469/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Porto, Instância Central, 2.ª Secção de Execução, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 155.º do Código de Processo Civil, art. 155.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, art. 651 nº 1 alínea c) do CPC, art 13º da Constituição; 469/16 · Tribunal Constitucional: “Conforme resulta do requerimento de fls. 71 e do despacho de fls. 73, a data originariamente agendada foi alterada a requerimento dos mandatários e, por ter sido agendada nova data que não se encontrava entre as datas sugeridas, mantiveram as partes o direito legalmente conferido de indicarem o seu impedimento, como anteriormente haviam feito, nos termos previstos pelo art. 155.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
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ACÓRDÃO Nº 550/2016
Processo n.º 469/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Porto, Instância Central, 2.ª Secção de Execução, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se nomeadamente o seguinte:
“(…) Nos autos de oposição à execução, deduzida pelo aqui recorrente, na qualidade de executado, após ter sido proferido o despacho saneador e declarada a dispensa de seleção da matéria de facto, atenta a simplicidade dos factos controvertidos, foram apreciados os requerimentos de prova e, posteriormente, foi designada data para julgamento.
O despacho, que designou tal data, ordenou o oportuno cumprimento das diligências habituais, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Código de Processo Civil - anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - disposição legal que expressamente mencionou.
Após notificação de tal despacho, o patrono do oponente veio comunicar ao tribunal o seu impedimento, na data agendada, sugerindo datas alternativas, encontradas após concertação com o mandatário da exequente.
Por despacho de 1 de julho de 2015, o tribunal transferiu a data inicialmente designada para outro dia, em face do impedimento do patrono do oponente, consignando, porém, que tal data não coincidia com as sugeridas por não existir disponibilidade de agenda nas mesmas.
No dia agendado para a audiência de julgamento, não se encontrava presente o patrono do oponente. Da respetiva ata, constante a fls. 79, ficou a constar o seguinte:
“Pelas 10:45, dado o adiantado da hora, tendo em conta que a diligência se encontrava agendada para as 9h30 e que não foi apresentada pelo ilustre patrono do executado qualquer justificação para a ausência, a Mma. Juiz declarou aberta a audiência, dando início ao julgamento.”
Mais foi determinado, por despacho exarado na mesma ata, que fosse comunicada “à Ordem dos Advogados a ausência injustificada à audiência de julgamento do patrono nomeado ao executado.”
O patrono do oponente apresentou requerimento, pedindo a anulação da audiência de julgamento, invocando que a respetiva data foi marcada sem acordo prévio, pelo que a sua falta era determinante de adiamento, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
O tribunal proferiu despacho, datado de 11 de fevereiro de 2016, com a seguinte fundamentação:
“Conforme resulta do requerimento de fls. 71 e do despacho de fls. 73, a data originariamente agendada foi alterada a requerimento dos mandatários e, por ter sido agendada nova data que não se encontrava entre as datas sugeridas, mantiveram as partes o direito legalmente conferido de indicarem o seu impedimento, como anteriormente haviam feito, nos termos previstos pelo art. 155.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
O tribunal respeitou o impedimento das partes, agendou nova data que não mereceu contestação, não tendo o ilustre requerente comunicado o impedimento, quer por ocasião da notificação, quer na data do julgamento, em nenhum momento justificando a sua ausência.
Assim, por se considerar infundada a nulidade arguida, constituindo mero expediente dilatório, desde já se indefere a mesma.”
Por peça processual de 10 de fevereiro de 2016, o oponente apresentou várias questões de inconstitucionalidade, enunciando as reportadas ao artigo 651.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“(…) a norma do art. 651 n.º 1 alínea c), do CPC (versão anterior ao CPC de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) na interpretação segundo a qual, em oposição à execução deduzida antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não tendo sido marcada a audiência de discussão e julgamento com acordo prévio dos mandatários judiciais, a falta do advogado de uma das partes tratando-se da primeira marcação, só determina o adiamento da audiência se o advogado tiver comunicado que ia faltar à audiência, é inconstitucional por violar os arts. 13 e 20 n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
(…) a norma do art. 651 n.º 1 alínea c), do CPC (versão anterior ao CPC de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) na interpretação segundo a qual, em oposição à execução deduzida antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não tendo sido marcada audiência de discussão e julgamento com acordo prévio dos mandatários judiciais, a falta do advogado de uma das partes tratando-se da primeira marcação, só determina o adiamento da audiência se o advogado tiver apresentado justificação para a sua falta à audiência, é inconstitucional por violar os arts. 13 e 20 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.”
Em 16 de fevereiro de 2016, foi proferido o seguinte despacho, que se encontra exarado a fls. 93 dos autos:
“O requerimento apresentado a 10.02, que não se encontrava impresso e junto aos autos à data em que foi proferido o despacho de 11.02, limita-se a repetir o já requerido anteriormente pelo oponente, pelo que o tribunal nada acrescenta ao decidido, inexistindo qualquer violação ao princípio de igualdade das partes, quando estas tiveram a todo o tempo o direito de dar conhecimento ao tribunal da inadequação da data agendada, resultante da alteração da data originariamente fixada, em total cooperação do tribunal com as partes.
Mantém-se, assim, o já decidido.”
É este último despacho que o recorrente identifica, no requerimento de interposição de recurso, como decisão recorrida, reportando-se ao mesmo como “despacho de fls. 93 na parte em que mantém o decidido a fls. 79”.
(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“ (…) a norma do art. 651 nº 1 alínea c) do CPC (na versão do CPC que vigorava quando foi publicada a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho que aprovou o CPC de 2013) na interpretação segundo a qual , não tendo o Mmo Juiz providenciado pela marcação da data da audiência de discussão e julgamento mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, a audiência só é adiada, faltando um advogado, se tiver apresentado justificação para a ausência (…) é inconstitucional por violação do art 13º da Constituição da República Portuguesa.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais requisitos se verificam, no caso.
Analisada a decisão recorrida, datada de 16 de fevereiro de 2016, constata-se que a sua ratio decidendi não integra o critério normativo erigido como objeto do recurso.
Na verdade, não é nessa decisão que o tribunal a quo convoca a interpretação do artigo 651.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, explicitada pelo recorrente, como fundamento decisório.
Em 16 de fevereiro de 2016, o tribunal limita-se a afirmar que o requerimento apresentado repete “o já requerido anteriormente pelo oponente”, razão por que “o tribunal nada acrescenta ao decidido”. Nesse despacho, o tribunal afirma expressamente a inexistência de violação do princípio da igualdade das partes, por tal questão ter sido apresentada pelo requerente. Porém, esta afirmação não tem a virtualidade de tornar o critério normativo, anteriormente adotado, ratio decidendi desta última decisão.
Em rigor, o fundamento jurídico da decisão recorrida assenta no princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, relativamente a questões já decididas, o qual se encontra consagrado, atualmente, no artigo 613.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil e, no anterior Código, no artigo 666.º, n.os 1 e 3, não se verificando, no caso, a situação prevista no n.º 2 dos mesmos preceitos.
Relativamente a situação idêntica, pode ler-se, no Acórdão n.º 384/2016 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Essa decisão invoca, ainda que implicitamente, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, em relação às questões já decididas por sentença ou despacho (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do NCPC). Não renova ou reproduz decisão anterior que tenha aplicado a norma [invocada], seja diretamente, seja por remissão para despacho intercalar que o tivesse feito,(…).
Mas ainda que constasse da decisão recorrida uma tal renovação ou reprodução – e manifestamente não consta – é evidente que a reafirmação do julgado, no contexto do processado e das normas processuais aplicáveis, nunca podia ser entendida com o sentido de uma reapreciação material de questão já antes suscitada e decidida, (…).
E assim sendo, é de concluir que o recurso, que versa a norma [invocada] (…), não reveste qualquer utilidade, por não poder influir no sentido da decisão recorrida, que nela se não baseou.”
Pelo exposto, demonstrada que se encontra a não coincidência entre a questão erigida como objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo que a mesma assenta na afirmação de que a ratio decidendi da decisão recorrida não corresponde à ratio decidendi da decisão proferida em 11 de fevereiro de 2016. Assim, na perspetiva do reclamante, a decisão reclamada reconhece que esta última referida decisão faz efetiva aplicação da norma, cuja constitucionalidade se argui.
Deste modo, conclui que o que está em causa é saber se a decisão proferida em 11 de fevereiro de 2016 integra ou faz parte da decisão recorrida.
Afirma o reclamante que, pelo facto de a decisão recorrida finalizar com a afirmação de que “[m]antém-se, assim, o já decidido”, deve entender-se que a mesma acolhe a decisão de 11 de fevereiro de 2016, que dela passa a fazer parte integrante.
Pelo exposto, considera o reclamante que ambos os despachos fazem parte do objeto do processo.
Acrescenta que o princípio processual da extinção do poder jurisdicional não é aflorado, minimamente, explícita ou implicitamente, na decisão de 16 de fevereiro de 2016, pelo que chamar à colação tal princípio corresponde a uma violação do objeto do recurso.
Finaliza peticionando que seja dado provimento à reclamação.
4. A recorrida optou por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma assenta no pressuposto de que a decisão recorrida corresponde, não apenas à decisão de 16 de fevereiro de 2016, mas igualmente à decisão anterior, que alegadamente surge englobada ou integrada na primeira referida.
A construção do reclamante, porém, não encontra adesão na análise da tramitação e do conteúdo dos despachos envolvidos.
De facto, a decisão recorrida, datada de 16 de fevereiro de 2016, e a decisão anterior, datada de 11 do mesmo mês e ano, consubstanciam duas decisões autónomas.
Analisada a decisão datada de 16 de fevereiro, constata-se que se limita a afirmar que o requerimento apresentado repete “o já requerido anteriormente pelo oponente”, razão por que “o tribunal nada acrescenta ao decidido” – como se explicitou na decisão sumária – deixando, assim, claro que o tribunal pretendeu afirmar que a questão colocada já fora objeto de decisão, o que corresponde a uma convocação implícita do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, relativamente a questões já decididas. Neste contexto, a menção final à manutenção do decidido não traduz qualquer reapreciação material da questão já anteriormente colocada e jurisdicionalmente apreciada.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 11 de agosto de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade