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511/16 AI generated

511/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra A. (o ora Recorrente e Reclamante), uma ação administrativa especial, pedindo a declaração da perda de mandato do Requerido como Presidente da Junta de Freguesia de Sacavém e Prior Velho e como membro da Assembleia Municipal de Loures. Alegou, em síntese, que o Requerido se candidatou aos órgãos autárquicos, não obstante exercer as funções de Chefe da Divisão Financeira nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures, em regime de comissão de serviço, o que determinava a sua inelegibilidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Ora, não tendo pedido a suspensão das suas funções para os fins previstos na referida norma, incorre em perda de mandato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.

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511/16 · Tribunal Constitucional: Acresce que a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, aplicada ao caso dos autos é inconstitucional.

Keywords

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right to stand for election standing of the municipality administrative status of officials re-election of public officials invalidity of an election lack of standing of association
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TC_20010382
1 - J... interpôs recurso da sentença proferida em 10.11.2000 pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou procedente e provada a acção intentada pelo Ministério Público para a declaração da perda de mandato autárquico do recorrente, Presidente da Junta de Freguesia de Crespos, como cabeça de lista mais votada para a Assembleia de Freguesia de Crespos e, por consequência, membro da Assembleia Municipal de Braga (cfr. fls. 61 a 65 dos presentes autos).
855/13
Alexandre Magno Correia de Carvalho, na qualidade de mandatário da lista da coligação eleitoral “Por Oliveira de Frades” (PPD/PSD-CDS-PP), no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Jorge Marques Silva Bandeira, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Arca e Varzielas, do município de Oliveira de Frades.
TC_19970678
A., mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Bairros, no município de Castelo de Paiva, apresentada por um grupo de cidadãos eleitores e denominada "Projecto Inovador de Bairros/PINBA", recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz da comarca que considerou inelegível o primeiro candidato daquela lista, B., por este exercer as funções de chefe da Repartição de Finanças de Arouca.
877/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Penafiel, vem Pedro Miguel Santana Cepeda, na qualidade de mandatário da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», integrada pelo PPD/PSD.CDS-PP, interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure. Esta decisão, proferida na sequência de reclamação prévia apresentada pelo ora recorrente, julgou inelegível o cidadão Carlos Leão Barbosa, primeiro candidato da lista de candidatos apresentada pela coligação «Penafiel Quer», pelo facto de o mesmo ter sido anteriormente eleito para três mandatos consecutivos como Presidente da Assembleia de Freguesia de Penafiel, nas eleições realizadas em 2001, 2005 e 2009, integrando, por conseguinte, a previsão do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (cfr. fls. 600 e seguintes). Invoca o recorrente, em síntese, que, o cidadão Carlos Leão Barbosa se candidata, nas presentes eleições, a órgão diverso daquele onde cumpriu três mandatos sucessivos, situação não abrangida pela previsão normativa supra identificada.
619/93
Ambrósio António Moreira Prates, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD veio interpor recurso, em 2 de Novembro de 1993, nos termos do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, da decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Fronteira, proferida nos autos de processe de candidatura da lista daquele partido e que julgou inelegível o primeiro candidato à Assembleia Municipal de Alter do Chão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 539/2016

Processo n.º 511/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra A. (o ora Recorrente e Reclamante), uma ação administrativa especial, pedindo a declaração da perda de mandato do Requerido como Presidente da Junta de Freguesia de Sacavém e Prior Velho e como membro da Assembleia Municipal de Loures. Alegou, em síntese, que o Requerido se candidatou aos órgãos autárquicos, não obstante exercer as funções de Chefe da Divisão Financeira nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures, em regime de comissão de serviço, o que determinava a sua inelegibilidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Ora, não tendo pedido a suspensão das suas funções para os fins previstos na referida norma, incorre em perda de mandato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.

O Requerido contestou, pugnando pela absolvição do pedido.

1.1. No desenvolvimento do processo, foi proferida sentença julgando a ação procedente e, consequentemente, determinando a perda de mandato do Requerido como Presidente da Junta de Freguesia de Sacavém e Prior Velho e como membro da Assembleia Municipal de Loures.

1.2. Inconformado, o Requerido interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, alegando, designadamente, o que ora se transcreve:

“[…]

Il.7 - Da inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Acresce que a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, aplicada ao caso dos autos é inconstitucional.

Na verdade, são dois os factos relevantes:

(1) o recorrente candidatou-se à Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, para o mandato de 2013 a 2017.

(2) Quando a referida candidatura, a entidade patronal do recorrente era o Município de Loures, onde exercia as funções de chefe da Divisão Financeira dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.

Dados estes factos, o tribunal a quo interpretou a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, no sentido de estar verificada a previsão desta norma e, como tal, procedeu à respetiva aplicação.

Porém, nessa interpretação, a dita aplicação da norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, violado disposto no já referido artigo 50.º, n.º 3, da CRP.

Com efeito, a circunstância de a entidade patronal do recorrente ser um município em nada colide com a circunstância de o recorrente poder ser candidato a uma freguesia da área desse município. Realmente, o município é uma pessoa coletiva e a freguesia é outra pessoa coletiva (artigos 235.º, n.º 2, e 236.º, n.º 1).

Nenhuma hierarquia existe entre essas duas pessoas ou entre os seus órgãos. Consequentemente, é juridico-constitucionalmente impossível que esteja em causa uma situação de liberdade de escolha dos eleitores ou a isenção e independência do exercício do cargo a que o recorrente se candidatou, a saber, o de membro da Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, para o mandato de 2013 a 2017.

III – CONCLUSÓES

[…]

NN. Acresce que a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, aplicada ao caso dos autos é inconstitucional.

00. O tribunal a quo interpretou a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, no sentido de estar verificada a previsão desta norma e, como tal, procedeu à respetiva aplicação.

PP. Porém, nessa interpretação, a dita aplicação da norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1l2001, de 14 de agosto, viola o disposto no já referido artigo 50.º, n.º 3, da CRP.

QQ. Com efeito, a circunstância de a entidade patronal do recorrente ser um município em nada colide com a circunstância de o recorrente poder ser candidato a uma freguesia da área desse município, pois o município é uma pessoa coletiva e a freguesia é outra pessoa coletiva (artigos 235.º, n.º 2, e 236.º, n.º 1), não existindo nenhuma hierarquia entre essas duas pessoas ou entre os seus órgãos.

RR. Consequentemente, é jurídico-constitucionalmente impossível que esteja em causa uma situação de liberdade de escolha dos eleitores ou a isenção e independência do exercício do cargo a que o recorrente se candidatou, a saber, o de membro da Assembleia de freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, para o mandato de 2013 a 2017.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.1. Decidindo esta impugnação, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso.

1.3. Ainda inconformado, o Recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo e, subsidiariamente (para o caso de este não ser admitido) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos seguintes termos:

“[…]

[V]em ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), declarando expressamente que este recurso se interpõe apenas subsidiariamente, para o caso de o seu recurso de revista, que se apresentará no prazo legalmente previsto, cujo conhecimento pertence ao Supremo Tribunal Administrativo, não lhe ser deferido, desde já dizendo o seguinte:

1 – O acórdão em causa foi proferido em segunda instância e, para chegar à decisão que contém, aplicou normas cuja constitucionalidade o recorrente expressamente questionou durante o processo.

2 – Tal acórdão não tem recurso ordinário.

3 – A legitimidade do recorrente assenta na circunstância de ter ficado vencido no processo em causa, sendo certo que foi ele quem suscitou as questões de inconstitucionalidade fundamento do presente recurso para o TC.

4 – O acórdão recorrido aplicou a norma arguida de inconstitucionalidade constante da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

5 – Sucede que essa norma, na interpretação sustentada pelo Tribunal recorrido, viola o disposto no artigo 50.º, n.º 3, da CRP.

6 – O Réu suscitou a inconstitucionalidade da norma em apreço nas suas alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo sido essa arguição desatendida pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

Termos em que quer seja, oportunamente, o recurso para o TC admitido, com o efeito suspensivo que tem.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3.1. O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo não foi admitido. Foi admitido, todavia, o recurso para o Tribunal Constitucional.

1.4. Já neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 479/2016, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Da respetiva fundamentação, consta o seguinte:

“[…]

2.1. Preambularmente, sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, aqui a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (a) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (b) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15).

2.2. À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição do recurso e considerando a posição assumida pelo Recorrente, no processo, até esse momento, afigura-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas. Designadamente, é manifesto que as questões suscitadas não têm dimensão normativa.

Não releva como adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelos motivos já indicados, a simples invocação da (pretensa) violação de normas ou princípios constitucionais diretamente dirigida à decisão recorrida (ponto II.6. das alegações e conclusões EE. a KK. do extenso recurso interposto para o TCA).

2.2.1. A única indicação de inconstitucionalidade, por referência a uma norma, que topamos nas alegações apresentadas é a que se encontra em 1.2. supra. Sucede que o Recorrente opta aí por uma fórmula que, por remissão, reconduz a dimensão normativa questionada à sua aplicação ao caso concreto, sem delimitar, com a devida autonomia formal e substancial, a dimensão em que a mesma deve(ria) ser apreciada: “[…] o tribunal a quo interpretou a norma da alínea d) do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, no sentido de estar verificada a previsão desta norma e, como tal, procedeu à respetiva aplicação. Sucede que essa norma, na interpretação sustentada pelo Tribunal recorrido, viola o disposto no artigo 50.º, n.º 3, da CRP.”.

Este ciclo fechado e perpétuo de autorreferência não permite circunscrever o comando normativo – generalizável a outros casos mas congruente com o caso dos autos – a que o Recorrente se refere, acabando por se reconduzir, apenas, às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto, que nem foram enunciadas. A questão de inconstitucionalidade não pode, porém, encerrar-se e esgotar-se nessas incidências, sob pena de assentar, na essência, num desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/06, “[…] o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito”. E, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/15:

“[…]

Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].

A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Assim, nas palavras de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33):

“[…]

Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza ‘normativa’, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.

Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, e indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).

Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente ou a impugnação da atuação politica do Estado, na vertente da produção legislativa e possível omissão de medidas de concreta efetivação e reparação de direitos lesados – cfr. Acórdão n.º 85/03, cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo, a dimensão normativa expressa no critério de decisão adotado, sendo certo que a enunciação da questão normativa não pode assentar numa remissão genérica para a (interpretação feita na) decisão recorrida, imputando-lhe violações de normas constitucionais. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade.

Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

2.3. As considerações que antecedem bastam para concluir pela inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual.

[…]” (sublinhados no original).

1.4.1. Desta decisão sumária reclama o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte:

“[…]

1.º

A aliás douta decisão reclamada decidiu «não conhecer do objeto do recurso», por, alegadamente «não poder dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC», já que o Recorrente, no entendimento do Sr. Conselheiro Relator, autor da peça ora posta em crise, «é manifesto que as questões suscitadas não têm dimensão normativa».

2.º

Sabe-se que tudo o que passa pela mente humana é interpretação (cfr. Paul Ricoeur, Teoria da Interpretação, Edições 70). Dai que qualquer decisão judicial seja uma interpretação. Acresce que o número de interpretações é infinito: há, por isso, infinitas interpretações da Torah, do Talmude ou, simplesmente, das peças dos processos judiciais.

3.º

Temos, portanto, que o conjunto das interpretações é o seguinte: {i1, i2, i3, i4...}.

4.º

No caso vertente, o Sr. Conselheiro Relator debruçou-se sobre as peças processuais do ora Recorrente e escolheu dar-lhes a seguinte interpretação: «é manifesto que as questões suscitadas não têm dimensão normativa». A esta interpretação vamos chamar i3.

5.º

No caso, hã pelo menos mais duas interpretações relevantes, a saber:

i1: «as questões suscitadas têm dimensão normativa»; e

i2: «as questões suscitadas não têm dimensão normativa».

6.º

O Sr. Conselheiro Relator não quis escolher nenhuma destas duas interpretações. Não quis escolher i1 nem i2 porque sabia que qualquer destas interpretações dava satisfação à pretensão do ora recorrente, de ver apreciada a questão de fundo.

7.º

A escolha do Sr. Conselheiro Relator é um põe em causa o Belo, a Verdade e a Justiça.

8.º

Em primeiro lugar, esse desastre resulta do facto de o Sr. Conselheiro Relator – na interpretação i3, que quis escolheu – também escolheu o operador «é manifesto que». Ora, a escolha deste operador da Lógica da Cognição é totalmente arbitrária e injustificada.

9.º

Tanto é assim que o Sr. Conselheiro Relator, na sua escolha da interpretação i3, nem cuida de fazer referência aos cânones das Ciências da Interpretação, designadamente, passa por alto todos os princípios da Lógica, da Sintaxe, da Semântica ou da Pragmática, que lhe pudessem dar legitimidade para escolher o operador «é manifesto que».

10.º

Em segundo lugar, a decisão em causa não se harmoniza com o Belo, a Verdade e a Justiça, em virtude do seguinte facto: tal decisão nem sequer identifica qual a «dimensão normativa» que «as questões suscitadas não têm».

11.º

Na verdade, qualquer noma jurídica tem uma estrutura pentadimensional. As dimensões normativas são, pois, cinco. Uma delas é a situação para a qual a norma foi emitida (cfr. José da Costa Pimenta, Os Fundamentos da Lógica Jurídica [tese de doutoramento]).

12.º

Tal dimensão foi amplamente discutida nos autos. Logo, o requisito da dimensão normativa está amplamente satisfeito. Valem, neste contexto, o entendimento do Tribunal Central Administrativo do Sul e do Supremo Tribunal Administrativo. Todos estes altos tribunais entenderam que a questão tem «dimensão normativa», motivo por que a escolha do Sr. Conselheiro Relator é, também nesta sede, totalmente arbitrária e injustificada.

13.º

Mesmo que houvesse dúvidas, o princípio interpretativo geral contido no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil e o princípio in dubio pro recurso implicam que o recurso deva ser admitido.

Nestes termos, requer seja rejeitada a interpretação i3, acolhida na decisão ora reclamada, a saber:

i3: «é manifesto que as questões suscitadas não têm dimensão normativa»,

E seja, em vez dela, acolhida a interpretação i1, a saber,

i1: «as questões suscitadas têm dimensão normativa»;

E, em consequência, seja a «decisão sumária» em causa revogada para ser substituída por outra que admitida o recurso em causa.

[…]”.

1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Na douta Decisão Sumária n.º 479/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

2.º

Demonstrou-se e concluiu-se na douta Decisão Sumária que “o Recorrente não invocou, ao longo do processo, a dimensão normativa expressa no critério de decisão adotado (…)”.

3.º

O artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, tem a seguinte redação:

“Inelegibilidades especiais

1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:

(…)

d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.”

4.º

Não vindo questionada a constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica nº 1/2001, na sua globalidade, ou na sua literalidade, diríamos, ao recorrente – cumprindo um ónus que apenas sobre ele impende – cabia identificar de forma clara e autónoma, qual a exata dimensão normativa que refletindo as circunstâncias do caso, não deixasse de deter as características de generalidade e abstração.

5.º

O Tribunal Constitucional só poderia conhecer de mérito se, no final, pudesse concluir que a norma do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 1/2001, numa determinada interpretação – a identificada pelo recorrente – era, ou não, inconstitucional.

6.º

Ora, com o afirmado pelo recorrente, quer na alegação do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, quer no requerimento de interposição do recurso, não se mostra cumprido aquele ónus, desconhecendo-se qual a exata dimensão normativa que cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Não se anteveem razões para afastar o entendimento ali consagrado que, em suma, assentou na falta de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.

2.1. A reclamação nada acrescenta ou retira ao que já consta da decisão sumária. O Reclamante parece partir do princípio de que a mera interpretação e aplicação de uma norma jurídica como critério de decisão pelo julgador – que ocorre em qualquer decisão jurisdicional – implica, necessariamente e só por si, que se dê por verificada a condição do recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade apontada: a suscitação de uma questão com adequada dimensão normativa.

Sucede que, como a decisão sumária repetidamente assinala, não é tarefa do Tribunal determinar o sentido preciso da norma que operou como ratio decidendi: essa delimitação é um ónus do Recorrente, que, no caso, este não cumpriu.

Retome-se, a este propósito, o esclarecimento de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33, em excerto citado na decisão reclamada):

“[…]

Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve – afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza ‘normativa’, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.

Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, e indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).

[…]” (sublinhado acrescentado).

O Recorrente, e ora Reclamante, limitou-se a remeter genericamente para a decisão recorrida e para a norma legal abstrata (artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto). Ora, esta norma é ampla, sendo suscetível de aplicação a um conjunto muito diferenciado de hipóteses. Deste modo, o sentido normativo relevante para a decisão não pode reconduzir-se ao respetivo teor literal, cabendo ao Recorrente explicitar, com a devida autonomia formal e substancial, a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. Não o fez, como se concluiu na decisão reclamada e agora se reitera, pelo que não se verifica a correspondente condição de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta que pretendeu interpor.

2.2. Perante as razões que antecedem, a reclamação deve improceder, remetendo-se, no mais, para o teor da decisão reclamada.

2.3. Adicionalmente, importa corrigir uma imprecisão da decisão sumária em matéria de custas. Embora o Reclamante não inclua esta matéria na reclamação, verifica-se que o mesmo beneficia da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais – como, aliás, foi entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo. Por lapso, na decisão sumária, não se atendeu à referida isenção, o que ora vai retificado.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Sem custas, incluindo as indicadas na decisão sumária (artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 11 de outubro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers