315/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. (ora Recorrentes e Reclamantes) impulsionaram um Processo Especial de Revitalização (PER), que foi concluído sem a aprovação de um plano de revitalização. O senhor Administrador Judicial Provisório emitiu, então, parecer no sentido da insolvência dos devedores, que foi declarada por sentença proferida em 06/03/2015, no âmbito do processo n.º 2657/15.9T8LSB, da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
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AI generatedArt. 30.º do CIRE, art. 13.º da CRP, art. 266.º, n.º 2 da CRP, Art. 32.º, n.º 5 da CRP, Art. 18.º da Constituição, Art. 187.º do CPC; 315/2016 · Tribunal Constitucional: E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 e a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas pelos Recorrentes no seu Requerimento (art. 75.º, n.ºs 1 e 2).
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ACÓRDÃO Nº 536/2016
Processo n.º 315/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
(por redistribuição)
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e B. (ora Recorrentes e Reclamantes) impulsionaram um Processo Especial de Revitalização (PER), que foi concluído sem a aprovação de um plano de revitalização. O senhor Administrador Judicial Provisório emitiu, então, parecer no sentido da insolvência dos devedores, que foi declarada por sentença proferida em 06/03/2015, no âmbito do processo n.º 2657/15.9T8LSB, da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
1.1. Inconformados com tal decisão (a que os declarou insolventes), dela interpuseram recurso os devedores, para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. alegações de fls. 13/20, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), apresentando as seguintes conclusões:
“[…]
A) Perante a prova documental junta aos autos, não resulta, no entender dos Devedores, a sua insolvência, mas antes a possibilidade da sua recuperação;
B) Resulta óbvio de que deveriam ter sido os Devedores notificados para exercerem o seu Direito ao contraditório ao abrigo do mecanismo da oposição (Art. 30.º do CIRE), aqui aplicável. Pelo que:
C) Ocorreu na decisão a quo um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente aplicado, Acresce que;
D) Também é assim óbvio que não foi administrada Justiça in casu.
[…]”.
1.1.1. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeira instância, por acórdão de 15/09/2015.
1.2. Ainda inconformados com tal decisão, os devedores dela interpuseram recurso de revista excecional, que não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 19/01/2016, confirmada por acórdão da conferência de 08/03/2016 (este consubstancia a decisão ora recorrida).
1.3. Os devedores interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[N]otificados do conteúdo do douto acórdão que não admitiu a revista, confirmando assim o acórdão da RL que negou provimento à apelação confirmando por sua vez a decisão da 1.ª instância que os declarou insolventes e com ele não se conformando, do mesmo vêm interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto ao abrigo nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 69.º e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82).
E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 e a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas pelos Recorrentes no seu Requerimento (art. 75.º, n.ºs 1 e 2).
As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes:
1 - Como o princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) e significa que "nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a vai orar". "No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial".
2- Porém o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade.
3- Negado que foi o contraditório, torna-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios constitucionais da igualdade – art. 13.º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé - art. 266.º, n.º 2 da CRP, e da proporcionalidade - arts. 2.º, 18.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP.
4- Quando se afirma o caráter absoluto do princípio do contraditório, o que se pretende dizer é que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais. Disso não decorre, porém, a supremacia absoluta e plena do contraditório sobre todos os demais princípios. O devido processo legal, síntese geral da principiologia da tutela jurisdicional, exige que o contraditório, às vezes, tenha que ceder momentaneamente a medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao processo justo. Assim, no caso de medidas preliminares (cautelares ou antecipatórias), a providência judicial é deferida a uma das partes antes da defesa da outra. Isto se admite porque, sem essa atuação imediata da proteção do interesse da parte, a eficácia do processo se anularia e a garantia máxima de acesso à tutela da justiça estaria frustrada. As preliminares, todavia, não se podem transformar numa completa e definitiva eliminação da garantia do contraditório e ampla defesa, Assim é que, tão breve se cumpra a medida de urgência, haverá de ser dada à parte contraria a possibilidade de se defender e de rever e. se for o caso. de reverter a providência preliminar. Dessa forma, não se nega o contraditório, mas apenas se protela um pouco o momento do seu exercício. Afinal, a solução definitiva da causa somente será alcançada após o completo exercício do contraditório e ampla defesa por ambos os litigantes. Para que se chegue ao fim de um processo judicial, é necessário que os atos processuais sejam cumpridos, sob pena de nulidade. E o principal instrumento para que esses atos possam ser cumpridos é o contraditório, que numa visão simplista, nada mais é do que o binómio ciência-participação da parte no processo.
5- Pela simples razão de que quer o art. 152.º, n.º 1, quer o art. 607.º, ambos do CPC visam concretizar o princípio constitucionalmente consagrado de que "nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar" - Art. 32.º, n.º 5 da CRP.
6- Acórdão esse que também consistiu na prática de um ato que a lei não admite (nulo), porque, à semelhança do que aconteceu com a sentença da Mm.ª Juíza de 1.ª instância, bem como com o acórdão da Relação de Lisboa, não assegurou o contraditório aos recorrentes/devedores.
7- Pelo que a interpretação dada pelo acórdão em crise supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 5 do Art. 32.º, 13.º, n.º 2, do Art. 266.º, 2.º, nº. 3, do Art. 18.º da Constituição da República Portuguesa.
8- Ou seja, o fundamento normativo do acórdão (in casu sem respeitar o princípio do contraditório, nem os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcional idade), violou os parâmetros jus fundamentais da decisão.
9- Resulta assim óbvio de que deveriam ter sido os Devedores notificados para exercerem o seu Direito ao contraditório ao abrigo do mecanismo da oposição (Art. 30.º do CIRE), aqui aplicável. Acresce que;
10- Verifica-se também a INCOMPETÊNCIA absoluta do tribunal de Comércio de 1.ª instância. Pelo que;
11- Deverá ser anulado todo o processado posterior à petição do PER, dado que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade.
12- In casu o tribunal de Comércio de 1.ª instância era incompetente - Art. 96.º, n.º 1, alínea a), do CPC, incompetência absoluta que deveria ter sido oportunamente suscitada oficiosamente pelos Tribunais da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça - Art. 97.º, n.º 1, do CPC.
13- Assim. o efeito dessa incompetência implica, por analogia, em vez da absolvição dos réus - Art. 99.º, n.º 1, do CPC - que se anule todo o processado posterior à petição do PER - Art. 187.º do CPC.
14- Uma vez que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade - Art. 195.º, n.º 1 do CPC -, anulando-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente - Art. 195.º, n.º 2 do CPC.
- Estas inconstitucionalidades foram suscitadas pelos Recorrentes perante os tribunais de recurso (Supremo Tribunal de Justiça e Relação de Lisboa) e Tribunal de 1.ª Instância (1.ª Sec. Comércio – Juiz 3):
(…)
CONCLUEM
A) perante a prova documental junta aos autos, não resulta, no entender dos Devedores, a sua insolvência, mas antes a possibilidade da sua recuperação:
B) resulta óbvio de que deveriam ter sido os Devedores notificados para exercerem o seu Direito ao contraditório ao abrigo do mecanismo da oposição (Art. 30.º do CIRE). aqui aplicável. Pelo que:
C) também é assim óbvio que o acórdão suprarreferido é NULO e viola, além das disposições já referidas do Código de Processo Civil, os normativos da Constituição da República Portuguesa já mencionados. Além disso;
D) verifica-se a INCOMPETÊNCIA absoluta do tribunal de Comércio de 1ª instância. Pelo que:
E) deverá ser anulado todo o processado posterior à petição do PER, dado que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade.
NOS TERMOS EXPOSTOS.
Pretende-se, pois, que o Tribunal aprecie as inconstitucionalidades e ilegalidades que acabam de ser elencadas.
PELO QUE,
Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual. por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito os Recorrentes poderão ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos arts. 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 2 do Art. 266.º, 2.º, e n.º 3 do Art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgada a inconstitucionalidade e ilegalidade suscitadas neste Recurso seguindo-se os ulteriores termos legais, designadamente deve ainda em consequência ser anulado todo o processado posterior à petição do PER - Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça!
[…]”.
1.3.1. Já no Tribunal Constitucional, foi proferida pela Exma. Relatora decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Ainda que não resulte claro do requerimento de recurso de constitucionalidade ora em apreciação, o recorrente parece suscitar três questões: uma relacionada com a violação do princípio do contraditório, outra relacionada com a nulidade do acórdão recorrido por violação de várias normas do Código de Processo Civil e ainda outra relacionada com a alegada incompetência absoluta do Tribunal de Comércio de 1.ª instância.
Ora, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Assim sendo, as questões relacionadas com a alegada nulidade do acórdão recorrido por violação de normas do Código de Processo Civil e com a alegada incompetência absoluta do Tribunal de Comércio de 1.ª instância, não configuram sequer questões de constitucionalidade, pelo que está vedado a este Tribunal delas conhecer. Com efeito, o recorrente limita-se a colocar em crise a legalidade do próprio acórdão recorrido, pretendendo obter a revisão da decisão do tribunal a quo (e não a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas aplicadas pelo tribunal recorrido).
Em relação à questão que consistiria na violação do princípio do contraditório, também não se pode configurar como uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, o que, aliás, decorre das próprias palavras do recorrente quando afirma que “o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade”. O recorrente imputa o vício da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, não indicando sequer que norma inconstitucional teria sido aplicada pelo tribunal a quo.
Por outras palavras, aquilo que é verdadeiramente posto em causa pelo ora recorrente — a apreciação da decisão recorrida — não cabe nas competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão no que concerne à questão em apreço (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Acresce ainda — o que só por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera — que, em sede de fiscalização concreta, outro dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
No que se refere à questão de constitucionalidade que consistiria na violação do princípio do contraditório, embora os recorrentes afirmem no recurso de constitucionalidade que terão suscitado previamente tal questão, da leitura da reclamação interposta da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça resulta, sem margem para dúvidas, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade.
De facto, o ora recorrente limitou-se a referir que “o princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa)” e que “o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade”, tendo ainda acrescentado que, “[n]egado que foi o contraditório, torna-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios constitucionais da igualdade – art. 13.º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa fé – art. 266.º, n.º 2, da CRP, e da proporcionalidade – arts. 2.º, 18.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP” (fls. 525 verso e 526).
Como é bom de ver, tal não consubstancia a suscitação processualmente adequada de qualquer questão normativa de constitucionalidade, uma vez que não é enunciada qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, mas é simplesmente atacada a própria decisão.
É precisamente por essa razão que o tribunal recorrido, no seu acórdão, não se debruça sobre qualquer questão de constitucionalidade.
Em função do que se disse, também esta razão obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
[…]”.
1.4. Inconformados com tal decisão sumária, os Recorrentes dela reclamaram para a conferência, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 602 a 615, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
I – Do erro da decisão sumária ora reclamada por não ter tomado conhecimento do recurso
1 – Ao não ter apreciado o mérito da causa, a Mm.ª Juíza Conselheira Relatora não conheceu do litígio sub judice, apesar de lhe ter sido suscitado no Recurso que o fizesse.
2 – Fundamentou a sua decisão porque, na sua opinião, “…resulta sem margem para dúvidas que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade” e “…não é anunciada qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, mas é simplesmente atacada a própria decisão”.
3 – Salvo o devido respeito, e é muito, não concordamos com a Fundamentação da Mm.ª Juíza Conselheira Relatora.
Com efeito,
4 – O conceito de norma para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, adotado pelo Acórdão n.º 26/85 desse Tribunal é um conceito funcional e formal, tendo, desta forma, abandonado o conceito tradicional.
Também se pode concluir que a doutrina é unânime no que ao conceito de norma se refere, adotando a orientação vertida no Acórdão in casu.
5 – De fora do sistema de fiscalização ficam as decisões judiciais. No entanto, se o ato do poder político for mais do que um ato de aplicação, execução ou simplesmente de utilização de normas, e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o próprio juiz, já estaremos aí perante um ato normativo, cujas injunções se encontram sujeitas ao sistema de fiscalização da constitucionalidade. [Nesse sentido vide o citado Acórdão n.º 26/85 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Volume, 1985, pág. 19 e CARLOS LOPES DO REGO, “O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: As interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional” in jurisprudência Constitucional, n.º 3 (julho/ setembro), 2004, página 4.]
Assim,
6 – Considera, deste modo, a jurisprudência constitucional que partilham de normatividade, no referido sentido funcional, todos os atos do poder público que contiverem uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, um critério de decisão para o juiz ou, em geral, um padrão de valoração de comportamentos.
Motivo pelo qual,
7 – Se foi a própria Mm.ª Juíza Conselheira Relatora que reconheceu que os recorrentes suscitaram a “... questão da violação do princípio do contraditório”.
A douta decisão objeto do recurso viola diretamente também o dito princípio do contraditório e ainda o direito de defesa dos recorrentes foi violado, em relação a esta matéria, e mostrando-se violado o direito de defesa dos recorrentes, neste sentido ac. do TRL, proc. n.º 8235/2008-4, de 17.12.2008.
8 – A decisão em crise que decide não conhecer do objeto do recurso é materialmente inconstitucional por violação dos artigos da Lei Fundamental (CRP) a seguir elencados.
(As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes:)
9 – Como o princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) e significa que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. “No que respeita especificamente à produção de provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial”.
10 – Porém, o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório.
Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade.
11 – Negado que fui o contraditório, toma-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios Constitucionais da igualdade – art. 13.º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé – art. 266.º, n.º 2, da CRP, e da proporcionalidade – arts. 2.º, 18.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP.
12 – Pela simples razão de que quer o art. 152.º, n.º 1, quer o art. 607.º, ambos do CPC, visam concretizar o princípio constitucionalmente consagrado de que “nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar” – art. 32.º, n.º 5, da CRP.
13 – Acórdão esse que também consistiu na prática de um ato que a lei não admite (nulo), porque, à semelhança do que aconteceu com as decisões da Mm.ª Juíza de 1.ª instância, da Relação de Lisboa e do STJ, não assegurou o contraditório nos recorrentes/devedores.
14 – Pelo que a interpretação dada pelo acórdão em crise supra recorrido é inconstitucional por violação do disposto no n.º 5 do art. 32.º, 13.º, n.º 2, do art. 266.º, n.ºs 2 e 3, do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa.
15 – Ou seja, o fundamento normativo do acórdão (in casu sem respeitar o princípio do contraditório, nem os princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade), violou os parâmetros jus-fundamentais da decisão.
16 – Resulta assim óbvio que deveriam ter sido os Devedores notificados paira exercerem o seu direito ao contraditório ao abrigo do mecanismo da oposição (art. 30.º do CIRE), aqui aplicável.
Acresce que,
17 – Face ao expendido, os recorrentes alegaram inconstitucionalidades e os preceitos constitucionais de forma clara e inequívoca.
18 – Tal como afirmámos no recurso, que não foi apreciado, a presente Reclamação é feita ao abrigo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, E,
19 – Há um Princípio que os Venerandos Juízes Conselheiros em Conferência não podem ignorar: a garantia constitucional do principio do contraditório.
[Seguem-se, no item 20., alegações respeitantes à substância de questões de inconstitucionalidade]
21 – Perante o exposto, resulta óbvio que devem V.ªs Ex.ªs decidir que deve conhecer-se do objeto do recurso. Aliás,
22 – Entendemos, ainda, que tendo a Sr.ª Juíza Conselheira Relatora ponderado que o recurso não era admissível, deveria ter facultado aos recorrentes o exercício do contraditório, no sentido de, em 10 dias, querendo, dizerem o que entendessem (arts. 2.º e 20.º da Lei Fundamental e 3.º do Código de Processo Civil.
Assim,
III – Conclusões
A – A douta decisão singular sumária apreendeu e compreendeu que os Recorrentes suscitaram a questão, e bem, na sua peça processual;
B – A presente Reclamação para este Tribunal prende-se apenas com a deficiente decisão singular sumária n.º 454/2016, proferida pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora.
Pretende-se, pois, que o Tribunal aprecie as inconstitucionalidades c ilegalidades que acabam de ser elencadas.
Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito os Recorrentes poderão ver ser feita Justiça, considerando-se que a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos arts. 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 2, do art. 266.º, 2.º, e n.º 3 do art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa está ferida ilegalidade, que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e também viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs devem dar provimento à presente reclamação e em consequência deverão revogar a decisão singular em crise e substituí-la por outra que ordene o respetivo prosseguimento do recurso nos ulteriores termos legais. Fazendo-se assim a habitual, necessária e lídima justiça.
[…]”.
1.4.1. C. e D. vieram “aderir ao recurso” dos Reclamantes (fls. 622). A E., por sua vez, pugnou pela improcedência da reclamação (fls. 624).
II – Fundamentação
2. Os Reclamantes, pese embora alguma indefinição nos termos da reclamação apresentada – não só retomam, a propósito da decisão de forma (não admissão do recurso), argumentação que diz respeito às decisões das instâncias como, repetidamente, parecem referir-se à decisão singular reclamada como “acórdão” – suscitam uma questão que, embora não tenha sido enquadrada juridicamente com autonomia, é prévia: a (alegada) violação do seu direito ao contraditório, ao ser proferida uma decisão singular de não admissão do recurso sem que tivessem sido chamados a pronunciar-se.
Importa, pois, apreciar este primeiro fundamento da reclamação.
2.1. Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou os Recorrentes. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator.
Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) – como, aliás, os Recorrentes fizeram – e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada.
O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
“[…]
[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). Neste sentido, aponta a jurisprudência consolidada neste Tribunal:
«O n.º 1 do artigo 78º-A distingue duas situações: falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (que gera uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso) e simplicidade da questão a resolver. Como esta simplicidade assenta na circunstância de a questão já ter sido decidida pelo Tribunal Constitucional ou na circunstância da manifesta falta de fundamento da questão a decidir, naturalmente que a decisão a proferir envolve uma apreciação de mérito, ainda que perfunctória, só podendo consistir na negação ou concessão de provimento ao recurso.» (cfr., com sublinhado nosso, Acórdão n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
[…]”.
É esta a posição constante do Tribunal – no sentido da conformidade à Constituição do regime do artigo 78.º-A da LTC, integralmente respeitado no caso em apreço – que, agora, cumpre reafirmar, com o que se conclui pela improcedência da questão prévia suscitada pelos Reclamantes.
Segue-se, pois, o conhecimento dos restantes fundamentos da reclamação.
2.2. A decisão reclamada entendeu não conhecer do objeto do recurso, em suma, porquanto as questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não têm dimensão normativa e, por outro lado, não foi dado cumprimento ao ónus da prévia suscitação das questões – com tal dimensão – ao longo do processo.
A decisão reclamada é clara e suficiente nos seus termos e o teor da reclamação não a afeta.
2.2.1. Os itens 4. a 6. da reclamação não relevam, na medida em que não se coloca em causa que a decisão recorrida é jurisdicional e aplicou normas jurídicas.
Os Reclamantes parecem assumir que a mera interpretação e aplicação de uma norma jurídica como critério de decisão pelo julgador – que ocorre em qualquer decisão jurisdicional – implica, necessariamente e só por si, que se dê por verificada a condição do recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade apontada: a suscitação de uma questão com adequada dimensão normativa.
Sucede que não é tarefa do Tribunal determinar o sentido preciso da norma que operou como ratio decidendi: essa delimitação é um ónus do Recorrente, que, no caso, não o cumpriu.
Retome-se, a este propósito, o esclarecimento de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33):
“[…]
Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza ‘normativa’, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.
Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, e indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Os Recorrentes, e ora Reclamantes, limitaram-se à genérica enunciação de normas e princípios constitucionais, em manifesta crítica direta à decisão, não suscitando incidentalmente a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada nessa decisão que tenha constituído a sua ratio decidendi e muito menos enunciando, como a lei impõe, a dimensão normativa que modelaria o recurso. Não o tendo feito, como se concluiu na decisão reclamada e agora se reitera, não se verifica a correspondente condição de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta que pretenderam interpor.
Pelo exposto se compreende que – ao contrário do afirmado no item 7. da reclamação – a decisão reclamada não assumiu que os Recorrentes suscitaram adequadamente as questões de inconstitucionalidade: pelo contrário afirma que suscitaram “questões”, para de seguida concluir, como não podia deixar de ser, que as mesmas não tinham a necessária dimensão normativa.
2.2.2. Nos restantes pontos da reclamação, os Reclamantes ora retomam a questão prévia do contraditório, ora avançam argumentos que parecem dirigidos às decisões da primeira instância e do Tribunal da Relação, nada tendo que ver com a decisão reclamada – que é a decisão do Supremo Tribunal a não admitir a revista excecional.
2.2.3. Para além de tudo isto – que bastaria para negar provimento à reclamação – impõe-se salientar que é manifesto que os Reclamantes, nas alegações para o Tribunal da Relação (cfr. fls. 13 a 20 e item 1.1. supra) não suscitaram, ao longo do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa. Tal matéria está, pura e simplesmente, ausente do recurso.
Por outro lado, não é relevante o que alegaram no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Na verdade, e ao contrário do que os Reclamantes afirmaram no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. segmento inicial transcrito no item 1.3. supra), a decisão do STJ não tomou conhecimento do objeto do recurso, isto é, não apreciou o mérito das decisões antecedentes do Tribunal da Relação e do tribunal de primeira instância: não as confirmou, nem sequer se debruçou sobre a respetiva substância. Tratou-se, unicamente, de uma decisão de forma (não admissão do recurso). E, como tal, não sendo apreciada a substância do recurso, a matéria ali alegada não foi suscitada perante o tribunal em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como – efetivamente, e em coerência com o que efetivamente decidiu – não conheceu.
2.2.4. Por fim, na sequência (e como consequência) do reparo assinalado no ponto anterior, sempre existiria um último fundamento por si bastante para concluir pela não admissão do recurso.
O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é inequívoco nos seus termos: a decisão recorrida é o acórdão do STJ de 08/03/2016 (cfr. segmento inicial transcrito no item 1.3. supra).
Ora, ainda que as questões suscitadas pelos Recorrentes e ora Reclamantes – todas referidas às decisões do Tribunal da Relação e da primeira instância – tivessem dimensão normativa (e, como vimos, é manifesto que não a têm), elas nada teriam que ver com a decisão do STJ, não conhecendo do objeto do recurso: esta limitou-se a aplicar, como ratio decidendi, as normas relativas à admissibilidade da revista excecional nos processos de insolvência, considerando que o artigo 14.º do CIRE prevalece sobre a regra geral da dupla conforme, ao estabelecer que “[…] o processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme” (cfr. fls. 550).
Assim, num recurso de fiscalização concreta das normas aplicadas na referida decisão do STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade adequadamente suscitada só poderia vir referida ao artigo 14.º do CIRE, em certa dimensão (que caberia aos Recorrentes construir e enunciar), o que, manifestamente, não sucede in casu.
2.3. Em face das considerações que antecedem, forçoso é concluir pela improcedência da reclamação, devendo ser reafirmada a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelos Recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada que não conheceu do objeto do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.
Custas pelos ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de outubro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers