563-A/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 464/2016, de 14 de julho de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão de 8 de junho de 2016 na data da prolação daquele primeiro aresto.
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AI generatedartigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 563-A/15 · Tribunal Constitucional: Peticiona, pelo exposto, a declaração de nulidade do acórdão colocado em crise e a prolação de nova decisão que conheça da sobredita questão de direito.
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ACÓRDÃO Nº 571/2016
Processo n.º 563-A/15
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 464/2016, de 14 de julho de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão de 8 de junho de 2016 na data da prolação daquele primeiro aresto.
2. O Acórdão n.º 464/2016 foi proferido na sequência de um requerimento, apresentado pelo recorrente A., em que o mesmo vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 360/2016, que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade por si interposto, na parte em que o mesmo fora considerado admissível, julgando não inconstitucionais as duas interpretações normativas que constituíam objeto de apreciação.
Refere o requerente que o acórdão colocado em crise não se pronunciou sobre a questão sintetizada no ponto 11) das alegações, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, onde se refere que “o que está em causa é se, recebida a notícia da contraordenação deve, ou não, o regulador abrir o correspondente processo; e pretendendo alguma coisa do suspeito dar-lhe nota do facto para, nesse caso, possa ele optar por usar ou não do direito ao silêncio”.
Igualmente alega que o mesmo acórdão não se pronuncia sobre as diversas questões de constitucionalidade apresentadas, nomeadamente sobre “a interpretação normativa retirada dos artºs 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artºs 41.º e 54.º do RGCO, e artºs 126º e 261º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou noutros, em processos sancionatórios futuros” (…) “por violação dos artºs 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 29.º, 32.º, nºs 1, 5, 8 e 10, da CRP, bem como do artº 14.º, n.º 5 do PIDCP e o artº 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”. Acrescenta que o acórdão deveria ter emitido pronúncia sobre tais questões, pelo que incorre, também nesta parte, em vício de omissão de pronúncia e/ou de falta de fundamentação.
Subsidiariamente, alega o requerente que, ainda que se considere que o acórdão se mostra fundamentado, quanto à segunda questão de constitucionalidade apresentada, ter-se-á de entender que enferma de nulidade, por os seus fundamentos se mostrarem em oposição com a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Especifica o requerente que, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, deixou claro, nas alegações, que o que estava em causa era saber se, recebida a notícia da contraordenação, deveria o regulador abrir o correspondente processo. Todavia, segundo alega, o acórdão “omite qualquer apreciação sobre a questão de direito que se traduz na possibilidade de a CMVM atuar ao abrigo dos artigos 383.º a 386.º, do CdVM, após recebida notícia da contraordenação”.
Peticiona, pelo exposto, a declaração de nulidade do acórdão colocado em crise e a prolação de nova decisão que conheça da sobredita questão de direito.
No tocante à segunda questão de constitucionalidade, refere o requerente que da argumentação expendida, no acórdão em análise, resulta que o Tribunal entendeu que tal questão “tinha duas vertentes”, tendo a primeira sido alegadamente resolvida aquando da apreciação da primeira questão de constitucionalidade e a segunda, “embora por referência a preceitos diversos”, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2013, que, alega-se “é totalmente transponível para os presentes autos”.
Porém, o requerente argumenta que o acórdão colocado em crise não analisa a primeira vertente da segunda questão de constitucionalidade colocada, não contendo qualquer apreciação sobre a interpretação normativa, extraída dos preceitos indicados, no sentido de que, após a notícia do ilícito, os reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado.
Refere o requerente que o Tribunal não se pronunciou, sequer, sobre se o regulador, no quadro dos preceitos constitucionais invocados, estava ou não obrigado a instaurar o processo contraordenacional respetivo e a relacionar-se com o arguido, nesse âmbito, em vez de continuar a atuar no quadro de um processo de averiguações.
Mais alega o requerente desconhecer o iter cognoscitivo do Tribunal, conducente à conclusão de que a interpretação normativa em sindicância não viola nenhum dos preceitos constitucionais invocados.
Conclui, nestes termos, que o acórdão proferido é nulo, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.
No que concerne à segunda vertente da segunda questão de constitucionalidade – atinente à interpretação normativa, extraída dos preceitos identificados, no sentido de que a documentação fornecida pelos supervisionados, após intimação do regulador nesse sentido, pode ser utilizada como prova contra os mesmos ou outros, em processos sancionatórios futuros – refere o requerente que o Tribunal Constitucional, remetendo para o Acórdão n.º 340/2013, incorreu nos vícios de “falta de fundamentação de direito e/ou de omissão de pronúncia”, pelos seguintes motivos: a norma constante do artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, não é aplicável aos acórdãos do Tribunal Constitucional, “por força da previsão expressa dessa possibilidade para as questões simples”, ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, sendo certo que, no caso, oportunamente, não foi tratada a questão como “simples”; acresce que o referido preceito apenas pode ser aplicado quando estejam em discussão idênticos fundamentos de facto e de direito; por último, caso o Tribunal pretendesse socorrer-se dessa norma, deveria ter notificado o requerente do referido acórdão, o que não sucedeu.
Alega o requerente que o aresto n.º 340/2013, para o qual o acórdão colocado em crise remete, não incide sobre questão idêntica, não analisando nomeadamente a dimensão de os documentos serem obtidos após a notícia do ilícito, podendo, aliás, da fundamentação expendida retirar-se argumentos no sentido da proibição de utilização da prova recolhida pela Autoridade Administrativa após notícia do ilícito, “abusando do dever de colaboração do contribuinte”.
Acresce que o referido aresto não analisa a possibilidade de utilização dos documentos obtidos por uma inspeção tributária, no âmbito do dever de cooperação, ao abrigo dos preceitos constitucionais invocados pelo aqui requerente, limitando-se a apreciar a alegada violação dos direitos do arguido ao silêncio e à não autoincriminação.
Nestes termos, conclui o requerente que o Tribunal não fundamentou a sua decisão adequadamente, nos termos legalmente impostos, não tendo decidido a questão de direito que tinha sido chamado a resolver, violando, desta forma, o disposto no artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, invoca o requerente a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Especifica que a decisão no sentido da não inconstitucionalidade, plasmada no acórdão colocado em crise, está em contradição com a fundamentação exarada no Acórdão n.º 340/2013 – para a qual o primeiro remete – porquanto desta resulta que “a utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na atividade de fiscalização tributária não deixará de ser proibida (…) quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar (…)”
Finaliza, peticionando a procedência da arguição das nulidades verificadas.
3. O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do requerimento formulado.
Argumenta que o requerente refere pormenores, que se encontram fora do objeto do recurso, – tal como o mesmo foi delimitado, no despacho que ordenou a notificação para produção de alegações, – para sustentar que a não pronúncia sobre eles constitui omissão de pronúncia.
Salienta que não é relevante que tais aspetos tivessem sido tratados em alegações, porquanto, tal como se refere no acórdão colocado em crise, por um lado, “as considerações, que têm que ver com questões de legalidade (e não de constitucionalidade) (…) escapam ao crivo do Tribunal Constitucional” e, por outro lado, “o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento inicial apresentado pelo próprio recorrente, não devendo ser modificado posteriormente, a menos que se proceda à sua restrição”.
O acórdão colocado em crise analisou se as interpretações normativas, que constituem objeto do recurso, violavam os princípios e normas constitucionais invocados, concluindo pela negativa, sem qualquer omissão de pronúncia.
Especificamente, quanto ao desdobramento da segunda questão em duas partes, considerou o Tribunal que a resposta à primeira parte já havia sido dada aquando da apreciação da primeira questão, remetendo-se para a respetiva fundamentação. Referiu o Tribunal, nomeadamente, que “a supervisão é contínua, pelo que a pendência de um processo sancionatório não faz sentido que conduza, na prática, a um “afastamento” do regulador.” No tocante à segunda parte, é adequada a remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 340/2013, sendo de salientar que, neste último aresto, se refere, desde logo, que a questão de constitucionalidade se prende “com a interligação dos processos inspetivo e sancionatório penal tributário na ordem jurídica portuguesa, estando centrada no aproveitamento pelo último da prova recolhida no primeiro, com a colaboração daquele a quem vem a ser imputada uma infração criminal.” A questão normativa é em tudo idêntica, sendo perfeitamente admissível a fundamentação por remissão.
Igualmente quanto à invocação do vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, conclui o Ministério Público que não assiste ao requerente a mínima razão.
Argumenta que a questão colocada só poderia ter, eventualmente, alguma pertinência, se o Tribunal Constitucional tivesse considerado que não se verificava qualquer inconstitucionalidade quando houvesse utilização, como prova em processo penal, de documentos obtidos na atividade de regulação e supervisão, mesmo que se revelasse que a entidade competente havia desencadeado ou prolongado deliberadamente essa fase, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando, assim, do dever de colaboração. Porém, o Tribunal não se pronunciou, expressa ou implicitamente, sobre essa dimensão, nem sobre a forma como foi exercida a regulação e supervisão no caso concreto.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. O requerente começa por invocar a nulidade do Acórdão n.º 360/2016, por omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, n.º 1, da LTC, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a nulidade, prevista em tal normativo – na parte que aqui importa analisar – reporta-se à não pronúncia sobre questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista.
Por outro lado, é necessário que exista uma obrigação de pronúncia sobre a questão suscitada, o que implica, desde logo, no caso dos recursos, que a mesma faça parte do respetivo objeto, nos termos delimitados pelo próprio recorrente, no momento adequado, ou pelo Tribunal.
Ora, no caso, o acórdão proferido reproduz a delimitação das duas questões de constitucionalidade a apreciar, que já havia sido feita em decisão de 12 de novembro de 2015, a que o requerente não reagiu. Constatando que, nas alegações, o requerente extravasou o âmbito do objeto do recurso, o acórdão expressamente referiu que “o recorrente, nas suas alegações, acaba por fazer várias considerações que têm que ver com questões de legalidade (e não de constitucionalidade), as quais escapam ao crivo do Tribunal Constitucional” e que “também acaba por enunciar outras questões de constitucionalidade além das duas relativamente às quais a Relatora o mandou notificar para produzir alegações, as quais não devem igualmente ser consideradas por este Tribunal.”
Ora, do teor do requerimento apresentado, constata-se que não é identificada uma verdadeira questão sobre a qual o Tribunal, violando um dever de pronúncia, não se tenha pronunciado.
O que o requerente pretendia, aparentemente, é que o Tribunal se tivesse pronunciado sobre questões que se encontram fora dos limites do objeto do recurso, nos termos definidos pela prévia delimitação operada. Tal pretensão, porém, não tem fundamento legal, não consubstanciando a não pronúncia, nestas circunstâncias, o vício previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Igualmente não se verifica o assinalado vício de falta de fundamentação, verificando-se, aliás, que a argumentação aduzida no acórdão é clara e suficiente.
Acentue-se que o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, prevê a nulidade da decisão apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão, não abarcando as situações em que tal especificação é apenas deficiente.
Como já referimos, manifestamente não se verifica qualquer absoluta falta de fundamentação.
De facto, no tocante à segunda questão de constitucionalidade colocada, especificamente quanto à primeira vertente – relativa à questão de saber se, após a notícia de um ilícito, podem os reguladores continuar a agir como tal, intimando ao fornecimento de documentos, não estando circunscritos à atuação integrada no âmbito de um processo sancionatório – o acórdão remete para a fundamentação aduzida a propósito do tratamento da primeira questão de constitucionalidade, concluindo que a “supervisão é contínua”, não fazendo sentido que a pendência de um processo sancionatório “conduza, na prática, a um afastamento do regulador”.
Face à clareza e concludência da fundamentação, para a qual o acórdão remete, surge como manifestamente desprovida de fundamento a invocação do vício de falta de fundamentação.
Relativamente à segunda vertente da mesma segunda questão de constitucionalidade – que se prende com saber se o resultado obtido, no âmbito da regulação, designadamente em sede de averiguação prévia, pode ser utilizado como prova – o acórdão considerou que tal questão, no seu conteúdo essencial, – “embora por referência a preceitos diversos” – já havia sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, remetendo assim para a fundamentação exarada no Acórdão n.º 340/2013.
Quanto a este aspeto, salienta-se que, pelo facto de o processo ter prosseguido para alegações, não tendo sido feito uso da faculdade de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, quanto a alguma das questões, não se encontra precludida a possibilidade de o Tribunal, em acórdão, remeter para a fundamentação aduzida em anterior aresto, que se encontra publicamente acessível, no sítio da internet www.tribunalconstitucional.pt., facto que o requerente, que se encontra devidamente representado por mandatário forense, não desconhece e que lhe terá permitido, facilmente, inteirar-se do conteúdo do acórdão com o n.º 340/2013, como se infere do teor do requerimento, circunstância que lhe retira interesse legítimo em reagir à não inclusão de cópia do referido aresto aquando da notificação do acórdão agora colocado em crise.
A similitude, quanto ao conteúdo essencial, das questões tratadas no Acórdão n.º 340/2013 e no Acórdão n.º 360/2016 justifica a remissão deste último aresto para a fundamentação do primeiro, sendo, assim, manifestamente infundada a arguição de nulidade por falta de fundamentação, também nesta parte.
Relativamente à alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, invocada como fundamento de nulidade, verifica-se que o recorrente se limita a transcrever segmentos do Acórdão n.º 340/2013 e a reiterar a formulação da norma, realçando, através de sublinhado, algumas expressões.
Ora, não se vê que dessas expressões resulte o vício alegado. Só existiria contradição se o Tribunal tivesse afirmado entendimento diferente do que consta do Acórdão n.º 340/2013, o que manifestamente não aconteceu.
Por tudo quanto fica exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento formulado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 464/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade