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94/15 AI generated

94/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 94/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. instaurou injunção contra B. e C., para pagamento da quantia de € 3.398,70. Por decisão de 21/11/2014, decidiu o Tribunal da Comarca do Porto (Gondomar, Instância Local) anular, por nulidade, todo o processado após o requerimento inicial, tendo ainda julgado inconstitucionais os n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro na interpretação de que, em caso de frustração da notificação do requerido através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente, o subsequente envio de carta por via postal simples para uma das moradas associadas ao requerido nas bases de dados previstas no n.º 3 do art. 12.º, faz presumir a notificação do requerido. Considerou o Tribunal em causa ser essa dimensão normativa inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

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94/15 · Tribunal Constitucional: Ora, de facto, antes de se pronunciar sobre a não aplicação das normas jurídicas contidas nos n.º 3 e 5 do artigo 12.º do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o Tribunal a quo julgou verificada uma nulidade processual que implicou a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial. Tal nulidade consistiu na falta de cumprimento integral do n.º 5 do art. 12º do referido Decreto-Lei. Assim, a verdadeira ratio decidendi que pautou a decisão recorrida assentou nos artigos 198.º, n.º 2 e 196.º do Código de Processo Civil. As considerações que se seguiram sobre a inconstitucionalidade dos n.º 3 e 5 do artigo 12.º do mencionado diploma legal constituíram um simples obiter dictum.

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1454/17
Notificado do Acórdão n.º 203/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), uma vez que aquela decisão julgou a questão da inconstitucionalidade quanto à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, em sentido divergente ao adotado pelo Acórdão n.º 108/2019.
778/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 3, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») da decisão proferida por aquele Tribunal em 25 de junho de 2019 (a fls. 79-88), na qual se decidiu recusar a aplicação da «norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».
985/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia de 17 de outubro de 2018 que desaplicou, «por violação do artigo 20.º da Constituição, a aplicação da norma constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição».
250/18
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 557/2016

Processo n.º 94/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. A. instaurou injunção contra B. e C., para pagamento da quantia de € 3.398,70. Por decisão de 21/11/2014, decidiu o Tribunal da Comarca do Porto (Gondomar, Instância Local) anular, por nulidade, todo o processado após o requerimento inicial, tendo ainda julgado inconstitucionais os n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro na interpretação de que, em caso de frustração da notificação do requerido através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente, o subsequente envio de carta por via postal simples para uma das moradas associadas ao requerido nas bases de dados previstas no n.º 3 do art. 12.º, faz presumir a notificação do requerido. Considerou o Tribunal em causa ser essa dimensão normativa inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

2. Dessa decisão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que solicita a fiscalização da constitucionalidade dos n.º 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

3. Notificados para alegações, os recorridos e o Ministério Público, apenas este concluiu no sentido do não conhecimento do recurso, por inutilidade, tendo-se ainda pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.

Cumpre apreciar.

II Fundamentação

4. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais: a decisão recorrida deve ter recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a dirimição do caso, e tal desaplicação normativa deve ter-se fundado num juízo de inconstitucionalidade. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, é ainda necessário que a decisão sobre a questão de constitucionalidade que se vier a tomar produza efeitos sobre a decisão recorrida.

5. Importa, antes demais, conhecer da eventual falta de produção de efeitos do presente recurso sobre a decisão recorrida. Alega o Ministério Público que o mesmo não possui utilidade, por entender que o Tribunal a quo, antes de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que levou à não aplicação das normas constantes dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º, do Regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/9418, de 1 de setembro, considerou não ter sido dado correto e integral cumprimento ao n.º 5 do art. 12º do aludido Decreto-Lei. No entender do Tribunal, tal constituiu preterição de uma formalidade essencial geradora de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195º, n.º 1, 188 º, n.º 1, alínea a) e 187º, alínea a), todos do CPC. Assim, a decisão ter-se-ia baseado primordialmente nessa ajuizada preterição da formalidade essencial. Nesse seguimento, a apreciação da inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso seria inútil, na medida em que qualquer decisão que viesse sobre a mesma a ser proferida pelo Tribunal Constitucional não se repercutiria no sentido da decisão final.

6. Ora, de facto, antes de se pronunciar sobre a não aplicação das normas jurídicas contidas nos n.º 3 e 5 do artigo 12.º do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o Tribunal a quo julgou verificada uma nulidade processual que implicou a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial. Tal nulidade consistiu na falta de cumprimento integral do n.º 5 do art. 12º do referido Decreto-Lei. Assim, a verdadeira ratio decidendi que pautou a decisão recorrida assentou nos artigos 198.º, n.º 2 e 196.º do Código de Processo Civil. As considerações que se seguiram sobre a inconstitucionalidade dos n.º 3 e 5 do artigo 12.º do mencionado diploma legal constituíram um simples obiter dictum.

7. Neste ponto importa recordar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional. Ora, é esse o caso do presente recurso, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade dos n.ºs 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro sempre manteria inalterada a decisão final, assente apenas na verificação da nulidade fundada na preterição de uma formalidade essencial.

Termos em que se considera não se encontrarem reunidos os pressupostos processuais necessários para o conhecimento do presente recurso.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso por inutilidade.

Sem Custas.

Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade