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361/16 AI generated

361/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 361/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. foi condenado por acórdão proferido em 29/05/2007 e transitado em julgado em 27/06/2007, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelos art.ºs 375º, n.º 1, e 386º, n.º 1 al. c), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, neste período, depositar à ordem da lesada “EDUCA – Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra”, a quantia de €34.325,51. Ao abrigo do disposto no art.º 371º-A, do Código de Processo Penal, e art.º 2º, n.º 4, do CP, veio o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento, para efeitos da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, face ao disposto no art.º 44º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro – pretendendo, no caso, a substituição da execução da pena pelo regime de permanência da habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Por Acórdão do Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, de 15/07/2015, foi a pretensão do arguido indeferida. Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 23/02/2016, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

Legislator headnote

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art.º 44º do CPP, artigo 44.º n.º 2 alínea c) do Código Penal, artigo 280º da Constituição, artigo 44º nº 2 al. c) do Código Penal; 361/16 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, a ligação do objeto ao caso concreto – que se traduz, aliás, de forma expressa na própria formulação usada pelo recorrente para delimitar o mesmo - inviabiliza a realização de um juízo passível de ser aplicado a um número geral e abstrato de casos. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões».

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adjustment of sentence custodial sentence suspended monetary penalty substitute custodial sentence stay of execution of sentence revocation of suspended sentence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 545/2016

Processo n.º 361/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B. foi condenado por acórdão proferido em 29/05/2007 e transitado em julgado em 27/06/2007, pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelos art.ºs 375º, n.º 1, e 386º, n.º 1 al. c), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, neste período, depositar à ordem da lesada “EDUCA – Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamentos Educativos de Sintra”, a quantia de €34.325,51. Ao abrigo do disposto no art.º 371º-A, do Código de Processo Penal, e art.º 2º, n.º 4, do CP, veio o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento, para efeitos da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, face ao disposto no art.º 44º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro – pretendendo, no caso, a substituição da execução da pena pelo regime de permanência da habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Por Acórdão do Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, de 15/07/2015, foi a pretensão do arguido indeferida. Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 23/02/2016, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

2. Deste Acórdão vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que formula a questão objeto do recurso da seguinte forma “a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente é a contida no artigo 44.º n.º 2 alínea c) do Código Penal, se interpretada (...) nestes termos: «no sentido de que o regime de permanência na habitação só seria aplicável no momento da própria condenação, ou seja, em maio de 2007, (quando era certo não existir) e não já após, aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, em setembro de 2012, por entender o tribunal tratar-se esta de uma pena substitutiva não detentiva, logo mais favorável ao tempo»”.

3. Distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferida a decisão sumária n.º 392/2016, onde se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

«(...)

5. Ora, o objeto do presente recurso, tal como resulta do requerimento de interposição do mesmo, não constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. E assim é porque o mesmo não possui natureza normativa. De facto, como se deduz da transcrição do requerimento, a questão de constitucionalidade encontra-se delimitada por referência ao caso concreto. De facto, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se, naquele caso, estiveram bem as instâncias ao considerar que o regime de permanência na habitação só seria aplicável no momento da condenação do arguido, bem como ao entenderem ser a suspensão da execução de pena de prisão mais favorável ao arguido. Ora, isso equivale a dizer que o recorrente pretende uma reanálise da juízo de mérito da decisão recorrida, nomeadamente no que toca à qualificação das penas como mais favoráveis ao arguido, bem como à aplicação da lei penal mais favorável. No entanto, trata-se aí de juízos que se encontram reservados aos tribunais comuns, por dizerem respeito à interpretação e aplicação do direito ordinário.

Por outro lado, a ligação do objeto ao caso concreto – que se traduz, aliás, de forma expressa na própria formulação usada pelo recorrente para delimitar o mesmo - inviabiliza a realização de um juízo passível de ser aplicado a um número geral e abstrato de casos. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões».

4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 392/2016. A reclamação apresenta o seguinte teor:

«2° Da douta decisão sumária 392/2016 resulta, em suma, que o Sr. Juiz Conselheiro Relator assentou sua fundamentação em dois aspetos basilares: num primeiro fazendo alusão a que o recorrente identificou a questão da constitucionalidade delimitando-a por referência ao caso concreto, e por outro, numa segunda vertente, mencionando que a ligação do objeto ao caso concreto inviabiliza a realização de um juízo passível de ser aplicado a um número geral e abstrato de casos.

3º Sucede que, com todo o respeito, que é muito, o recorrente discorda desta douta posição, pois que, na verdade, o requerimento tal qual está realizado permite a este ilustre tribunal apreciar de modo exato, preciso e adequado, nos termos da lei, o presente recurso.

4º O recorrente, como é regular e habitual, ao atentarmos no raciocínio lógico e narrativo que preside à “exposição”, tem que identificar o seu caso concreto para poder estribar sua tese, “a final”, carreada à apreciação deste tribunal.

5º A questão que se pretendeu colocar à douta consideração do Tribunal Constitucional, revestindo, pois, a qualidade de objeto do presente recurso, parece-nos, salvo melhor opinião, ser inequívoca, ou seja:

- foi a de que se aferisse da constitucionalidade do dito artigo 44º nº 2 alínea C) do Código Penal, no que tange ao momento da possibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação , ou seja, se só seria passível de aplicação no momento da própria condenação, mas tendo, concomitantemente em consideração um determinado período temporal em que inexistia o próprio preceito legal, devidamente identificado, ou se também seria passível de aplicação num momento já posterior, ou seja, aquando da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, se o tribunal entender tratar- se esta de uma pena substitutiva não detentiva, logo mais favorável ao tempo da condenação.

6ºA identificação de tal tema decidendum parece-nos, com todo o respeito, inequívoca e perfeitamente objetiva, o que se invoca para os presentes efeitos.

7º O facto de se identificar no próprio requerimento, as datas, como seja, data da condenação do arguido em maio de 2007, (quando era certo não existir tal preceito legal – artigo 44º nº 2 al. c) do Código Penal) e já após, data da revogação da suspensão da execução a pena, em setembro de 2012, não deveria, com todo o respeito, ter obstado ao conhecimento da questão de fundo que é, de per si, bem percetível e delineável.

8º Trata-se da melhor forma de tornar absolutamente percetível a intenção, o raciocínio, e a demonstração de aplicação a todos e quaisquer casos semelhantes em que tais situações se conjuguem, nas várias vertentes supra assinaladas no artigo 5º desta reclamação.

9º Não é, respeitosamente argumentando, a questão direta de saber se bem andaram as instâncias ao considerar que o regime de permanência na habitação só seria aplicável no momento da condenação do arguido, bem como ao entenderem ser a suspensão da execução de pena de prisão mais favorável ao arguido, pois que bem sabe o recorrente que não o escopo a preconizar por parte desta instância.

10º Daí, de igual modo, discordarmos respeitosamente da segunda linha de pensamento vertida pelo Exmº Relator em sede de sua fundamentação.

11º O aqui reclamante teve de tomar por alicerce a respetiva matéria de facto, que se subsumia ao dito artigo, invocado pelo arguido nas instâncias, para a final, colocar à douta apreciação por parte deste ilustre tribunal, a constitucionalidade nos termos apresentados, fazendo, outrossim, cumprir todos os pressupostos essenciais à admissão do recurso.

12º Sendo certo que sob a égide da jurisdição constitucional se encontra o dito controlo da conformidade constitucional das normas, sempre caberia, nesse domínio, a escalpelização e análise da eventual subsunção da decisão em questão à norma jurídica em questão para daqui termos um ponto de partida para esse controlo da própria norma.

13º Salvaguardando, como sempre, o mais elevado respeito por V. Exas, sempre se alega, por conseguinte, em sede da presente reclamação, que o recorrente identificou de forma correta a questão, sendo a mesma percetível e passível, sim, de juízo a ser aplicado a um número geral e abstrato de casos.

14º A não ser assim, assistir-se-ia, com o respeito que se impõe sempre invocar, a uma restrição grave do acesso à justiça, em direto confronto com os preceitos constitucionais constantes dos artigos 20º nº 1, 202º nº 2 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, o que subsidiariamente se invoca.».

5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 392/2016, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o mesmo não tinha natureza normativa. Ora, o reclamante não aduz nenhum argumento que permita abalar o que se decidiu na decisão reclamada. De facto, limita-se a referir que o objeto do recurso se mostrava delineado de forma percetível, sendo certo que a decisão reclamada não assentou na falta de determinabilidade do objeto, mas sim na inidoneidade do mesmo. Por outro lado, invoca que a referência a factos concretos destinou-se apenas a esclarecer “a intenção, o raciocínio, e a demonstração de aplicação” da norma em causa. No entanto, do próprio requerimento resulta ser o próprio teor da decisão o contestado, já que o objeto do recurso se encontra delimitado de forma incindível do caso concreto. Neste ponto importa sublinhar que a impugnação de uma determinada interpretação normativa extravasará as fronteiras das possibilidades de conhecimento do Tribunal Constitucional quando não se autonomize a questão de constitucionalidade relativamente ao tema da simples interpretação e aplicação de determinada norma aos factos da causa. Ora, é isso que o recorrente não logrou fazer, ao ensaiar uma interpretação normativa que mais não corresponde do que a um resumo do processado e das decisões adotadas. Tal entendimento é ainda reforçado pelo facto de, na motivação de recurso para a Relação de Lisboa, o recorrente imputar as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma em concreto, ao referir que o Tribunal a quo violou os preceitos constitucionais em causa. Por aqui também, pois, se confirma a natureza não normativa do presente recurso.

Assim sendo, resta confirmar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade