376/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
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AI generatedartigo 412.º do Código de Processo Penal; 376/16 · Tribunal Constitucional: No primeiro dos referidos arestos, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.
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ACÓRDÃO Nº 546/2016
Processo n.º 376/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.
No caso, o recorrente não especifica o sentido interpretativo, extraído do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que considera ter sido convocado pela decisão recorrida, defendendo, porém, a sua coincidência com o critério normativo julgado inconstitucional no âmbito dos acórdãos com os n.ºs 322/04, 405/04 e 357/2006.
Vejamos se tal coincidência se verifica.
No primeiro dos referidos arestos, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.
No âmbito do Acórdão n.º 405/04, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Por último, no âmbito do Acórdão n.º 357/2006, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso do arguido, de forma clara, das provas que impunham decisão diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao arguido seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.
Em primeiro lugar, cumpre notar que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelos acórdãos aludidos não é absolutamente coincidente, quanto à dimensão normativa que constitui o seu objeto.
Independentemente de tal falta de coincidência, – que demonstra, desde logo, o incumprimento do ónus de indicação certeira do acórdão que, com anterioridade, terá julgado inconstitucional o critério normativo que o recorrente defende ter sido utilizado pelo tribunal a quo – constata-se que a ratio decidendi da decisão recorrida não corresponde ao critério normativo apreciado em nenhum dos referidos arestos.
Na verdade, a deficiência assinalada, pela decisão recorrida, ao recurso interposto pelo aqui recorrente, não é imputada apenas às conclusões da respetiva motivação, mas ao corpo do articulado, o que constitui circunstância esclarecedora quanto à dissemelhança entre o fundamento da solução encontrada pelo tribunal a quo e as dimensões normativas apreciadas nos arestos do Tribunal Constitucional supra analisados.
De facto, pode ler-se, na decisão recorrida, o seguinte:
“ (…) impõe-se ao recorrente o dever de especificar os “concretos” pontos de facto que considera incorretamente julgados e as “concretas” provas que impõem decisão diversa. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados e em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa, com a expressa definição do sentido que a decisão deve assumir, sempre na perspetiva do recorrente.
(…)
No presente recurso o recorrente não cumpriu, com rigor, o ónus de especificação que lhe é legalmente imposto, quanto à indicação das concretas provas que determinam, na sua ótica, decisão diversa da recorrida relativamente à matéria de facto impugnada, sendo certo que a indicação dos factos impugnados se reconduz à totalidade das condutas que lhe são imputadas.
Na realidade, o recorrente não procedeu à especificação, nos termos referidos, da prova que determina, na sua perspetiva, decisão de conteúdo diferente da tomada pelo tribunal a quo, pois que, pese embora se tenha referido ao conteúdo das declarações prestadas pelo assistente (…) e das declarações do arguido, não estabeleceu a correspondência dessa prova com os factos que, segundo ele, devem merecer decisão diversa da tomada na 1.ª Instância.
Nesse seguimento, as conclusões que extraiu da motivação do recurso refletem a abordagem adotada no corpo do articulado, por isso, padecem das mesmas deficiências.
Ora, importa reiterar que a impugnação de facto está sujeita ao procedimento imposto pelo artigo 412.º, n.º 3, do Código [de] Processo Penal, que onera o recorrente, donde resulta ser ao mesmo exigido que, para além dos factos concretos que, na sua perspetiva, foram julgados incorretamente, indique também, relativamente a cada um dos factos questionados, quais as concretas provas que impõem a decisão no sentido por si propugnado.
No presente recurso, ao invés do procedimento imposto por lei, o recorrente optou por mencionar excertos das declarações do assistente, ao que aditou comentários e apreciações da sua responsabilidade, sem referência discriminada aos concretos pontos da matéria de facto que essa prova impõe sejam alterados, incumprindo as exigências que lhe incumbiam, no âmbito da impugnação da matéria de facto.
Deste modo, inviabilizou a reapreciação da prova e o conhecimento da impugnação de facto, posto que a este tribunal ad quem não é lícito superar as omissões imputáveis ao recorrente.” (negrito nosso).
Deste modo, não se verificando a exigível coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as dimensões normativas julgadas inconstitucionais, no âmbito dos acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.os 322/04, 405/04 e 357/2006, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo que, ao contrário do que aí se afirma, existe coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional nos Acórdãos com os n.os 322/04, 405/04 e 357/06.
Reafirma que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, não conheceu do recurso interposto, com fundamento no não cumprimento, pelo recorrente, da obrigação prevista no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, adotando interpretação normativa inconstitucional.
Acrescenta que a decisão reclamada viola o disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Finaliza, pugnando pelo recebimento da reclamação e consequente admissão do recurso.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que consubstancia a decisão recorrida, considerou que não se podia reapreciar a prova nem conhecer do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, porque o recorrente não cumprira, com rigor, nem no texto nem nas conclusões da motivação do recurso, os ónus a que estava obrigado pelo artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP).
Ora, os acórdãos indicados pelo recorrente, como acórdãos-fundamento, julgaram inconstitucionais interpretações que tinham sempre, na sua origem, exclusivamente, conclusões deficientes, pelo que – como se conclui na decisão sumária – não existe coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as dimensões normativas julgadas inconstitucionais por aqueles acórdãos-fundamento.
Nestes termos, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
5. António B. igualmente respondeu à reclamação, referindo que a mesma consubstancia apenas uma repetição do que já havia sido referido no requerimento de interposição do recurso.
Acrescenta que a decisão sumária reclamada em nada é infirmada pela reclamação e manifesta a sua concordância com a respetiva fundamentação.
Nestes termos, conclui peticionando a improcedência da reclamação e o não conhecimento do objeto do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada.
De facto, o reclamante limita-se a invocar que existe coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional nos Acórdãos com os n.os 322/04, 405/04 e 357/06, ao contrário do que foi referido na decisão sumária. Não explicita, porém, sequer, as razões em que se baseia para afirmar, conclusivamente, tal coincidência, não contrariando, assim, de forma sustentada, a fundamentação expendida na decisão reclamada.
Acresce que não lhe assiste razão, como resulta, de forma clara, da argumentação desenvolvida na decisão proferida, que, contrariamente ao que afirma o reclamante, não viola a alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, ao invés, traduz a sua aplicação, de acordo com o sentido interpretativo consolidado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
7. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 27 de julho de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade