364/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito da ação declarativa n.º 966/12.8TJPRT (Instância Local da Secção Cível (J4) do Tribunal da Comarca do Porto), que A., SPA, intentou contra B., Lda, e C., foi proferida sentença que condenou a ré no pedido e absolveu o réu do mesmo. Desta decisão foi interposto pela ré recurso para o Tribunal da Relação de Porto, que confirmou a decisão recorrida, julgando improcedente a apelação. Inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, arguição esta que foi julgada improcedente.
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AI generatedart.º 643.º do CPC, art.º 639.º, n.º 3 do CPC, artigo 639.º, n.º 3 do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 280.º da CRP, art.º 640.º, n.º 1 do CPC; 364/2016 · Tribunal Constitucional: Não se conformando com a decisão sumária do Tribunal Constitucional proferida ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 1, da LOTC, porque a Recorrente cumpriu o disposto nos art.os 70.º, n.º 1. al. b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, todos da LOTC.
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ACÓRDÃO Nº 531/2016
Processo 364/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito da ação declarativa n.º 966/12.8TJPRT (Instância Local da Secção Cível (J4) do Tribunal da Comarca do Porto), que A., SPA, intentou contra B., Lda, e C., foi proferida sentença que condenou a ré no pedido e absolveu o réu do mesmo.
2. Desta decisão foi interposto pela ré recurso para o Tribunal da Relação de Porto, que confirmou a decisão recorrida, julgando improcedente a apelação. Inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, arguição esta que foi julgada improcedente.
3. Da decisão que desatendeu a arguição de nulidade foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado inadmissível, primeiro por despacho do relator, posteriormente confirmado pela conferência.
4. O recorrente interpôs então recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5. Pela Decisão Sumária n.º 449/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 675-687). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«10. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
Importa começar por dizer que o recorrente não se limitou a apresentar o requerimento de interposição de recurso, acrescentando-lhe alegações. Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho do relator nesse sentido, o que não sucedeu (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, e a Decisão Sumária n.º 238/2011, disponíveis no sítio do Tribunal).
Sendo prematura a apresentação das alegações seria de ordenar o seu desentranhamento e devolução ao apresentante. Porém, não sendo possível autonomizá-las do requerimento de recurso, serão as mesmas tidas como não escritas.
Por outro lado, através de um único requerimento de recurso, a recorrente interpõe recurso de duas decisões diferentes: o “acórdão do Tribunal da Relação do Porto” e o “acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, sendo certo que, relativamente ao primeiro tribunal, foram proferidos dois acórdãos e o recorrente não indica a qual dos dois se refere.
Vejamos então - e apartando de considerações a respeito de a interposição de recurso do acórdão do tribunal da Relação do Porto não ter sido dirigida àquele Tribunal -, tendo por referência cada uma das decisões judiciais indicadas pelo recorrente, se estão verificados os requisitos do recurso de constitucionalidade.
11. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
12. A questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de recurso é a seguinte:
«a inconstitucionalidade da norma prevista e da interpretação do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que não cabe convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso quanto estas se revelem insuficientes pelo incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, da norma ou da sua interpretação pela decisão recorrida nas seguintes peças processuais:
(i) Reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto (…);
(ii) Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça (…)»
Considerando as peças indicadas pelo recorrente como aquelas em que suscitou a questão, podemos concluir que este pretende recorrer de duas decisões: do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.06.2015 e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016.
Adiantamos, porém, que nenhuma destas decisões aplicou como ratio decidendi a interpretação indicada pelo recorrente.
Começando pela análise do Acórdão da Relação do Porto, de 9 de junho de 2015, nesta decisão o Tribunal concluiu que não era de admitir o recurso porque o recorrente, no corpo das alegações, não cumpriu os ónus que lhe eram impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC. A decisão reporta-se, portanto, ao corpo das alegações de recurso e não - contrariamente ao que diz o recorrente - às conclusões do recurso.
No que respeita ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é ainda mais evidente que a interpretação normativa identificada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, tal decisão limitou-se a confirmar o despacho do relator, que apreciou tão-só a questão da inadmissibilidade da revista em virtude de o valor da ação não exceder a alçada do Tribunal da Relação.
Assim, nenhuma das decisões indicadas pelo recorrente como objeto de recurso aplicou, como razão de decidir, a norma identificada pelo recorrente ao formular a questão de constitucionalidade. Do que resulta não poder tomar-se conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
6. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«As normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo não foram objeto de apreciação pela douta decisão sumária, nomeadamente que quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça não permitiram à Recorrente o aperfeiçoamento das suas alegações/conclusões, não tendo sido interpretado e aplicados os art.os 639.º e 640.º, de acordo com o art.º 639.º, n.º 3, todos do CPC e de acordo com os princípios constitucionais e os art.os 20.º e 202.º, ambos da CRP,
Não se conformando com a decisão sumária do Tribunal Constitucional proferida ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 1, da LOTC, porque a Recorrente cumpriu o disposto nos art.os 70.º, n.º 1. al. b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, todos da LOTC.
Vem reclamar para a conferência e para os efeitos previstos e ao abrigo dos artigos 78.º-A, n.º 3 e 77.º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e do art.º 643.º do CPC,
Nos seguintes termos e fundamentos:
1 – Da omissão de conhecimento do objeto do recurso
1. O Exmo. Sr. Juiz Desembargador e Relator, procedeu à decisão singular e sumária do recurso, porém, não considerou que a Recorrente não foi ainda notificada para a apresentação de alegações nos termos previstos nos art.os 78.º-A e 75.º-A, ambos da LTC;
2. As normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo são aquelas que constam do item 36 do requerimento de interposição do recurso:
“a Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma prevista e da interpretação ao art.º 639.º, n.º 3 do CPC, quando interpretado no sentido de que não cabe convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso quanto estas se relevem insuficientes pelo incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no art.º 640.º, n.º l do CPC, da norma ou da sua interpretação pela decisão recorrida nas seguintes peças processuais:
i)Reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, a pág. 9, 12 a 14 das alegações e pág. 17 a 19 das conclusões;
ii) Recurso de revista para o Supremo Tribunal de ¡ustiça, a pág. 11 a 17, 21 a 23, das alegações epág. 30 a 37das conclusões”.
3. E para fundamentar a inconstitucionalidade invocada remeteu-se para o alegado nas alegações de recurso de revista para o Tribunal recorrido (Supremo Tribunal de Justiça) — cfr. pág. 11 a 17, 21 a 23, das alegações e pág. 30 a 37 das conclusões.
4. Pois é precisamente pelo Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça não terem permitido a aplicação dos art.os 639.º, 640.º no sentido de proceder ao convite ao aperfeiçoamento das alegações/conclusões, conforme previsto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC que prevê:
3 – Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
5. A interpretação que se reputa inconstitucional, por não ter sido dada a possibilidade à Recorrente de aperfeiçoar as suas alegações/conclusões e, consequentemente, o recurso não foi apreciado por nenhuma 2.ª instância.
6. Pelo que como a douta decisão sumária também não tomou sequer conhecimento do recurso, alegando que não está preenchido o requisito de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade,
7. Não se conformando com a decisão sumária do Tribunal Constitucional proferida ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 1, da LOTC, porque a Recorrente cumpriu o disposto nos art.os 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, todos da LOTC.
8. Vem reclamar para a conferência e para os efeitos previstos e ao abrigo dos artigos 78.º-A, n.º 3 e 77.º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e do art.º 643.º do CPC,
9. Portanto, deverá a presente reclamação ser admitida e apreciado o seu objeto em conferência, conforme o disposto nos art.os 78.º-A, n.º 3 e 77.º, ambos da LOTC.
2 – DA INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO APLICOU O ART.º 639.º, N.º 3, DO CPC AOS ART.os 639.º E 640.º AMBOS DO CPC – OMISSÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
10. Em 14.04.2014, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, julgando a ação provada e condenando a aqui Recorrente no pedido.
11. Inconformada com tal decisão, a ora Recorrente recorreu, em apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando quer a matéria de facto, quer a matéria de direito.
12. Por acórdão do Tribunal da Relação, datado de 26.03.2015, a Relação do Porto julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
13. Para o efeito, o referido Tribunal entendeu que a Recorrente não respeitou os ónus de impugnação da matéria de facto, previstos nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1 do CPC.
14. Refere ainda “que a não observância destes ónus (als. a), b) e c), do n.º 1, do art.º 640), não pode ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento, como acontece para os casos em que o recurso verse sobre matéria de direito – n.º 3, do art.º 639.º”.
15. Uma vez que o Tribunal da Relação do Porto se recusou a conhecer o objeto do recurso com base nos fundamentos aduzidos – com os quais, desde já, se manifesta inteira discordância – a Recorrente reclamou para a conferência do mesmo Tribunal,
16. Pugnado pela falta de bondade daquela decisão, já que os referidos ónus foram efetivamente observados nas alegações de recurso da Recorrente, embora, sem prescindir, entre outras, da nulidade do mencionado Acórdão por omissão do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC.
17. De novo, a Relação do Porto, por Acórdão de 09.06.2015, remeteu “para toda a fundamentação que já consta do Acórdão atacado, dado que nada de novo/diferente lhe há a acrescentar”.
18. O Tribunal da Relação do Porto procurou colocar um ponto final no presente processo, servindo-se de uma questão puramente formal mas foi mais longe e absteve-se de proceder ao competente convite ao aperfeiçoamento por entender que o mesmo só é devido quando o recurso verse sobre matéria de direito.
19. Sucede, porém, que o entendimento mais recente da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai, precisamente, em sentido contrário ao proclamado pela Relação do Porto, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.05.2015 (Processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1) – cfr. jurisprudência identificada nos itens 23 a 38 do recurso de revista para o STT e no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional em 33 a 37.
20. Nesse sentido, o Acórdão de 16.05.2015, o Supremo Tribunal de Justiça foi perentório em afirmar que:
«No âmbito da impugnação sobre a matéria de facto, a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria da alínea b) do n.º 2 do art. 640.° do CPC, a propósito da “exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não funciona, automaticamente, devendo o Tribunal convidar a Recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação». (realce nosso)
21. E continua o doutro Tribunal dizendo que:
“... porquanto, faltando aquelas especificações quanto aos factos e aos meios probatórios, as conclusões revelam-se deficientes, o que confere cobertura legal ao sobredito convite de aperfeiçoamento, ainda com base no preceituado pelo art.º 639.º, n.º 3, 1.ª parte, uma vez que, então, as conclusões são deficientes, considerando o princípio da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, a que se reportam os art.os 6.°, n.os 1 e 2 e 411.º, do CPC. (realce nosso)
22. Nesta senda, o Supremo Tribunal de Justiça conclui da seguinte forma:
“Se a Recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art.º 641.º, n.º 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir (...), mas se, apenas, faltar a indicação dos concretos pontos de facto que considera, incorretamente, julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, ou sobre o sentido da decisão que defende ou a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas e aplicadas ou, em caso de erro, a norma jurídica que deveria ser aplicável, a rejeição do recurso só pode ser determinada, atento o estipulado pelos art.os 640.º, n.os 1 e 2 e 639.º, n.os 1, 2 e 3, do CPC, após prévio convite inconclusivo quanto ao aperfeiçoamento das alegações”. (realce nosso)
23. O que motivou e fundamentou o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não só (i) não conheceu do objeto do recurso por causa da falta de alçada, (ii) como não foi conhecida a questão quanto à impugnação da matéria de facto, como (iii) não notificou as partes para se pronunciarem quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, como ainda (iv) não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso, (v) nem sequer foi conhecida a questão da inconstitucionalidade.
24. Portanto, em conclusão:
a) Não foi apreciado o objeto do recurso, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça;
b) Não foi dada à Recorrente a possibilidade de aperfeiçoar as suas alegações/conclusões, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme previsto no art.º 639.º, n.º 3 e art.os 639.º e 640.º, todos do CPC;
c) Não foram sequer aplicados os art.os 639.º e 640.º, de acordo com o artigo 639.º, n.º 3, todos do CPC, interpretação que se reputa inconstitucional, por não ter sido dada a possibilidade à Recorrente de aperfeiçoar as suas alegações/conclusões e, consequentemente, o recurso não foi apreciado por nenhuma 2.ª instância.
Por um Lado,
25. Essa interpretação contrária está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas, do direito a um processo equitativo e do princípio pro actione, todos firmados no artigo 20.º da CRP.
26. Por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, invocou-se (conforme supra identificado) a inconstitucionalidade do art.º 639.º, n.º 3 do CPC, quando interpretado no sentido de que não cabe convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso quanto estas se relevem insuficientes ou deficientes pelo incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC.
27. Ainda que assim não se entenda, o referido convite ao aperfeiçoamento impõe-se a partir dos mais elementares princípios do processo civil, como sejam os princípios da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, da cooperação, do inquisitório e da adequação formal (cfr., respetivamente, artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 411.º e 547.º do CFC),
28. pela necessária “prevalência da justiça material sobre a justiça formal”, por forma a evitar que “sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se, manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça”, por causa da alçada, quanto à decisão recorrida.
Por outro lado,
29. Deverá ainda ter-se presente que, competindo aos tribunais a administração da justiça em nome do povo, conforme o artigo 202.º, n.º 1, da CRP, e passando a realização da justiça pela efetiva resolução dos litígios que lhe são colocados, a efetiva tutela jurisdicional, decorrente do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça, conforme o artigo 20.º, da CRP, sempre se imponha e impõe uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo Formalismo.
30. Trata-se do princípio pro actione ou do favorecimento do processo, que aponta para a ultrapassagem de obstáculos de cariz adjetivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela se recorreu ao meio processual adequado, princípio esse que sempre recomendaria que, na situação em causa, a interpretação dos artigos 639.º e 640.º, ambos do CPC, privilegiasse a apreciação do mérito do recurso, e não o contrário.
31. Os princípios constitucionais que também se consideram violados são o Princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º e 9.º, b) da CRP), o Princípio da Igualdade (art.º 13.º da CRP), o Princípio da Força Jurídica dos Preceitos Constitucionais e da Inadmissibilidade de Restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias (art.º 18 da CRP) e o Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva (art.º 20 da CRP).
Assim,
32. Tal não foi ponderado e apreciado peto STJ nem pelo Tribunal da Relação, tendo as decisões recorridas omitido a apreciação do mérito do recurso, mantendo a interpretação inconstitucional dos art.os 639.º e 640.º em conjugação com o art.º 639.º, n.º 3, todos do CPC,
33. E agora o Tribunal Constitucional na sua decisão sumária e singular também não conhece do objeto do recurso, seguindo o mesmo caminho preconizado pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando o recurso deveria ser apreciado e analisada a sua inconstitucional.
34. Pois, quer o Tribunal da Relação, quer o Supremo Tribunal de Justiça, quer agora o Tribunal Constitucional não conheceram do objeto do recurso, não tendo sido aplicado o art.º 639.º, n.º 3, do CPC aos art.os 639.º e 640.º, ambos do CPC, não tendo sido a Recorrente notificada para o aperfeiçoamento das alegações/conclusões, tendo sido aplicadas estes últimos cuja inconstitucionalidade se invocou durante o processo;
35. Portanto, a inconstitucionalidade até ao momento verifica-se no facto do Tribunal da Relação, do Supremo Tribunal de justiça e agora o Tribunal Constitucional manterem como válido o entendimento que o incumprimento dos ónus da impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não dá lugar, por parte do Tribunal, a um convite ao aperfeiçoamento, conforme o art.º 639.º, n.º 3, do CPC.
36. Razão pela qual, também, a decisão sumária e singular é inconstitucional porque, com a sua decisão, mantém a interpretação das instâncias inferiores no sentido de omissão da aplicação do art.º 639.º, n.º 3, do CPC aos art.os 639.º e 640.º, ambos do CPC, não sido ainda o recurso objeto de apreciação por uma 2.ª instância.
37. Violando, o art.º 202.º da CRP e os princípios constitucionais que também se consideram violados são o Princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º e 9.º, b) da CRP), o Princípio da Igualdade (art.º 13.º da CRP), o Princípio da Força Jurídica dos Preceitos Constitucionais e da Inadmissibilidade de Restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias (art.º 18.º da CRP) e o Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva (art.º 20.º da CRP).
38. E violando, ainda, as disposições conjugadas do art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pois a Recorrente não teve direito a duplo grau de jurisdição, o que também é inconstitucional.
39. Afinal de contas o Tribunal Constitucional ainda não relevou a matéria supra quanto à inconstitucionalidade suscitada, pese embora já constasse do requerimento e dos recursos para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.
40. Portanto, deverá a presente reclamação ser admitida e apreciado o seu objeto em conferência, conforme o disposto nos art.os 78.°-A, n.º 3, 77.º, 76.º e 75.º-A, todos da LTC».
7. Notificados da reclamação, apenas a recorrida A., SA respondeu, pugnando pelo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. A decisão reclamada não conheceu do recurso por ter verificado que a interpretação normativa questionada não integrava a ratio decidendi de qualquer uma das duas decisões indicadas pelo recorrente como decisões recorridas.
Tal decisão assentou em fundamentação clara e esclarecedora, na qual se demonstra, por referência a cada uma das decisões recorridas, que a norma reputada de inconstitucional pelo recorrente não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final.
Para contrariar o decidido, a reclamante começa por dizer que cumpriu o ónus da suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), em relação ao qual nada foi dito na decisão reclamada. Seguidamente repete quase integralmente a argumentação que constava do requerimento de recurso e que, por tal motivo, já foi tida em conta na decisão sumária proferida. Finalmente, vem dizer que a própria decisão sumária proferida por este Tribunal Constitucional é inconstitucional porque «mantém a interpretação das instâncias inferiores no sentido da (…)», assim se limitando a reiterar o seu inconformismo com as decisões adotadas pelas instâncias.
Nestes termos, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária, a reclamação tem de ser julgada improcedente.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
Lisboa, 4 de outubro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade