao próprio princípio in dubio por reo, considerando que tal norma obriga o arguido a provar a dúvida.
25.º – Parece-nos inconstitucional a interpretação realizada pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto, segundo a qual perante 3 versões diferentes dos factos, teria de ser o arguido a provar a versão verdadeira (e não o Ministério Público, para que ocorresse a condenação), e o arguido a provar que existiam dúvidas, para ser absolvido, pois tal, a ser assim, não se tratava de uma presunção, mas de uma imputação de ónus probatório ao arguido, em violação do art. 32.º, n.º 2, da CRP.
26.º – Nos termos do art. 75.º-A da LTC, n.º 2, ‘deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade’.
Assim,
27.º – A peça processual é o recurso de 30 de setembro de 2015 interposto do douto acórdão proferido pela 1.ª instância, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, especificamente, no tocante às conclusões apresentadas de XXXXXXXX.
B. Aperfeiçoamento
28.º – No douto entendimento de não termos dado cumprimento da melhor forma ao preceituado legal de interposição do presente recurso, desde já, muito agradecemos e responderemos da melhor forma ao convite de aperfeiçoamento, nos termos do alt. 75.º-A, n.º 5, da LTC.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), ‘durante o processo’ e ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois ‘[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/15).
2.2. À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2., supra), e considerando a posição assumida pela Recorrente, afigura-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas.
2.2.1. Desde logo, o Recorrente não suscitou, ao longo do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, com as apontadas exigências. Lidas as alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (transcritas no item 1.1. supra), resulta evidente não ter sido aí delimitada, com a devida autonomia formal e substancial, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o Recorrente refere as várias inconstitucionalidades à decisão, e o sentido da indicação de preceitos legais não permite circunscrever o comando normativo – generalizável a outros casos mas congruente com o caso dos autos – a que o Recorrente se refere, acabando, então, por se reconduzir, apenas, às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto. A questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se àquelas incidências, sob pena de assentar, na essência, em desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/06, “[…] o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito”. E, como desenvolvidamente se expôs no Acórdão n.º 152/2015:
‘[…]
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]’ (sublinhado acrescentado).
[…]
Valem estas observações para o corpo das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação e para as respetivas conclusões (que praticamente transcrevem as primeiras), em qualquer das ‘questões’ suscitadas, delimitando a questão de inconstitucionalidade apenas pela verificação de uma alegada nulidade processual (pontos 194. a 196. e 198. a 201., 210., 211. e 238. a 240. das alegações), pela prática de um ato processual (pontos 212. e 213. das alegações) ou pela motivação da decisão sobre a matéria de facto e respetiva crítica (pontos 306. a 310. e 325. a 329. das alegações), sempre sem qualquer concretização do específico sentido normativo que, tendo operado como critério de decisão, se pretende que seja objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo, a necessária dimensão normativa do critério de decisão, sendo certo que a enunciação da questão normativa não pode assentar numa remissão genérica para a (interpretação feita na) decisão recorrida, imputando-lhe violações de normas constitucionais. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
2.2.2. O exposto no ponto antecedente basta para concluir pela não admissão do recurso pretendido interpor. De todo o modo, sempre se dirá que as apontadas insuficiências são, no essencial, replicadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a elas acrescendo mais desvalores impeditivos do recurso.
2.2.2.1. Assim, quanto à primeira questão suscitada (relacionada com os artigos 426.º-A do CPP e 85.º, n.º 1 e n.º 3, da LOSJ), o Recorrente esboça um sentido normativo, embora incompleto: ‘[…] no sentido que entre os Senhores juízes em condições de substituir os Senhores juízes impedidos deveria haver distribuição e não nomeação […]’. No entanto, nessa parte, o recurso para o Tribunal da Relação foi rejeitado, por manifesta improcedência (cfr. fls. 2386, 2387, 2388 e 2461). De todo o modo, no segmento da fundamentação em que se pondera a manifesta improcedência daquela questão, resulta evidente que o Tribunal da Relação considerou que os vícios, a existirem, se encontrariam sanados. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que a Recorrente pretendeu interpor, importa afirmar que o conhecimento do seu objeto (se este se pudesse reconstituir de acordo com o fim visado) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão da Recorrente ‘[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado’ (Acórdão n.º 53/2014).
O Recorrente não atentou, por outro lado, na circunstância de o critério normativo da decisão resultar da articulação entre o n.º 1 do artigo 85.º da LOSJ e o n.º 1 do artigo 86.º do mesmo diploma (v. fls. 2387) – e não entre os números 1 e 3 do artigo 85.º –, pelo que a questão por si identificada, ainda que fosse aproveitável – e não é –, não corresponderia ao critério jurídico da decisão (sem prejuízo de a tal questão carecer de correta e definida construção e delimitação, devendo abarcar também a norma do artigo 94.º, n.º 3, alínea b), da LOSJ – v. fls. 2387).
2.2.2.2. Relativamente à segunda questão (a atinente ao artigo 315.º do CPP), não só continua a omitir-se a respetiva dimensão normativa (remetendo-se genericamente para a sua ‘aplicação’ à hipótese dos autos), como, na substância do que vai afirmado, não corresponde à ratio decidendi: o Tribunal da Relação não considerou que o arguido ficava impossibilitado de propor prova, mas apenas que a proposição da prova podia ocorrer ao abrigo de norma diversa (v. fls. 2388/2389).
2.2.2.3. No enunciado da terceira questão (a que diz respeito aos artigos 91.º, 132.º, n.º 1, al. b), e 360.º do CPP), omite-se, uma vez mais, a delimitação do sentido normativo do critério jurídico da decisão, aqui particularmente necessária, pois são vários e heterogéneos os vícios processuais invocados. Ademais, em parte não foram sequer aplicadas as normas indicadas pelo Recorrente, pois o Tribunal da Relação concluiu que os vícios apontados, a existirem, se encontrariam sanados (v. fls. 2389/2390), valendo aqui o que, a tal respeito, se afirmou já no item 2.2.2.1. supra. Por fim, o conteúdo dos atos processuais – e, nessa medida, o sentido normativo que atravessou o juízo sobre a respetiva validade –, não corresponde sequer à descrição do Recorrente (v. fls. 2391 e 2394).
2.2.2.4. A quarta questão (sobre o artigo 119.º, alínea c), do CPP) omite, também, a adequada dimensão normativa. De todo o modo, não corresponde à ratio decidendi que ‘[…] não se aplica a notificação ao arguido de toda a prova’ (sic), concluindo-se justamente o oposto na decisão recorrida: que o arguido se deve considerar notificado da prova (v. fls. 2395/2396).
2.2.2.5. As três últimas questões reconduzem-se a uma ideia comum: a divergência relativamente ao juízo da matéria de facto.
Para além de, em todas elas, faltar a delimitação do sentido normativo relevante para a decisão, cumpre salientar, antes de mais, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar diretamente a apreciação que o tribunal recorrido fez da matéria de facto, como é sabido.
Acresce que, quanto à quinta questão, é evidente que, na decisão recorrida, não se retira qualquer interpretação normativa que admita ‘[…] (quase ilimitada) discricionariedade para em 3 versões dos acontecimentos, ‘escolher-se’ uma versão dos factos, não em detrimento de outra versão, mas em detrimento de outras duas versões’. Pelo contrário, foi circunstanciada e detalhadamente ponderada a prova e expostas as razões pelas quais o tribunal formou a sua convicção em conformidade com certa versão dos factos (fls. 2410 a 2449), pelo que as críticas – meramente conclusivas – do Recorrente não se reconduzem a qualquer sentido interpretativo explícito ou implícito que a decisão recorrida tenha assumido sobre o princípio da livre apreciação da prova. Por fim, quanto às duas últimas questões, é manifesto que o Tribunal da Relação, ao afirmar que formou uma convicção positiva quanto à verificação dos factos, não impôs sobre o arguido qualquer ónus probatório (este teria sentido, como regra de decisão, face à ausência de formação de uma convicção; face a um non liquet).
Tudo isto para concluir que as três últimas questões – ainda que tivessem sido adequadamente delimitadas – não encontrariam qualquer correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
2.3. As considerações que antecedem fundam o juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis por correções formais.
[…]”.
1.4. Inconformado com tal decisão, dela Reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, rematando a reclamação com as seguintes conclusões:
“[…]
A – O arguido não se pode, respeitosamente, conformar pelos seguintes motivos: a) Violação do art. 75.º-A, n.º 5 e n.º 6, da LTC por não convidar o recorrente a suprir alguma deficiência ou aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso; b) Violação do art. 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, da LTC por tais normativos apenas exigirem que indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, bem como, (nos termos e para os efeitos do art. 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC) que indique a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, assim como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que foi feito; c) Violação do dever de conhecer, apreciar e decidir.
B – Revisitemos o preceituado legal do art. 78.º-A da LTC:
[…]
C – Revisitemos, ainda, o preceituado legal do art. 75.º-A da LTC:
[…]
D – Estamos perante uma violação do art. 75.º-A n.º 5 e n.º 6, da LTC, por não convidar o recorrente a suprir alguma deficiência ou aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso.
E – Estamos perante uma violação do art. 75.º- A, n.º 1 e n.º 2, da LTC, por tais normativos apenas exigirem que se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, bem como (nos termos e para os efeitos do art. 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC) que se indique a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, assim como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que foi feito.
F – O recorrente cumpriu as exigências legais de interposição de recurso, pelo que não pode, salvo melhor entendimento, o mesmo ser rejeitado ou não ser conhecido, por decisão sumária.
G – O recorrente irá alegar, motivar, fundamentar o seu recurso, o que ainda não fez porque não tinha de o fazer, e deve abster-se de praticar atos desadequados e inúteis.
H – O recorrente irá fazê-lo no momento processual adequado e atinente ao efeito, e então e só apenas, poderá e deverá o presente recurso ser conhecido.
I – O arguido ainda nem expôs os seus motivos fundamentadamente, o que é o mínimo de oportunidade que se lhe deve conceder.
J – Se o requerimento de interposição de recurso cumpriu as exigências legais, o recurso (se posteriormente for apresentada a motivação ou alegação) tem de ser conhecido ou apreciado.
L – Note-se que a questão da inconstitucionalidade suscitada no processo deve ter por objeto disposições legais que tenham de ser aplicadas na causa, não existindo todavia qualquer restrição quanto ao tipo de normas impugnadas. Lembramos GOMES CANOTILHO, podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 988)
M – A este propósito, o reclamante não se conforma com a decisão sumária em crise, entendendo que o recurso tempestivamente interposto deveria ter sido admitido, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, uma vez que se verificam cumulativamente os pressupostos legalmente exigidos, isto é, de a decisão recorrida ter aplicado norma arguida inconstitucional durante o processo; que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (artigo 280.º, n.º 4, da CRP e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
N – Nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes, nomeadamente o direito de defesa do recorrente constitucionalmente consagrado.
O – Deste modo, e nos termos do art. 75.º-A da LTC, pretende o arguido que seja doutamente apreciada pelo Tribunal Constitucional a (in)constitucionalidade dos atos proferidos pelos Tribunais a quo, por manifestamente violarem os arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da CRP.
Nestes termos e melhores de direito, que vossas excelências – mui doutamente suprirão, requer-se – mui respeitosamente, que V.as Ex.as considerem validamente interposto o recurso e, em conformidade, seja o arguido notificado a fim de produzir alegações, sendo o presente Recurso conhecido a final, para e com as necessárias e advindas consequências legais.
[…]”.
1.4.1. O Ministério Público respondeu à reclamação, nos termos que ora se transcrevem:
“[…]
1.º
Na douta Decisão Sumária n.º 596/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por Jóni Miguel Ferreira Fernandes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Na Decisão Sumária transcreveu-se a parte pertinente da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que era o momento próprio para suscitar as questões de inconstitucionalidade uma vez que o acórdão recorrido é aquele que foi proferido por aquela ela Relação e que rejeitou o recurso em parte, por manifesta improcedência e no resto o julgou improcedente.
3.º
Ora parece-nos absolutamente claro, como se concluiu na douta Decisão Sumária, que nessa peça processual não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
4.º
No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica sete questões de inconstitucionalidade, muito embora todas elas sejam desprovidas de natureza normativa sendo que, em relação às últimas três, “ainda que tivessem sido adequadamente delimitadas - não encontrariam qualquer correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida”.
5.º
Ou seja, não se conheceu do objeto do recurso, porque não foram suscitadas durante o processo questões de inconstitucionalidade normativa, e no requerimento de interposição do recurso não foram suscitadas questões com essa natureza.
6.º
Ora, na reclamação o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão reclamada.
7.º
Com efeito, em síntese e no essencial, o que o recorrente alega é que entende que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC e que não lhe foi dada oportunidade de cumprir qualquer deficiência, como é imposto pelos n.ºs 5 e 6 daquele artigo 75.º-A.
8.º
Ora com este entendimento o recorrente confunde pressupostos do recurso com requisitos formais do respetivo requerimento de interposição.
9.º
Efetivamente, no caso dos autos não foi apontado ao requerimento de interposição do recurso qualquer insuficiência, pelo que não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A n.ºs 5 e 6, da LTC, que se destina precisamente a dar oportunidade aos recorrentes de suprirem essas insuficiências formais.
10.º
O não conhecimento do recurso deveu-se à não verificação de dois requisitos de admissibilidade: i) inidoneidade do objeto tal como delimitado no momento próprio – o requerimento de interposição do recurso; ii) não cumprimento adequado do ónus da suscitação prévia.
11.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, considerou-se não estarem verificadas as condições necessárias à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que: (i) não foi suscitada, ao longo do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (razão pela qual não pode dar-se por verificada a condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) relativamente à primeira questão suscitada, as normas que serviram de ratio decidendi não foram as enunciadas pelo arguido e a decisão apoiou-se em fundamento alternativo, pelo que o recurso seria inútil; e (iii) as demais questões não são congruentes com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Lida a reclamação, afigura-se que o Reclamante em nada afasta os argumentos constantes da decisão sumária, fazendo por ignorar as condições de recorribilidade ali apontadas, que deveria ter observado.
2.1. Antes de mais, e ao contrário do alegado (conclusão “D” da reclamação), não se trata de uma hipótese em que tenha cabimento um convite ao Recorrente para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso. Como, justamente, se observa na decisão sumária, “[…] por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis por correções formais”. Ou seja, “[…] o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso não residiu […] na falta de concisão ou sequer de clareza do requerimento de recurso, antes na falta de verificação de um requisito de admissibilidade do mesmo, designadamente o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade ora colocada ao Tribunal Constitucional. Assim sendo, uma vez que não estava em causa a satisfação de qualquer dos requisitos do requerimento de interposição do recurso previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, nunca poderia ter lugar o convite ao aperfeiçoamento ali previsto” (Acórdão n.º 171/2016, entre muitos outros, no mesmo sentido, que é unânime na jurisprudência do Tribunal).
2.2. No mais, a reclamação centra-se no cumprimento dos requisitos de forma previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, da LTC (indicação, pelo Recorrente: da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado; e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade), no pressuposto da sua integral satisfação e de não haver outras condições de admissibilidade do recurso.
Ora, como detidamente se expôs na decisão reclamada, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC impunha ao Recorrente um ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, com adequada dimensão normativa, condição que não foi preenchida. Aliás, o ora Reclamante não explica em que medida as questões por si suscitadas têm dimensão normativa, no sentido claramente enunciado no item 2.2.1. da fundamentação da decisão reclamada. Não se trata, como então se afirmou, de antecipar quaisquer alegações, mas simplesmente de enunciar, com devida autonomia formal e substancial, um comando normativo generalizável, mas congruente com o caso dos autos, que tenha operado como critério de decisão, algo que o Recorrente não fez, remetendo genericamente para as decisões das instâncias.
Como tal, não há motivos para afastar a conclusão tirada na decisão sumária, no sentido de não estar preenchida a condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Tanto bastaria para confirmar tal decisão, sendo certo que o Reclamante nada diz quanto às demais – autónomas e por si também suficientes – razões para não admissão do recurso, designadamente a falta de correspondência entre as questões que enunciou e a ratio decidendi da decisão recorrida.
2.3. Perante a apreciação que antecede, resta concluir que a reclamação deve improceder, remetendo-se, no mais, para o teor da decisão reclamada, cujo sentido não foi abalado.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers