669/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 29/06/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos mesmos.
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AI generatedartigo 449.º do Código de Processo Penal, artigo 29.º da CRP; 669/16 · Tribunal Constitucional: Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser admitido, por não se encontrar cumprido um pressuposto processual indispensável ao conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 555/2016
Processo n.º 669/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 29/06/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos mesmos.
2. Por Acórdão de 13/07/2010, proferido pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foram A. e B. condenados, como coautores, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, 2, 3, e 7 do RGIT e outro de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107.º, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, 4 e 7, ambos do RGIT. Em cúmulo jurídico, foram condenados nas penas únicas de dois anos de prisão, suspensas na respetiva execução pelo período de quatro anos.
Tendo os arguidos apelado, foi o Acórdão recorrido totalmente confirmado pelo aresto de 12/04/2011 do Tribunal da Relação de Coimbra.
Ainda inconformados, interpuseram os arguidos recurso extraordinário de revisão, invocando como fundamento o previsto na alínea d), n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. O pedido de revisão foi negado por Acórdão do STJ de 19/05/2016.
3. Interpuseram então os arguidos recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, em requerimento do seguinte teor:
“A. E B., arguidos/recorrentes no processo acima referenciado e neles melhor identificado devidamente notificado do acórdão proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso, não se conformando com tal decisão vêm dela interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigos 75º-A e 70º nº 1 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro com a redação que lhe foi dada pela lei n.º 85/89 de 7 de setembro.”.
4. Foi então proferido no STJ, pela Relatora, despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A., n.º 5 da LTC.
Os recorrentes responderam nos seguintes termos:
“A. E B., arguidos/recorrentes no processo acima referenciado e neles melhor identificados devidamente notificados para o efeito vem informar V. Exa. que o Recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei nº 28/82 de 15-11, tendo sido violado o principio da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido.”
5. A Relatora proferiu, então, despacho de não aceitação do recurso, datado de 29/06/2016, com fundamento na falta de identificação de “qualquer norma suscetível de controlo normativo”, bem como de falta de suscitação, durante o processo, de qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Dessa decisão reclamaram os recorrentes para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3 e 4 da LTC. Invocam insurgir-se “contra a violação do princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido ínsito no artigo 29.º da CRP” e pretenderem “ver reapreciada a sua condenação com base na nova jurisprudência uniformizadora do STJ”.
Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, pelo facto de o requerimento de interposição do recurso continuar “omisso em relação a alguns elementos, um dos quais essencial: identificação da norma de direito ordinário cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. De acordo com o nº 1 do artigo 75-Aº da LTC, «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Ora, do requerimento de interposição do recurso não constava nem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, nem a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Mesmo após o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, feito pelo STJ, continuam a não constar os elementos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75º-A da LTC. De facto, os recorrentes não indicam, mais uma vez, a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, limitando-se a invocar ter “sido violado o princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido”.
Nessa resposta, pois, continua a não se identificar qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver sindicada. Isso equivale a dizer que os ora reclamantes não identificam o objeto do recurso, inviabilizando, assim, a possibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do mesmo.
7. Importa ainda acrescentar que os ora reclamantes não cumpriram um outro pressuposto processual, indispensável para o conhecimento do recurso. De facto, e tal como se refere no despacho de não aceitação do recurso, não suscitaram previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias.
Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser admitido, por não se encontrar cumprido um pressuposto processual indispensável ao conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
III Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade