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425/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 425/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:

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artigo 20.º n.º 4 da CRP, artigo 400.º do CPP; 425/16 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 548/2016

Processo n.º 425/16

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de março de 2016, e expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:

“(…) Normas jurídicas cuja inconstitucionalidade material se suscita: o conjunto normativo formado (i) no que aos poderes cognitivos do STJ se refere, pela alínea f) n.º 1 do artigo 400.º, n.º 1 [conforme redação decretada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que sucedeu à que decorria da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto] e [quanto à delimitação do objeto do recurso] o n.º 1 do artigo 412.º, ambos do Código de Processo Penal (ii) no que à continuação criminosa respeita, pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º e (iii) quanto aos crimes em causa, pelos artigos 231.º, n.º 1, 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e f) e n.º 3 e 217, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a), por referência ao artigo 201.º, alíneas a) e b), todos preceitos do Código Penal, numa dimensão normativa concreta segundo a qual – como assim foi interpretado e aplicado no caso – tendo o recorrente suscitado em recurso a natureza continuada dos crimes de recetação, burla qualificada a falsificação, punidos em pena única com nove anos de prisão, o referido recurso deve ser rejeitado porque tal não equivale a impugnar a pena única aplicada, sim apenas as penas parcelares, sendo estas, confirmadas na segunda instância, inferiores na sua dosimetria a oito anos de prisão.

Normas da Constituição infringidas: respetivamente (i) artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 (ii) artigo 20.º n.º 4 da CRP e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e (iii) artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, estes dois últimos compêndios normativos parte integrante do ordenamento jurídico-constitucional português [artigos 8.º n.º 1 e 16.º n.º 1 e 2 da CRP].”

Cumpre apreciar e decidir.

(…)

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Ora, no caso dos autos, o recorrente não logrou isolar e enunciar um específico critério normativo, extraível da ampla conjugação de preceitos legais que indica.

Na verdade, a construção da questão apresentada assenta em dados casuísticos - mencionando, nomeadamente, os concretos tipos legais de crime em causa e a concreta pena única aplicada - deixando claro que se pretende que o Tribunal Constitucional proceda à reapreciação do juízo subsuntivo efetuado pela decisão jurisdicional.

Nestes termos, demonstrada a inidoneidade do objeto do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à necessidade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e pelo consequente não conhecimento do seu objeto.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, para justificar a indicação de uma ampla conjugação de preceitos legais, que a questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada, resulta da aplicação daquele acervo normativo, pelo que não lhe seria possível apresentar tal questão sem referência às várias normas pertinentes. Salienta que, se isolasse apenas parte das normas indicadas, a dimensão normativa relevante ficaria amputada, sendo prejudicada a sua compreensão.

Acrescenta que, por estar em causa a fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre teria de enunciar os termos concretos em que o acervo normativo foi interpretado e aplicado no caso. Neste contexto, afirma que se justifica a referência aos tipos penais em causa nos autos, porquanto os mesmos delimitam a pena única e a questão da continuação criminosa que concorre para a formação da pena única. Conclui que, de outro modo, o presente recurso não teria configuração possível.

Alega que existe uma contradição inerente ao facto de, por um lado, se imputar ao requerimento de interposição do recurso o vício de manifestar a pretensão de que o Tribunal Constitucional se substitua às instâncias no ato de subsunção e, por outro lado, se assinalar à mesma peça processual a imperfeição de indicar os tipos penais, que são consagrados em normas jurídicas.

Insurge-se, por último, o reclamante contra a conclusão, expressa na decisão sumária, que imputa ao mesmo a pretensão de ver reapreciado o juízo subsuntivo efetuado pela decisão jurisdicional. Qualificando esta como a questão essencial, refere o reclamante que nada no requerimento de interposição de recurso legitima tal conclusão.

Esclarece que o que pretende que o Tribunal Constitucional analise é “um conjunto normativo do qual resultou uma dimensão jurídica que tem por desconforme com a Lei Fundamental, pelo qual, tendo as instâncias dado como assente a pertinência ao caso uma pena única de nove anos de prisão, que o recorrente impugnou para o STJ por entender que tal cabia dentro dos seus poderes cognitivos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (…), este Tribunal considerou o recurso inadmissível por não estar em causa a impugnação de pena única e as parcelares terem limite dosimétrico inferior.”

Afirma que, ao rejeitar o recurso com fundamento em não estar em causa uma pena de dosimetria superior a oito anos, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o acervo normativo em causa, em termos que violam as regras constitucionais que garantem o direito de defesa e o direito a um processo justo, bem como a garantia do recurso.

Pelo exposto, termina peticionando a admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com o sentido decisório da decisão reclamada, enfatizando que as considerações tecidas na reclamação em nada abalam o fundamento daquela.

Acentua que, mesmo na reclamação, o recorrente continua a não identificar, de forma minimamente clara, qual seria a interpretação normativa que pretendia ver sindicada, em termos de ser possível aí identificar um idóneo objeto do recurso. Em todo o caso, já não estaria em tempo de proceder a tal tarefa, uma vez que é no requerimento de interposição do recurso que se fixa o respetivo objeto.

Face às razões expostas, o Ministério Público conclui pelo indeferimento da reclamação.

5. A recorrida Vânia Fonseca, em resposta, igualmente manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, acentuando que o reclamante não procedeu, atempadamente, à autonomização de um critério normativo que pudesse considerar-se objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, pelo que o mesmo é inadmissível.

Nestes termos, finaliza pugnando pela manutenção da decisão sumária proferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a argumentação utilizada não é suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada.

De facto, o reclamante começa por defender que não lhe seria possível apresentar a questão de constitucionalidade sem fazer referência ao amplo acervo normativo que indicou.

Porém, o cerne da fundamentação do sentido decisório, agora colocado em crise, não reside – como, aliás, reconhece o reclamante – no número de preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso, constituindo tal circunstância apenas um indício forte quanto à inidoneidade do objeto do recurso.

Na verdade, é, desde logo, necessário acentuar que os conceitos de preceito legal e norma não se confundem.

Assim, impõe-se a cada recorrente que enuncie a específica dimensão normativa, cuja sindicância pretende, e indique, de forma certeira, o preceito ou conjugação de preceitos legais de que tal dimensão é extraível.

Torna-se ainda necessário que a norma ou interpretação normativa seja enunciada de forma tal que, caso o Tribunal Constitucional emita um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir essa mesma enunciação, assegurando que fique claro para qualquer destinatário qual o específico sentido normativo que foi reputado desconforme à Constituição.

Ora, o reclamante não cumpriu os indicados ónus, não logrando enunciar uma questão com verdadeira natureza normativa, ou seja, uma regra abstrata e vocacionada para uma aplicação tendencialmente genérica, que encontrasse um mínimo de correspondência literal em determinado preceito ou conjugação de preceitos legais, certeiramente indicados como seu suporte.

O reclamante limitou-se, no requerimento de interposição do recurso, a indicar uma série de preceitos – que alega terem sido convocados no caso – construindo a questão de constitucionalidade com recurso a elementos casuísticos.

É de notar que a indicação dos específicos preceitos, que preveem os tipos penais em causa nos autos, não deixa de corresponder a uma referência casuística, não assistindo, por isso, razão ao reclamante quando imputa, à decisão proferida, incoerência ou contradição.

De facto, não basta, para emprestar natureza normativa à questão colocada, a menção de preceitos legais.

Aplicando as considerações expendidas ao presente requerimento de interposição do recurso, cumpre salientar que, por um lado, a aparência normativa conferida pela indicação de disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal não obnubila a ausência de especificação adequada de um verdadeiro critério normativo, apto a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade; por outro lado, a enunciação narrativa da questão traduz-se numa pretensão de sindicância do juízo subsuntivo efetuado pela decisão jurisdicional, como conclui a decisão sumária, independentemente de essa ter sido ou não a intenção do reclamante.

Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a respetiva fundamentação, concluindo pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 17 de junho de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade