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150/16 AI generated

150/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 150/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e a B., S.A., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância que o condenou, como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, em pena de multa e na sanção de inibição de conduzir por dois meses, suspensa por seis.

Legislator headnote

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artigo 47.º, n.º 5 do CPC, artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 150/16 · Tribunal Constitucional: A argumentação do ora reclamante para sustentar a reclamação para a conferência apresentada corresponde fundamentalmente à reposição do já plasmado em anterior requerimento e que, de novo apenas revela o seu inconformismo face à certificação nos autos do trânsito em julgado da decisão sumária proferida.

Keywords

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traffic violation repeated driving under influence driving whilst disqualified driving ban dismissal of traffic proceedings offences against public transport

Cited Legislation

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artigo 47.º, n.º 5 do CPC
artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil
O Ministério Público apresentou parecer no sentido de não se opor a que o recorrente, pela apresentação do requerimento antecedente, “pague a multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo montante mínimo”.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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1000/08
A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 5 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.
403/2018
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 175/17.0PFVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, datada de 02/08/2017, na qual se decidiu condenar a ali arguida A. (a ora Recorrente), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.
778/93
A., com os sinais identificado­res dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Consti­tucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de Outubro de 1993, que negou provimento ao recurso por ele inter­posto da sentença do Tribunal Judicial de Odemira, de 15 de Novembro de 1992, que o condenou, em processo de transgressão, "pela prática de uma contravenção prevista e punida nos arts. 8º e 7º nº 1 alínea b) da Lei nº 3/82 de 29 de Março na multa de 10 000$00 e na medida de inibição do direito de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses" (e o Acórdão da Relação alterou aquela "sentença recorrida condenando o argui­do pela prática da referida contravenção na multa de oito mil escudos, decretando-se a medida de inibição do direito de con­duzir pelo período de 4 meses", mantendo "no mais o decidido").
535/00
- CM, identificado nos autos, foi condenado, em 10 de Dezembro de 1999, em processo comum singular que correu termos no 2º Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 850$00, o que perfaz o montante de 76.500$00, e, subsidiariamente, em 60 dias de prisão, bem como em 100 dias de inibição de conduzir veículos motorizados.
1300/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 542/2016

Processo n.º 150/16

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e a B., S.A., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão de primeira instância que o condenou, como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, em pena de multa e na sanção de inibição de conduzir por dois meses, suspensa por seis.

2. Em 12 de maio de 2016, foi proferida a Decisão Sumária n.º 281/2016, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, na qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na não aplicação, como ratio decidendi, das normas cuja inconstitucionalidade vinha sindicada. Esta decisão foi notificada ao recorrente por carta registada, expedida em 13 de maio de 2016.

3. Por carta com registo de 24 de maio de 2016, foi apresentado pela mandatária constituída nos presentes autos instrumento de renúncia à procuração outorgada pelo recorrente.

Consequentemente, em 30 de maio de 2016, a secretaria, cumprimento o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da LTC, notificou o recorrente da referida renúncia com a indicação que, nos termos do artigo 47.º, n.os 2 e 3 do CPC, os seus efeitos apenas se produziriam a partir da notificação e que, sendo obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 83.º, n.º 1 da LTC, deveria o recorrente constituir mandatário no prazo de 20 dias.

Em 8 de junho de 2016, a secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão sumária proferida nos autos, com referência a 27 de maio de 2016.

Nesta sequência, a 27 de junho de 2016, o recorrente veio apresentar requerimento no qual, aludindo à dificuldade em “contratar um advogado com experiência em direito processual constitucional sem ter que despender quantias elevadas de honorários”, manifestou a intenção de “atuar em nome próprio como seu próprio advogado”, nos termos do artigo 6.º § 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Requereu ainda um prazo de dez dias para proceder à consulta dos autos nos termos do artigo 47.º, n.º 5 do CPC, assim como o lançamento de guias relativas a multa, pelo montante mínimo, correspondente à prática do ato no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c) e n.os 7 e 8 do CPC. Por fim, no caso de se não aceitar a representação per se, requereu o recorrente um prazo suplementar de 10 dias para solicitar “a extensão do apoio judiciário aos serviços de Segurança Social à constituição de advogado oficioso com conhecimentos de direito processual constitucional”.

O Ministério Público apresentou parecer no sentido de não se opor a que o recorrente, pela apresentação do requerimento antecedente, “pague a multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo montante mínimo”.

Em 15 de julho de 2016, a relatora proferiu despacho com o seguinte teor:

“Uma vez que a decisão do presente recurso (Decisão Sumária n.º 281/2016) transitou em julgado em 27 de maio, conforme se certifica a fls. 589, face ao teor do requerimento ora apresentado pelo recorrente, entrado em 28 de junho, nada se afigura ordenar, sem prejuízo, naturalmente, do direito de consulta do processo que o recorrente sempre terá nos termos gerais.

Em consequência, inútil se afigura a liquidação da multa requerida.”.

O recorrente, por ainda inconformado, veio apresentar novo requerimento através do qual pretende reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.os 3 e 4 da LTC, reiterando, no essencial, o anteriormente peticionado, ou seja, que se aceite “a representação per se no presente processo, o lançamento das guias da multa e caso não aceite a defesa através do próprio recorrente, um prazo suplementar de 10 dias para requerer na Segurança Social a extensão do apoio judiciário a advogado oficioso com conhecimentos de direito processual constitucional, bem como o justo impedimento para prática do ato de reclamação para a conferência ou pelo menos que pós-data-se a data de trânsito em julgado para 28 de junho.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A argumentação do ora reclamante para sustentar a reclamação para a conferência apresentada corresponde fundamentalmente à reposição do já plasmado em anterior requerimento e que, de novo apenas revela o seu inconformismo face à certificação nos autos do trânsito em julgado da decisão sumária proferida.

Deste modo, em face do anteriormente decidido nos presentes autos de recurso e tendo presente que a pretensão do reclamante ora apresentada aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado, justifica-se que a reclamação aduzida seja processada em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão relativa à reclamação apresentada, a qual será proferida no traslado, a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade.

III. Decisão

Pelo exposto, determina-se:

a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;

b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

Lisboa, 11 de outubro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade