515/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu o recurso para este Tribunal (fls. 77-79). Pelo Acórdão n.º 481/2016 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada. A fundamentação expendida neste acórdão foi a seguinte:
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AI generatedartigo 280.º, n.º 2 da Constituição, artigo 405.º do CPP, artigo 2.º da CRP, artigo 256.º, al. a) do CP, artigo 613.º do Código de Processo Civil, art.º 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; 515/2016 · Tribunal Constitucional: «1 – No âmbito dos presentes autos está em causa a alegada prática, reportada respetivamente a 29/12/2005 e 10/03/2016, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro.
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ACÓRDÃO Nº 533/2016
Processo n.º 515/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu o recurso para este Tribunal (fls. 77-79).
2. Pelo Acórdão n.º 481/2016 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada. A fundamentação expendida neste acórdão foi a seguinte:
«12. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.º da LTC.
Compulsado o requerimento e o respetivo processo, é manifesto o não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que não se vislumbra - e não foi invocada - qualquer questão de ilegalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional, designadamente, de «ilegalidade» de qualquer norma em «violação de lei com valor reforçado» ou em «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República».
Tanto basta para considerar que se não mostram preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f) da LTC [por referência ainda ao artigo 280.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
13. Subsiste o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que tem como pressupostos - cumulativos - de admissibilidade: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida e, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo artigo [280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC)].
14. É na falta de preenchimento deste último requisito que a decisão reclamada (ponto 8. supra) suporta a não admissão do recurso de constitucionalidade.
Ora, compulsada a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP - que era o momento próprio para invocar a questão de constitucionalidade -, confirma-se que não foi suscitada de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, ao tribunal recorrido (STJ) não foi posta uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa quando se invocou que «a não admissão do recurso interposto pelos reclamantes viola os princípios constitucionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP) em conformidade com os princípios da garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 1, 1 e 2 da CRP e artigos 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º da CDFUE), do princípio do processo leal e justo (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 da CEDH e 47.º da CDFUE), do princípio do direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da CEDH), do princípio da proibição da discriminação e da proibição do abuso do direito (artigos 14.º e 17.º da CEDH e 53.º e 54.º da CDFUE), bem como o direito a uma boa administração da justiça (artigo 41.º da CDFUE)». Questiona-se a decisão de não admitir o recurso, o que não abre a via do recurso perante o Tribunal Constitucional, uma vez que a este apenas cabe apreciação de normas e não de decisões judiciais.
O mesmo sucede, aliás, com o modo como a questão aparece formulada no requerimento de recurso, também aqui desprovida do indispensável caráter normativo.
A falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade é bastante para fundamentar a rejeição do recurso de constitucionalidade, tal como decidiu o despacho reclamado, que é assim, de confirmar».
3. Notificado desta decisão, o requerente apresentou requerimento, através do qual “vem requerer a REFORMA do Acórdão”, nos seguintes termos:
«1 – No âmbito dos presentes autos, veio o arguido recorrer para este Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 e 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, requerendo que fosse apreciada a inconstitucionalidade das normas aplicadas nos autos e, especialmente, dos princípios constitucionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP) em conformidade com os princípios da garantia de todos os direitos de defesa e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e artigos 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º da CDFUE), do princípio do processo leal e justo (artigo 6.º, n.os 1 e 2 da CEDH e 47.º da CDFUE), do princípio do direito a um recurso efetivo (artigo 13.º da CEDH), do princípio da proibição da discriminação e da proibição do abuso do direito (artigos 14.º e 17.º da CEDH e 53.º e 54.º da CDFUE), bem como o direito a uma boa administração da justiça (artigo 41.º da CDFUE).
2 – Não tendo tal recurso sido admitido, continuam por apreciar as invocadas inconstitucionalidades.
3 – Mais, na Douta Fundamentação do Acórdão em crise, para além da falta de pronúncia sobre as inconstitucionalidades invocadas, não resulta de forma clara qual o modo que processualmente teria sido adequado para suscitar as questões aqui trazidas ao escrutínio deste Tribunal Superior.
4 – O reclamante tem vindo a invocar inconstitucionalidades perante os Tribunais das diversas instâncias uma vez que a matéria sobre que se pronunciou o Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, não foi ainda objeto de reapreciação por outro Tribunal que não o TRC, designadamente:
4.1 — Omitiu-se a necessária pronúncia sobre a inconstitucionalidade da violação do direito fundamental do arguido, aqui requerente, à perícia por estabelecimento oficial, em violação dos artigos 2.º, 8.º (que acolhe e faz vigorar na ordem jurídica portuguesa o artigo 6.º, n.º 1 da CEDH) e 32.º, n.º 1 da CRP, concretizada no entendimento normativo e na aplicação do artigo 152.º, n.º 1, segmento inicial, do C.P.P., no sentido da queixosa que não se constituiu assistente ter escolhido um laboratório não oficial com a intenção de obter o que o laboratório oficial disse ser impossível de aferir pericialmente, dai tendo resultando, incontornavelmente, a utilização de método proibido de prova — cfr. 126.º, n.º 2, a) e 343.º, n.º 1 do CPP;
4.2 – Omitiu-se a necessária pronúncia sobre a inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 8.º (que acolhe e faz vigorar na ordem jurídica portuguesa o artigo 6.º, n.º 1 da CEDH) e 32.º n.º 1 da CRP –, decorrente da violação do princípio da vinculação temática do Tribunal - cfr. artigos 358.º, 359.º e 379.º todos do CPP –, no entendimento e aplicação, dos quais resultou a alteração inverificada quer da autoria material, quer da autoria moral, esta aditada pelo MP já depois de encerrado o julgamento e da consequente e ilegal alteração dita não substancial dos factos. Tendo-se omitido ainda a pronúncia e declaração de respetiva inconstitucionalidade das normas e do entendimento normativo extraído do artigo 256.º, al. a) do CP, por violação dos artigos 2.º, 32.º, n.º 1 e 61.º da C.R.Portuguesa, o que consequentemente justifica fundadamente a consequente reforma da decisão e o arquivamento do processo;
4.3 – Omitiu-se a necessária pronúncia sobre a inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio do direito do arguido ao Juiz natural, concretizada no desaforamento deste processo do tribunal estabelecido por lei, que é o Tribunal da Relação do Porto, pela remessa e respetivo julgamento para e pelo Tribunal da Relação de Coimbra, territorialmente incompetente porque não estabelecido por lei, o que viola o disposto nos artigos 2.º, 8.º (que acolhe e faz vigorar na ordem jurídica portuguesa o artigo 6.º, n.º 1 da CEDH) e 32.º n.º 1 da CRP;
4.4 – Omitiu-se a necessária pronúncia sobre a inconstitucionalidade da aplicação conjugada dos artigos 118.º, n.º 1, c), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, b) e 121.º, n.º 3, todos do CP, na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição do presente procedimento criminal seria, incompreensivelmente, de 10 anos e meio, o que viola os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade do uso razoável do tempo processual por parte do Estado contra o arguido, aqui reclamante».
4. O Ministério Público respondeu o seguinte:
1.º
«Pelo douto Acórdão n.º 481/2016, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2.º
O Acórdão encontra-se devidamente fundamentado e é perfeitamente claro quanto á não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso que, consequentemente, levaram ao indeferimento da reclamação.
3.º
Com a prolação daquele aresto extingue-se o poder jurisdicional deste Tribunal (artigo 613.º do Código de Processo Civil).
4.º
O reclamante vem agora pedir a reforma do Acórdão, não referindo, porém, qualquer disposição legal para assim proceder.
5.º
Ora, o requerimento apresentado não consubstancia nem formal, nem materialmente, qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto (artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil), antes traduz a discordância do reclamante para com a decisão.
6.º
Assim, a conhecer-se, deve ser indeferido o que vem requerido».
5. Em requerimento separado, vem ainda o requerente, A., dizer o seguinte:
«1 – No âmbito dos presentes autos está em causa a alegada prática, reportada respetivamente a 29/12/2005 e 10/03/2016, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro.
2 – Tal ilícito criminal é punido com pena de prisão até três ou com pena de multa.
3 – Deste modo, estando em causa factos que alegadamente foram praticados em 29.12.2005 e 10.03.2006, conjugados os artigos 256.º, n.º 1, 118.º, n.º 1, c), 119.º, n.º 1 e 121.º, n.º 3, todos do Código Penal.
4 – Encontra-se indubitavelmente prescritos, os procedimentos criminais relativamente aos alegados crimes.
5 – Assim, o arguido invoca para todos os efeitos legais a prescrição do presente procedimento criminal, relativamente aos crimes dos autos, a qual constitui exceção perentória de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento destes autos, o que se requer.
Isto porque:
8 – Data da alegada comissão do 1.º ato: 29.12.2005;
8.1. – Data da Prescrição (29.12.2005+10 anos e meio=): 29.06.2016;
9 – Data da alegada comissão do 2.º ato: 10.03.2006,
9.1. – Data da prescrição (10.03.2006+10 anos e meio=): 10.09.2006.
10 – Nesta conformidade, e com fundamento na prescrição o arguido vem requerer a extinção imediata do procedimento criminal objeto destes autos, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, c) do Código Penal».
6. Já quanto a este segundo requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
1.º
«O reclamante vem requerer “a extinção imediata do procedimento criminal objeto destes autos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal”.
2.º
Ora, apreciar a invocada ocorrência da prescrição do procedimento criminal, não cabe na competência do Tribunal Constitucional, atuando em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.º
Tal competência cabe exclusivamente às instâncias que a poderão exercer quando o processo, oportunamente, for enviado ao tribunal recorrido».
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi indeferida a reclamação apresentada da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, por um lado, porque não foram cumpridos os pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso também foi interporto e, por outro lado, por não se mostrar verificado o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada.
No primeiro requerimento apresentado o recorrente vem pedir que se proceda à «reforma» do Acórdão N.º 481/2016, invocando, no essencial, que o referido aresto padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre as questões de inconstitucionalidade que eram objeto do recurso por si interposto.
Já no segundo requerimento o que se pede é a extinção imediata do procedimento criminal, com fundamento na sua prescrição (artigo 118.º, n.º 1, c) do Código Penal).
7. Em primeiro lugar, importa esclarecer que apesar do requerente vir pedir a «reforma do acórdão», materialmente aquilo que invoca é uma pretensa omissão de pronúncia, vício que não constitui fundamento para um pedido de reforma do acórdão (artigo 613.º do Código de Processo Civil), podendo apenas ser gerador de nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615.º do mesmo diploma.
E, por assim ser, é a pretensa omissão de pronúncia que iremos apreciar, a qual, que se diga deste logo, é manifestamente improcedente, não sendo legítima qualquer dúvida de que o Acórdão N.º 481/2016 tomou posição expressa sobre a matéria que lhe competia apreciar.
Nos presentes autos o Tribunal foi chamado a decidir a reclamação apresentada pelo requerente, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade por este interposto. No âmbito de tal reclamação compete ao Tribunal verificar do acerto da decisão do Tribunal a quo ao não admitir o recurso de constitucionalidade, verificando, designadamente, do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso em causa.
Foi precisamente isso que o Tribunal fez no acórdão em crise: apreciou do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso em causa e, concluindo pela não verificação, confirmou o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
E, naturalmente que, ao decidir pela não admissibilidade do recurso, não havia que conhecer das questões de constitucionalidade que constituíam objeto de tal recurso.
Para além de falta de pronúncia, o requerente vem ainda dizer que da fundamentação do acórdão não «resulta de forma clara qual o modo que processualmente teria sido adequado para suscitar as questões (aqui) trazidas ao escrutínio (deste Tribunal Superior)». Ora, naturalmente que não compete ao Tribunal dar indicações às partes sobre o modo de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Assim e, sem necessidade de outras considerações, inexistindo fundamento para a invocada omissão de pronúncia, improcede o requerido.
8. Quanto à requerida prescrição do procedimento criminal dos autos sub judice, cumpre tão só esclarecer que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apreciar e decidir se ocorreu, ou não, a invocada prescrição do procedimento criminal. Tal decisão cabe às instâncias que, oportunamente, aquando da baixa do processo, apreciarão o teor de tal requerimento.
Nestes termos, não se conhece do requerimento.
III – Decisão
9. Com fundamento no exposto, decide-se:
i) Indeferir o pedido formulado no primeiro requerimento, junto a fls. 34-37 dos autos;
ii) Não conhecer do pedido de «extinção imediata do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal».
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 4 de outubro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade