423/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se nomeadamente o seguinte:
Legislator headnote
AI generatedart. 189 n.º 2 al. c) do CIRE, art.º 186.º do CIRE; 423/16 · Tribunal Constitucional: Assim, a inconstitucionalidade do al. c) do n.º 2 do art. 189.º, neste caso concreto e neste momento histórico, ou quando aplicado em conjunto com o art.º 186 n.º 2 al. h), é evidente.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 547/2016
Processo n.º 423/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se nomeadamente o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição do recurso, o recorrente reporta-se ao objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) Foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi invocada no processo (art. 189 n.º 2 al. c) do CIRE, quando aplicada conjuntamente com o art. 186.º n.º 2 al. h) do mesmo Código)
(…) por violação do direito ao trabalho e à liberdade de escolha de profissão – arts. 47.º n.º 1 e 58.º n.º 1 da CRP.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando apenas que o mesmo se reporta a norma extraída do artigo 189.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o artigo 186.º, n.º 2, alínea h), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Porém, sobre o recorrente impendia o ónus de, não apenas identificar os preceitos legais pertinentes, mas igualmente enunciar o específico critério normativo que de tais preceitos seria extraível e cuja sindicância pretende. Tal enunciação deveria ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir a enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Conclui-se, assim, que o recorrente incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Contudo, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento - que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais - deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão encontrar-se os restantes acórdãos do Tribunal Constitucional, doravante citados).
(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
(…) Ora, como já referimos, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe seria exigível, o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.
Impunha-se, contudo, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que tal enunciação tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade, reportada a dimensão normativa extraível da conjugação de preceitos legais indicada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de março de 2016, o recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, reportada aos artigos 189.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o artigo 186.º, n.º 2, alínea h), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nas alegações do recurso que motivou a prolação de tal decisão.
Porém, analisada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não apresenta qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada aos referidos preceitos.
A veracidade de tal asserção é comprovada pela análise dos excertos em que o recorrente se refere à violação de parâmetros constitucionais, nos termos que se transcrevem:
“(…) Da inconstitucionalidade da inibição para a prática do comércio – Art.º 189.º 2.º al. c) do CIRE
Face à excessividade que representa, a restrição da prática de comércio que foi imposta ao recorrente (…) está eivada de inconstitucionalidade, porque viola os princípios e direitos constitucionais protegidos e consagrados na Constituição, nomeadamente o direito ao trabalho e à liberdade de escolha de profissão – arts. 58.º n.º 1 e 47.º n.º 1 da CRP.
(…) bastando afirmar-se a lesão desproporcionada e catastrófica que o recorrente sofre no seu direito ao trabalho e à liberdade de escolha de profissão, em face das (inexistentes) putativas consequências dos atos que lhe são imputados.
Assim, a inconstitucionalidade do al. c) do n.º 2 do art. 189.º, neste caso concreto e neste momento histórico, ou quando aplicado em conjunto com o art.º 186 n.º 2 al. h), é evidente.
A Constituição não admite que se retire o ganha-pão a um homem só porque este assinou um papel que a Autoridade Tributária lhe colocou à frente, ou só porque a contabilidade está desorganizada (…)
(…)
37. Em suma, a sentença recorrida, ao declarar a insolvência como culposa e ao inibir o recorrente para a prática do comércio durante 3 anos violou os arts. 189º n.º 2 al. a), b) e c), assim como a al. h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, motivo pelo qual deverá ser revogada.
38. Face à excessividade que representa, a restrição da prática de comércio que foi imposta ao recorrente (…) está eivada de inconstitucionalidade, porque viola os princípios e direitos constitucionais protegidos e consagrados na Constituição, nomeadamente o direito ao trabalho e à liberdade de escolha de profissão – arts. 58.º n.º 1 e 47.º n.º 1 da CRP.
39. Assim, a inconstitucionalidade do al. c) do n.º 2 do art.º 189.º, neste caso concreto e neste momento histórico, ou quando aplicado em conjunto com o art.º 186 n.º 2 al. h), é evidente, motivo pelo qual deve ser desaplicada, com todos os efeitos legais.”
Constata-se, assim, que o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos, e não a qualquer critério normativo que a mesma tenha utilizado na sua ratio decidendi.
Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos que indica no requerimento de interposição de recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso - face à sua necessária verificação cumulativa - conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, desde logo, que, antes da decisão proferida, deveria o Tribunal Constitucional ter notificado o recorrente para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
Não tendo sido proferido convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal coartou o direito do reclamante de ver apreciadas as questões de constitucionalidade apresentadas.
Alega o reclamante que não pode o Tribunal decidir que, no presente caso, não é equacionável facultar a possibilidade de suprir a deficiência do requerimento de interposição do recurso.
Conclui que a não admissão do recurso interposto, sem prévia notificação para aperfeiçoamento, “viola os artigos 13.º, da CRP, bem como os artigos 6.º, 13.º, 14.º e 17.º, da CEDH e 41.º, 47.º, 53.º e 54.º, da CDFUE”.
Pelo exposto, finaliza peticionando o provimento da reclamação e a consequente admissão do recurso.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão reclamada.
Conclui que não se pode considerar que o reclamante tenha suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, face aos critérios da jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, sendo certo que o problema de constitucionalidade aflorado pelo recorrente, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação, aparece excessivamente ligado à situação factual dos autos, o que lhe retira natureza normativa.
Conclui, nestes termos, pugnando pela manutenção do sentido da decisão sumária proferida.
5. Os restantes recorridos optaram por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada.
De facto, o reclamante limita-se a invocar que deveria ter sido notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, desconsiderando, aparentemente, as razões aduzidas na decisão sumária para justificar a ilegalidade de tal procedimento, no caso, face aos princípios de economia e celeridade processuais.
A decisão reclamada, porém, fundamenta, de forma clara e suficiente, a inadmissibilidade da prolação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, no presente caso, atenta a sua inutilidade.
Nestes termos, não se vislumbra qualquer violação de qualquer norma legal, nomeadamente das indicadas pelo reclamante na reclamação apresentada.
Não sendo especificadas as razões concretas da divergência, relativamente à conclusão sobre a inutilidade de prolação de convite ao aperfeiçoamento, quando subsiste o incumprimento do ónus de suscitação prévia, em termos adequados, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos indicados como suporte do objeto do recurso, – incumprimento esse que é insuprível – mais nada se julga necessário referir, em acréscimo ao que já se mencionou na fundamentação da decisão reclamada.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 15 de julho de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade