452/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 32º nº 1 da Constituição; 452/16 · Tribunal Constitucional: Analisada a decisão recorrida, datada de 4 de abril de 2016, constata-se que a sua ratio decidendi não integra um critério normativo, extraído do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4, do Código de Processo Penal, que possa considerar-se reproduzido no enunciado da questão, erigida como objeto do presente recurso.
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ACÓRDÃO Nº 549/2016
Processo n.º 452/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se nomeadamente o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão de 4 de abril de 2016 e delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“(…) a interpretação dada às disposições conjugadas do artigo 412º, nº 3 alíneas a) e b) e nº 4 in fine do Código de Processo Penal, no sentido de ser insuficiente a referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e ser insuficiente a referência às concretas passagens/excertos dos depoimentos que no entendimento do recorrente imponham decisão diversa da assumida, mesmo que transcritas, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais requisitos se verificam, no caso.
Analisada a decisão recorrida, datada de 4 de abril de 2016, constata-se que a sua ratio decidendi não integra um critério normativo, extraído do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4, do Código de Processo Penal, que possa considerar-se reproduzido no enunciado da questão, erigida como objeto do presente recurso.
De facto, o acórdão recorrido pronuncia-se, primeiramente, sobre uma arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, pelo que a sua ratio decidendi, nessa parte, convoca somente critérios normativos relativos ao regime de tal vício, assentando em preceitos concernentes ao mesmo.
No tocante, quer à alegada violação da jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 e inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, refere o tribunal a quo o seguinte:
“É consabido que após a prolação da decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613º nº 1, do Código de Processo Civil e artigo 4º, do Código de Processo Penal).
(…)
No caso dos autos, não se vislumbrando qualquer nulidade do Acórdão, as violações legais suscitadas pelo arguido (decisão contrária à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça e inconstitucionalidade) só poderiam ser apreciadas, nesta fase e nesta instância, se fosse possível corrigir a decisão final, nos termos do citado artigo 380.º.
Ora, lendo-a, constata-se que observou o disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o entendimento que esta Relação deu ao artigo 412º, nº 3, al. a) e b), do Código de Processo Penal no Acórdão dos autos (ainda que se defenda, como o arguido, que contradiz jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça ou enferma de inconstitucionalidade) não configura erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que não importe a modificação essencial da decisão.
Ou seja, os fundamentos invocados por A., para alteração da decisão tomada, não se enquadram no circunstancialismo do artigo 380º, do Código de Processo Penal, não podendo, por isso, serem apreciados, aqui e agora.”
Assim, igualmente nesta parte, é manifesto que o acórdão não convoca um sentido normativo extraível do preceito indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como integrante da sua ratio decidendi.
Aliás, mesmo quando o tribunal a quo expende considerações a propósito da não inconstitucionalidade do “entendimento preconizado no Acórdão dos autos sobre os requisitos de admissibilidade da impugnação da matéria de facto”, deixa claro que as mesmas são proferidas a título de obiter dictum, o que expressa eloquentemente através dos vocábulos “[d]e qualquer modo, sempre se dirá”, depois de referir que, após a prolação da decisão final, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, acrescentando que as violações legais suscitadas, - alegada contrariedade da decisão relativamente à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça e alegada inconstitucionalidade - não se enquadrando no âmbito do artigo 380.º, do Código de Processo Penal, não podem ser apreciadas.
Nestes termos, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, nenhum critério normativo extraído do preceito escolhido pelo recorrente, como suporte legal da questão de constitucionalidade, foi convocado pelo acórdão recorrido, como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Pelo exposto, afigurando-se-nos ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante refere que o tribunal não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 374.º, do Código de Processo Penal, quanto à não aplicação do regime especial do jovem adulto, nem fundamentou a conclusão que extraiu sobre a propensão do arguido para o crime.
Argumenta que o acórdão proferido é nulo, nos termos e para os efeitos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal.
Mais alega que suscitou a questão de inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido, defendendo que a interpretação reputada desconforme à Lei Fundamental corresponde à utilizada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do acórdão condenatório, que tinham sido suscitados pela Defesa.
Defende o reclamante que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente o pressuposto da efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
Acresce que, na opinião do reclamante, a decisão sumária reclamada é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que não conhece nem se pronuncia sobre o objeto do recurso apresentado, também não se pronunciando fundadamente nem de facto nem de direito, porquanto, por um lado, a questão colocada como objeto do recurso integrou, sem dúvida, a ratio decidendi do acórdão recorrido e, por outro lado, não é suficiente, para fundamentar a decisão, a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do acórdão visado.
Todos os atos decisórios têm que ser fundamentados, de facto e de direito, sob pena de existir uma violação do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, como acontece nos presentes autos, uma vez que não se permite ao recorrente avaliar cabalmente as razões da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo decisório, nem proceder a um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.
Finaliza peticionando o conhecimento do objeto do recurso.
4. O Ministério Público, em resposta, refere que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, identificou, de forma clara e inequívoca, a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão de 4 de abril de 2016, ou seja, ao acórdão que indeferiu a arguição de nulidade suscitada relativamente a anterior acórdão do Tribunal da Relação, que havia negado provimento ao recurso interposto da decisão da 1.ª Instância.
Assim, manifestando a sua concordância com a decisão sumária, conclui o Ministério Público que o acórdão recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 in fine, do Código de Processo Penal, norma essa que vem indicada pelo recorrente como devendo constituir objeto do recurso.
Em reforço dessa ideia, explicita que, com as considerações tecidas, no acórdão recorrido, sobre essa matéria, o Tribunal da Relação se limita a pronunciar-se, a pedido do recorrente, sobre a constitucionalidade da norma que fora aplicada, sim, mas anteriormente no acórdão que havia negado provimento ao recurso. Na verdade, só esse acórdão aplicou, como ratio decidendi, a norma do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, exatamente para não conhecer do recurso quanto à matéria de facto com a amplitude que o recorrente pretendia. Porém, tal aresto não corresponde à decisão recorrida.
Acrescenta o Ministério Público que, em todo o caso, não existe uma coincidência absoluta entre a dimensão normativa, cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente, e a aplicada naquele acórdão.
Nestes termos, conclui o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada.
De facto, o reclamante começa por invocar vícios do acórdão proferido nas instâncias, cujo conhecimento extravasa claramente a competência do Tribunal Constitucional.
Discordando da decisão sumária proferida, limita-se a afirmar que estão verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso que interpôs, nomeadamente o pressuposto da identidade entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Porém, não aduz argumentação que abale os fundamentos e a conclusão, em sentido contrário, da decisão reclamada.
Mais invoca a nulidade da referida decisão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, n.º 1, da LTC, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade, prevista em tal normativo – na parte que aqui importa analisar – reporta-se à não pronúncia sobre verdadeiras questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista. Em relação a estes últimos, o Tribunal não se encontra obrigado a proceder a uma análise especificada ou exaustiva.
Ora, manifestamente, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, por tal lhe estar legalmente vedado, atenta a sua não admissibilidade.
Igualmente não se verifica o assinalado vício de falta de fundamentação, verificando-se, aliás, que a argumentação aduzida no acórdão é clara e suficiente.
Acentue-se que o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, prevê a nulidade da decisão apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão, não abarcando as situações em que tal especificação é apenas deficiente.
Como já referimos, manifestamente não se verifica qualquer absoluta falta de fundamentação, nem sequer qualquer deficiência, sendo perfeitamente identificáveis as razões e o processo lógico-mental que conduziram à solução dada.
Nestes termos, não se vislumbra qualquer desrespeito do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do direito ao recurso.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 17 de junho de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade