454/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo n.º 127/06.5IDBRG, que correu os seus termos no 2.º Juízo do (hoje extinto) Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foram submetidos a julgamento os arguidos A. (o ora Recorrente e Reclamante), B. e C.. Por acórdão proferido naquele tribunal, em 28/06/2012, cada um dos arguidos foi condenado, pela prática de crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais, em concurso efetivo, na pena única de seis anos de prisão, e ainda no pagamento ao Estado da quantia de €2.718.653,22, acrescidos de juros, a título de indemnização cível cujo pedido foi deduzido no mesmo processo.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, art. 400.º do CPP, art. 4.º do CPP, art. 721.º do CPC, artigo 29.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição; 454/2016 · Tribunal Constitucional: Dada a irregularidade verificada e reconhecida, as reclamações apresentadas não deviam ter sido apreciadas [no acórdão de 11/06/2015], tendo em conta o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP – ou seja, verificada a existência da irregularidade, todo o processado subsequente ficou sem efeito.
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ACÓRDÃO Nº 537/2016
Processo n.º 454/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo n.º 127/06.5IDBRG, que correu os seus termos no 2.º Juízo do (hoje extinto) Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foram submetidos a julgamento os arguidos A. (o ora Recorrente e Reclamante), B. e C.. Por acórdão proferido naquele tribunal, em 28/06/2012, cada um dos arguidos foi condenado, pela prática de crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais, em concurso efetivo, na pena única de seis anos de prisão, e ainda no pagamento ao Estado da quantia de €2.718.653,22, acrescidos de juros, a título de indemnização cível cujo pedido foi deduzido no mesmo processo.
Para integral compreensão das decisões aqui recorridas e da posição expressa na decisão sumária reclamada e neste acórdão, quanto à inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor, é útil relatar circunstanciadamente as diversas vicissitudes da marcha do processo.
1.1. Como ponto de partida, sublinharemos que todos os arguidos, inconformados com a decisão condenatória acima referida, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 21/03/2013, negou provimento a esses recursos.
1.2. Os arguidos A. (o ora Recorrente) e C., persistentemente inconformados, interpuseram recurso da decisão condenatória para o Supremo Tribunal de Justiça, discutindo a condenação crime e, ainda, a condenação no pedido de indemnização civil.
1.2.1. Ainda no Tribunal da Relação, foi proferido despacho que não admitiu os recursos interpostos na vertente penal, admitindo-os, porém, na vertente cível.
1.2.2. Os arguidos A. e C. reclamaram do despacho de não admissão do recurso, na vertente penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, o qual indeferiu a reclamação por decisão já transitada em julgado, ficando a impugnação restringida, assim, à vertente cível dos recursos pretendidos interpor.
1.3. No Supremo Tribunal de Justiça, depois de o Ministério Público ter emitido parecer no sentido da rejeição liminar dos recursos interpostos (na vertente cível), foi proferida decisão sumária, pela senhora Juíza Conselheira relatora, datada de 05/03/2015, rejeitando liminarmente os recursos (fls. 613/ 616).
1.3.1. Notificado da decisão sumária, o arguido C. suscitou uma irregularidade decorrente da omissão da notificação à defesa do parecer do Ministério Público (cfr. antecedente item 1.3.), pedindo a anulação dos atos subsequentes ao referido parecer, incluindo a decisão sumária de 05/03/2015. Concomitantemente, apresentou o arguido reclamação da mesma decisão sumária (a de 05/03/2015) para a conferência, aí afirmando fazê-lo “[…] sem prejuízo da arguição da irregularidade, caso em que a presente reclamação ficará sem efeito”.
1.3.2. Por despacho de 19/03/2015, deu-se por verificada a invocada irregularidade e determinou-se a notificação do parecer do Ministério Público à defesa (cfr. fls. 622).
1.3.3. O arguido C. respondeu ao parecer do Ministério Público (fls. 628), e o arguido A. (o ora Recorrente) respondeu ao parecer e juntou reclamação para a conferência “[…] por mera cautela e apenas para o caso de se entender que, com a prolação da douta decisão [o despacho de 19/03/2015, item 1.3.2. supra], suprida que fica a apontada irregularidade, a decisão de não admissão do recurso de 5 de março de 2015 produz os seus efeitos” (fls. 631).
1.3.4. Foi proferido acórdão, em conferência, datado de 11/06/2015, confirmando a decisão sumária reclamada de 05/03/2015 (fls. 645).
1.4. Notificado deste acórdão de 11/06/2015, o arguido C. suscitou a irregularidade consistente na prolação do referido acórdão, na medida em que a anterior verificação de irregularidade (item 1.3.2. supra) teria acarretado a anulação da decisão sumária de 05/03/2015, ficando sem efeito as respetivas reclamações e, consequentemente, o acórdão que sobre as mesmas recaiu, proferido em 11/06/2015 (fls. 662). Apresentou também este arguido (C.) requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 11/06/2015, “[…] sem prejuízo da arguição da irregularidade que suscitou nos autos 22/06/2015, cuja, a ter-se como verificada, determinará a invalidade do douto acórdão em apreço, caso em que o presente requerimento ficará sem efeito” (fls. 663).
1.4.1. O arguido A. (o ora Recorrente) apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, do qual consta, designadamente, o seguinte (fls. 666):
“[…]
Notificado do acórdão proferido em conferência deste venerando Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de junho de 2015 [item 1.4.supra], que decidiu indeferir a reclamação da decisão sumária de não admissão do recurso para este Supremo Tribunal, com o qual não se conforma, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4.2. O arguido A. juntou aos autos requerimento, dirigido ao tribunal de primeira instância, no qual suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal (fls. 681/687).
1.5. Foi proferida nova decisão sumária pela senhora Juíza Conselheira relatora, datada de 17/12/2015 (fls. 725). Nesta decisão ponderou-se, designadamente, o seguinte:
“[…]
20. Dada a irregularidade verificada e reconhecida, as reclamações apresentadas não deviam ter sido apreciadas [no acórdão de 11/06/2015], tendo em conta o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP – ou seja, verificada a existência da irregularidade, todo o processado subsequente ficou sem efeito.
21. E assim, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, do CPP, deve o juiz relator proferir decisão sumária sempre que alguma circunstância obste ao conhecimento do recurso, sempre que o recurso deva ser rejeitado, quando exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal ou quando a questão a decidir já tenha sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Mais adiante, apreciando as questões da recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto na vertente cível e da prescrição do procedimento criminal (esta questão foi adicionalmente introduzida no recurso junto do STJ, nos termos relatados no item 1.4.2., supra), referiu a Senhora Conselheira relatora:
“[…]
23. Os recorrentes interpuseram recurso quer da matéria penal, quer da matéria civil (…)
[…]
Porém, foi proferido despacho de não admissibilidade do recurso no respeitante à parte penal, o que nos impede de agora apreciar todas as questões levantadas pelos recorrentes quanto à sua admissibilidade, nomeadamente, tendo em conta a redação do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP quando os autos se iniciaram, ou a possibilidade (ou não) de aplicação por analogia do disposto no art. 721.º-A, n.º 1, al. a), do CPC (na versão anterior a 2013). Na verdade, aquele despacho de não admissibilidade do recurso transitou em julgado, dado que não foi apresentada qualquer reclamação, nos termos do art. 405.º, do CPP.
E não procede o argumento de que o referido despacho não transitou em julgado considerando que, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, e depois de diversas diligências, não foi ainda o arguido (A.) notificado da última decisão daquele tribunal porque entretanto mudou de mandatário. Na verdade, da decisão de não admissibilidade do recurso, de 25/09/2013, reclamou para o Senhor Presidente do ST] que, a 15/11/2013, indeferiu a reclamação quanto à matéria penal. Desta recorreu para o Tribunal Constitucional a 21/01/2014, que não reconheceu do recurso, tendo o arguido reclamado e tendo a reclamação sido indeferida, e o advogado do arguido foi notificado (fls. 580, do Apenso, 2, 9.º vol.). Requereu novos esclarecimentos, indeferidos por acórdão de 06/05/2014, notificado ao arguido a 07/05/2014. A 20/05/2014, o mandatário veio informar o Tribunal Constitucional de que havia revogado o mandato, e a 21/05/2014 o arguido requer ao Tribunal Constitucional a nomeação de defensor (fls. 607). A 25/05/2014, o Tribunal Constitucional decidiu que a decisão impugnada já tinha transitado em julgado (cf. fls. 604). Assim sendo, a decisão quanto à inadmissibilidade do recurso para o STJ em matéria penal não é mais suscetível de apreciação, em cumprimento do respeito pelo caso julgado (…).
Cumpre, pois, apreciar a admissibilidade (ou não) do recurso em matéria civil, não sem antes referir ainda que, nos termos do art. 400.º, n.º 1. al. f), do CPP, havendo decisão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância, e sendo a condenação em pena de prisão inferior a 8 anos, não há recurso daquela decisão, assim constituindo uma exceção à regra geral da recorribilidade das decisões (art. 399.º, do CPP). Ora, no presente caso, ambos os arguidos foram condenados em penas parcelares de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos de prisão, e nas penas únicas de 6 (seis anos) de prisão, ou seja, penas de prisão inferiores a 8 anos.
[…]
Assim, ainda que assistisse razão ao recorrente A. quanto ao facto de ainda não ter transitado em julgado a decisão do Tribunal Constitucional, o recurso é inadmissível.
24. Mas, importa averiguar se, em matéria civil, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, admite (ou não) recurso para este Supremo Tribunal da Justiça, na parte em que, negando provimento aos recursos interpostos pelos demandados e confirmando integralmente a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, manteve a condenação solidária dos recorrentes (e do codemandado B.) no pagamento ao Estado da quantia de €2.718.653,22, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral e efetivo pagamento.
[…]
Ao estabelecer no n.º 3 do art. 400.º do CPP que ‘mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil’, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo art. 4.º do CPP, para o regime de admissibilidade dos recursos, interpostos para este Supremo Tribunal dos acórdãos proferidos em recurso pelo Tribunal da Relação, que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil, maxime pelos arts. 721.º e ss. do CPC, então em vigor.
[…]
Preceitua o disposto no n.º 3 do art. 721.º do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, sob a epígrafe “Decisões que comportam revista” e que consagrou no processo civil o sistema da denominada dupla conforme, que ‘não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância’.
Conforme decorre da interpretação conjugada do n.º 1 do art. 11.º com o n.º 1 do art. 12.º, ambos do DL n.º 303/2007, de 24.08, as alterações introduzidas por este diploma legal aos correspondentes dispositivos do CPC só se aplicam, salvo as exceções expressamente consagradas, aos processos instaurados após a data da sua entrada em vigor, ocorrida no dia 01.01.2008, pelo que os processos já pendentes nessa data continuaram a ser regulados pelos pertinentes normativos da legislação entretanto revogada pelo mencionado DL.
No caso vertente, deve considerar-se que a ação cível foi interposta no dia 05.01.2011, por ser essa a data em que o Ministério Público, em representação do Estado Português, enxertou no presente processo criminal o pedido de indemnização cível que dirigiu aos demandados em referência (cf. fls. 1567 a 1568, Vol. V).
[…]
Deste modo, aplica-se de pleno, in casu, o regime da dupla conforme previsto pelo n.º 3 do art. 721.º do CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, que vigorou desde o dia 01.01.2008 até ao dia 01/09/2013, ou seja, até à data da entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.
Acresce que, escrutinando o acórdão do Tribunal da Relação de Porto, proferido no dia 21/03/2013 (cf. fls. 3145 a 3300, Vol. Xlll), verifica-se que o acórdão do tribunal de 1.ª instância, proferido no dia 28/06/2012 (cf. fls. 2301 a 2381, Vol. IX), foi integralmente mantido, sem qualquer voto de vencido e sem a apresentação de novos fundamentos, quer no diz respeito ao especto criminal da causa, quer no que diz respeito ao pedido de indemnização cível, o que acabou por ditar, em consequência, a manutenção da condenação solidária dos demandados A. e C. (como, de igual modo, do coarguido/demandado B.) no pagamento ao Estado da quantia de €2.718.653,22, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Na realidade, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto afastou, um a um, especificamente, todos os fundamentos invocados pelos recorrentes com o intuito de serem ilibados da responsabilidade criminal em apreço nos autos e de, por consequência, virem a ser absolvidos do pedido cível enxertado, ou, dito por outras palavras, aquele tribunal de recurso, mais detalhadamente, considerou improcedentes todos os erros e todos os vícios que eram apontados pelos impetrantes ao acórdão do tribunal de 1.ª instância (…).
Ou seja, os recorrentes pretendiam, com base na falência da ação criminal, vir a ser dispensados, do pagamento solidário ao Estado da quantia de €2.718.653,22, seguindo este raciocínio: improcedendo a acusação e considerando-se como não provados os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais, por arrasto, teria de naufragar a ação cível enxertada, por falta de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Como o Tribunal da Relação do Porto não reconheceu mérito aos argumentos por eles invocados, em sede de recurso, quanto ao aspeto criminal da causa, acabou por confirmar integralmente a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, ou seja, acabou por manter a mencionada condenação quanto ao aspeto cível da causa, sem a apresentação de novos fundamentos, tanto mais que os demandados não alegaram nenhum vício específico quanto ao segmento do acórdão referente à condenação cível.
Mostrando-se confirmada, em sede de recurso, a decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, ocorrendo unanimidade por parte das Senhoras Juízes Desembargadores que apreciaram os recursos, não subsistem dúvidas de que o impugnado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 21/03/2013, não admite recurso ordinário para o STJ, tanto mais que não foi alegada pelos recorrentes, nem se perspetiva nenhuma causa que justifique a revisão excecional prevista pelas als. a) a c) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC.
É esta a solução imposta pelo princípio da irrecorribilidade em caso de dupla conforme, acolhida no processo civil pelo n.º 3 do citado art. 721.º do CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, e que se mostra aplicável ao caso por força do disposto no art 4.º do CPP.
[…]
25. Acresce um último argumento decisivo: para este Tribunal são interpostos recursos das decisões do Tribunal da Relação, pelo que nos cabe apreciar os acórdãos do Tribunal da Relação no respeitante às matérias por eles decididas.
[…]
Na verdade, os recorrentes no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, pretenderam a absolvição dos crimes por que vinham condenados e, consequentemente, a absolvição do pedido de indemnização civil.
E, compulsando integralmente a decisão recorrida, nunca o Tribunal da Relação do Porto se pronunciou sobre o pedido de indemnização civil. Assim sendo, não pode este tribunal sindicar matéria sobre a qual o acórdão recorrido não se pronunciou, sendo pois inadmissíveis os recursos interpostos.
[…]
Se o recorrente entende que o Tribunal da Relação do Porto devia ter apreciado o pedido de indemnização civil e, não o tendo feito, padece o acórdão de uma nulidade por omissão de pronúncia, não sendo admissível recurso daquele acórdão para o STJ, deveria ter o arguido suscitado esta nulidade em sede de Tribunal da Relação do Porto, nos termos do art. 120.º, n.º 1, do CPP, e no prazo do art. 105.º, n.º 1, do CPP.
E, tendo em conta expressamente as questões suscitadas na interposição do recurso para o Tribunal da Relação pelo arguido A., não há qualquer omissão de pronúncia dado que o arguido, aquando da interposição de recurso, não contestou a decisão quanto à indemnização civil arbitrada. Na verdade, verifica-se que apenas solicita a absolvição do pedido de indemnização civil como consequência necessária (segundo o recorrente) da revogação da decisão e absolvição do arguido pela prática dos crimes de burla tributária e branqueamento de capitais. Ora, tendo o tribunal analisado e concluído que aquela absolvição se não impunha, mais não tinha que analisar.
[…]
27. No que respeita ao recurso em matéria penal interposto pelo arguido A., e ainda que por facilidade de raciocínio se entenda que o despacho de inadmissibilidade da sua interposição não transitou em julgado, o certo é que nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP não é admissível o recurso em matéria penal.
28. Quanto à prescrição do procedimento criminal apresentada pelo arguido A., entende o arguido que o crime de burla tributária em que veio condenado (segundo o disposto no art. 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT) prescreveu a 02/09/2014, dado que o último ato ilícito praticada data de 02/03/2004.
Tratando-se, pois, de matéria de conhecimento oficioso, e estando os autos nestes Tribunal, cumpre apreciar.
Tal como o arguido sendo o último ato ilícito praticado de 2004, o prazo de prescrição do procedimento criminal deverá ser a partir desta data calculado (de acordo com o disposto no art. 118.º, n.º 1, do CP). Assim, e tendo o arguido sido condenado no crime de burla tributária, previsto no art. 87.º, n.ºs 1 e 3, do RGIT, trata-se de um crime cuja moldura penal oscila entre os 2 e os 8 anos de pena de prisão (já assim na redação dada pela Lei n.º 15/2001, de 05.06). Ora, nos termos daquele art. 118.º, n.º 1, al. b), do CP, citado, o prazo de prescrição é de 10 anos (já assim desde a redação de 1995). O que, numa primeira análise poderia fazer-nos considerar que o prazo teria terminado em 2014 como pretende o arguido. Porém, como vemos pelo disposto nos arts. 120.º e 121.º, do CP, há casos de interrupção e de suspensão deste prazo prescricional. Na verdade, começando a correr desde o dia em que o facto se tiver consumado (art. 119.º, do CP), este interrompe-se, por exemplo, com a notificação da acusação (cf. art. 121.º, do CP, e já assim na redação de 1998). E depois de cada interrupção, nos termos do disposto no art. 121.º, n.º 2, do CP, ‘começa a correr novo prazo de prescrição’. Porém, nos termos do art. 121.º, n.º 3, do CP, a prescrição ocorre quando já ‘tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade’, ou seja, no presente caso, um prazo de 15 anos. Assim sendo, não foi ainda atingido o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Decidindo:
De acordo com o disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, rejeitam-se liminarmente, por decisão sumária do relator, os recursos interpostos para este Supremo Tribunal pelos demandados A. e C., do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 21/03/2013, quanto ao pedido de indemnização cível enxertado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.5.1. Notificado desta decisão sumária de 17/12/2015, o arguido ora Recorrente, A., veio solicitar “esclarecimentos”. Referiram-se estes, em suma, a uma divergência relativamente à relevância da circunstância agravante do crime (valor consideravelmente elevado) para efeitos de prescrição. Concluiu pedindo a retificação do que qualificou como “erro manifesto” na aplicação da norma da prescrição (requerimento de fls. 738/740, que aqui se dá por integralmente reproduzido), alegando, designadamente, o seguinte:
“[…]
21. Aliás, impunha-se aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 118.º, do Código Penal sob pena de inconstitucionalidade, quer na sua interpretação, quer na sua aplicação, e assim, em violação do princípio da legalidade, com consagração no artigo 1.º, do Código Penal e no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa, e bem assim em violação do disposto no artigo 32.º, também este da Constituição da República Portuguesa.
[…]”
1.5.2. O arguido C. reclamou da decisão sumária para a conferência, pugnando pela prolação de acórdão que admita o recurso interposto, na vertente cível (fls. 742).
1.5.3. O pedido de “esclarecimentos” do arguido A. foi apreciado como reclamação para a conferência e, nessa sequência, foi proferido acórdão, datado de 03/03/2016, que negou provimento a ambas as reclamações apresentadas, considerando, designadamente, o seguinte, após transcrição da decisão reclamada (fls. 752/763):
“[…]
4. O recorrente A. apresenta reclamação quanto ao decidido na decisão sumária no que respeitou à prescrição do procedimento criminal referente ao crime de burla tributária por que vem condenado, nos termos do art. 87.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 15/2001, de 27.03 (RGIT).
Contrariamente às expectativas do reclamante/recorrente, a conferência adere aos fundamentos, da decisão sumária da relatora, no sentido de o prazo prescricional ainda não ter sido ultrapassado atento o disposto no art. 118.º, n.º 1, al. b), e 121.º, n.º 3, do CP, aplicáveis por força do disposto no art. 21.º, n.º 2, do RGIT.
[…]
Tal como no crime de furto qualificado, ou no crime de burla qualificada, também aqui não estamos perante meras circunstâncias agravantes sem reflexo no tipo de ilícito. Não se trata de meras circunstâncias com reflexo apenas ao nível da determinação da pena, mas de verdadeiros elementos típicos qualificadores de uma maior ilicitude da conduta a legitimar um aumento da moldura abstrata da pena. Por isto, é inaplicável ao caso o disposto no art. 118.º, n.º 2, do CP. E assim sendo, a moldura da qual devemos partir para aferir da prescrição do procedimento criminal é a constante do art. 87.º, n.º 3, do RGIT, isto é, pena de prisão entre 2 e 8 anos.
Por tudo o exposto, devem as reclamações apresentadas – pelos reclamantes/recorrentes A. e C.– ser indeferidas e, consequentemente, ser mantida a decisão sumária de rejeição dos recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 21.03.2013, quanto ao pedido de indemnização cível enxertado, por inadmissibilidade, por força do disposto no art. 721.º, n.º 3, do CPC (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08) ex vi art. 4.º, do CPP.
III
Conclusão
Nos termos expostos, acordam, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de justiça, em indeferir as reclamações da decisão sumária da relatora de rejeição do recurso, apresentadas pelos recorrentes A. e C..
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.5.4. Notificado do acórdão de 03/03/2016, o arguido C. arguiu a respetiva nulidade (v. fls. 769), que foi indeferida por acórdão de 31/03/2016 (fls 779), relativamente ao qual o mesmo arguido também arguiu nulidade (fls. 793), indeferida esta por acórdão de 12/05/2016 (v. fls. 801).
1.6. O arguido A., notificado do acórdão de 03/03/2016, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (v. fls. 773). Do requerimento de interposição do recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Notificado do acórdão deste venerando Supremo Tribunal, proferido em 03/03/2016, que decidiu indeferir a reclamação da decisão sumária de 17/12/2015, com o qual não se conforma, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]
6. Porque a decisão em causa consubstanciava decisão contrária aos comandos legais e constitucionalmente consagrados, o Arguido A. apresentou reclamação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal, requerendo a retificação da decisão proferida, e como tal, a retificação do manifesto erro na aplicação do Direito, mormente, a incorreta aplicação do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 3, do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e a não aplicação in casu do disposto no n.º 2, do artigo 118.º do Código Penal.
7. Reclamação no âmbito da qual, mais concretamente no artigo 21.º do requerimento apresentado pelo Arguido A. [cfr. item 1.5.1. supra], foi suscitada violação de princípios e normas constitucionalmente consagrados, o que consubstancia inconstitucionalidade suscitada nos autos.
[…]
34. Pelo que se impõe a intervenção do Tribunal Constitucional para reposição da correta interpretação e aplicação do Direito, mormente a correta interpretação e consequente aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, devendo considerar-se como limite máximo da pena para efeitos de prescrição a pena de prisão prevista no artigo 87.º, n.º 1, ou seja, a pena de prisão até três anos, e, em consequência, aplicar o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 2, do RGIT, considerando como prazo prescricional o prazo de cinco anos e não de dez anos como erradamente foi considerado (por errada aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), assim não se considerando as circunstancias agravantes que errada e ilegalmente foram consideradas pelo Supremo Tribunal de Justiça:
35. Sob pena, reitere-se, de grave violação dos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Igualdade, e do Direito Constitucional à Liberdade e a um Processo Justo.
36. Assim, pretende o aqui Recorrente suscitar no Tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade da aplicação do disposto no artigo 118.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 118.º, do Código Penal, e da interpretação que foi dada ao artigo 87.º, n.º 3, do RGIT, no sentido de que o "valor consideravelmente elevado" a que aquele normativo alude, consubstancia um elemento qualificador do crime de burla tributária e não uma circunstância agravante, com a consequente interpretação de que tal elemento releva para efeitos de determinação do limite máximo da pena a considerar para efeitos de prescrição do procedimento criminal.
Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A, e 78.º, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15/11 –, requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, para que este fiscalize em concreto, as suscitadas inconstitucionalidades, seguindo-se os ulteriores termos, tudo com as devidas e legais consequências.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.6.1. Os recursos referidos em 1.4.1. e 1.6. supra – os recursos para este Tribunal – foram admitidos no Supremo Tribunal de Justiça.
1.7. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 433/2016, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos, de cuja fundamentação (que corresponde a todo o respetivo item 2.) consta o seguinte:
“[…]
[Constitui] um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa.
[…]
Julga este Tribunal, pois, […] a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), ‘durante o processo’ e ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois ‘[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/2015).
Este último requisito traduz, pois, uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Como sublinha Miguel Teixeira de Sousa, ‘Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade’, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra, 2004, pp. 958/959 (cfr., também, o Acórdão n.º 335/2016):
‘[…]
[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).
[…]’.
2.2. Ora, à luz do que se expôs, apreciando os requerimentos de interposição de recurso (cfr. item 1.4.1. e item 1.6. supra), e considerando a posição assumida pelo Recorrente, no processo, até esse momento, afigura-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas relativamente a qualquer deles.
2.2.1. O recurso interposto a fls. 666 (item 1.4.1. supra) tem por objeto o acórdão de 11/06/2015 (item 1.3.4. supra), que confirmou a decisão sumária reclamada de 05/03/2015.
Sucede que o acórdão de 11/06/2015 – que constitui, então, a decisão recorrida – foi declarado sem efeito pela decisão sumária de 05/03/2015 (cfr. pontos 20. e 21. da respetiva fundamentação, transcrita no item 1.5. supra), em conformidade, aliás, com a pretensão do ora Recorrente (cfr. item 1.3.3. supra).
Assim, facilmente se conclui que, sendo dada sem efeito a decisão recorrida, a apreciação do recurso interposto a fls. 666 não teria qualquer utilidade, visto que a respetiva procedência já não teria qualquer repercussão sobre o processo, razão pela qual, atendendo à já assinalada função instrumental do recurso de fiscalização concreta, não se tomará conhecimento do respetivo objeto.
2.2.2. O recurso interposto a fls. 773 (item 1.6. supra) visa o acórdão de 03/03/2016, no segmento em que apreciou a invocada prescrição do procedimento criminal.
Como acima se expôs, o recurso pressupõe que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
No caso, é patente que o Recorrente não suscitou, ao longo do processo (designadamente na reclamação para a conferência referida em 1.5.1. supra) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Pelo contrário, a suposta questão normativa reconduz-se, de forma por demais evidente, às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto.
Ora, a questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se àquelas incidências, sob pena de assentar, na essência, em desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, ‘[…] o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito’. E, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
‘[…]
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]’.
A descrita potencialidade de generalização – que exigiria uma enunciação também ela generalizável –, destacada da mera aplicação do direito à concreta situação dos autos mas com ela congruente, está decididamente ausente da suposta questão normativa suscitada pelo Recorrente, que se resumiu ao seguinte:
‘[…]
Aliás, impunha-se aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 118.º, do Código Penal sob pena de inconstitucionalidade, quer na sua interpretação, quer na sua aplicação, e assim, em violação do princípio da legalidade, com consagração no artigo 1.º, do Código Penal e no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa, e bem assim em violação do disposto no artigo 32.º, também este da Constituição da República Portuguesa.
[…]’.
Pelo contrário, a enunciação assenta numa remissão genérica para a interpretação feita na decisão recorrida, cuja (re)apreciação conduziria o Tribunal Constitucional à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional (a norma do artigo 118.º do Código Penal), resultado que não encontraria correspondência com as suas competências legalmente previstas. Dito de outro modo, a questão suscitada apenas permitiria ao Recorrente contestar o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido, conclusão que não se afasta em virtude da referência genérica a normas e princípios constitucionais.
As apontadas insuficiências resultam patentes – seja no excerto transcrito da reclamação para a conferência, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional –, desde logo, pela circunstância de se visar diretamente a decisão (e não, incidentalmente, qualquer norma por ela aplicada) – cfr. fls. 773 e ss. –, mas também por toda a construção argumentativa ser absolutamente desprovida de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se às singularidades da especifica situação, encerrando-se, enfim, no caso concreto.
O Recorrente, na verdade, não invoca a necessária dimensão normativa do critério de decisão, sendo certo que a enunciação da questão normativa não pode assentar numa remissão genérica para a (interpretação feita na) decisão recorrida, imputando-lhe violações de normas constitucionais (cfr., em particular, os itens 34. e ss. do requerimento de interposição de recurso, e itens 11., 17., 20. e 21. da reclamação de fls. 773 e ss.). Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade.
[…]”.
1.7.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
7. Desde logo, o Recorrente A. suscitou a inconstitucionalidade em sede de requerimento de esclarecimentos/reclamação apresentado em 13.01.2016.
8. Na verdade, ali foi suscitada a inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo 118.º, do Código Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro, e ao considerar a circunstância agravante para efeitos de prescrição.
9. Inconstitucionalidade devidamente suscitada e concretamente alegada, com indicação expressa da violação do princípio da legalidade – pois a decisão proferida é absolutamente desconforme com a letra e com o espírito de Lei –, do princípio da igualdade – atenta a aplicação absolutamente errada e desigual do normativo em causa, em prejuízo dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente A. – e em violação das garantias do Arguido no processo penal, face ao disposto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa – vide artigo 21.º do requerimento de 13.01.2016, referenciado no ponto 1.5.1. da decisão aqui reclamada.
10. Inconstitucionalidade também alegada em sede de requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
11. Tanto mais que, não se poderá olvidar que o recurso, por verificados todos os requisitos legais exigidos, foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, não obstante tal decisão não vincular este Tribunal.
12. Pelo que, salvo o devido respeito, a inconstitucionalidade normativa foi invocada logo em sede de pedido de esclarecimentos/reclamação da decisão proferida em 18.12.2015 e em sede de interposição de recurso.
13. Não se tendo efetuado uma mera remissão, ou remissão genérica para normativos constitucionais, mas antes a alegação de factos concretos comprovativos de uma concreta da violação de normas e princípios constitucionais, com a interpretação e aplicação no caso concreto do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, que impõe a intervenção deste Tribunal.
14. Como ficou alegado, entendendo-se que o crime de burla tributária em que veio condenado o Arguido A. prescreveu em 02.09.2014, dado que o último ato ilícito praticado data de 02.03.2004, foi suscitada a questão da prescrição do procedimento criminal, a qual foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
15. E, como ficou evidenciado na decisão aqui reclamada, por decisão sumária proferida em 17/12/2015, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o prazo prescricional aplicável é de 15 (quinze) anos (10 anos + 5 anos) e, como tal, não fora atingido o prazo de prescrição do procedimento criminal.
16. Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 3, do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para efeitos de prescrição, considerou a moldura penal de 2 (dois) a 8 (oito) anos, prevista no nº 3, do artigo 87.º, do RGIT;
17. Logo, considerou, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, circunstâncias agravantes, mormente, atribuição patrimonial de valor consideravelmente elevado, em violação do disposto no artigo 118.º, nº 2, do Código Penal, que estatui que na determinação do limite máximo da pena apenas devem ser considerados os elementos do tipo de crime e não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
18. O que, como ficou alegado em sede de reclamação e de requerimento de interposição de recurso, consubstancia uma interpretação incorreta e inconstitucional que lesa grave e irremediavelmente os direitos do Arguido A., como é o direito a um processo justo, legal e norteado pelo princípio da igualdade.
19. Foi então apresentada reclamação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 616.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal, requerendo a retificação da decisão proferida, e como tal, a retificação do manifesto erro na aplicação do Direito, mormente, a incorreta aplicação do disposto nos artigos 118.º, nº 1, alínea b) e 121.º, nº3, do Código Penal, aplicáveis por forca do disposto no artigo 21.º, nº 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e a não aplicação in casu do disposto no nº 2, do artigo 118.º, do Código Penal.
20. E, como ficou igualmente alegado em sede de requerimento de interposição de recurso, no âmbito daquela reclamação, mais concretamente no artigo 21., foi suscitada a violação de princípios e normas constitucionalmente consagradas
21. O que, reitere-se, ao contrário do decidido consubstancia inconstitucionalidade suscitada nos autos.
22. Indeferida a reclamação, por considerar, o Supremo Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional não foi ultrapassado por aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 3, do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional, o qual veio admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
23. Na verdade, como ficou alegado, a interpretação do disposto artigos 87.º, do RGIT, 118.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 121.º, n.º 3, do Código Penal, estes aplicáveis por força do disposto no artigo 21.º, nº 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), com o devido respeito, que é muito, merece absoluta censura e consubstancia uma interpretação incorreta e inconstitucional.
24. Pois, como resulta dos autos, o Arguido A. veio condenado, “pela prática, em coautoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. no art. 87.º, n.ºs 1 e 3 da Lei 15/2001 de 5-6” na pena parcelar integrada no cúmulo jurídico, de cinco anos de prisão.
25. Crime de burla tributária que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 87.º do RGIT, é punido com ‘prisão até três anos ou multa até 360 dias’;
26. Estatuindo o n.º 3, do mesmo normativo legal que, ‘se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares (...)’.
27. Sendo que, in casu, o Arguido A. veio condenado pela prática deste crime, punível com pena de dois a oito anos, por aplicação do disposto nos referenciados n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
28. No entanto, como se disse, para aferir do decurso do prazo prescricional, devia atentar-se ao disposto no nº 2, do artigo 118.º, do Código Penal que impõe que se atenda apenas aos elementos que pertençam ao tipo de crime, e não às circunstâncias agravantes ou atenuantes.
29. O que não sucedeu no caso concreto, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça considerou, a nosso ver erradamente, o limite máximo de oito anos, previsto no n.º 3, do artigo 87.º, do RGIT, assim considerando as circunstâncias agravantes, em violação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, o que não se concebe.
30. Circunstâncias estas (in casu, agravantes) que, não relevando ao nível da tipicidade, relevam ao nível da consequência jurídica do facto ilícito típico.
31. Destarte, como resulta da Lei, e decorre da Doutrina e da Jurisprudência – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.12.2014, […] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2009 […], para efeitos de prescrição do procedimento criminal, para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime não contam as agravantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites das penas.
32. No caso concreto, veio o Arguido A. condenado pela prática do crime de burla tributária, na pena (parcelar) de cinco anos de prisão, ao abrigo do disposto no nº 3, do mencionado artigo 87.º, do RGIT, e assim, veio condenado, pela prática do crime de burla tributária, especialmente agravado atento o valor consideravelmente elevado da atribuição patrimonial.
33. Pelo que, a agravante considerada em nada tem a ver com o tipo de crime em causa, tratando-se antes de circunstância que contende com uma maior gravidade do crime como um todo e que, por isso, relevam para efeitos de determinação da pena aplicável.
34. De modo que, por não estarmos perante circunstância agravante que diga respeito ao tipo de crime, mormente, ao tipo de ilícito, objetivo e subjetivo, ao tipo de culpa e nem mesmo à punibilidade, por aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, não devia ser tomada em conta tal circunstância agravante para efeito de prescrição do procedimento criminal.
35. Consequentemente, impunha-se considerar, para efeito de prescrição do procedimento criminal, como limite máximo da pena aplicável os três anos de prisão previsto no n.º 1, do artigo 87.º, do RGIT, e não o limite máximo dos oito anos previsto no n.º 3, do mesmo normativo.
36. Destarte, em igual consequência, havia que decidir que o prazo de prescrição do procedimento criminal, no caso dos autos, é de cinco anos, nos termos e por aplicação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 118.º, do Código Penal, e atento o estatuído no n.º 2 deste mesmo preceito.
37. Como tal, atenta a data da prática do último ato que consubstanciou o apontado ilícito – 02/03/2004 -, já decorreram todos os prazos fixados no artigo 121.º, n.º 3, conjugado com o disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, artigo 119.º, n.º 1, e artigo 120.º, todos do Código Penal.
38. E, como ficou dito, considerando a data da prática do último ato e fazendo apelo ao prazo máximo de suspensão legalmente previsto, na redação do Código Penal aplicável, o procedimento criminal, no tocante ao crime de burla tributária, prescreveu, se não antes, em 02/09/2014.
39. Prescrição que se impunha verificada e declarada com as inerentes consequências que passariam pela realização de audiência de discussão e julgamento para prolação de novo acórdão para fixação da nova pena, atenta a condenação em cúmulo jurídico.
40. Sendo certo que, ao decidir como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça fê-lo em violação do disposto no n.º 2, do artigo 118.º, Código Penal, quer na sua interpretação, quer na sua aplicação, e bem assim efetuando uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 3, do Código Penal, aplicáveis por forca do disposto no artigo 21.º, n.º 2, e do artigo 87.º, n.º 3, do RGIT.
41. Decisão proferida em grave violação do princípio da legalidade, com consagração no artigo 1.º, do Código Penal e no artigo 29.º da Constituição da Republica Portuguesa, do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, e em violação do disposto no artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
42. Não se podendo olvidar que a manter-se a decisão proferida a mesma importará a grave violação do direito à liberdade do Arguido A., com consagração no artigo 27.º, da CRP, pois será sujeito ao cumprimento de uma pena, em concreto uma pena de prisão, relativamente a um crime cuja prescrição do respetivo procedimento há mais de um ano se verificou.
43. Inconstitucionalidades, como se disse, e aqui se reitera, que foram suscitadas.
44. Pelo que se impõe a intervenção do Tribunal Constitucional para reposição da correta interpretação e aplicação do Direito, mormente a correta interpretação e consequente aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal, devendo considerar-se como limite máximo da pena para efeitos de prescrição a pena de prisão prevista no artigo 87.º, n.º 1, ou seja, a pena de prisão até três anos, e, em consequência, aplicar o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, ex vi artigo 21.º, n.º 2, do RGIT, considerando como prazo prescricional o prazo de cinco anos e não de dez anos como erradamente foi considerado (por errada aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), assim não se considerando as circunstâncias agravantes que errada e ilegalmente foram consideradas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
45. Sob pena, reitere-se, de grave violação dos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Igualdade, e do Direito Constitucional à Liberdade e a um Processo Justo.
46. Motivo pelo qual o Recorrente suscitou no Tribunal ad quem a apreciação da constitucionalidade da aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, em violação do disposto no n.º 2, do mesmo artigo 118.º, do Código Penal, e da interpretação que foi dada ao artigo 87.º, n.º 3, do RGIT, no sentido de que o valor consideravelmente elevado a que aquele normativo alude, consubstancia um elemento qualificador do crime de burla tributária e não uma circunstância agravante, com a consequente interpretação de que tal elemento releva para efeitos de determinação do limite máximo da pena a considerar para efeitos de prescrição do procedimento criminal.
47. Ao contrário do decidido, não se visa diretamente a decisão concreta, mas sim, nos termos alegados, a norma por essa mesma decisão concretamente aplicada, podendo ser generalizada a qualquer outro caso e, como tal, sem se reconduzir às singularidades da específica situação.
[…]”.
1.7.2. À reclamação respondeu o Ministério Público, nos termos seguintes:
“[…]
2.º
Quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/5/2015, na reclamação não vem impugnada esta parte (ponto 2.2.1) da Decisão Sumária.
3.º
Relativamente ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/3/2016, o não conhecimento fundou-se na não verificação de um requisito de admissibilidade, na modalidade em causa: não suscitação durante o processo e de forma adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC).
4.º
No caso, o momento processualmente adequado para cumprir devidamente o ónus de suscitação prévia era o do pedido de esclarecimento da decisão sumária de 17/12/2015, que foi considerado como reclamação para a conferência e que esta indeferiu, pelo acórdão de 3/5/2016, a decisão agora recorrida.
5.º
Ora, nessa peça processual, como claramente se demonstra na Decisão Sumária, não foi suscitada de forma minimamente clara e autónoma, uma questão de constitucionalidade, que necessariamente, teria de se revestir de natureza normativa.
6.º
Efetivamente, o recorrente sustenta que a ‘agravante’ do crime em causa era uma circunstância que não deveria ser tomada em conta para efeitos de prescrição, devendo ser aplicado o artigo 118.º, n.º 2 do Código Penal, mostrando-se, dessa forma, violados princípios constitucionais que identifica.
7.º
O recorrente, na reclamação, nada alega que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
8.º
Na reclamação, o recorrente refere que também suscitou a questão no requerimento de interposição do recurso (ponto 10).
9.º
Porém, nunca na Decisão Sumária se disse que nessa peça não vinha suscitada uma questão que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo outro, diferente, o fundamento que levou a não conhecimento do mérito, como vimos (vd. artigos 3.º a 6.º).
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada não conheceu do objeto dos recursos interpostos pelo ora Reclamante.
O recurso interposto em 30/06/2015, a fls. 666 (cfr. item 1.4.1. supra), não foi admitido em virtude de ter sido dada sem efeito a decisão pretendida recorrer, daí resultando que a sua apreciação não teria qualquer utilidade: a eventual procedência deste não teria qualquer repercussão sobre o processo (cfr. ponto 2.2.1. da decisão reclamada, transcrita no item 1.7. supra). Relativamente a este segmento da decisão e respetivo fundamento a reclamação é omissa, pelo que nada há a apreciar.
A reclamação incide, pois, unicamente, sobre a não admissão do (segundo) recurso interposto pelo ora Reclamante em 18/03/2016 (fls. 773), transcrito no item 1.6. supra, tendo por objeto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2016.
2.1. Afigura-se que a presente reclamação nada acrescenta à matéria já apreciada, nos termos em que o foi. Recorda-se que o fundamento da não admissão do recurso foi a falta de observância do ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade com a adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, deve realçar-se, em primeiro lugar, que – como, aliás, o Ministério Público refere na resposta à reclamação – o momento processualmente adequado para o Recorrente, ora Reclamante, suscitar a questão de inconstitucionalidade foi o do “pedido de esclarecimentos” da decisão sumária, a fls. 738 (cfr. item 1.5.1. supra), que foi tratado e apreciado como reclamação para a conferência (cfr. item 1.5.3. supra).
Na referida peça processual, a única referência à Constituição é a que foi transcrita supra, no item 1.5.1., sendo manifesta a falta de dimensão normativa, que resulta suficientemente fundamentada na decisão reclamada. Ali se fez apelo ao Acórdão n.º 79/2006 para (re)afirmar que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, o que, só por si afasta o alegado nos artigos 7.º a 9.º da reclamação.
De todo o modo, importa notar que o Recorrente não concretiza, com a devida autonomia formal e substancial – nem por aproximação – qual a dimensão normativa extraída do n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal pretende questionar no presente recurso, o que, afirmando a falta de definição do seu objeto, acaba também por confirmar que se cingiu às incidências únicas (e não generalizadas ou generalizáveis) do seu caso concreto. Ora, a questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se àquelas incidências, sob pena de assentar, na essência, num desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, o que certamente sucederia se o Tribunal apreciasse as questões tal como foram enunciadas pelo Recorrente.
Assim, nas palavras de Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33):
“[…]
Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza “normativa”, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.
Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr.. entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).
Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Este entendimento tem todo o sentido por referência à vaga indicação de normas e preceitos constitucionais que o ora Reclamante fez constar da dita reclamação para a conferência no STJ, na qual uma norma tão ampla como a do n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal – “[…] para efeito do disposto no número anterior [determinação do prazo de prescrição], na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes” –, suscetível de aplicação em contextos e casos muito diversos, é referida em abstrato, sem qualquer delimitação do sentido normativo que teria operado como ratio decidendi na presente situação. Essa delimitação, como se viu, não pode fazer-se por simples remissão para a decisão recorrida, sendo a sua enunciação clara um ónus de quem pretende Recorrer, quando (como é o caso) a discussão do aspeto jurídico da causa na decisão recorrida não envolveu alteração argumentativa que pudesse constituir surpresa para a parte. Aliás, o cumprimento do dito ónus processual não tem que ver com a “alegação de factos concretos” (cfr. artigo 13.º da reclamação), mas com o correto e compreensível recorte do específico comando normativo que se possa extrair da norma (mais ampla) indicada e que tenha servido como critério de decisão.
Tudo para concluir, à semelhança da decisão ora reclamada e contra o sustentado pelo Reclamante, que o vertido no artigo 21.º do requerimento de fls. 738 não constitui uma adequada suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa.
Incumprido o ónus de suscitação prévia, em termos adequados, da questão de inconstitucionalidade, é irrelevante o sentido normativo que se possa ter enunciado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ou mesmo na reclamação: em qualquer caso, tratar-se-á de momentos tardios.
Por fim, é de frisar que, em boa parte, a reclamação que ora se aprecia é reveladora de uma pretensão de simples reexame da questão da prescrição, que o Supremo Tribunal de Justiça, em tempo, já apreciou (cfr., designadamente, os pontos 14 a 19, 24 a 40 e 44 da reclamação), o que não tem correspondência com a competência atribuída ao Tribunal Constitucional.
2.2. Perante as razões que antecedem, a reclamação deve improceder, remetendo-se, no mais, para o teor da decisão reclamada.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos para o Tribunal Constitucional.
Custas pelo Recorrente ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de outubro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers