584/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated584/16 · Tribunal Constitucional: Contudo, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
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ACÓRDÃO Nº 551/2016
Processo n.º 584/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando apenas vários preceitos díspares e referindo que pretende a apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação de tais disposições legais.
Aparentemente, o recorrente não pretenderá a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo - que não autonomiza e enuncia - mas a reapreciação da aplicação de preceitos infraconstitucionais ao caso concreto, ou seja, a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva, o que se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.
Ainda que desvalorizemos a aparência conferida pela utilização do vocábulo aplicação e pela disparidade e vastidão do arco de disposições legais indicadas, no requerimento de interposição do recurso, - elementos que apontam, indiciariamente, para a natureza não normativa do objeto respetivo - teremos que concluir que o recorrente não explicita um critério normativo que possa constituir objeto idóneo do recurso. Desta forma, incumpre o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC.
A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Contudo, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento - que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais - deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).
(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
(…) Ora, como já referimos, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe seria exigível, o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.
Impunha-se, contudo, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que tal enunciação tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade - reportada a dimensão normativa, extraível da conjugação de preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso - junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão, datado de 13 de junho de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães - tribunal a quem é dirigido o requerimento de interposição de recurso, por força do artigo 76.º, n.º 1, da LTC - o recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade na motivação do recurso que justificou a prolação de tal decisão ou em peça processual que apresentasse, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O recorrente refere que cumpriu tal ónus na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Porém, analisada a referida peça processual, verifica-se que o recorrente não apresenta qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada aos referidos preceitos. Pelo contrário, imputa a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, que alegadamente viola “o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente pena”, bem como o princípio da igualdade, concluindo que a “sentença violou os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.”
Fica demonstrado que o recorrente, invocando a violação da Constituição, pretendia, não a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, mas a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo, tal como o requerimento de interposição do recurso já indiciava.
Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos que indica no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza perante o Tribunal Constitucional, circunstância que - em todo o caso, como vimos - não ocorreu.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso - face à sua necessária verificação cumulativa - conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante refere que a decisão sumária proferida prejudica os seus interesses processuais e manifesta a sua discordância com a argumentação expendida, referindo “considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 47.º, 69.º, n.º 1, al. a), 70.º e 71.º, n.º 1 e n.º 2, 292.º, n.º 1 do Código Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso” de constitucionalidade.
Assim, peticiona que, sobre a matéria apreciada na decisão sumária proferida, recaia acórdão da conferência.
4. O Ministério Público, em resposta, refere que o reclamante não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a afirmar que a mesma prejudica os seus interesses processuais e que discorda da argumentação aduzida.
Nestes termos, manifestando a sua concordância com a conclusão, plasmada na decisão sumária, sobre a circunstância de não ter sido enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso, termina pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém qualquer argumentação, tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
De facto, o reclamante limita-se a reiterar o que já afirmara no requerimento de interposição do recurso, quando delimitou o respetivo objeto, mais manifestando a sua discordância com a fundamentação da decisão sumária, sem especificar as razões concretas de tal divergência.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 11 de agosto de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade