494/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 368.º do Código de Processo Penal; 494/16 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, expõe que o acórdão de 20 de abril de 2016 rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que o aqui reclamante havia interposto.
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ACÓRDÃO Nº 553/2016
Processo n.º 494/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente que o mesmo se reporta à “inconstitucionalidade da aplicada al. e), do n.º 2, do art. 368º, do Código de Processo Penal e da aplicada al. c), do n.º 1, do art. 379.º, do Código de Processo Penal, por violação do n.º 1, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa”.
2. Por decisão de 6 de maio de 2016, o Relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:
“Vistos os artigos e conclusões citadas, bem como a data da receção do recurso, cristalino se nos afigura que a decisão recorrida não é o acórdão de fls. 46 a 62.
Como assim, não se admite o recurso.”
3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que a decisão recorrida – acórdão datado de 20 de abril de 2016 – foi a única proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Mais refere que se encontram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Finaliza peticionando o deferimento da reclamação e a consequente admissão do recurso.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, expõe que o acórdão de 20 de abril de 2016 rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que o aqui reclamante havia interposto.
Após notificação deste acórdão, o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade e, perante a sua não admissão, reclamou para o Tribunal Constitucional.
Salienta o Ministério Público que a tal reclamação é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Resultando claro – quer do requerimento de interposição de recurso, quer da própria reclamação – que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20 de abril de 2016, constata-se que esse acórdão aplicou, exclusivamente, os artigos 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, como fundamento decisório. Tais preceitos não coincidem com os referidos no requerimento de interposição do recurso.
Assim, não tendo a decisão recorrida aplicado normas, extraídas dos preceitos identificados pelo recorrente, independentemente da não verificação de outros requisitos, deve a reclamação ser, desde logo por essa razão, indeferida.
5. Por despacho da relatora, foi o reclamante convidado a pronunciar-se sobre o teor do parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC.
Em resposta a tal convite, o reclamante apresentou peça processual, referindo ter indicado, no requerimento de interposição do recurso, os artigos da Constituição da República Portuguesa que foram violados. Tal recurso não foi admitido, pelo que foi apresentada reclamação, tendo aí sido indicados os artigos processuais violados.
Conclui, assim, que não assiste razão ao Ministério Público.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. A reclamação apresentada, por consubstanciar reação processual a despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo, deve ser entendida como deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, como bem salienta o Ministério Público.
O deferimento da reclamação encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. O recorrente, agora reclamante, não obstante não enunciar, no requerimento de interposição de recurso, os específicos critérios normativos, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indica as disposições legais que lhes servem de base: a alínea e), do n.º 2, do artigo 368.º do Código de Processo Penal, e a alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º do mesmo diploma.
Porém, tais preceitos não foram convocados pela decisão recorrida, como fundamento decisório.
De facto, o acórdão de 20 de abril de 2016 limita-se a apreciar se o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que foi interposto, reúne as condições de admissibilidade, convocando, para esse efeito, normas extraídas do regime específico desse recurso, nomeadamente dos artigos 437.º, 438.º e 441.º, todos do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, mostra-se prejudicada a necessária identidade entre o objeto do recurso e os critérios normativos convocados, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.
Nestes termos, atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, sem necessidade de indagação sobre os restantes pressupostos, pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade