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604/16 AI generated

604/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 604/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos, veio requerer a atribuição de caráter de urgência aos presentes autos, invocando encontrar-se “sequestrado” na “Residência Geriátrica B.”. Por despacho de 11/08/2016, foi indeferido o requerido, com base nos seguintes fundamentos:

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artigo 254.º do CPP, art. 220º do CPP, artigo 31º da CRP, artigo 220º do CPP; 604/16 · Tribunal Constitucional: O ora reclamante invoca nulidade do despacho por violação do princípio do contraditório, decorrente da falta de notificação da resposta do Ministério Público, e ainda por insuficiência da fundamentação, por “simples adesão aos fundamentos alegados pelo Ministério Público”.

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ACÓRDÃO Nº 552/2016

Processo n.º 604/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., recorrente nos presentes autos, veio requerer a atribuição de caráter de urgência aos presentes autos, invocando encontrar-se “sequestrado” na “Residência Geriátrica B.”.

Por despacho de 11/08/2016, foi indeferido o requerido, com base nos seguintes fundamentos:

“O recorrente refere-se, no seu requerimento, a “prisão ilegal” e a pedido de “habeas corpus”. No entanto, o Tribunal da Relação de Coimbra, em análise da presente situação, decidiu já que a mesma não configura qualquer situação de detenção ilegal.

O recorrente encontra-se internado num lar por iniciativa da filha do mesmo, situação essa que não configura situação de “prisão” ou “detenção”, uma vez que não resultou de ordem dada por autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou entidade policial, em conformidade com o disposto no artigo 254.º do CPP. Assim, tal situação não configura uma detenção ou prisão para os efeitos da aplicação do artigo 43.º, n.º 3 da LTC, no que toca ao decurso dos prazos processuais durante as férias judiciais.

Não tendo o recorrente requerido a aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da LTC, deverão os presentes autos seguir a sua tramitação normal”.

2. Inconformado com despacho transcrito, o recorrente veio reclamar para a Conferência. Invoca nulidade do despacho por violação do princípio do contraditório e ainda por insuficiência da fundamentação. Mais reitera o seu entendimento de acordo com o qual a sua situação de internamento em lar deve ser equiparada a detenção, bem como a inconstitucionalidade da interpretação do art. 220º do CPP, relativa ao disposto no art. 254º do mesmo diploma, por ofensa ao nº 1 do artigo 31º da CRP.

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

4. O ora reclamante invoca nulidade do despacho por violação do princípio do contraditório, decorrente da falta de notificação da resposta do Ministério Público, e ainda por insuficiência da fundamentação, por “simples adesão aos fundamentos alegados pelo Ministério Público”.

4.1. O despacho reclamado não padece de qualquer nulidade por falta de cumprimento do princípio do contraditório. Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado dessa resposta. Diz-se, a propósito, no Acórdão n.º 364/2013:

“(…) Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.

A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.

Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”.

Ora, também nos presentes autos o Ministério Público limitou-se a, no exercício do contraditório, responder ao requerimento apresentado pelo recorrente, não invocando quaisquer fundamentos novos. Posto isto, não se impunha a notificação da referida resposta, pelo que nenhuma nulidade processual foi, neste ponto, cometida.

4.2. O despacho reclamado também não padece de nulidade por falta de fundamentação. De facto, o reclamante nada alega que permita demonstrar a efetiva falta de fundamentação do despacho. Refere apenas que o mesmo se limitou a aderir à resposta do Ministério Público. No entanto, resultam de forma límpida do despacho os fundamentos de facto e de direito no qual o mesmo se baseia, pelo que nenhuma nulidade se verifica também neste ponto.

Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida.

5. Na presente reclamação o reclamante reitera ainda o seu entendimento de acordo com o qual a sua situação de internamento em lar deve ser equiparada a detenção. Ora, bem esteve o Relator ao proferir a decisão ora reclamada. De facto, a situação descrita não configura qualquer situação de detenção, nomeadamente por não ter sido determinada por autoridade judiciária. A circunstância invocada pelo reclamante – que o MP não deu guarida às denúncias feitas em relação a existência de um alegado sequestro ou de um abuso de poder - é algo que o Tribunal Constitucional não podia nem tinha de apreciar, porque fora do seu âmbito de competência e de jurisdição.

6. Por fim, invoca o reclamante a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 220º do CPP, relativa ao disposto no art. 254º do mesmo diploma, por ofensa ao nº 1 do artigo 31º da CRP. Quanto a este aspeto, importa referir que o despacho reclamado não se fundamentou, nem poderia ter fundamentado, no artigo 220.º do CPP, referente à providência de habeas corpus. O fundamento do despacho reclamado consiste unicamente no artigo 43.º, n.º 3 da Lei de Funcionamento, Organização e Processo no Tribunal Constitucional, referente aos prazos processuais que correm durante as férias judiciais. Considerou-se aí que os presentes autos não constituíam qualquer hipótese prevista nessa norma, pelo que não deveriam correr no decurso das férias judiciais. Nenhuma referência foi feita ao artigo 220.º do CPP, nem a mesma poderia ter sido feita, já que inexiste qualquer processo penal a correr contra o reclamante ou detenção “à ordem de qualquer autoridade”.

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade