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588/2016 AI generated

588/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 588/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. foram condenados em 1.ª instância pela prática de crimes vários. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal de Relação de Évora que lhe negou provimento, confirmando aquelas condenações.

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artigo 405.º do CPP, artigo 434.º do CPP; 588/2016 · Tribunal Constitucional: «O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Keywords

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appealability of remand decision objection of unconstitutionality right to a decision review procedures criminal recidivism reconsideration

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Deduziram depois reclamação, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, do despacho de não admissão, reclamação esta que foi indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
artigo 434.º do CPP
Porém, para além da decisão recorrida se ter pronunciado expressamente sobre tal matéria, convirá acrescentar que não se está perante qualquer especificidade, sendo antes essa a regra geral que decorre da própria lei, o artigo 434.º do CPP.
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430/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, o ora reclamante, A., veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do despacho, proferido pelo referido Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
916/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A.
384/2016
Por decisão de 18 de março de 2016, proferida em incidente de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal), o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora de não admitir o recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs para aquela instância do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de 7 de janeiro de 2016. Considerou-se que o acórdão recorrido, que confirmou a condenação em primeira instância do arguido na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
60/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de novembro de 2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto o artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 110-118). Tal reclamação, por seu turno, referia-se ao despacho de não admissão do recurso interposto para esse Supremo Tribunal proferido, em 25 de outubro de 2022, pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento em irrecorribilidade resultante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal.
334/2026
A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida em 22 de outubro de 2025, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto da decisão do Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedentes o recurso de apelação e os embargos de executado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 532/2016

Processo 588/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B. foram condenados em 1.ª instância pela prática de crimes vários.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal de Relação de Évora que lhe negou provimento, confirmando aquelas condenações.

Ainda inconformados, vieram os arguidos interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.

Deduziram depois reclamação, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, do despacho de não admissão, reclamação esta que foi indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Desta última decisão interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pela Decisão Sumária n.º 29/2015 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem os seguintes fundamentos:

«O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

Desde logo, em lugar algum do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade vem indicada qual a norma cuja conformidade com a Constituição os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie.

Acresce que do teor dessa peça processual resulta que o vício de inconstitucionalidade é imputado à própria decisão judicial de rejeição do recurso interposto pelos recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, inexistindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto não uma questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial.

Tanto bastaria para que se não pudesse conhecer do presente recurso de constitucionalidade.

Além disso, compulsados os autos, verifica-se não ter sido dado cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não se podendo como tal considerar a afirmação constante da reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, segundo a qual «[…] face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

Com efeito, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição».

Assim, também por não ter sido dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não é de admitir o recurso interposto para este Tribunal».

3. Notificados dessa decisão, A. e B. vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Dá-se por transcrito o que para aqui releva:

[…]

«Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.

E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o recorrente não pretende a reapreciação da decisão jurisdicional propriamente dita, na sua dimensão subsuntiva, mas sim que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.

Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.

Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º) que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)] que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).

A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da queixa constitucional (recurso de amparo. para os países hispânicos; Verfassungsbescbwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha. na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um Tribunal dos direitos fundamentais.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.

Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para urna tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado atenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.

Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos – conhece de qualquer ato do poder público que contiver urna regra de conduta para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.

Repare-se que in casu não foram assegurados em momento algum os direitos de defesa e de contraditório, e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 ambos da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações. Bem como o direito ao recurso e o princípio de um processo equitativo.

Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é ajustiça possa ficar comprometido.

Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelos ora reclamantes».

4. O Ministério Público neste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fê-lo nos seguintes termos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 528/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. e B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) não identificação no requerimento de interposição do recurso da norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada; ii) não suscitação adequada durante o processo de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

3.º

Efetivamente, vendo o recorrente afirmou no próprio requerimento de interposição do recurso, ali, apesar de se fazer referência ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, para se sustentar a inconstitucionalidade da não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Évora, não se vislumbra a enunciação de forma minimamente clara de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse naquela disposição legal.

4.º

Como no momento processualmente adequado para suscitar a questão a reclamação da decisão que, na Relação de Évora, não admitiu o recurso (artigo 405.º do CPP) – ela foi tratada sensivelmente da mesma forma, facilmente se conclui que não foi cumprido adequadamente o ónus da suscitação prévia.

5.º

Na reclamação os recorrentes tecem considerações críticas sobre o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade que vigora entre nós, porém, concretamente quanto aos fundamentos constantes da Decisão Sumária e que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nada de relevante se diz.

6.º

Aliás, fazem afirmações que não têm correspondência com o que consta da decisão recorrida, nem resultam da tramitação do processo.

7.º

Por exemplo: a decisão recorrida, proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao aplicar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não proferiu uma decisão inesperada nem imprevista, pois o recurso não havia sido admitido na Relação de Évora, precisamente por aplicação daquela mesma disposição.

8.º

Os recorrentes afirmam - como se tratava de uma especificidade - que o recurso por eles interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visava unicamente o reexame da matéria de direito.

9.º

Porém, para além da decisão recorrida se ter pronunciado expressamente sobre tal matéria, convirá acrescentar que não se está perante qualquer especificidade, sendo antes essa a regra geral que decorre da própria lei, o artigo 434.º do CPP.

10.º

Poderíamos ainda acrescentar um outro fundamento para não conhecer de mérito: inutilidade no conhecimento do recurso.

11.º

Com efeito, a decisão recorrida considerou não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes termos:

No caso, o acórdão da Relação, confirmativo da decisão de 1.ª instância que condenara o arguido na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão e a arguida na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e ambos em penas de multa, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.

12.º

Ora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não se faz qualquer referência ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

13.º

Assim, independentemente do que o Tribunal Constitucional dissesse quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sempre a decisão recorrida se manteria com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

14.º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Além desse fundamento, entendeu-se que o objeto do recurso era inidóneo – não tinha como objeto uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial, o que decorria, desde logo, do requerimento de interposição do recurso, onde não vinha indicada qualquer norma cuja conformidade com a Constituição se pretendesse ver apreciada; pelo contrário, do teor do mesmo resultava à evidencia que o vício da inconstitucionalidade era imputado à própria decisão judicial de rejeição do recurso interposto pelos recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça

Na reclamação apresentada os reclamantes contestam ambos os fundamentos apresentados na decisão sumária. Quando à inidoneidade do objeto do recurso dizem essencialmente que «o recorrente não pretende a reapreciação da decisão jurisdicional propriamente dita, na sua dimensão substantiva, mas sim que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados». No que concerne à não verificação do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, os reclamantes reagem dizendo que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que tal questão apenas surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, acrescentando, curiosamente, logo de seguida que se não pode considerar que a questão de (in)constitucionalidade não tenha sido suscitada de modo adequado e em momento idóneo.

Tudo o demais que se pode ler na reclamação apresentada tem que ver com considerações críticas sobre o recorte do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade que entre nós se acolhe, que, desde já se deixa dito, no que para o que aqui importa em nada releva.

Quando ao fundamento para o não conhecimento que se sustenta na falta de normatividade do objeto do recurso, cumpre tão-somente dizer que os reclamantes nada acrescentam que possa abalar o decidido, pois, apesar de afirmarem que não pretendem uma reapreciação do decidido, em momento algum da reclamação recortam uma verdadeira norma (ou dimensão normativa) que pudesse ser objeto do recurso de constitucionalidade: pelo contrário, limitam-se a expender considerações de índole crítica, que em nada relevam. Portanto, sempre será de reiterar o que disse em sede da decisão reclamada, quanto à falta de verificação deste fundamento.

Assim, ao confirmar-se a decisão sumária reclamada quanto ao primeiro dos fundamentos nela oferecidos para a não admissão do recurso de constitucionalidade e sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade cumulativos, tanto basta para indeferir a reclamação, tornando-se inútil apreciá-la na parte em que pretende controverter os demais fundamentos da decisão sumária.

III – Decisão

6. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 4 de outubro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade