999/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, onde se refere, nomeadamente, o seguinte:
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AI generatedart. 119º do CPP, artigo 32º, nº 1 da CRP; 999/15 · Tribunal Constitucional: Na ausência de qualquer outra especificação, poderíamos supor que a alusão identificativa se reportava ao último acórdão de que fora notificado, antes da interposição do recurso de constitucionalidade, ou seja, o acórdão de 8 de julho de 2015.
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ACÓRDÃO Nº 543/2016
Processo n.º 999/15
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, onde se refere, nomeadamente, o seguinte:
“(…)No requerimento de interposição de recurso, complementado pela peça processual de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, não fazendo qualquer outra especificação.
Delimita o objeto do recurso, nos seguintes termos:
“(…) a interpretação normativa conferida aos artigos 119.º, alíneas b) e c) do CPP no sentido de que a invocação de nulidades insanáveis pelo arguido não impedem o trânsito em julgado da decisão condenatória em processo crime, até que seja proferida decisão que transite em julgado sobre a sua apreciação, é violadora das normas constantes no artigo 20º, nº 4 e 32º, nº 1 da Constituição (violar todas as garantias de defesa do arguido) e artigo 6º, nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem e artigo 9º b) da Constituição (tutela de expectativas legítimas) e do artigo 282º, nº 3 e 4 da Constituição (segurança jurídica);
E ainda a interpretação normativa conferida aos artigos 118º, nº 1 e 121º, nº 3 do Código Penal no sentido do não conhecimento da prescrição do procedimento criminal é violadora das normas constantes no artigo 20º, nº 4 e 32º, nº 1 da Constituição (violar todas as garantias de defesa do arguido) e artigo 6º, nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem e artigo 9º b) da Constituição (tutela de expectativas legítimas) e do artigo 282º, nº 3 e 4 da Constituição (segurança jurídica), pondo em causa os direitos fundamentais do arguido.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
(…) Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) O recorrente não identifica inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se à mesma como o “acórdão que foi proferido pelo (…) Tribunal da Relação do Porto”.
Na ausência de qualquer outra especificação, poderíamos supor que a alusão identificativa se reportava ao último acórdão de que fora notificado, antes da interposição do recurso de constitucionalidade, ou seja, o acórdão de 8 de julho de 2015.
Analisado, porém, tal acórdão, constata-se que a sua ratio decidendi não convoca os preceitos legais indicados pelo recorrente - os artigos 119.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal e 118.º, n.º 1 e 121.º, n.º 3, ambos do Código Penal - mas antes aqueles que se reportam à correção de erros da decisão ou a nulidades decorrentes da omissão e excesso de pronúncia, ou seja, os artigos 380.º, n.º 1, alínea b) e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, aceitando a hipótese de o acórdão de 8 de julho de 2015 corresponder à decisão recorrida, face à demonstrada não coincidência entre a ratio decidendi respetiva e as questões enunciadas como objeto do recurso, - aferida, desde logo, pela falta de coincidência dos preceitos legais convocados - conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Pressupondo uma segunda hipótese: a de o acórdão recorrido corresponder ao proferido em 13 de maio de 2015, face aos preceitos indicados pelo recorrente, ainda assim se imporá a solução da inadmissibilidade do recurso, pelas razões que exporemos infra.
Começando a nossa análise pelo pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, diremos que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Assim, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que qualquer uma das duas questões enunciadas pelo recorrente não corresponde a um verdadeiro critério normativo, extraível do preceito ou conjugação de preceitos indicado como respetivo suporte legal.
A primeira questão é enunciada como “a interpretação normativa conferida aos artigos 119.º, alíneas b) e c) do CPP no sentido de que a invocação de nulidades insanáveis pelo arguido não impedem o trânsito em julgado da decisão condenatória em processo crime, até que seja proferida decisão que transite em julgado sobre a sua apreciação”.
A construção de tal questão, embora sob uma aparência abstrata, traduz uma indisfarçável pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional - e não de qualquer critério normativo, que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi - o que se torna manifesto, desde logo, pela circunstância de o respetivo enunciado não ter correspondência na literalidade do preceito indicado como sua base legal.
De facto, aparentemente, o que o recorrente pretende impugnar é a própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva.
Acresce que, independentemente da formulação da questão, - que denuncia a sua natureza não normativa - o entendimento plasmado no respetivo enunciado não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo.
De facto, o acórdão de 13 de maio de 2015 refere, expressamente, o seguinte:
“(…)
O acórdão da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso transitou em julgado, logo que findou o prazo para arguição de nulidades. A tese do arguido não tem qualquer base legal, nem racional, pois não está na sua disponibilidade impedir esse trânsito em julgado, recorrendo de decisões irrecorríveis (cuja irrecorribilidade foi confirmada pelo Tribunal Constitucional) ou delas reclamando extemporaneamente.
(…) [O] arguido (…) considera que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não transitou em julgado, pois era suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional e passível de arguição de nulidades.
Apesar de ser verdade que os acórdãos das relações que não admitam recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só transitam em julgado se não for interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ou não forem arguidas nulidades, não é menos verdade que tanto o recurso para o TC como as nulidades do acórdão devem ser interpostos ou arguidas nos prazos legais.
(…) Consta dos autos uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (…), relativa a um requerimento do arguido que (…) deu entrada no Tribunal da Relação no dia 3 de dezembro de 2013 “isto é, decorrido mais de um ano sobre a data de notificação do acórdão”. Portanto, como aí se decidiu, “o arguido dispunha do prazo de dez dias, a contar da data da notificação do acórdão, para suscitar qualquer pedido de esclarecimento ou arguir eventuais nulidades, pelo que o requerimento apresentado pelo arguido é manifestamente extemporâneo.”
O requerimento foi indeferido por decisão do relator e, não tendo havido reclamação para a conferência, a mesma transitou em julgado. Está portanto assente que o requerimento do arguido, invocando nulidades junto do TRC, foi apresentado fora de prazo, ou seja, foi apresentado depois do trânsito em julgado do acórdão visado nesse requerimento.”
O próprio acórdão do Tribunal da Relação refere que a questão enunciada pelo recorrente não corresponde ao entendimento adotado pelo tribunal, enfatizando, a esse propósito, o seguinte:
“A decisão recorrida não fez essa interpretação do art. 119º do CPP. O que esteve subjacente à decisão impugnada foi a existência de trânsito em julgado de um acórdão do Tribunal da Relação, insuscetível de recurso para o STJ, por as nulidades que lhe foram apontadas terem sido consideradas extemporâneas, por decisão também transitada da mesma Relação.”
De facto, dos excertos transcritos resulta que o tribunal a quo não fundamentou a solução dada ao caso em qualquer entendimento sobre a alegada ineficácia da arguição de nulidades para obstar ao trânsito em julgado de uma decisão, mas na circunstância de, no caso concreto, a arguição de nulidades ter sido apresentada extemporaneamente, já depois do trânsito em julgado da decisão visada por esse incidente.
Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto, relativamente à primeira questão apresentada, que o recorrente reporta ao artigo 119.º, do Código de Processo Penal.
No tocante à segunda questão, o recorrente enuncia a mesma como correspondendo à “interpretação normativa conferida aos artigos 118º, nº 1 e 121º, nº 3 do Código Penal no sentido do não conhecimento da prescrição do procedimento criminal”.
Tal enunciação, aparentemente incompleta, não permite aferir o sentido da questão.
Porém, sendo certo que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, impendia sobre o recorrente o ónus de suscitar a questão, que pretendesse erigir como objeto de ulterior recurso de constitucionalidade, previamente, perante o tribunal a quo. Assim, importará averiguar qual foi a específica questão em relação à qual tal ónus foi cumprido.
Analisando a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, bem como a peça processual apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - momentos que o recorrente deveria ter aproveitado para suscitar ou renovar a suscitação da questão de constitucionalidade que pretendesse, agora, ver apreciada - verifica-se que não é enunciada qualquer questão, relativa aos artigos 118.º, n.º 1, e 121.º, n.º 3, do Código Penal, de natureza verdadeiramente normativa.
De facto, o recorrente enuncia, relativamente a tal conjugação de preceitos, a seguinte questão:
“[a] interpretação da norma constante nos artigos 118º, nº 1 d), 121º, nº 3 do Código Penal de não conhecimento da prescrição criminal, quando invocada pelo arguido, quando está pendente uma decisão sobre reclamação sobre nulidades insanáveis e ao não conhecer a prescrição tempestivamente invocada pelo arguido é violadora do artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 9º b) da CRP (a tutela das expectativas legítimas), e do artigo 32º, nº 1 da CRP (garantias de defesa do arguido) e do 282º nº 3 e 4 da CRP (segurança jurídica).”
Relativamente a esta questão, ainda que consideremos a sua versão mais completa plasmada na motivação do recurso e reproduzida supra, teremos de concluir pela manifesta ausência de natureza normativa.
Sintomaticamente, o enunciado da questão não tem qualquer correspondência na literalidade dos preceitos indicados como respetiva base legal.
A construção de tal enunciado denuncia, de forma clara, a pretensão do recorrente de submeter à sindicância deste Tribunal Constitucional a própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva.
Em consonância com tal pretensão, impressivamente, o recorrente insere no enunciado da questão a referência à circunstância de a problemática da prescrição ter sido “tempestivamente invocada pelo arguido”, o que corresponde a uma valoração subjetiva dos factos por parte do recorrente, que manifestamente não mereceu a adesão do tribunal a quo, mas, pelo contrário, um claro repúdio. É nesse sentido que a decisão recorrida conclui, referindo que o tribunal “não podia apreciar a questão da prescrição, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória”.
Nestes termos, demonstrada a inidoneidade do objeto do recurso, igualmente quanto a esta segunda questão, conclui-se, também nesta parte, pela inadmissibilidade do recurso.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo que as questões de constitucionalidade foram suscitadas ao longo do processo e que já foram alvo de conhecimento por parte do Tribunal Constitucional.
Admite o reclamante que pode não ter explicado, de forma exaustiva, as questões de constitucionalidade suscitadas, mas que, em todo o caso, as referências feitas eram suficientes para se concluir pela idoneidade do objeto do recurso.
Explicita que apresentou um requerimento arguindo nulidades insanáveis, que determinariam a nulidade da decisão condenatória. Sobre tal requerimento, refere que não foi proferida qualquer decisão, o que consubstancia violação de todas as garantias de defesa do arguido.
Mais refere que “o processo prescreveu sem que houvesse pronúncia sobre as nulidades insanáveis”.
Expõe o reclamante a sua visão da tramitação processual e a forma como, na sua perspetiva, foram violadas normas constitucionais.
Procura ainda demonstrar que as questões, que integram o objeto do recurso, foram suscitadas, transcrevendo excertos de peças processuais apresentadas. Mais argumenta que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou sobre as referidas questões de constitucionalidade. Perante tais circunstâncias, defende que não andou bem a decisão reclamada, quando referiu a não suscitação das mesmas questões.
Após aludir a várias decisões do Tribunal Constitucional que, na sua perspetiva, já se pronunciaram sobre aspetos focados no requerimento de interposição de recurso, conclui afirmando o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso e, em consequência, peticionando a revogação da decisão sumária proferida.
4. O Ministério Público, em resposta, refere que o reclamante não infirma os fundamentos utilizados pela decisão reclamada, limitando-se a aludir, em geral, à jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente sobre o direito de defesa e sobre a prescrição do procedimento criminal.
Relembra o Ministério Público que não cabe na competência do Tribunal Constitucional questionar nem a interpretação normativa assumida pelas instâncias, nem a concreta solução dada aos casos.
Especificamente no que toca à primeira questão, o Ministério Público salienta a sua concordância com os fundamentos da decisão colocada em crise, referindo que os excertos do acórdão recorrido, transcritos em tal decisão sumária, permitem, inequivocamente, concluir que o afirmado pelo reclamante não corresponde ao que o Tribunal da Relação do Porto decidiu sobre a matéria.
Quanto à segunda questão, refere o Ministério Público que a sua natureza não normativa foi demonstrada, não tendo o reclamante logrado abalar a concludência da fundamentação exarada, a esse propósito, na decisão reclamada.
Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
5. O recorrido Carlos Coelho optou por não responder.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
Em primeiro lugar, acentua-se, face ao teor da reclamação, que o reclamante aceita como certa a identificação da decisão recorrida como correspondendo ao acórdão de 13 de maio de 2015, sendo que tal identificação foi apresentada, na decisão reclamada, como segunda hipótese plausível.
Ora, como se explicita na decisão agora colocada em crise, nenhuma das questões enunciadas como objeto do recurso detém uma verdadeira natureza normativa, circunstância que resulta manifesta face à falta de correspondência com a literalidade dos preceitos indicados como respetivo suporte legal.
No tocante à primeira questão, verifica-se que - independentemente da sua natureza, em rigor, não normativa, como referido - o entendimento que lhe subjaz não encontra reflexo na fundamentação dada ao caso pelo tribunal a quo, o que resulta demonstrado nos excertos do acórdão de 13 de maio de 2015, transcritos na decisão sumária.
Relativamente à segunda questão, o fundamento da não admissibilidade do recurso igualmente se centrou na falta de natureza normativa.
Apesar de salientar que a enunciação da questão não permitia captar, de forma inequivocamente inteligível, o seu sentido, a decisão sumária não se limitou a afirmar tal deficiência, mas alargou a sua análise à forma como o recorrente teria cumprido o ónus de suscitação prévia, que sobre si impendia, para averiguar se tal questão teria sido enunciada de forma completa e inequívoca no momento processual adequado, de forma a criar uma obrigação de conhecimento por parte do tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida.
De tal análise resultou que, também na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, bem como na peça processual apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - momentos que o recorrente deveria ter aproveitado para suscitar ou renovar a suscitação da questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade - não foi apresentada uma verdadeira questão normativa, a propósito dos artigos 118.º, n.º 1, e 121.º, n.º 3, do Código Penal, preceitos esses que são indicados como base do objeto do recurso. Pelo contrário, ficou confirmada a pretensão do recorrente - ainda que possa não ser deliberada - de submeter à sindicância deste Tribunal Constitucional a própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva.
Os argumentos esgrimidos na reclamação - que se reportam sobretudo à concreta tramitação dos autos e a uma aparente imputação das violações da Constituição às próprias decisões proferidas pelas instâncias - não são suscetíveis de infirmar a concludência da fundamentação aduzida na decisão sumária, que se apresenta clara e suficiente.
Nestes termos, sendo certo que a referida fundamentação merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 19 de maio de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade