309-A/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 157/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de aclaração do Acórdão n.º 612/2015 – que, por sua vez, havia indeferido a reclamação da Decisão Sumária n.º 425/2015 –, interpôs o recorrente, A., recurso do mesmo para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), invocando «manifesta e cristalina discrepância jurisprudencial, em violação do princípio da igualdade», com referência aos Acórdãos n.ºs 103/2013 e 207/2013 (fls. 75 e ss.).
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AI generated309-A/15 · Tribunal Constitucional: Das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), que, no caso dos recursos interpostos para o Plenário com base no artigo 79.º-D da LTC, é o próprio Plenário (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
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ACÓRDÃO Nº 534/2016
Processo n.º 309-A/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 157/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de aclaração do Acórdão n.º 612/2015 – que, por sua vez, havia indeferido a reclamação da Decisão Sumária n.º 425/2015 –, interpôs o recorrente, A., recurso do mesmo para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), invocando «manifesta e cristalina discrepância jurisprudencial, em violação do princípio da igualdade», com referência aos Acórdãos n.ºs 103/2013 e 207/2013 (fls. 75 e ss.).
A anterior relatora proferiu despacho de não admissão do recurso com o seguinte teor (fls. 81-82):
«1. A., recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificado do Acórdão n.º 157/2016, de 10 de março (fls. 532 a 542), que decidiu indeferir o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 612/2015, de 3 de dezembro (fls. 453 a 467), por não se verificar a omissão de pronúncia e correspondente vício de nulidade que lhe foi imputado, veio agora, em 6 de abril de 2016 (fls. 547 a 555), requerer ao plenário do Tribunal Constitucional a nulidade do Acórdão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.°-D da Lei do Tribunal Constitucional («LCT»), com fundamento no facto de se verificar divergência entre o proferido pelo Tribunal nos Acórdãos n.º 103/2013 e 207/2013 e os acórdãos proferidos nos presentes autos.
2. O recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe que tenha havido decisão sobre “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer uma das suas secções”.
Ora, no caso dos autos, o Acórdão n.º 612/2015 limitou-se a confirmar a decisão sumária n.º 425/2015, a qual tinha decidido não conhecer do objeto do recurso. Ou seja, aquele Acórdão não configura qualquer julgamento de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade quanto a uma determinada norma. Por sua vez, o Acórdão n.º 157/2016 também não apreciou qualquer questão de constitucionalidade, tendo-se limitado a indeferir o requerimento de arguição de nulidade do anterior Acórdão apresentado pelo reclamante.
Em suma, este Tribunal não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não pode ter decidido em sentido divergente de qualquer outra secção, simplesmente, porque não decidiu de mérito por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso no primeiro caso e porque não se verificou a nulidade do acórdão anterior no segundo caso.
Nestes termos, não pode haver, por natureza, qualquer divergência decisória entre os acórdãos invocados pelo recorrente e os proferidos nos presentes autos.
Pelo exposto, decide-se recusar a admissão do recurso para o Plenário interposto por A., por não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC.»
2. Inconformado, veio o recorrente arguir a nulidade de tal despacho, por falta de fundamentação, nomeadamente, a «carência de subsunção jurídica ao nível da norma jurídica ao abrigo da qual o recurso não foi admitido; subsidiariamente, propõe-se exercer o “direito de reclamação para o Presidente”, «por diversamente se entender pelo preenchimento dos pressupostos e requisitos de recorribilidade, atenta a ligação umbilical do decidido em ambos os arestos jurisprudenciais citados, tal qual exposto no requerimento de recurso […]» (fls. 83). Termina, acrescentando ainda, um pedido de aclaração do despacho em apreço (ibidem).
3. Em resposta à reclamação, disse o Ministério Público, recorrido nos presentes autos (fls. 84):
«4º
O recurso não foi admitido por decisão da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora.
5º
Notificado dessa decisão, o recorrente vem invocar a nulidade por falta de fundamentação, pede a aclaração e subsidiariamente reclama.
6º
Ora, da decisão da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, cabe reclamação a decidir pelo Plenário, pelo que assim deve ser considerado o requerimento agora apresentado.
7º
Quanto ao mérito da reclamação, nada temos a acrescentar ao afirmado na douta decisão reclamada.
8º
Efetivamente, não tendo o Tribunal Constitucional conhecido do mérito em relação a qualquer das questões que vinham identificadas pelo recorrente, obviamente que não julgou qualquer “questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto á mesma norma” (artigo 79.º-D, nº 1, da LTC).
9º
Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), que, no caso dos recursos interpostos para o Plenário com base no artigo 79.º-D da LTC, é o próprio Plenário (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
5. Como se referiu no Acórdão n.º 391/2016 – que, nos termos do artigo 80.º, n.º 8, da LTC, determinou considerar transitado em julgado o despacho ora reclamado, a extração do presente traslado e a baixa do processo –, a improcedência da presente reclamação é manifesta e flagrante.
5.1. Quanto à arguição de nulidade por falta de fundamentação, esta é completamente desprovida de sentido: o recurso para o plenário não foi admitido por ser manifestamente improcedente — não se encontravam preenchidos os requisitos de admissão —, uma vez que não tendo sido proferida qualquer decisão nos presentes autos, não se verificava qualquer divergência de julgados para efeitos do recurso consagrado no artigo 79.º-D da LTC. Ou seja, não tendo este Tribunal apreciado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não pode ter decidido em sentido divergente de qualquer outra secção, pois não decidiu de mérito.
5.2. Em relação ao pedido de aclaração, nada há a aclarar desde logo porque, como é sabido, o Código de Processo Civil (“CPC”), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aqui aplicável subsidiariamente ex vi artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração. Com efeito, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, desse Código, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento o juiz apenas pode (i) retificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC). No caso presente, nem o recorrente invoca qualquer obscuridade ou ambiguidade no despacho, nem efetivamente elas existem: o recurso para o Plenário não foi admitido simplesmente por não se encontrarem preenchidos os requisitos de admissão do mesmo previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
5.3. Finalmente, quanto ao mérito da reclamação, cumpre começar por recordar que a presente reclamação se encontra sujeita ao regime do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC ex vi artigo 78.º-B, n.º 2, da mesma Lei. Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, a reclamação prevista no citado artigo 78.º-A, n.º 3, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada (v. entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016 e 292/2016).
In casu o reclamante limita-se a exprimir a sua discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada, sem, todavia, indicar – sequer tentativamente – os fundamentos do entendimento diferente que alega ter quanto ao «preenchimento dos pressupostos e requisitos de recorribilidade», ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, dos Acórdãos n.ºs 612/2015 e 157/2016 por oposição com o decidido nos Acórdãos por si indicados no requerimento de recurso – os Acórdãos n.ºs 103/2013 e 207/2013. Por si só, esta omissão de fundamentação da reclamação constitui razão suficiente para a indeferir.
De todo o modo, sempre se dirá, com base nos dispositivos dos dois arestos de que o ora reclamante pretende recorrer para este Plenário, que tais decisões não decidiram sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, pelo que, e tal como afirmado no despacho ora reclamado, a verificação do pressuposto fundamental do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC se encontra, à partida, isto é, pelo próprio objeto das decisões, afastada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 11 de outubro de 2016 - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - Maria Clara Sottomayor - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade