506/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreram os seus termos na 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa autos de procedimento cautelar (para entrega de imóvel), aos quais coube o n.º 1961/08.7TVLSB, neles sendo Requerente o Banco A., S.A., Requerida B., S.A. e Embargante C. (a ora Recorrente e Reclamante), que deduziu embargos de terceiro invocando um contrato de “comodato vitalício” celebrado com a sociedade Requerida.
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AI generatedartigo 702.º do CPC, art. 702.º do CPC, art. 13.º da CRP, art. 20.º da CRP, art. 702.º da CRP, art. 203.º da CRP; 506/16 · Tribunal Constitucional: Ora, o art. 702.º do CPC é bem claro ao definir que, na pendência do Recurso de Revisão de Sentença se for promovida a execução de sentença (como foi o caso já que se promoveu a execução da sentença da providência cautelar e dos embargos da aqui Requerente que estão na base desse Recurso de Revisão de Sentença, que decretou a entrega do imóvel), não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em quaisquer bens sem prestar caução.
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ACÓRDÃO Nº 574/2016
Processo n.º 506/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correram os seus termos na 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa autos de procedimento cautelar (para entrega de imóvel), aos quais coube o n.º 1961/08.7TVLSB, neles sendo Requerente o Banco A., S.A., Requerida B., S.A. e Embargante C. (a ora Recorrente e Reclamante), que deduziu embargos de terceiro invocando um contrato de “comodato vitalício” celebrado com a sociedade Requerida.
1.1. Neste processo foi proferido, em 05/07/2015, um despacho com o seguinte teor:
“[…]
II. Fls. 697 e segs: Alega C., que embargou de terceiro, ter intentado recurso extraordinário de revisão da decisão, pedindo que se determine a prestação de caução ou a suspensão da entrega do imóvel.
O recurso de revisão não tem natureza suspensiva (artigo 699.º, n.º 3, do CPC) não cabendo a entrega judicial de imóvel dos autos na previsão do artigo 702.º do CPC, pelo que carece de fundamento legal o requerido que, por tal, se indefere.
[…]
Vl. Fls. 737 e segs: veio C. arguir a nulidade do despacho de 16/06/2015 que determinou a entrega do imóvel. Alega, para tanto, ter dado conhecimento nos autos de que havia interposto recurso de revisão de sentença dos embargos pelo que, nos termos do artigo 702.º do CPC, não pode o exequente ou qualquer outro credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução, pelo que deverá a mesma ser prestada, sem o que não poderá ocorrer a decretada entrega do imóvel.
Apreciando dir-se-á que, como bem resulta dos autos, do que o procedimento cautelar trata é da entrega de um imóvel propriedade do Banco requerente, locado à sociedade requerida, que não satisfez o pagamento das rendas acordadas.
Não há qualquer pagamento de que seja devedor a requerida sociedade mas apenas a restituição ao requerente Banco de um bem imóvel que lhe pertence e que se mostra, sem qualquer título, ocupado. A entrega do imóvel não constitui pagamento ao credor banco que deva caber na previsão do citado preceito.
Improcede, consequentemente, a requerida arguição de nulidade.
[…]” (transcrição parcial de fls. 12 e 13 do apenso de reclamação, nos segmentos que ora relevam.).
1.2. Notificada deste despacho, a Embargante interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações adrede apresentadas consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
É óbvio que a entrega do imóvel no âmbito de um procedimento cautelar inserido numa locação financeira – para que o credor possa dispor de imediato do bem e assim lhe seja permitido realizar rapidamente o retorno do capital investido (in casu, no imóvel) – consiste num pagamento, sendo de lamentar que um Tribunal se refugie em trocadilhos, não emendando a mão uma vez confrontado com o erro.
Ora, o art. 702.º do CPC é bem claro ao definir que, na pendência do Recurso de Revisão de Sentença se for promovida a execução de sentença (como foi o caso já que se promoveu a execução da sentença da providência cautelar e dos embargos da aqui Requerente que estão na base desse Recurso de Revisão de Sentença, que decretou a entrega do imóvel), não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em quaisquer bens sem prestar caução.
A lei não deixa dúvidas de que, ao impor a prestação de caução ao credor, tanto mais que o tribunal a quo conhecia a existência do Recurso – prévia à entrega do bem quando esteja pendente um Recurso de Revisão de Sentença, como é manifestamente o caso, correndo o mesmo no Tribunal da Relação de Lisboa, 1.ª secção, com o n.º proc. 850/14.0YRLSB, estabelece uma formalidade que, a não ser cumprida, determina a nulidade de todo o processado.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, teríamos de concluir estar a ser perpetrada uma interpretação inconstitucionalizante do art. 702.º do CPC, suscetível de provocar assimetrias e tratamento diferenciado à revelia do art. 13.º da CRP, ao sabor dos “estados de alma” do aplicador do direito, por um lado.
E, por outro lado, suscetível de entrar em confronto com o art. 20.º da CRP, que, ao garantir o acesso o acesso ao direito e aos tribunais, consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, em ordem a garantir que a lei e os direitos sejam observados.
Assim, o direito de acesso aos tribunais pressupõe a existência de uma proteção judicial integral e sem lacunas de todos os direitos e interesses legalmente protegidos, o que significa a atribuição a todos os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que lhes permitam alcançar uma tutela jurisdicional efetiva.
Donde que o douto despacho, ao não ordenar concomitantemente com a entrega do bem, a prestação de caução, conforme estava obrigado por lei, no âmbito do art. 702.º da CRP, está, como se disse, a promover uma interpretação inconstitucionalizante do artigo em confronto com os arts. 13.º, 20.º e 203.º da CRP.
Conclusões
[…]
12. Andou mal o douto despacho, uma vez que o DL 149/95, de 24 de junho, no art. 21.º, n.ºs 1 e 6, ao determinar a entrega do bem deforma expedita ao locador para que o mesmo possa dele dispor de imediato, tem em vista assegurar o pagamento deste pelo financiamento concedido inserido na locação financeira. No âmbito do procedimento cautelar, intentado a coberto daquele diploma o que se visou foi a entrega do imóvel ao banco para que este fosse ressarcido de imediato, posto isto o art. 702.º do CPC é claro ao determinar que a entrega do
bem ao credor pressupõe a prestação da caução quando. esteja em causa um Recurso de Revisão. A preterição de uma formalidade essencial prescrita por lei determina a nulidade do ato e de todos os atos subsequentes.
13. Tanto mais que se promoveu a execução da sentença da providência cautelar e dos embargos da aqui Requerente que estão na base desse Recurso de Revisão de Sentença.
14. O douto despacho promoveu assim uma interpretação inconstitucionalizante do art. 702.º do CPC, suscetível de potenciar assimetrias (contrariando o art. 13.º da CRP), de coartar os direitos liberdades e garantias à Recorrente, obviando a uma tutela jurisdicional efetiva que se impunha na prestação de caução pelo embargado (art. 20.º da CRP) e contraria o art. 203.º também da CRP que obriga os Tribunais a aplicar a lei.
[…]
c) Estando pendente Recurso de Revisão de Sentença, a norma do art. 702.º do CPC impõe não poder ser pago o credor com quaisquer bens sem prévia prestação de caução, donde, tendo a omissão de formalidade essencial determina a nulidade quer do ato de apreensão quer de todos os atos subsequentes;
d) A omissão de prestação de caução conforme dispositivo legal consubstancia uma interpretação inconstitucionalizante do mencionado artigo pelo despacho recorrido infringindo os artigos 13.º, 20.º e 203.º da CRP.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. Tal recurso não foi admitido, por despacho de 11/09/2015, o qual foi objeto de reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ali, a reclamação foi julgada parcialmente procedente, admitindo-se o recurso relativamente à questão de saber se, face ao recurso de revisão interposto, não podia, sob pena de violação dos preceitos citados pela Apelante, o imóvel ser entregue sem prestação de caução (que corresponde aos segmentos do despacho recorrido transcritos em 1.1. supra).
1.2.2. Na sequência da procedência parcial da reclamação, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o recurso, negando-lhe provimento, através de decisão singular, na qual se considerou, designadamente, o seguinte:
“[…]
Considera a Apelante que a entrega do bem, de forma expedita, ao locador, para que o mesmo possa dele dispor de imediato, tem em vista assegurar o pagamento deste pelo financiamento concedido inserido na locação financeira.
Discorda-se, com todo o respeito, desta posição. Na verdade, o que se visa, num caso destes, por via da resolução do contrato e embora tal radique na falta de pagamento de rendas, é a restituição do bem locado ao locador, ou seja, àquele a quem esse bem pertence, não sendo isso equivalente ao pagamento de rendas, nem estando aqui em causa a entrega de um bem da devedora (que nem é a Recorrente) para efetuar um tal pagamento.
Tem, por isso, razão o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
Não se vê que haja aqui alguma inconstitucionalidade, quer no toca ao princípio da igualdade, quer no que tange à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP) quer no que concerne à sujeição à Lei (arts. 13.º, 20.º e 203.º da CRP), que o Tribunal recorrido interpretou, como lhe competia, no pleno exercício da função jurisdicional.
Estamos perante opções do legislador, que, desde logo, entendeu estabelecer como regra – tendo, naturalmente, em vista a estabilidade e o facto de o recurso de revisão assentar em situações marcadas pela excecionalidade – a de o recurso de revisão não suspender os efeitos da decisão recorrida.
Entende-se, pelo exposto, que o despacho em crise não merece reparo.
[…]”.
1.3. Notificada desta decisão singular, dela reclamou a Recorrente para a conferência, nos precisos termos que ora se transcrevem:
“[…]
[V]em, tempestivamente, requerer, ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, que sobre a matéria do despacho recaia Acórdão, submetendo para tanto o Relator o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
[…]”.
1.3.1. Pela conferência foi proferido acórdão, que confirmou a decisão reclamada, com os mesmos fundamentos.
1.4. Ainda inconformada, a Recorrente interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional – o qual originou os presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
1. O recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) e do art. 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da LOFTC.
2. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Acórdão Recorrido ao art. 702.º do CPC e aos artigos 7.º e 21.º, n.ºs 1 e 6, do DL 149/95 de 24 de junho, uma vez que, na aceção dada se considera que a entrega do bem ao locador na prática consubstancia uma restituição, e não um pagamento, não estando igualmente em causa a entrega de um bem da devedora.
3. Ora, salvo o devido respeito, não é isso que se retira do normativo legal aqui em crise, por um lado, não se descortina que faça destrinças sobre de quem é o bem entregue;
4. Por outro lado, o que está na génese do DL 149/95, de 24 de junho, e especialmente do art. 7.º, para o qual remete o art. 21.º, n.º 6, é a hipótese de, havendo falta de pagamento de rendas, o bem ser entregue de imediato ao credor para que este voltando a dele poder dispor se possa ressarcir pelos danos causados pelo incumprimento “nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira”, o que significa que, em abstrato, a entrega de um bem do devedor é uma forma de pagamento das prestações em falta ao credor, pois vai voltar a dali retirar um rendimento.
5. Pelo que, dispondo o art. 702º do CPC, que “se for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução”, não pode o Venerando Tribunal da Relação fazer interpretações extensivas, que não encontram acolhimento nem no espírito nem na letra da Lei, sem que daí se conclua necessariamente pela inconstitucionalidade da interpretação dada.
6. Uma vez que, garantindo o art. 13.º que todos os cidadãos são iguais perante a lei, a aplicação de uma norma legal de caráter imperativo pressupõe que a todos seja aplicada da mesma forma.
7. O que equivale dizer que, ao submeter o caso concreto no enquadramento normativo, a interpretação material dada ao art. 702.º da CRP distorce a ratio legis subjacente, tendo isentado o credor – que foi pago com entrega do bem – de prestar a caução legalmente prevista, provocando desta forma assimetrias na aplicação da mesma norma (já que a uns credores é exigida essa garantia adicional e a outros não), e consequentemente, uma violação do art. 13.º da CRP.
8. Igualmente, se o art. 702.º da CRP manda prestar caução quando haja a entrega do bem, em ordem a que o credor que se viu ressarcido num processo célere que carece de confirmação posterior, tem em vista a salvaguarda dos direitos do hipotético devedor, que até pode ter tido razões para não ter efetuado os pagamentos, só podendo provar-se em processo posterior de confirmação da sentença conforme dispõe o DL aqui citado.
9. Está assim bem de ver que o art. 20.º da CRP, que a todos garante o acesso ao direito e aos tribunais para salvaguarda dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, foi igualmente violado pela interpretação dada ao art. 702.º da CRP, já que, ao distorcer o que ali se dispõe, em ordem a isentar o credor da prestação da garantia, este em abstrato pode dispor do bem sem que o devedor possa voltar a ter acesso a esse mesmo bem, caso ganhe o processo em confirmação da sentença, por aquele já se encontrar na posse de terceiro.
10. E note-se, tendo em linha de conta o bem aqui em causa – uma casa com certas características, num determinado local e onde se passou a história de uma vida familiar recheada de recordações – claramente nos encontramos no domínio dos bens infungíveis, apresentando a caução prevista no art. 702.º da CRP um cariz dissuasor para o credor e, obviamente, uma garantia do alegado devedor que se vê despojado de um bem num processo que não salvaguarda dos seus direitos, como é o cado do previsto no DL 149/95, de 24 de junho.
11. Não podemos por isso assumir o que se dispõe no douto Acórdão como bom no que à constitucionalidade diz respeito, ‘não se vê que haja aqui alguma inconstitucionalidade, quer no que toca ao princípio da igualdade, quer no que tange à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP) quer no que concerne à sujeição à Lei (arts. 13.º, 20.º e 203.º da CRP), que o Tribunal recorrido interpretou, como lhe competia, no pleno exercício da função jurisdicional’.
12. Já que, é nosso entendimento que os referidos artigos (13.º e 20.º da CRP) são violados pela interpretação dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e que nessa medida há uma violação também do art. 203.º da CRP, que obriga os Tribunais a respeitar a lei, que quer o tribunal de primeira instância quer o Venerando Tribunal da Relação interpretaram de forma inconstitucionalizante.
13. De modo que deve considerar-se a inconstitucionalidade como suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LOFTC.
[…]”.
1.4.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.5. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. No antecedente relato do iter processual, destacámos os trechos relevantes para a presente decisão, deve apreciar-se, antes de mais, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão no sentido da sua admissão, proferida no Tribunal a quo, não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
2.1. A este respeito importa ter presente corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15).
2.2. À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.4., supra), e considerando a posição assumida pela Recorrente até esse momento, entende-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
2.2.1. Desde logo, a Recorrente não suscitou, ao longo do processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa, com as apontadas exigências. Basta ler as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (transcritas no item 1.2. supra), das quais resulta evidente que não foi delimitada, com a devida autonomia formal e substancial, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, a Recorrente refere a inconstitucionalidade à decisão, na substância das suas alegações, e o sentido da indicação de preceitos legais não permite circunscrever o comando normativo – generalizável a outros casos mas congruente com o caso dos autos – a que a Recorrente se refere, acabando, então, por se reconduzir, apenas, às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto, que também foram enunciadas. A questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se a essas incidências, sob pena de assentar, na essência, num desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/06, “[…] o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito”. E, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
“[…]
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]”.
Assim, nas palavras de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33):
“[…]
Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve – afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza ‘normativa’, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.
Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr. entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).
Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente ou a impugnação da atuação politica do Estado, na vertente da produção legislativa e possível omissão de medidas de concreta efetivação e reparação de direitos lesados – cfr. Acórdão n.º 85/03, cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso.
[…]”.
Em suma, a Recorrente não invocou, ao longo do processo, a necessária dimensão normativa do critério de decisão, sendo certo que a enunciação da questão normativa não pode assentar numa remissão genérica para a (interpretação feita na) decisão recorrida, imputando-lhe violações de normas constitucionais. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
[…]”.
1.5.1. Inconformada, procurando reverter o sentido da decisão sumária, a Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
A douta decisão pronunciou-se pela improcedência do recurso, bastando para tanto a sua apreciação no requerimento de interposição de recurso, considerando não ter sido cumprido o ónus constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em primeiro lugar, considera a Recorrente que, subsistindo alguma dúvida, deveria o Senhor Juiz Conselheiro Relator ter convidado a Recorrente ao aperfeiçoamento, especificando o segmento do requerimento de interposição de recurso menos claro, o que se impunha mercê do melindre da questão.
Afinal está em crise uma casa de morada de família, que nem sequer deveria ter sido entregue ao Banco, tal como se veio a pronunciar o Tribunal da Relação nos autos de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, que correram termos na 1.ª secção sob o número de Proc. 850/14.0YRLSB.
Esta decisão do Tribunal da Relação encontra-se, de resto, a ser executada na 1.ª Secção de Execução, sob o n.º de processo 18460/16.6T8LSB, porque os bancos não gostam de acatar decisões judicias e, consequentemente, não cumprem voluntariamente as sentenças condenatórias.
Conclui-se, assim, que, caso a norma violada pelo Tribunal Recorrido tivesse sido aplicada e o banco tivesse pago a caução devida e que a norma legal impõe, a questão estaria resolvida e a Recorrente definitivamente reintegrada na posse da casa.
Em segundo lugar, discorda a Recorrente que a questão não tenha sido levantada atempadamente junto do Tribunal de recurso in casu Tribunal da Relação, de molde a que o mesmo tivesse tido oportunidade de se pronunciar.
É que, ao invés do que refere a douta decisão, a Recorrente não se limitou a enumerar princípios constitucionais violados;
Nem tampouco se limitou apenas a discordar da decisão jurídica, porquanto tem conhecimento que o papel do Tribunal Constitucional não é o de sindicar as boas ou más decisões, tendo-se antes consubstanciado de forma concreta que a interpretação dada pela Conferência do Tribunal da Relação à norma constante do art. 702.º do CPC e dos arts. 7.º e 21.º, n.º 1 e 6, do DL 149/95 de 24 de junho encerrava uma violação do dispositivo constitucional.
Ou seja, foi indicado o segmento normativo cuja interpretação, deturpada para além da letra e do espírito da lei, violava o dispositivo constitucional;
E foi, naturalmente, consubstanciado o modo em que a mesma implicava uma violação aos artigos da Constituição enunciados,
Está bem de ver que, por não se ter questionado a constitucionalidade da norma, mas antes a interpretação inconstitucional dada à mesma pelo Tribunal da Relação, difícil se tornava que a mesma não se circunscrevesse ao caso concerto.
Ou seja, não pode a Recorrente julgar de forma abstrata, ou enunciar de forma abstrata, a inconstitucionalidade da norma que em si mesma não encerra qualquer inconstitucionalidade.
Diferentemente no caso de a mesma ser mal interpretada pelo julgador, como foi o caso. E tal interpretação – ultrapassando o que a própria norma impõe – determina um julgamento materialmente inconstitucional, já que a sua interpretação errada deturpa o espírito da norma e viola materialmente a constituição e os princípios constitucionais.
Ou seja, uma interpretação deturpada de uma norma, ou segmento de normas, encerra sempre uma denegação de justiça, já que o acesso aos Tribunais para fazer valer direitos e interesses é postergado e, nessa medida, viola o art. 20.º da CRP,
Por outro lado, uma aplicação assimétrica da mesma norma, pautando-se o julgador por um critério casuístico que ultrapassa a letra e o espírito da lei, contraria o princípio da igualdade, já que perante a mesma norma, não existindo uma bitola de aplicação unívoca, o destinatário fica abandonado à sua sorte.
Termos em que se Requer que a Conferência aceite o presente recurso nos moldes em que o mesmo foi interposto, considerando inconstitucional a interpretação dada aos arts. 702.º do CPC e 7.º e 21.º, n.º 1 e 6, do DL 149/95 de 24 de junho.
[…]”.
1.5.2. Os Recorridos não responderam à reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
2.1. A reclamação nada acrescenta ou retira ao que já consta da decisão sumária.
A Reclamante parece partir do princípio de que a mera interpretação e aplicação de uma norma jurídica como critério de decisão pelo julgador – que ocorre em qualquer decisão jurisdicional – implica, necessariamente e só por si, que as questões emergentes da decisão têm dimensão normativa.
A decisão sumária não põe em causa – nem poderia justamente fazê-lo – que a fiscalização concreta do Tribunal Constitucional pode incidir, e incide frequentemente, sobre interpretações normativas ou normas em determinada interpretação.
O que ali se afirma, e agora se reitera, é que a Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. item 1.2. supra) – precisamente a peça processual em que podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa –, embora formalmente refira a inconstitucionalidade da interpretação de uma norma, questiona diretamente a decisão (“o douto despacho, ao não ordenar concomitantemente com a entrega do bem, a prestação de caução, conforme estava obrigado por lei, no âmbito do art. 702.º da CRP, está, como se disse, a promover uma interpretação inconstitucionalizante do artigo em confronto com os arts. 13.º, 20.º e 203.º da CRP”).
Acima de tudo, o que compromete definitivamente o recurso – e foi posto em evidência na decisão sumária – é que a suposta questão de inconstitucionalidade normativa vai referida a normas em abstrato (“uma interpretação inconstitucionalizante do art. 702.º do CPC”; “[a] omissão de prestação de caução conforme dispositivo legal consubstancia uma interpretação inconstitucionalizante do mencionado artigo pelo despacho recorrido infringindo os artigos 13.º, 20.º e 203.º da CRP”).
Perante tal enunciação, nada mais resta se não concluir que a Recorrente não especificou, em termos claros e concludentes, “quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade”, pois não identificou “expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (Carlos Lopes do Rego, cit. na decisão sumária, supra transcrita). Essa enunciação, com autonomia formal e substancial, não se pode reconduzir, simplesmente, ao “artigo 702.º do CPC”, sem delimitar o sentido da sua aplicação.
Como tal, não foi atempadamente suscitada no processo uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa e, como se afirma na decisão reclamada, não foi dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Diga-se, ainda, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.4. supra) padece de omissão análoga, sendo patente que a Recorrente, ali, questiona apenas – diretamente – o mérito da decisão recorrida. E, por fim, na reclamação que ora se aprecia continua a não se encontrar a enunciação de qualquer norma, com o específico e exigente sentido atrás apontado.
2.2. A consequência da inobservância da condição do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC é o não conhecimento do respetivo objeto, sem que se justifique – ao contrário do que alega a Recorrente – qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, pois os motivos de não ser admitido ficam a montante dessa peça processual, não podendo ser supridos mediante correções formais.
2.3. Perante as razões que antecedem, a reclamação deve improceder, remetendo-se, no mais, para o teor da decisão reclamada, cujo sentido não foi abalado.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela Recorrente C., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers